CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP003895/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/05/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020005/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.109039/2022-06
DATA DO PROTOCOLO: 06/05/2022
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO
TRAB. MOVIMENTACAO MERCADORIAS EM GERAL DE PL, CNPJ n. 58.998.303/0001-25,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2022 a 31 de janeiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º
de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral, nos termos da Lei 12.023/2009, com abrangência
territorial em Cajamar/SP, Itapira/SP, Itararé/SP, Jundiaí/SP,
Laranjal Paulista/SP, Monte Mor/SP, Paulínia/SP, Roseira/SP,
Sumaré/SP, Tietê/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
TABELA A - Para os empregados e trabalhadores que exercem a funções
nos CBOS Nº 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25,
4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25, 3421-10,
4142, 3421-25, 7832-25, 4141-15, 7832-05, 7832-10, 3423-15, 7828-20,
1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416,7847-15,7832-20,
7842, 8412-10, 7822-20, 7822, entre outras), (artigo 613 inciso
IV da CLT), quais sejam: movimentadores de mercadorias de carga
e descarga manual, carregador, contagem de volumes, raqueamento
de carga anotação de suas características,
stretch, procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem, arrumação
de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção, acomodação
e demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e descarga de embarcações, aos quais
será garantido um Salário Mínimo Normativo
no valor de:

C
-PISO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA: Para os empregados e trabalhadores
com qualificação profissional, que executam movimentação
de produtos, mercadorias e materiais com auxílio de máquinas
empilhadeiras, transpaleteiras ou quaisquer outros equipamentos
de movimentação de cargas inscrito na CBO sob n°
7822-20, fica assegurado, aos que laboram com menos de dois anos
a função, salário mínimo normativo no
valor de:

Na
movimentação de cargas, trabalham seguindo normas
do tomador de serviços. As empilhadeiras e transpaleteiras
são ferramentas de trabalho utilizadas pelos os movimentadores
de materiais.
D
- REAJUSTE SALARIAL: - Os salários dos empregados abrangidos
pela presente CCT serão reajustados de acordo com o índice
negociado, em duas parcelas, sobre as faixas salariais, discriminadas
na tabela abaixo, adotando-se os seguintes critérios:
I-)
O índice de reajuste salarial da primeira parcela será
aplicado em 1º de fevereiro/22, sobre o salário de 31.01.2022;
II-)
O índice de reajuste da segunda parcela será aplicado
em 1º de agosto/22, sobre o salário de 31.01.2022 não
retroativo, ou seja, a partir de 1º de agosto/22 o índice
de reajuste salarial corresponderá a somatória dos
dois índices, conforme a faixa salarial, sendo aplicado sobre
o salário de 31.01.2022, não havendo retroatividade.

Parágrafo
Primeiro: Havendo ruptura contratual de trabalho, antes da aplicação
do índice de reajuste da segunda parcela que seria devida
em agosto/2022, poderá a empresa aplicar, nos moldes acima
explicitados, o respectivo índice antecipadamente para o
mês da rescisão ou, em rescisão complementar
em agosto/2022.
Parágrafo
Segundo: Os auxiliares de armazenagem e logística que executam
a pré-limpeza, etiquetagem, embalagem, carimbagem em tempo
parcial ou integral, durante sua jornada de trabalho, não
são equiparados aos movimentadores de mercadorias supramencionados
nas alíneas “a” e “b”, visto que
realizam, dentre outras similares relacionadas em sua descrição
de função, desde que tais atividades não se
confundam com a descrição das funções
acima delineadas nas alíneas “a” e “b”
(não atuando de forma exclusiva ou intermitente na movimentação
de mercadorias, receberão salário mínimo no
valor de:

