CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP005382/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/06/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR029639/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.113977/2021-11
DATA DO PROTOCOLO: 14/06/2021
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste
ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ARARAS
E REGIAO, CNPJ n. 03.276.742/0001-32, neste ato representado(a)
por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2021 a 31 de janeiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º
de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral, com abrangência territorial
em Araras/SP, Conchal/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Porto Ferreira/SP
e Rio Claro/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO (SALÁRIO ADMISSÃO)
Conforme artigo613 incisoIV da CLT ficaestipulado aos empregados
e trabalhadores integrantes da categoria profissional diferenciada
de movimentação de mercadoriasemgeralou emcondiçõesde
vidas singulares,os seguintes pisos normativos:
TABELA A - Para os empregados e trabalhadores que
exercem a funções nos CBOS Nº 7801, 7801-05,
7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10,
3421-10, 3421-5, 3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25, 7832-25, 4141-15,
7832-05, 7832-10, 3423-15, 7828-20, 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15,
4141-15, 7801, 7841, 1416,7847-15,7832-20, 7842, 8412-10, 7822-20,
7822, entre outras), (artigo 613 inciso IV da CLT), quais sejam:
movimentadores de mercadorias de carga e descarga manual, carregador,
contagem de volumes, raqueamento de carga anotação
de suas características, stretch, procedência ou destino,
verificação do estado das mercadorias, assistência
à pesagem, arrumação de caixas ou sacas sobre
os pallets, remoção, acomodação e demais
serviços correlatos, nas operações de carregamento
e descarga de embarcações, aos quais será garantido
um Salário Mínimo Normativo de R$ 1.744,97 (hum mil
setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos)
e, para os Trabalhadores com mais de 02 anos (dois anos) que exercem
essas mesmas funções, Salário Normativo de
R$ 1.778,20 (hum mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte
centavos).
TABELA B - PISO CONFERENTE: As atividades destes
compreendem na conferência de mercadorias. Salário
mínimo normativo: 1- Trabalhadores com até 2 (dois)
anos na função: R$ 1.744,97 (hum mil setecentos e
quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos) e, para os Trabalhadores
com mais de 02 anos (dois anos) que exercem essas mesmas funções,
Salário Normativo de R$ 1.778,20 (hum mil, setecentos e setenta
e oito reais e vinte centavos).
TABELA C -PISO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA: Para
os empregados e trabalhadores com qualificação profissional,
que executam movimentação de produtos, mercadorias
e materiais com auxílio de máquinas empilhadeiras,
transpaleteiras ou quaisquer outros equipamentos de movimentação
de cargas inscrito na CBO sob n° 7822-20, fica assegurado, aos
que laboram com menos de dois anos a função, salário
mínimo normativo no valor de R$ 1.864,95 (hum mil , oitocentos
e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) e aos trabalhadores
com mais de 02 (dois) anos nas funções, fica assegurado
salário normativo de R$ 1.900,48 (hum mil, novecentos reais
e quarenta e oito centavos).
Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais fixados
na presente cláusula não se aplicam aos trabalhadores
que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre entidades
sindicais e empresas.
Parágrafo Segundo: A contratação
regular de trabalhador mediante as empresas de logística
em geral, não afasta a conduta pelo princípio da isonomia,
o direito dos trabalhadores eempregados às mesmas condições
salariais, verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas nesta
convenção coletiva, desde que presente a igualdade
de funções. Assim, aplicam-se as condições
mais favoráveis aos obreiros, conforme artigo 8º e 620
ambos da CLT, OJ 583 SDI TST e artigo 12, “a”, da Lei
nº. 6.019, de 03.01.1974).
Parágrafo Terceiro: Os empregados terão
direito aorecebimento devaloressalariaispor reflexos dos adicionais
pagos habitualmente, horas extras, adicional noturno, adicional
de insalubridade ou periculosidade, que incidem nos DSR’s,
FGTS, 13º salários, férias e seu 1/3 (um terço),mesmo
indenizadas, aviso prévio e demais verbasrescisórias.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados pelo índice de
5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três por cento), sobre
os salários vigentes em 31.01,2021, podendo as empresas a
seu critério, escalonar o reajuste por faixa salarial conforme
tabela abaixo:
Salário Reajuste %
Até R$ 3.000,00 5,53%
De R$ 3.001,00 até R$ 4.000,00 5,00%
De R$ 4.001,00 até R$ 5.000,00 4,40%
De R$ 5.001,00 até R$ 6.000,00 3,70%
Acima de R$ 6.001,00 Parcela fixa de R$ 220,00
Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais fixados
na presente cláusula, não se aplicam aos trabalhadores
que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre a entidade
sindical e empresas.
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo,
no mesmo dia conforme determina o Precedente Normativo nº 117
do TST e Processo nº: 0000017-48.5.15.0000.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Os trabalhadores avulsos farão jus a diária quando
forem requisitados e não puderem trabalhar em consequência
de a mercadoria não ter chegado ao local da descarga ou por
motivo alheio às suas vontades, no valor de R$ 89,40 (oitenta
e nove reais e quarenta centavos), em cumprimento ao art. 4°
da CLT e Sumula 204 do STF.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
/ VALE
As empresas ficarão obrigadas a conceder quinzenalmente adiantamento
de no mínimo 40% do salário mensal bruto.
Parágrafo Primeiro: As empresas que concederem
aos seus empregados os benefícios de assistência médica,
assistência odontológica, seguro de vida, convênio
farmácia e empréstimo consignado ficarão desobrigados
ao pagamento do adiantamento quinzenal acima referido.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes mensais
de pagamento onde deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas
e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS, conforme
artigo 320 do Código Civil.
CLÁUSULA NONA - ATRASOS DE PAGAMENTO
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o salário
normativo na hipótese de atraso de até 20 (vinte)
dias, e adicional de 5% (cinco por cento) ao período subsequente,
em conformidade com o Precedente Normativo n° 72 do TST.
Salário
produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA - SERV MOV MERCADORIAS / REGIME DE
PRODUÇÃO
As funções de movimentação de mercadorias
serão exercidas por empregados ou em regime de trabalhado
avulso, conforme art. 3° da Lei 12.023/09.
Parágrafo
Primeiro: Aos empregados e trabalhadores avulsos que movimentam
móveise mercadoriasdo gênero alimentícios, que
trabalham por tarefa terão a garantia mínima diária
de R$ 85,90 (oitenta e cinco reais e noventa centavos) e piso mensal
R$ 2.227,12 (dois mil e duzentos e vinte e sete reais e doze centavos),
nos termos do art. 7º, XXXIV da CF/88, Art. 43 da Lei 12.815/13,
art. 5° da CF/88, Convenção nº 137 da Organização
Internacional do Trabalho –OIT.
Parágrafo Segundo: As empresas de prestação
de serviços, colocação de mão-de- obra,
movimentação de mercadorias em logística, pagará
por tonelada o valor de R$ 7,54(setereais e cinquenta e quatro centavos),
aos movimentadores de mercadorias nas empresas de açúcar
e demais gênerosalimentícios.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores não
poderão receber diária inferior à R$ 85,90
(oitenta e cinco reais e noventa centavos), em cumprimento ao art.
43 da lei 12.815/13, art. 5º da CF/88, Convenção
nº137 da Organização Internacional do Trabalho-
OIT.
Parágrafo Quarto: Quando as descargas forem
realizadas em caminhões truck e/ou contêiner médio
a empresa pagará aos trabalhadores, por veículo, o
valor de R$ 257,77 (Duzentos e cinquenta e sete e reais e setenta
e sete centavos). Quando o serviço for realizado em equipe
de 03 (três) trabalhadores em carretas, o valor será
de R$ 501,23 (quinhentos e um reais e vinte e três centavos),
sendo este rateado entre eles. Em caso de acréscimo na equipe,
será negociado com a empresa o valor adicional.
Remuneração
DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias
em regime de produção ou diaristas, estes terão
direito à remuneração do repouso semanal remunerado,
em conformidade com o artigo 7º da Lei 605/49, inciso XV do
artigo 7º da CF/88 e art. 62 da CLT.
Parágrafo
único: As horas despendidas pelos trabalhadores
durante o DSR, não compensadas, serão tidas como extraordinárias,
deverão ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).
Isonomia
Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado substituto, fica garantido salário iguais excluídas
as vantagens pessoais, em conformidade com a Sumula n° 204 do
STF, Precedente Normativo nº4, artigo 7º, inciso XXXIV
da CF/88 e DCT Processo nº: 0000017-48.5.15.0000.
Descontos
Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS NO
SALÁRIO PELO TRABALHADOR PARA COBERTURA DE CONVÊNIOS
Poderão ser realizados descontos salariais, efetuados pelo
empregador, com a autorização prévia e por
escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência
odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência
privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa
de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, inclusive nas férias,
o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário
menor, receberá abono salarial em valor a completar o piso
do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FGTS
As empresas efetuarão o depósito de FGTS calculando
8% sobre a remuneração devida, mediante depósito
em conta vinculada dos empregados e aos trabalhadores avulsos nos
termos da Lei 8.036/90.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
13º
Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO 13º SALÁRIO
As empresas calcularão sobre a remuneração
devida e pagarão aos empregados e trabalhadores avulsos que
percebem remuneração por produção ou
diária, a média da remuneração, a título
de 13° Salário. (Enunciado 149 do TST).
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACRESCIMO DE HORAS
EXTRAS
Os empregados e trabalhadores avulsos terão adicional no
seguintes termos:
• 50% (cinquenta por cento) sobre o salário para trabalho
extraordinário prestado nas duas horas excedentes.
• 100% (cem por cento) em domingos e feriados Municipal, Estadual
ou Nacional.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados e trabalhadores assalariados, em regime de produção
ou diarista terão o direito de receber das empresas tomadoras
o adicional noturno, nos termos da Constituição Federal
de 1988. Será pago o mesmo percentual da categoria preponderante
do seguimento de prestação de serviços à
terceiros ou o mínimo de percentual fixado na (CLT) Precedente
Normativo do TST, a incidir sobre o salário da hora normal.
Adicional
de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL PERICULOSIDADE, PENOSIDADE,
MOVIMENTO REPETITIVO E ATIVIDADE DE
Os empregados e trabalhadores em movimentação de mercadoria
que laborarem expostos a condições de periculosidade,
penosidade, movimento repetitivo e atividade de risco terão
direito ao adicional de 30% (trinta por cento), desde que devidamente
comprovada à exposição a atividades perigosa
e mediante perícia a cargo do Engenheiro ou Médico
do Trabalho, conforme dispõem os artigos 183, 193, 195 e
253 da CLT. Estando protegidos, ainda, pela Súmula 228, 364
e 438 do TST. No mesmo sentido a Constituição Federal
garante entre os direitos do trabalhador o de ter reduzido, os riscos
inerentes ao trabalho por meio de normas de Segurança e
Medicina do Trabalho, conforme disposto nas Normas Regulamentadoras
– NRs do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único: As empresas deverão
oferecer treinamento adequado para os empregados e trabalhadores
em movimentação de mercadoria com o objetivo de eliminar
os acidentes comprometendo a saúde física e segurança.
Além disso, deverá proibir movimentação
de cargas com peso superior admitido por lei conforme arts. 03 e
05 da Convenção da OIT n° 127 e inciso XXII, art.
7° da CF/88.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO DE
PRODUÇÃO E RESULTADOS
Fica instituída a implantação do PLR, através
de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro: A empresa deve apresentar
no ano 2021, pedido de abertura de negociação que
vise a implantação do programa de participação
dos empregados, PLR exercício 2021, sob pena de pagamento
de multa no valor em favor do Empregado, conforme abaixo, como também
multa de 02 (dois) salários normativos em favor da Entidade
Sindical.
a) Para empresas com até 10 empregados, multa no valor de
R$ 200,00 por empregado;
b) Mais de 10 empregados até 40 empregados, multa no valor
de R$ 350,00, por empregado;
c) Para empresas com mais de 40 empregados, multa no valor de R$
650,00 por empregado;
Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos
a título de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo
trabalhador será descontado de cada um em favor do Entidade
Sindical, inclusive sobre o valor da multa aplicada, a título
de Contribuição Participativa o percentual de 6% (seis
por cento), limitado ao valor total máximo de R$ 65,00 (sessenta
e cinco reais), podendo ser estabelecida outras condições
através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
Terceiro: O sindicato se incumbirá de assiná-lo,
juntamente com a empresa e comissão representante dos trabalhadores.
Parágrafo
Quarto: As empresas remeterão às Entidades
Sindicais a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados
com o valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento.
Parágrafo Quinto: A empresa que apresentar
prejuízo no exercício 2021 estará desobrigada
do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados,
mediante os seguintes requisitos:
a) Deverá a empresa encaminhar documentos probatórios
ao sindicato da inexistência de resultados positivos (Resultado
Financeiro), e/ ou o não atingimento das metas estabelecidas
no ACT/PLR.
b) Deverá a empresa informar aos trabalhadores e colher as
assinaturas dos empregados cientes.
Parágrafo Sexto: Os contribuintes que não
apresentaram a carta de oposição ao desconto da cota
de participação negocial e comprovarem a contribuição
ao sindicato estão desobrigados ao pagamento a título
de Contribuição Participativa, instituída nesta
cláusula, por ocasião do recebimento do PLR.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO DE REFEIÇÕES
Os serviços realizados nos horários de descanso e
alimentação serão pagos como horas extras e
não poderão ser incluídos em banco de horas.
Parágrafo
único: No caso de labor nos horários de descanso
ou alimentação, as empresas ficarão obrigadas
a remunerar o período correspondente com um acréscimo
de no mínimo 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho, conforme §
4° do art.71 da CLT e tendo como premissa maior a defesa e preservação
da integridade física e psicológica do trabalhador
ante o desgaste por ele sofrido no desenvolver de suas atividades
laborais e, mormente o preceito constitucional insculpido no artigo
7º, inciso XXII, o qual expressamente prevê a redução
dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde,
higiene e segurança, consolidou-se o entendimento de que
"em se cuidado de norma de ordem pública, com evidente
objetivo protetor do trabalhador”. No mesmo sentido do ministro
Maurício Godinho Delgado ao asseverar que "as normas
jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também
têm caráter de normas de saúde pública,
não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação
privada dos indivíduos e grupos sociais (...). Por essa razão,
regras jurídicas que, em vez de reduzirem esse risco, alargam-no
ou o aprofundam, mostram-se
francamente inválidas, ainda que subscritas pela vontade
coletiva dos agentes econômicos envolventes à relação
de emprego”. Assim, ao ganhar força corrente doutrinária
e jurisprudencial de caracterizar intervalo para refeição
e descanso como norma pública, portanto, cogente e imperativa,
não comportando eventual modificação pela via
negocial, tem-se que o posicionamento da mais alta Corte trabalhista
caminhou no sentido de invalidar acordos coletivos que estabelecessem
redução do intervalo de refeição sem
autorização ministerial, o que veio a culminar com
a edição da OJ nº 342da Seção Especializada
em Dissídios Individuais (SBDI-1 do TST), em junho de 2004.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO
As empresas fornecerão refeição nos locais
de trabalho, podendo optar pelo fornecimento de ticket/vale refeição
ou o equivalente em dinheiro, no valor mínimo de R$ 27,43
(vinte e sete reais e quarenta e três centavos), por dia trabalhado.
Em hipótese alguma, o fornecimento de refeição
ou vale refeição, será incorporado à
remuneração do empregado, para fins de quaisquer direitos
trabalhista ou previdenciário.
A empresa que adotar a forma alternativa de concessão de
vale refeição, poderá efetuar os descontos
previstos na legislação do Programa de Alimentação
do Trabalhador – PAT.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIARIA DE VIAGEM
Aos movimentadores de mercadorias, empregados e trabalhadores avulsos
que executarem tarefas em municípios diversos ao da empresa
contratante, a remuneração mínima por diária
é de R$ 82,01 (oitenta e dois reais e um centavo) para as
despesas pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE / TRANSPORTE
LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
As empresas fornecerão vale-transporte aos empregados e trabalhadores
integrantes da categoria em conformidade com o previsto na Lei nº
7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87.
Parágrafo
Primeiro: As empresas tomadoras deverão fornecer
aos movimentadores de mercadorias empregados ou avulsos, a partir
do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até o local
de trabalho, vale-transporte na quantidade igual aos dias trabalhados,
podendo descontar o percentual previsto na legislação
em vigor.
Auxílio
Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL - CERTIFICADOS
As empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos de Qualificação
Profissional oferecido e administrado pelas entidades sindicais
profissionais, sejam eles de operador de empilhadeira, conferente,
de movimentação de mercadorias em geral e logística
interna.
Parágrafo primeiro: A entidade sindical
poderá manter convênio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT
ou com outra empresa conveniada. (constava na norma coletiva anterior).
Parágrafo segundo: Os cursos de qualificação
profissional e formação dos trabalhadores em movimentação
de mercadorias via ensino profissional nas operações
de movimentação de mercadoria marítimos ou
não.
Parágrafo terceiro: As entidades sindicais
instituirão, no âmbito do Sistema Estadual de Emprego,
banco de dados especifico com o objetivo de organizar a identificação
e a oferta de mão de obra qualificada para o segmento de
armazenagem e logística em geral, através dos cursos
de qualificação profissional obtida para exercício
das funções em movimentação de mercadorias.
Parágrafo quarto: Os empregados e trabalhadores
avulsos, no enceramento de atividades profissionais ou despensa
por justa causa terão a preferência no acesso a agrupamentos
de formação ou qualificação profissional
efetivados no âmbito da entidade sindical que em conjunto
ou separadamente com as empresas afirmar convenio com o Programa
Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC
de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 e Lei
8.071/13 e demais órgãos públicos ou privados
com o objetivo único para qualificação profissional
ao retorno dos trabalhadores no posto de trabalho, em cumprimento
do art. 1°, 3, 170 e 193 da CF/88.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado ou de fato causador da incapacitação
permanente, a empresa pagará a título de Auxílio
Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1 (um) piso
e meio (nominal), em caso do não pagamento implicará
a título de multa, o dobro do valor estabelecido no caso
de Morte Natural ou Acidental.
Parágrafo Primeiro: No caso de morte por
Acidente de Trabalho, o auxílio devido será de 02
(dois) salários nominais.
Parágrafo Segundo: Ficam excluídas
dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem
seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio
funeral e, desde que, a indenização securitária
por morte seja igual ou superior aos valores acimaestipulados.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que possuem empregadas, maiores de 16 (dezesseis) anos
e com menos de 50 (cinquenta) anos, quando do término da
licença maternidade, poderão optar pelo auxilio creche,
as empresas que não possuírem creches próprias
pagarão a seus empregados um auxílio creche equivalente
a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês
e por filho até 6 anos de idade, ou cumprir com convênios
com entidades publicas ou privadas, ou reembolsar creche de livre
escolha até o valor máximo de 20% (vinte por cento)
do salário normativo da categoria, mediante devida comprovação
do gasto, através de nota fiscal, Precedente Normativo n°
9 TRT2, e precedente normativo n° 15 deste TRT.
Parágrafo Primeiro: Se a guarda judicial
ou não do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove
e somente nesta hipótese, perceberá o benefício
ora ajustado;
Parágrafo Segundo: O referido percentual
será reduzido proporcionalmente ao número de faltas
não justificadas apresentadas pela beneficiária durante
o período de fruição do benefício;
Parágrafo Terceiro: dar ciência às
empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários
para utilização do benefício, com afixação
de avisos em locais visíveis e de fácil acesso aos
empregados;
Parágrafo Quarto: Os signatários
convencionam que as concessões contidas no “caput”
desta cláusula, atendem ao disposto nos parágrafos
1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 3.296
de 03.09.86 que dispões sobre reembolso –Creche. Sem
prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção
à maternidade.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR - BSF
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção
Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo
definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de
Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula,
através de organização gestora especializada
e aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação
do plano Benefício Social Familiar iniciará a partir
de 01/06/2021 e terá como base para os procedimentos necessários
ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação
e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade
financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso
consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão
a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês,
iniciando a partir de 10/06/2021, o valor total de R$ 29,00 (vinte
e nove reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio
de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br.
Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas,
dos procedimentos na prestação dos benefícios
as Disposições Gerais, Manual de Orientação
e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em
cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar
será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado
qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento
de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador
manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso
o afastamento do empregado seja por período superior a 12
(doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta
contribuição a partir do décimo terceiro mês,
ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios
sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação
e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então
o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador
afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à
natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios
sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer
evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares,
o empregador deverá preencher o comunicado disponível
no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável
de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso
de nascimento de filhos, este prazo será de até 150
(cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes
prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias
em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente
estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à
gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão
o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado,
não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções
previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que
estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior
ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele
disponibilizados, até sua regularização. Nesses
casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de
atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não
perderão direito aos benefícios e serão atendidos
normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador,
perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de
indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor
piso salarial da categoria vigente à época da infração
em favor do trabalhador ou seus beneficiários. Caso o empregador
regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze)
dias corridos, após o recebimento de comunicação
de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento
desta indenização.
Parágrafo Sexto – Os valores porventura
não contribuídos pelo empregador serão devidos
e passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial,
acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta
norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso
em órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas
de custos, editais de licitações ou nas repactuações
de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva,
e em consonância à instrução normativa
em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão
constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula,
preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores,
conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo
Oitavo –
Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento
mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento
da cláusula do plano Benefício Social Familiar, referente
aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante,
as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores,
quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não
tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação
de serviços, tendo caráter compulsório e ser
eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo - A empresa que
já disponibilizar: Plano de saúde; Plano odontológico;
Seguro de vida, e Auxílio Funeral a seus trabalhadores, estará
desobrigada de aderir ao presente plano de benefícios, devendo
enviar à Entidade Profissional os documentos que comprovem
o rol de benefícios disponibilizados. É responsabilidade
desta Entidade informar formalmente à organização
gestora, os dados das empresas que estão cumprindo tais requisitos,
para que não haja disponibilização benefícios
definidos pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo Décimo Primeiro–
Para lisura e transparência na prestação dos
benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da
forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento
é necessário para que não haja desvio de finalidade
do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente
observado, devido ser caráter social, emergencial e de natureza
alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação
e Regras que regem a prestação dos benefícios
estará registrado em cartório e disponível
no website da gestora.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO NA
CTPS - OBRIGAÇÃO DE FAZER
É obrigatório que às empresas de armazenagem
e logística em geral e colocação de mão
de obra no seguimento de logística em movimentação
de mercadorias a terceiros que detêm em seu quadro de funcionários
os constantes nas CBOS Nº 7801, 7801- 05, 7841, 7832-15, 7832-20,
5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5,3421-25,3421-10,
4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10,3423-15,7828-20, 1226,7841-05,7841-10,3423-15,4141-15,
7801, 7841, 1416,7847-15,7832-20,7841-10,8412-10,7822-20,7822-20,
7822 entre outras, prevalecendo a primazia da realidade nas funções
de fato exercidas pelo trabalhador, façam o registro na CTPS
desses trabalhadores, indicando a nomenclatura da função
“MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS” para que não gere
prejuízo no requerimento de aposentadoria especial nos termos
dos artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 e façam enquadramento
sindical revendo os pagamentos das contribuições legais
descontadas dos trabalhadores, devem ser repassadas ao sindicato
e na falta do sindicato serão repassadas à federação,
conforme precedente normativo N° 105 do TST.
Parágrafo
Primeiro: Para efeito de identificação previdenciária,
saque de FGTS, as entidades sindicais poderão fazer a anotação
na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 13, 28, 40
e 41 da CLT.
Parágrafo Segundo: Todas as informações/atualizações
referentes ao contrato de trabalho, tais como reajuste salarial,
férias, etc, deverão constar única e tão
somente na CTPS dos empregados, não sendo admitido anotações
apartadas.
Parágrafo terceiro: As entidades sindicais
poderão fazer anotações na CTPS dos trabalhadores
avulsos, nos termos do artigo 34 da CLT.
Parágrafo quarto: Após a baixa no
registro geral de atividades e na TRCT dos trabalhadores avulsos
nos termos do artigo 320 do Código Civil, as entidades sindicais
ficarão responsáveis em fazer constar todas as verbas
pagas antecipadamente e outras restantes conforme demonstrado em
holerites.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA / READMISSÃO
O contrato de experiência, cuja finalidade é a de verificar
se o empregado tem a aptidão para exercer a função
para a qual foi contratado não poderá exceder 90 (noventa)
dias em conformidade com o art.445 da CLT.
Parágrafo
único: Na hipótese do empregado recontratado
ter sido dispensado anteriormente após o cumprimento de prazo
de experiência, o empregador não poderá submetê-lo
a novo prazo de experiência por ocasião da recontratação,
exceto se estiver sendo contratado para exercer função
diferente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS
Fica proibida a execução de serviços para os
quais os empregados e trabalhadores avulsos NÃO foram contratados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS
As empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos
individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias
ao ajustado que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos dos
trabalhadores, com o objetivo de diminuição e descontos
indevidos de salários estes acordos serão nulos de
pleno direito, por ofensa ao inciso II art.8º da CF combinado
com os artigos 9º 516 da CLT.
Parágrafo
único: Qualquer acordo ou convecção
coletiva com objetivo único de rebaixamento salarial ou alteração
de representação sindical com sindicato obreiro distinto
será nulo de pleno direito Asentidades profissionais dos
movimentadores de mercadorias ajuizarão ação
de dado moral coletivo e dano social contra as empresas que cometerem
a irregularidade. Valendo-se de multa a ser fixada pelo magistrado,
mediante provocação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERENCIA
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa,
a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência no
momento de sua rescisãocontratual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
OU CAUSA IMOTIVADA
O empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta)
dias que antecede a data de sua correção salarial
terá direito à indenização adicional
equivalente a 01 (um) salário mensal.
Parágrafo
primeiro: Na dispensa por justa causa o empregador informará
ao empregado despedido os motivos determinantes da despedida por
escrito, mediante apuração de falta grave com o acompanhamento
do sindicato.
Parágrafo
segundo: Não comprovado a dispensa por justa causa
será revertida a dispensa para dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
Os prazos para pagamento das parcelas rescisórias estão
previstos em Lei. Entretanto, o trabalhador dispensado com mais
de um ano de contrato, além de receber as verbas rescisórias,
terá que ter obrigatoriamente a assistência da entidade
sindical na homologação, momento em que receberá
as guias para levantamento do FGTS e para habilitação
ao seguro desemprego.
Parágrafo
primeiro:
As empresas terão prazo de 10 (dez) dias, a contar da data
da dispensa do empregado, para quitar a verbas rescisórias
e requerer o agendamento da homologação da rescisão
contratual. Em caso de descumprimento esta pagará indenização
no valor de um salário normativo do empregado.
Parágrafo segundo: O sindicato agendara
as homologações em conformidade com quantidades e
dias disponíveis em sua agenda interna, sendo o mesmo solicitado
por correio eletrônico (email) . Se previamente convocado
não comparecer a empresa se desobrigara de qualquer pagamento
de multa ou qualquer situação que possa lhe ocorrer
danos.
Parágrafo terceiro: O prazo para o empregador
realizar as anotações necessárias na CTPS será
de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da data da demissão,
após o prazo a empresa deverá efetuar a devolução
imediata da CTPS ao empregado, em conformidade com o artigo 29 da
Lei n° 7.855/89. Em caso de descumprimento esta pagará
indenização no valor de um salário normativo
ao empregado.
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TERCEIRIZAÇÃO
A terceirização de mão de obra da movimentação
de mercadorias em geral, doravante, no âmbito das empresas
abrangidas pela presente CCT, somente será permitida se a
referida contratada estiver vinculada no SINTRAMOMAR, a fim evitar
o descumprimento da CCT, no que se refere aos pisos normativos e
demais cláusulas.
Parágrafo
Primeiro: A não observação da presente
cláusula acarretará na resposabilização
solidária da empresa tomadora em relação aos
valores devidos aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo
Segundo: Configurada a terceirização com
pisos inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula
da presente Convenção Coletiva, sujeitará o
tomador ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta) pisos
normativos, sem prejuízo da apuração das diferenças
devidas.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - IGUALDADE DE LABOR
As funções por força de condições
de vida singulares em movimentação de mercadorias
poderão ser executadas por trabalhadores com vínculo
empregatício ou em regime de trabalhadores avulso, em conformidade
com o art. 3° da Lei 12.023/09, art.511 da CLT, Portaria n°3.204/88
e art.7° da CF/88 inciso XXXIV.
Parágrafo único: Ficam assegurado
as empresas de armazenagem logística em movimentação
de mercadorias a liberdade de contratação de seus
colaboradores e a livre iniciativa,observando o princípio
da ordem econômica fundada na valorização do
trabalho humano, assegurando a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INCLUSÃO SOCIAL
E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO
As empresas tomadoras poderão contratar empregados ou trabalhadores
avulso por prazo indeterminado ou em tempo parcial para executar
a função estabelecidas nos artigos 2º e 3º
da Lei 12.023/09 e artigo 34 e 35 da Lei 12.815 /13 (artigos 1°,
5º, II, XIII 6°, 7º, XXXI e XXXIV e 170, 193 todos
da CF/8.
Parágrafo primeiro: Os trabalhadores avulsos
terão a liberdade de trabalho sem interferência, respeitando
o pacto de solidariedade e as condições estabelecidas
nos acordos coletivos de trabalho firmado entre o sindicato e a
empresa.
Parágrafo segundo: A gestão da mão
de obra do trabalho não portuário avulso deverá
observar as normas do contrato, convenção ou acordo
coletivo de trabalho da categoria preponderante.
Parágrafo terceiro: A prestação
de serviços por trabalhador avulso não terá
a pessoalidade e subordinação direta, a empresa comunicará
ao encarregado ou delegado sindical responsável pela distribuição
dos serviços cabendo a este informar aos trabalhadores os
serviços a serem executados, o local e o horário do
trabalho. O serviço poderá ser prestado para a empresa
tomadora, transportadora, fornecedor e cliente em conformidade com
o artigo 896 do Código Civil.
Parágrafo quarto: Não poderá
haver distinção entre os movimentadores de mercadorias
com vinculo empregatício e o trabalhador avulso devendo ser
assegurado as mesmas condições do posto de trabalho,
mesmos pisos salariais e demais direitos, aplicando-se a norma mais
favorável aos trabalhadores (artigo 7° XXXII e XXXIV
da CF/88, e artigo 620 ambos da CLT).
Parágrafo quinto: O artigo 7°, XXXIV,
da Constituição Federal de 1988, reconheceu aos trabalhadores
avulsos igualdade de direito sem todas as formas, não podendo
haver discriminação entre trabalhadores com vínculo
empregatício e sem vínculo empregatício, exceto
quanto ao aviso prévio, multa do FGTS e seguro desemprego.
Parágrafo sexto: Os movimentadores de mercadorias
em geral avulsos não portuários têm o direito
de laborar suas atividades em prazo determinado ou em tempo parcial
nas empresas tomadoras de serviço, necessariamente deve entender-se
- frente ao espírito do artigo 7º, XXXIV, da Constituição
Federal. Tal previsão não está prejudicando
o trabalhador, mas, sim, muito ao reverso, propicia que o mesmo
alcance MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção
autorizada pelo texto constitucional), ao atingir o status equivalente
ao do trabalhador em movimentação de mercadorias com
vínculo empregatício permanente (Parecer ao Ministério
Publico Federal nos autos da ação direta de inconstitucionalidade
nº 929-0/600, às fls. 880 a 882).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHADOR AVULSO INEXISTENCIA
DE VINCULO EMPREGATICIO
Os trabalhadores em movimentação de mercadorias que
se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços para
as empresas, não terão vinculo empregatício
com a entidade profissional.
Parágrafo
primeiro: A associação sindical não
exerce atividade econômica no sentido técnico do termo,
pois não produz nem circula bens ou serviço, não
é constituída sob as regras de regência do comércio
ou atividade empresarial, não detém finalidade lucrativa,
entre outros fatores, assim veda-se o vinculo empregatício.
Parágrafo
segundo: As entidades sindicais tem como atividade principal
a representação sindical da categoria dos movimentadores
de mercadorias em geral, nos termos do artigo 564 da CLT, artigo
1º da Lei 12.023/09 e artigo 53 do Código Civil.
Relações de Trabalho - Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
Estabilidade provisória à empregada gestante, desde
o início da gravidez, até 05 (cinco) meses após
o parto.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO
EM VIAS DE APOSENTADORIA
Defere-se a garantia de empregado, durante os 2 anos que antecedem
a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria
voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo
menos 3 (três) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia,
ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão,
desde que haja comunicação por escrito no prazo de
30 dias, a contar da aquisição do direito conforme
Precedente Normativo nº. 85 do TST. Cumpre informar que a presente
cláusula se encontra em conformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola os preceitos
legais e, tampouco, constitucionais.
Parágrafo Único: Após a comunicação
prévia nos termos supramencionados, deverá o empregado
no prazo de 60 dias, comprovar à empresa a aquisição
do direito da referida estabilidade, através de documento
oficial emitido pelo INSS, sob pena de perda do direito, Precedente
Normativo N°85 do TST, e precedente normativo n° 12 do TRT2.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Descanso
Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias
em regime de produção e diaristas, estes terão
direito à remuneração do repouso semanal. (Artigo
7º, da Lei 605/49, inciso XV do artigo 7º da CF/88 e art.
62 da CLT).
Parágrafo Único: Os empregados terão
direito a descanso de onze horas consecutivas, entre o termino da
jornada e início de outra e descanso semanal de 24 horas,
coincidindo com um domingo a cada mês, com folga compensatória
na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário
de uma hora para repouso e alimentação, a partir da
quarta hora de entregada ao serviço, que não sendo
concedida na integralidade, acarretará acréscimo extraordinário
de 100% sobre o valor da hora normal. Não poderá haver
discriminação salarial entre os movimentadores de
mercadorias com vínculo empregatício permanente e
o trabalhador avulso em conformidade com os artigos 1°, 3°,
5°, 7°, 170 e 193 da CF/88, art.8 da CLT e Súmulas
27 do TST. Ademais, o legislador já assegurou aos obreiros
o descanso semanal remunerado nos termos do art. 7º da Lei
605/49. Por fim, a presente cláusula já constava na
Convenção Coletiva 2016/2017, cláusula de nº
2 e nasentença normativa TRT/15° Processo:0007020-49.49.2013.5.15.0000
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TOLERANCIA DE ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado,
quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso
no final da jornada ou da semana.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO
ESTUDANTE
Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado
ou reconhecido pelo poder competente será abonada a falta
para prestação de exames escolares, desde que avise
seu empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas,
e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias,
conforme Precedente Normativo nº 70 do TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUSENCIA JUSTIFICADA
Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário até
2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogro/sogra ou pessoa que
viva sob sua dependência econômica devidamente comprovada,
nos termos do Precedente Normativo nº 3º deste TRT 15.
Parágrafo Único: No caso de nascimento
de filho (a) ou casamento, desde que seja comprovado através
da certidão, o empregado terá direito a licença
remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos, durante a primeira semana
do nascimento de filho e até três dias consecutivos
em caso de casamento.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA REGULAMENTAÇÃO
DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
As entidades sindicais negociarão com as empresas os acordos
de trabalho realizados aos domingos e feriados, nos termos da Portaria
n° 945/15, concedendo-se a folga semanal em outro dia, conforme
escala elaborada pela Empresa negociada com a Entidade Sindical,
preservando, porém, um domingo no mês para folga.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
INÍCIO
A empresa não poderá fazer coincidir o início
das férias, individuais ou coletivas, com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal, conforme Precedente normativo n° 100 do TST.
Remuneração
de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL FÉRIAS
REMUNERADAS
As empresas que contratarem empregados e ou trabalhadores avulsos
em movimentação de mercadorias, com valor pago por
produção (tarefa) ou diária (diarista), terão
como forma de cálculo para pagamento das férias a
remuneração como base média da produção
do período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão,
com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração
(art. 7°, XVII, da CF/88) (enunciado 149 do TST).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTO PROTEÇÃO
S EGURANÇA / FERRAMENTA DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente pelas empresas os equipamentos
de proteção individual ou outros necessários
à segurança no trabalho exigido por lei e normas regulamentadoras,
inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas de
trabalho, como transpaleteiras, empilhadeiras e qualquer outro equipamento
necessário para a realização das funções,
em cumprimento da CLT e NRs em conformidade com art. 7°, XXXIV
da CF/88 e Precedente Normativo 115 do TST e em cumprimento com
o Art. 166 da CLT.
Parágrafo único: em ocorrendo as
substituições gratuitas das ferramentas e EPIs os
empregados deverão devolver materiais desgastados.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente uniformes aos empregados
e trabalhadores avulsos, desde que sua utilização
seja exigida pelo empregador ou pela natureza do trabalho.
Parágrafo único: Serão indevidos
os descontos para pagamento ou ressarcimento de roupas, uniformes,
instrumentos e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação
de avarias de equipamentos, veículos e máquinas de
propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador
devidamente comprovado através de apuração
de falta grave com acompanhamento de um representante da entidade
sindical.
CIPA
- composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
As empresas são obrigadas a constituir Comissão Interna
de Prevenção a Acidentes (CIPA).
Parágrafo Primeiro: Os empregados sindicalizados
ou não, constituirão uma comissão para fiscalização
do processo eleitoral, junto com um representante do sindicato para
dar assistência a CIPA, ficando assegurado aos eleitos, efetivos
e suplentes, a estabilidade no emprego e remuneração
salarial, durante o período do mandato e por mais de 01 (um)
ano após o encerramento.
Parágrafo segundo: Obriga-se a empresa a
submeter todos os cipeiros, a treinamento e reciclagem referente
às atribuições internas, assegurando a participação
nas reuniões na empresa ou na sede do sindicato em horários
normal de trabalho.
Parágrafo terceiro: As empresas deverão
publicar edital em jornal, além de comunicar em mural e outros
meios de acesso a todos os trabalhadores afim de estabelecer o início
e o término do processo eleitoral ao sindicato da categoria
profissional, cabendo a este dar assistência de forma imparcial
aos candidatos e acompanhar a comissão no processo eleitoral.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DOS ATESTADOS
As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos,
oficiais ou oficializados por credenciamento, e os certificados
e as declarações dos cursos de qualificação
profissional, dentre eles: operadores de empilhadeiras, conferentes
e outros pertencentes à atividade de movimentação
de mercadorias em geral e logística.
Parágrafo
Primeiro: os empregadores fornecerão declarações
de afastamento e salários, para obtenção de
benefícios.
Parágrafo
Segundo: Caso ocorra recusa em aceitar os certificados,
declarações e atestados a empresa deverá apresentar
justificativa.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CAIXA DE PRIMEIROS
SOCORROS
Os empregadores disponibilizarão em seus estabelecimentos
guardados em local adequado e fácil acesso, caixas com Kits
de Primeiros Socorros aos empregados e aos trabalhadores avulsos
em conformidade com a Norma Regulamentadora nº. 07 do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Outras
Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO
DO ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL
As empresas deverão cumprir as normas de segurança
e medicina do trabalho, conforme previsto na NR 17 do Ministério
do Trabalho e Emprego portaria nº 3.751 de23/90 e art. 157
da CLT e art. 1° incisos III e IV da CF/88.
Parágrafo primeiro: Durante a jornada de
trabalho fica limitado o máximo de carga para um percurso
de 3.000 metros para a movimentação de caixas de até
20 quilos, na medida em que o percurso aumentar, a carga devera
ser diminuída para 10 quilos a fim de preservar a integridade
física do trabalhador, considerando um percurso máximo
de 6.000 metros.
Parágrafo segundo: É de responsabilidade
da empresa fazer a comunicação do acidente de trabalho
(CAT), informando o código do acidente, o nome do trabalhador,
documentos completo do mesmo, local do acidente e apresentação
do atestado com código do CID em um prazo máximo de
24 hora sem conformidade ao disposto na alínea “C”
do inciso II do art. 337 Decreto 3.048/99.
Parágrafo terceiro: Após o preenchimento
a empresa entregara uma via para o sindicato e para o trabalhador
para que este protocole perante o INSS.
Parágrafo quarto: A previdência só
poderá fazer a alteração expressa do CID na
CAT após autorização do trabalhador acidentado.
Parágrafo quinto: Enquanto perdurar o afastamento
e a estabilidade de emprego dos trabalhadores acidentados, as empresas
continuarão a recolher o FGTS(fundo de garantia do tempo
de serviço) na conta do trabalhador na Caixa Econômica
Federal nos termos do art.15 § 5° da lei 8.036/1990, artigo
118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 378 do TST.
Parágrafo sexto: Se o acidente levar o trabalhador
a óbito, a empresa comunicará imediatamente seus familiares
e prestará assistência devida.
Relações Sindicais
Acesso
do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DO SINDICATO
AO LOCAL DE TRABALHO
O representante sindical devidamente identificado e autorizado pelo
SINTRAMOMAR terá acesso a empresa, em horário de processo
produtivo, para fins de fiscalização, assembleias
entre outros assuntos pertinentes a categoria acompanhado por alguém
designado obrigatoriamente pela empresa.
Representante
Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL
As entidades sindicais dos movimentadores de mercadorias em geral,
de acordo com o artigo 8º, inciso II da CF/88, por força
de vidas singulares e em razão do Estatuto Especial Profissional,
são os únicos representantes da categoria profissional
diferenciada que se forma por empregados e trabalhadores em movimentação
de mercadorias em geral (art. 511 da CLT e Portaria n° 3.0204/88),
nas empresas do seguimento de logística em geral e armazenagem,
empresas de movimentação de mercadorias e centrais
de abastecimento de gêneros alimentícios e distribuição,
sendo que neste seguimento atua como entidade preponderante.
Paragrafo Primeiro: Em cumprimento com o inciso
III do art.613 da CLT, a presente norma abrange a representação
sindical da categoria econômica perante as empresas com CNAE
transcrito na clausula 3ª deste instrumento coletivo, bem como
das demais empresas em condições prevista no artigo
511, §1º e 2º da CLT, que contratam os movimentadores
de mercadorias em geral de forma direta e indireta (Lei nº
12.023/2009, Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos
VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo
8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81,
III, da Lei 8.078/90, e os artigos 511, 611 e seguintes, da CLT).
Paragrafo segundo: Em cumprimento com o inciso III do art.613
da CLT, a presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria
profissional dos empregados que exercem as funções
internas ou externas executadas pelos empregados e trabalhadores
em movimentação de mercadorias CBOS Nº 7801,
7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15,
3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25, 7832-25,
4141-15, 7832-05, 7832-10 ,3423-15, 7828-20, 1226, 7841-05, 7841-10,
3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416, 7847-15, 7832-20, 7841-10, 8412-10,
7822-20, 7822-20, 7822, entre outras, prevalecendo a primazia da
realidade nas funções de fato exercidas pelo trabalhador
em todo o Estado de São Paulo.
Parágrafo terceiro: A entidade patronal
representante das empresas em geral do quarto grupo do comercio
armazenador, reconhece que as entidades profissionais representam
todos os empregados e trabalhadores deste segmento, com exceção
das demais categorias diferenciadas que porventura possam haver
nas empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA REPRESENTATIVIDADE
DA NORMA COLETIVA AUTONOMA
As entidades sindicais profissionais autônomos em cumprimento
do art. 616 da CLT combinado com a obrigação de cumprir
a determinação do inciso VI do art.8° da CF/88
houve uma composição de forma autônoma de norma
coletiva com vigência constante na clausula 1° e em cumprimento
do inciso I do art.613 da CLT o SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E
DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E LOGISTICA NO ESTADO
DE SAO
PAULO por inteligência sumula n°374 do TST no qual a empresa
foi representada pela sua entidade sindical de sua categoria constante
da clausula 2ª do instrumento coletivo com as empresasde Armazenagem
Centrais de abastecimento, empresas em Movimentação
de Mercadoria e Logística em Geral Prestação
de Serviços a Terceiros, Colocação, Administração,
enquadradas na clausula 3ª desse instrumento coletivo, inclui
na atividade econômica as empresas do segmento integrantes
do quarto grupo do comercio armazenador SAGESP e a Confederação
Nacional do Comércio de Bens e Serviços e Turismo
CNC, art.613, inciso III da CLT, constantes na clausula 3ª
do presente instrumento coletivo, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09.
Compreende na representação do sindicato patronal
das empresas de prestação de serviços a terceiros
beneficiarias desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo
nº 00212-2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência do
Acordo Judicial, a categoria econômica corresponde ao seguimento
de logística e prestação de serviços
a terceiros e é definida a partir da atividade preponderante
da empresa (art. 511, § 1º, da CLT). A categoria profissional,
por sua vez, é definida em razão do
trabalho do empregado em favor de empresa de determinada categoria
econômica (art. 511, § 2º, da CLT)”. Por correlato,
horas a suscitada é que representa a categoria econômica
do seguimento de logística em todo o estado de São
Paulo. Aonde o Suscitante é o preponderante e exceto em se
tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é
composta de empregados que exerçam profissões ou funções
diferenciadas por força deEstatuto profissional especial
ou em consequência de condições de vida singulares
(art. 511,§3º, da CLT). (Processo nº: TST - RO 67700-
10.2007.5.15.0000–M inistro Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA;
Brasília, 11 de dezembro de 2012), (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161,
Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Julgamento:
01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544 (JULGADO EM
04, DE NOVEMBRO DE 2013 – MINISTRO BARROS LEVENHAGEN –
Vice-
Presidente do TST)).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA A DIRIGENTE
SINDICAL
Quando o empregado for eleito membro dirigente titular da entidade
sindical e requisitado para permanência no sindicato, no número
máximo legal de 2 (dois) membros por empresa, pelo período
máximo de 15 (quinze) dias no ano, as empresas empregadoras
concederão licença remunerada, conforme necessidade
e solicitação prévia de 72 horas da respectiva
entidade sindical, sendo que as empresas assumirão os encargos
sociais e fiscais e consectários salariais por todo o período
de licença.
Parágrafo Primeiro: Os membros dirigentes
terão acesso livre nos postos de trabalho, mediante comunicação
prévia de 48 (quarenta e oito) horas e acompanhamento do
departamento de Recursos Humanos da empresa, para divulgação
de comunicados referentes a assembleias, campanha salarial, sindicalização
e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou agentes
de fiscalização do MTE e PRT 15ª. Tal cláusula
igualmente já constava nas convenções coletivas
anteriores (Cláusula 32), imodificável pelo disposto
na súmula 277 do TST.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TRABALHADOR AVULSO -
REPRESENTADO PELO SINDICATO
A entidade sindical profissional tem como atividade principal a
representatividade dos empregados ou trabalhadores avulsos contratados
pelas empresas de logística em movimentação
de mercadorias, produtos e materiais em geral, indissociáveis
da atividade profissional a que se refere à lei, sob garantia
do exercício de atividades de serviços, conforme CNAE:
I - 94.20.1-01- Atividade principal, atividades de organizações
sindicais; II - 94-120-00 0 - Atividades de organizações
associativas profissionais; III - 94-308-00 - Atividades de associações
de defesa de direitos sociais; IV - 78-108/00- Seleção
e agenciamento de mão de obra;
V - 78-205/00 - Locação de mão de obra temporária;
VI - 78-302/00 - Fornecimento e gestão de recursos humanos
para terceiros; VII - 52-125/00 - Cargas e descargas em geral;
VIII - 52-290/99 - Outras atividades auxiliares dos transportes
terrestres não especificadas anteriormente;
IX - 52-401/99 - Atividades auxiliares dos transportes aéreos,
exceto operação dos aeroportos e campo de aterrissagem;
X - 52-508/04 - Organização logística de transporte
de carga; XI - 52-508/05 - Operador de transporte multimodal OTM.
Parágrafo primeiro: Tem como atividade meio
a coordenação administrativa na relação
do trabalho avulso (Art. 513 da CLT, inc.III art. 8º da CF/88
e Lei nº 12.023/2009).
Parágrafo segundo: A prestação
de serviços dos trabalhadores avulsossobre a coordenação
administrativa na intermediação pela entidade sindical,
independe da atividade econômica preponderante meio ou fim
dos contratantes, estabelecimentos ou instituições
públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial,
comercial multi-comercial, agrícola, sub-agrícola,
agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora
e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover os
serviços de movimentação, remoção
e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes
de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
e aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística (lógica
simbólica da atividade inteligente), prestadas em condições
legais sob garantias da CF - Art. 7º.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL
DOS
HONORÁRIOS PROFISSIONAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS QUE
INCUBEM A QUEM DA NORMA SE SERVE
A negociação coletiva sindical favorece todos os trabalhadores
integrantes da correspondente base sindical, independentemente de
serem (ou não) filiados ao respectivosindicato profissional.
Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo (além
de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, “e”,
da CLT) que esses trabalhadores também contribuam para a
dinâmica da negociação coletiva trabalhista,
mediante acota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo
de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p.
114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015).
As contribuições são legítimas, devidamente
aprovadas pela assembleia geral extraordinária dos trabalhadores
da categoria profissional, e se destinam a manutenção
do sindicato para a defesa dos direitos dos trabalhadores, por ocasião
do início da data base.
Parágrafo Primeiro: Fica estipulada em benefício
da ENTIDADE SINDICAL, a COTA DEPARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
atribuída a todos os empregados e trabalhadores avulsos associados
e não associados, durante os 12 (doze) meses da data base,
o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o salário nominal
dos empregados até o limiite de:
a) o porcentual de 0,5% do salário nominal até o limite
de R$ 10,00 (dez reais) mensais, para quem recebe até 2 (dois)
salários mínimos;
b) o porcentual de 0,5% do salário nominal até o limite
de R$ 15,00 (quinze reais) mensais, para quem recebe acima de 2
(dois) salários mínimos até 5 (cinco) salários
mínimos;
c) o porcentual de 0,5% do salário nominal até o limite
de R$ 30,00 (trinta reais) mesais, para quem recebe acima de 5 (cinco)
salários mínimos.
Esses valores são destinados ao ressarcimento das despesas
referentes à negociação exitosa, traduzida
em benefícios econômicos sociais e jurídicos,
favorecendo todos que integram a categoria na base territorial da
ENTIDADE SINDICAL.
Parágrafo segundo: Considerando legitima
a deliberação assembleia, tornou-se licita ainstituição
da COTA de participação, destinada ao fortalecimento
da ENTIDADE SINDICAL sem ofensa ao Poder Judiciário Federal,
STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou de matéria
distinta, que não viola a Súmula Vinculante 40 e a
Súmula 666 do STF; Precedente Normativo nº 119 do C.
TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI do Art.611-B da
CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, considerando que a "COTA
DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL” possui natureza jurídica
ressarcitória, não se destinando ao custeio da contribuição
confederativa / assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição
de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo
tão somente a união dos trabalhadores, solidária,
democrática de livre deliberação para obtenção
de êxito na negociação coletiva com a classe
patronal, culminando com os resultados financeiros representados
pelos benefícios econômicos sociais e jurídicos.
Parágrafo terceiro: A COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL em beneficio da ENTIDADE SINDICAL, decorre da necessidade
de ressarcimento pelos trabalhadores, dos recursos financeiros despendidos
com a negociação salarial e demais benefícios,
considerando que todos são beneficiados com igualdade de
condições inseridas no acordo / convenção
coletiva de trabalho.
Parágrafo quarto: Ao instituir a COTA DE
PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, a assembleia geral dos trabalhadores
valeu-se do principio da boa-fé objetiva, no atendimento
da função social da contratação coletiva,
advinda da interpretação da conformidade dos princípios
constitucionais anteriormente referidos, encontrando especial esteio
no princípio da igualdade e da solidariedade (Inc. I do Art.
3º da CF/88), que sustenta o alicerce do modelo de representatividade
sindical, estabelecido pelo sistema jurídico brasileiro.
Parágrafo quinto: O valor deverá
ser descontado no mês subsequente a assinatura e veiculação
(no site da Entidade Sindical) da presente CCT, sendo repassado
pela empresa ao sindicato, por meio de deposito bancario na conta
da entidade sindical (a ser informada pela Entidade Sindical) em
até 10 (dez) dias após o desconto, encaminhar comprovante
de pagamento juntamente com a relação dos trabalhadores
contribuintes contendo nome completo, CPF cargo, e valor recolhido,
para o endereço eletrônico da entidade sindical, após
o sindicato encaminhará por e-mail a declaração
de quitação.
Parágrafo sexto: O recolhimento efetuado
fora do prazo mencionado no parágrafo anterior será
acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros
dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além
da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo Sétimo: Fica garantido
o direito de oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira
individual, por escrito e de próprio punho, no prazo de até
10 (dez) dias úteis, contados da assinatura e veiculação
no site da Entidade Sindical a presente CCT.
a) A Carta de Oposição poderá ser entregue
de forma pessoal na sede do sindicato
I.) Na sede do sindicato, deverá ser entregue pessoalmente,
de maneira individual juntamente com o documento de identificação,
duas vias da carta de próprio punho, que será protocolado
devolvido uma via para que apresente no DP/RH da sua empresa; de
segunda a quinta feira, no horário das 9h00 às 11h30
e, das 13h00 às 16h00. Excepcionalmente na sexta feira, no
mesmo horário, porém até 14h30
b) No mesmo prazo assinalado no parágrafo anterior, as cartas
de oposição também poderão ser enviadas
via correios -A.R., com firma RECONHECIDA EM CARTÓRIO, sendo
que, será considerada a data da postagem nos correios
I.) Entrega via correios deverá postar uma via de próprio
punho com reconhecimento daassinatura em cartório, firma
reconhecida, e que seja remetida com aviso de recebimento –A.R.,
será o protocolo de entrega que deverá ser apresentado
no RH/DP da sua empresa. Sendo que será considerada a data
de postagem nos correios o prazo estabelecido nesta cláusula.
c) A carta de oposição de próprio punho, deverá
constar:
I.) nome completo do empregado, o nº do RG, nº do CPF,
Função/Cargo, e-mail, telefone, bem como a identificação
da empresa, inclusive razão social e o nº do CNPJ.
II) Na referida Carta deverá mencionar a seguinte informação:
“CIENTE DE QUE NÃO FAREI JUS AOS BENEFÍCIOS
CONQUISTADOS PELO SINDICATO CONSTANTES NA CONVENÇÃO
COLETIVA E/OU ACORDOS COLETIVOS”
d) No caso de admissão do empregado após data base,
este poderá exercitar seu direito a oposição
no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do contrato
de trabalho.
e) NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição,
que estiverem fora do prazo e dos horários estipulados, ou
ainda entregue de outra forma como: via portadores, via cartório
ou de forma coletiva, e as que estejam em desacordo com o §7º,
cláusula.
f) Vedada qualquer conduta antissindical, com o propósito
de, tomar, coletar, forçar, induzir, declarações
dos empregados a efetuarem oposição à contribuição,
por violar a liberdade sindical. Comprovando a prática ilegal,
responderão as empresas pelo pagamento da indenização
pertinente, além da multa prevista nesta CCT.
g) O empregado que efetuar a oposição ao desconto
da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL na forma prevista
desta clausula, deverá entregar no departamento responsável
RH/DP, a carta protocolada pela entidade Sindical, ou o AR até
a data adotada pela empresa para a elaboração da folha
de pagamento do mes, para que não efetuem os descontos convencionados.
A entrega a destempo, isentará às empresas e o Sindicato
de qualquer responsabilidade, principalmente pecuniária.
Parágrafo Oitavo: Os empregados que optarem
por não contribuir (Oposição), estão
cientes que não farão jus a qualquer benefício
previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho a saber:
ADIANTAMENTO SALARIAL, AUXÍLIO FUNERAL, HOMOLOGAÇÃO
DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM ASSISTENCIA GRATUITA,
ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA, GARANTIA DE EMPREGO
NA TRANSFERENCIA.
Parágrafo nono: Os contribuintes da COTA
DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL estão desobrigados
do pagamento a titulo de Contribuição Participativa
ao PLR, bem como, outras previstas nessa convenção.
Parágrafo décimo: O Sindicato profissional
concorda em exonerar as empresas que efetuarem o desconto, de qualquer
responsabilidade para com os obreiros, bem como obriga-se a ressarcir
de imediato as empresas em razão dos descontos realizados
que forem contrariados por ações judiciais ou ainda
representações e/ou obrigações de cumprir
pelo Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESTRIÇÃO
DOS BENEFICIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os benefícios relativos as estabilidades, excluídas
as determinadas em lei, e a assistência rescisória
constantes na Convenção Coletiva de Trabalho por negociação
sindical, serão exclusivos aos empregados contribuintes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL
A fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento da
Cota de Custeio, conforme o valor do Capítal Social, abaixo
discriminado, até 31 de janeiro de 2022, por meio de depósito
na conta corrente do SAGESP, numero 640-8, agencia 3145-3, Banco
do Brasil S/A:
- até 100 mil reais.............................................R$
550,00
- de 101 mil reais a 250 mil reais...........................R$
1.100,00
-de 251 mil reais a 500 mil reais.......................R$ 2.100,00
-de 501 mil reais a 750 mil reais.............................R$
3.100,00
-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais................R$
4.100,00
-acima de 1 milhão de reais....................................R$
5.100,00
Parágrafo primeiro: É lícita
a estipulação da cota de participação
negocial em acordos/convenções coletivas destinada
a promover negociação coletiva, no interesse de todas
as empresas integrantes da categoria, associadas ou não.
Assim sendo, deve ser paga a COTA de CUSTEIO PATRONAL por todas
as empresas, associadas ou não, pois todas se beneficiaram
igualmente dos resultados da negociação coletiva.
Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional
da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função
social da contratação coletiva, com o fortalecimento
do sistema, pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes
ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover
para obter êxito na negociação coletiva, em
benefício de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo segundo: As empresas que optarem
por não contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerão
na multa de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado o
limite mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo terceiro: as empresas deverão
remeter cópia do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br,
após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado
fora do prazo previsto no caput, será acrescido de multa
de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo
atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois
por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, sobre o valor principal.
Parágrafo quinto: Fica garantido o direito
de oposição à COTA DE CUSTEIO PATRONAL prevista
nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual,
no prazo de até dez dias úteis, contados da assinatura
e veiculação no site do SAGESP
Parágrafo sexto: nas referidas cartas deverá
constar que o não contribuinte está "CIENTE DE
QUE NÂO PODERÀ UTILIZAR A PRESENTE CCT" , a fim
de regular as relações trabalhistas, através
das cláusulas aqui previstas.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato
e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos,
TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais possam
realizar a divulgação dos convênios, das convenções
coletivas, a forma de assistência jurídica, palestras,
treinamentos, cursos de qualificação profissional
ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho
para afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político partidário ou ofensivo a quem quer que seja
precedente normativo n°104.
Parágrafo Único: Desde que autorizados
pelas empresas, os avisos poderão será fixados por
qualquer representante da entidade sindical profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - REMESSA ANUAL AO SINDICATO
PROFISSIONAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas deverão enviar no prazo de 30 dias, após
a assinatura desta CCT, a relação dos trabalhadores
ativos, constando: nome completo, número do CPF, função
e o endereço eletrônico: e-mail, conforme aprovado
em assembleia.
a) Sempre que houver nova contratação de trabalhador
ou desligamento, deverá a empresa comunicar aosindicato no
prazo máximo de 30dias, com os dados do empregado.
b) Empresas que não possuem empregados registrados ativos
deverão enviar documentação: GFIP, RAISe CAGED,
comprovando que não possuem empregados, para a devida inativação
no sistema.
c) A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações
dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno, sendo
vedada a sua divulgação a terceiros.
d) O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade
e sigilo sobre a “informação confidencial”
repassada no momento da análise, devendo:
I-) a não repassar a “informação confidencial”
a que tiver acesso,responsabilizando-se, por todas pessoas que vierem
a ter acesso, comprovadamente por seu intermédio e obrigando-se
assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ ou prejuízo
oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações
fornecidas, no caso de culpa ou dolo.
II-) “informação confidencial” significará
a informação revelada do empregador e passado pela
empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer outro
meio.
III-) A informação só poderá se tornar
pública mediante autorização escrita, concedida
pelo empregado a parte interessada.
Outras
disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - NORMA COLETIVA
EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE:
NORMA COLETIVA PREPONDERANTE. EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA
QUE PRESTAM DE S ERVIÇOS A TERCEIROS , EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS , COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
SÃO AS EMPRES AS DE PRES TAÇÃO DE S ERVIÇOS
, LOGÍS TICA NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRES AS
OU NAS INSTALAÇÕES INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE
DO S EGUIMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DEMAIS S EGUIMENTOS
QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRES AS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO, LOGÍSTICA EM MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO
AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRES ENTATVIDADE. De acordo com o artigo
n° 11 da CF/88, e segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal,
via RMS 21.305/DF, a intervenção estatal se faz apenas
para manter a unicidade territorial do sindicato, aqui se prestigiando
as categorias econômicas e profissionais. Nesse sentido, entendem-se
recepcionados os artigos 511 e 570 da CLT. Recepcionados de tais
dispositivos, não se pode olvidar, tenha sido a categoria
diferenciada igualmente prestigiada. Assim prevalece o enquadramento
por identidade, similaridade e conexão do art. 511 da CLT,
prestigiando-se, ainda nestas empresas nos itens acima mencionados.
Os movimentadores de mercadorias são preponderantes, exceto
quando se tratar de categoria diferenciada. Essa justa hipótese
de que os trabalhadores representados pela FEDERAÇÃO
e seus filiados – Sindicato dos trabalhadores em movimentação
de mercadorias em geral - estão agregados em categoria diferenciada,
consoante Portaria MTb n°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal
circunstância a pretexto da orientação do novo
texto constitucional (artigo nº 11 da CF/88) é ferir
de morte princípios constitucionais norteadores do direito,
como o ato jurídico perfeito e direito adquirido, inclusive
por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO
DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, tão somente a representatividade
da categoria diferenciada no âmbito das empresas de prestação
de serviço a terceiros, colocação e administração
de mão de obra operações logística,
beneficiárias da Convenção Coletiva de Trabalho.
Destarte tem a FEDERAÇÃO e seus sindicatos filiados,
de acordo com o Art. 8º, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais,
estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades
sindicais para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores
de mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária
e ampla, abrangendo a liquidação e a execução
dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar
de típica hipótese de desobstrução processual
é desnecessária qualquer autorização
dos substitutos, portanto, sobre estes tem a legitimidade “ad
causam” de representá-los nos Acordos, Convenções
Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo. Negar-lhe essa
representatividade significa impedir o crescimento e obstaculizar
o fortalecimento da respectiva categoria. É a manutenção
da clausula anterior da norma coletiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ENQUADRAMENTO SINDICAL
PATRONAL DO 4º GRUPO DO COMÉRCIO ARMAZENADOR
Atividade econômica do quarto grupo do comercio armazenador
por principio do § 1° do art. 511 da CLT, ABRANGE AS EMPRESAS
QUE TÊM COMO atividade principal a coordenação
e desenvolvimento de projetos logísticos para o armazenamento
e desarmazenamento de serviços de apoio logístico
interno ou externo, assessoria de armazenagem e administração
de serviços de recebimento de importação ou
exportação, movimentação e distribuição
de produtos e mercadorias no Estado de São Paulo, exposição
de cargas e serviços de classificação, execução
de conferencia em geral, operação na logística
em geral, empresas prestam serviço a terceiros de armazenagem
em movimentação de mercadorias, trapiches, arrumadores,
máquina de beneficiamento e classificação e
armazenagem, distribuição em geral deposito, galpão,
terminais, agencias de cargas e entrepostos, terminais de cargas
(cereais algodões e outros produtos), entreposto (de carne,
leite e outros produtos), empresas de logística em armazenagem
em galpões e condomínios logístico, categoria
econômica é a que ocorre quando há solidariedade
de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas
similares ou conexas, constituindo vinculo social básico
entre as pessoas jurídicas fixam as dimensões dentre
as quais a categoria econômica ou profissional é homogenia
e a associação é natural, integrantes do quarto
grupo do comercio armazenador compreendendo-se como segmento de
“Suplychain management”, gerenciamento da cadeia de
suprimentos, planejamento, implementação, administração,
administração e controle de fluxo e circulação,
coleta, unitização e desunitização,
movimentação, carga e descarga, inbound/outbound,
realização do serviço correlato constante do
contrato entre a logística e a tomadora, conferencia, estocagem,
armazenamento e distribuição de matérias primas,
produtos e materiais semiacabados, de controle defluxo de produtos,
mercadorias e materiais e matéria prima, estoque, inventário,
conferência, estocagem, armazenamento, distribuição
de matérias primas, produtos e materiais semi acabados, mercadorias
que se propõem a armazenar: alimentos diversos para humanos
e animais, bebidas, condimentos, refrigerantes e sucos, emissão
de warrant, armazenagem de mercadorias de terceiros, conservação
e limpeza das mercadorias e mudanças internas, todas as empresas
destes seguimentos por força da solidariedade de interesses
econômicos dos que empreendem atividades idênticas,
similares ou conexas, constituem o vínculo social básico
que se denomina categoria econômica enquadrado no CNPJ, Contrato
Social das Empresas e nos CNAES 52.11-7-99, 52.11-7-01 5250-8/04,
5250-8/03, 5250-8/02, 5250-8/01, 5211-7/02, 5211-7, 5211-7, 5212-5/00.
Arepresentação da categoria econômica no ramo
de prestação de serviços ENQUADRA-SE armazenagem,
centro de distribuição, central de abastecimento em
geral, empresas de prestação de serviço a terceiros
em movimentação de mercadorias, logística,
empresas locadora de armazenagem, bem como informações
a eles relativas, no Estado de São Paulo, compreendendo inclusive
sua representação sobre as empresas que contratam
serviços dos trabalhadores na movimentação
de carga e descarga de mercadoria e movimentação interna
ou externa em geral. a legislação e a jurisprudência
passaram a administrar a existência desse grupo profissional
como categoria única e especial como diferenciada segundo
o entendimento do art. 8º da CLT e Súmula nº 374
do TST.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO
DE EMPRESAS
Os sindicatos profissionais enviarão anualmente ao SAGESP,
a relação de empresas que atuam em sua base territorial,
nos setores de movimentação de mercadorias, carga
e descarga e logística.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - EXTENSÃO DA NORMA
COLETIVA
Conforme princípio da isonomia autônoma das negociações
coletivas, as entidades sindicais signatárias concordam com
a extensão da presente norma coletivas com entidades sindicais
do mesmo grupo profissional, devendo ser mantido as cláusulas
sem quaisquer alterações.
Parágrafo primeiro: Em homenagem ao princípio
da isonomia, aplicam-se a entidades não acordantes, as mesmas
normas e condições estabelecidas nesta norma coletiva.
No que tange a extensão de norma coletiva, a lei condiciona
à observância das regras dos arts. 868 869 e 870 da
CLT, hipótese em que a norma coletiva poderá abranger
todos os empregados da empresa de prestação de serviço
a terceiros, colocação e administração
de mão de obra em movimentação de mercadorias
e logística. O espírito do legislador consistiu em
ampliar o Poder Normativo de modo
que as novas condições de trabalho estipuladas de
forma heterônoma, com conteúdo justo e razoável,
tenham abrangência relativamente maior.
Parágrafo segundo: A presente norma coletiva
poderá ainda ser estendida por adesão, para o sindicato
profissional do mesmo grupo, desde que atendidos os preceitos do
artigo 612 da CLT.
Parágrafo terceiro: Havendo requerimento
por parte do sindicato do pedido de extensão para os empregados
da empresa de logística, não há necessidade
da oitiva das partes, podendo o tribunal estende-la de oficio ou
a requerimento das seguintes entidades que não participaram
da negociação coletiva em caso de interesse por esta
entidade notificará a Federação para efetivar
a extensão da presente norma.
Neste sentido, entendem os Tribunais:Proc. TRT/15ª R. nº
01221-2005.000-15-00-6 EMENTA: EXTENSÃO DE CLÁUSULAS
DE CONVENÇÃO COLETIVA POR
SENTENÇA NORMATIVA. POSSIBILIDADE. Quando sindicatos profissionais
de várias regiões se unem em processo coletivo buscando
uniformidade nas condições de trabalho e a maioria
celebra convenção coletiva, suas cláusulas
podem ser estendidas aos demais, de ofício, pelo Tribunal,
nos termos do art. 869, “c”, da CLT. Proc. TST-RODC
Proc. nº 20367/2003-000-02-00-0 DISSÍDIO COLETIVO DE
NATUREZA ECONÔMICA E ORIGINÁRIA. CATEGORIA DIFERENCIADA.
SENTENÇA NORMATIVA. EXTENSÃO DE ACORDO ÀS DEMAIS
ENTIDADES
PATRONAIS. A lei admite a extensão de decisão judicial,
condicionada à observância das normas dos arts. 868,
869 e 870 da CLT, hipótese em que a sentença normativa
poderá abranger todos os empregados da empresa parte no dissídio
coletivo ou pertencentes à mesma categoria profissional compreendida
na jurisdição do Tribunal. O espírito do legislador
consistiu em ampliar o Poder Normativo de modo que as novas condições
de trabalho estipuladas de forma heterônoma, com conteúdo
justo e razoável, tenham abrangência relativamente
maior. Por analogia, o acordo judicial, mediante o qual os atores
sociais mutuamente estipulam normas consentâneas com a situação
específica das partes acordantes, pode ser estendido desde
que sejam cumpridas aquelas mesmas exigências previstas para
a extensão da sentença normativa. O julgamento do
mérito do dissídio coletivo, todavia, sob a parcimoniosa
perspectiva da extensão, não justifica a reforma de
toda a decisão, mas o reexame do mérito pelo TST das
cláusulas apreciadas no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho. Infere-se, ademais, que o Sindicato profissional Suscitante,
ao optar por instaurar a instância em face de distintos Sindicatos
patronais, estava ciente de que se proferiria uma única sentença
normativa abrangendo todos os Sindicatos patronais Suscitados. Por
conseguinte, abarcaria a totalidade da categoria dos nutricionistas.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Processo SRT-RODC- 20176/2003-000-02-00.8 – DISSIDIO COLETIVO.
MOTORISTAS E TRABALHADORES DO RAMO DE TRANSPORTE DE EMPRESAS DE
CARGAS SECAS E MOLHADAS E DIFERENCIADOS DE OSASCO E REGIÃO.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO
POR EXTENSÃO AO SINDICATO PATRONAL REMANESCENTE.
POSSIBILIDADE. Nos termos doart.869daCLT,adecisãosobrenovascondiçõesde
trabalho pode ser estendida a todos os empregados da mesma categoria
profissional compreendida na jurisdição do Tribunal,
o que, por analogia, aplica-se, também, aos acordos e convenções
coletivas de trabalho. In casu, a convenção coletiva
de trabalho celebrada, no decorrer da ação, entre
o Sindicato profissional suscitante e o 1º suscitado –
SINICESP foi estendida pelo Regional ao Sindicato patronal remanescente,
sem que houvesse a fundamentação específica
de cada cláusula convencionada, de modo a justificar a conveniência
de sua extensão e os possíveis impactos para a categoria
econômica, o que não se admite em termos legais e jurisprudenciais.
Ocorre que, ante a antiguidade do feito,elevando- se em conta os
princípios da celeridade e economia processuais, não
se justifica declarar-se a nulidade do acórdão recorrido
ou o retorno dos autos à origem, e simproceder-se ao reexame
do mérito das cláusulas estendidas pela Corte a quo
e impugnadas pelo recorrente. Desse modo, proceder-se-á ao
reexame do mérito das referidas cláusulas, dentro
dos limites legais e jurisprudenciais desta Corte, ressaltando-se
que o referido instrumento convencionado servirá, apenas,
como parâmetro para que se possa, atendendo também
ao princípio da isonomia, manter o equilíbrio e a
igualdade de condições remuneratórias e de
trabalho aos motoristas e trabalhadores em transportes de Osasco
e Região que, embora prestem serviços, tantona construção
civil como na construção pesada, pertencem à
mesma categoria profissional e à mesma região geo-econômica.
Recurso ordinário parcialmente provido.
Disposições Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo
Único: Em caso de impasse na aplicação
desta Convenção Coletiva ou de quaisquer outras regulamentações
da categoria, poderão ser dirimidas através de Comissão
de Conciliação Prévia (Lei nº 12.023/09),
perante o Ministério Público do Trabalho ou Justiça
do Trabalho.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ABRANGÊNCIA CATEGORIA
ECONÔMICA
O SAGESP de acordo com artigo 8º inciso II da CF/88 e artigo
516 da CLT, é o único representante da categoria de
LOGÍSTICA e ARMAZENAGEM das empresas de prestação
de serviços em movimentação de mercadorias,
as empresas de prestação de serviços a terceiros,
colocação e administração, as empresas
em movimentação de carga e descarga a terceiros, compreendendo-se
como segmento de “Suplychain management”, gerenciamento
da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e controle
de fluxo e circulação, controle de estoque, inventário,
conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição
de matérias primas, matérias semiacabadas, produtos
e materiais semiacabados, bem como informações a eles
relativas, com abrangência territorial EM TODO ESTADO de São
Paulo, ora anexada, comprovando a legitimidade da representação
sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que contratam
os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº
12.023/2009)
(Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e
XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos
da Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90,
(§ 2º do artigo 511 da CLT) a presente convenção
coletiva vigora, desde seu termo inicial até que esta convenção
coletiva de trabalho superveniente até que seja negociada
com nova convenção coletiva e as cláusulas
econômicas, a norma coletiva continuara em vigência
até que outra norma coletiva. Nos termos do artigo 511, §
2°, e 613, inciso III, da CLT compreendem na representação
do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiárias
desta Convenção, as Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros, Operações Logísticas
que operam no seguimento das Indústrias, Comércio
e Centro de Distribuição de Produtos em Geral, Terminais
Aduaneiros, Porto Seco etc. sendo em todo o setor de expedição
ou outros locais indicados pela empresa tomadora, fazendo a paletização
e classificação do produto acabado e retirando do
setor de expedição para o deposito e armazenagem ou
levando para a plataforma de embarque, doca, onde centralizam as
mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria
ou para terceiros, retirando do estoque e levando para o setor de
expedição entre o fornecedor, fabricante e etc. e
ate o galpão, armazenamento, depósito, central do
contratante aonde vai ser executada as operações,
inventario do estoque, controle do estoque dos produtos e mercadorias
armazenados na movimentação de materiais abastecimento,
classificação das mesmas e de distribuições,
serviços de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário
ou para terceiros; transportes; Inter e Multimodal; efetuando a
classificação, embalagem, assim como as distribuições
para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições
dos produtos. Atua no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura para
cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação,
embalagens e conferência. Conforme art. 511 § 2º
da CLT do enquadramento da Clausula 3ª.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PRINCIPIOS DA BOA
FÉ
Independentemente do ramo de atividade econômica das empresas
que atuam no ramo da atividade de movimentação de
mercadorias em geral, o entendimento saudável entre as partes
aqui estabelecidas levará à consolidação
desta norma coletiva que contempla benefícios econômicos,
sociais, jurídicos e outras obrigações.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO
A entidade patronal abrangida por este acordo reconhece a Federação
e os sindicatos legitimidade extraordinária para ingressar
em juízo em nome dos trabalhadores, associados ou não,
com ação de obrigação de fazer e ação
de cumprimento, objetivando, fazer valer toda e qualquer cláusula
da presente Convenção de Trabalho independente de
exibição de mandato ou instrumento de procuração,
para fazer cumprir todas as clausulas constantes nesta norma, representação
sindical, controvérsias em casos de falta de pagamento da
contribuição sindical e controvérsias decorrentes
da relação de trabalho encontradas nas cláusulas
presentes em cumprimento com art. 8º inciso III da CF, art.
3º da Lei 8.073 de 1990 e lei 8.078/90.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do E. TST:"RECURSO
DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO RIO DOCE S.A. -FRISA.
CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
[...]CONTRATAÇÃO IRREGULAR DOS SUBSTITUÍDOS.
COMPROVAÇÃO. BASE TERRITORIAL. O enquadramento sindical
dos trabalhadores, forte no conceito de categoria profissional -
no caso, a diferenciada, concernente à movimentação
de mercadorias -, independe do regime de contratação,
se avulso ou empregatício. Assentado que as reclamadas admitiram,
ainda que mediante típico vínculo empregatício,
a realização de serviços enquadrados na atividade
objeto da representação do sindicato autor - movimentação
de mercadorias - resulta manifesta a representatividade daquele
ente sindical, cuja consequência é o aperfeiçoamento
da relação jurídica autorizadora do provimento
jurisdicional deferido, o que afasta a alegação de
afronta aos arts. 818 da CLT e 131 e 333, I, do CPC". (TST
- RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria Weber,
3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação: DEJT:
17/12/2010). A presente cláusula está de acordo com
a Legislação e Jurisprudência.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário
normativo da categoria por cláusula descumprida, revertendo
o valor correspondente em benefício da parte prejudicada.
Parágrafo primeiro: Acordam as partes que
o valor da multa prevista nesta cláusula não poderá
ser superior ao valor principal total da infração
cometida.
Parágrafo segundo: As cláusulas que
já possuam cominações específicas ficam
excluídas desta penalidade.
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
AGENARIO
JESUS DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL
DE ARARAS E REGIAO
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