Estes
não são equiparados aos movimentadores de mercadorias
supramencionados nas alíneas “a”, “b”
e "c", visto que realizam outras atividades, tais como
dentre outras similares relacionadas em sua descrição
de função, desde que tais atividades não se
confundam com a descrição das funções
acima delineadas das alíneas“a”, “b”
e "c"(não atuando de forma exclusiva ou intermitente
na movimentação de mercadorias).
Parágrafo
Terceiro: A contratação regular de trabalhador mediante
as empresas de logística em geral, não afasta a conduta
pelo princípio da isonomia, o direito dos trabalhadores e
empregados às mesmas condições salariais, verbas
trabalhistas legais e normativas asseguradas nesta convenção
coletiva, desde que presente a igualdade de funções.
Assim, aplicam-se as condições mais favoráveis
aos obreiros, conforme, os incisos XVI e XXVI do artigo 7º
da CF/88, artigos 8º, 9º, 461 e 468, todos da CLT, Súmula
n° 372 do TST, OJ 583 SDI TSTeartigo12,“a”,daLeinº.6.019,de03.01.1974).149500-30.2009.5
01.0081,606-59.2011.5.01.0076, 1350-10.2010.5.01.0005, 1068-39.2010.5.01.0015.
Parágrafo
Quarto: Os empregados terão direito ao recebimento de valores
salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente, horas
extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade,
que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º salários, férias
e seu 1/3 (um terço), mesmo indenizados, aviso prévio
e demais verbas rescisórias.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
QUARTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Se
o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará
ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo,
no mesmo dia, conforme Precedente Normativo 117 do TST.
CLÁUSULA
QUINTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Considera-se
como serviço efetivo o período à disposição
do empregador, aguardando ou executando ordens, assim, os movimentadores
de mercadorias com vínculo empregatício permanente
e trabalhadores avulsos terão direito das remunerações
de salário constante da cláusula nº 9 e artigo
5º, “caput” da CF/88 e inciso XXXIV, art. 7º
da CF, art. 4° da CLT os empregados e trabalhadores receberão
da empresa a remuneração cujo valor mínimo
da diária é de R$ 88,78 (oitenta e oito reais e setenta
e oito centavos).
CLÁUSULA
SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As
empresas ficarão obrigadas a conceder quinzenalmente adiantamento
de no mínimo 40% do salário mensal bruto ao empregado,
está em consonância com o precedente normativo n°
31 TRT2
CLÁUSULA
SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes mensais
de pagamento onde deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas
e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS, conforme
artigo 320 do Código Civil, precedente normativo n° 17
do TRT2
CLÁUSULA
OITAVA - ATRASOS DE PAGAMENTO
Em
caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da norma
coletiva, o infrator pagará multa de 10% (dez por cento)
do salário normativo, por violação única
ou continuada, ao empregado, ao empregador ou à entidade
sindical, conforme seja a parte prejudicada, exceto quando a cláusula
violada prever cominação específica, nos termos
do Precedente Normativo n° 23 TRT2, e precedente normativo nº
57 do TRT15, Precedente Normativo n° 72 do TST.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA
NONA - ADICIONAL NOTURNO
Os
empregados e trabalhadores assalariados, em regime de produção
ou diarista terão o direito de receber das empresas tomadoras
o adicional noturno, nos termos da Constituição Federal
de 1988. Será pago o mesmo percentual da categoria preponderante
do seguimento de prestação de serviços à
terceiros ou o mínimo de percentual fixado na (CLT) Precedente
Normativo do TST, a incidir sobre o salário da hora normal.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA
DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS
E RESULTADOS - PLR
ACORDOS
COLETIVOS NEGOCIADOS ENTRE EMPRESAS E A ENTIDADE SINDICAL
Fica
instituída a implantação do PLR, através
de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme abaixo:
Parágrafo
Primeiro: A empresa deve apresentar no ano 2022, pedido de abertura
de negociação que vise a implantação
do programa de participação dos empregados, PLR exercício
2022, sob pena de pagamento de multa no valor em favor do Empregado,
conforme abaixo, como também multa de 02 (dois) salários
normativos em favor da Entidade Sindical.
a)
Para empresas com até 10 empregados, multa no valor de R$
200,00 por empregado.
b)
Para empresas com mais de 10 empregados até 40 empregados,
multa no valor de R$ 350,00, por empregado;
c)
Para empresas com mais de 40 empregados, multa no valor de R$ 650,00
por empregado;
Parágrafo
Segundo: Sobre os valores pagos a título de PLR, por ocasião
de seu recebimento pelo trabalhador será descontado de cada
um em favor do Entidade Sindical, inclusive sobre o valor da multa
aplicada, a título de Contribuição Participativa
o percentual de 6% (seis por cento), limitado ao valor total máximo
de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), podendo ser estabelecida outras
condições através de ACT - Acordo Coletivo
de Trabalho.
Parágrafo
Terceiro: O sindicato se incumbirá de assiná-lo, juntamente
com a empresa e comissão representante dos trabalhadores.
Parágrafo
Quarto: As empresas remeterão às Entidades Sindicais
a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados com o valor
descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento.
Parágrafo
Quinto: A empresa que apresentar prejuízo no exercício
2022 estará desobrigada do pagamento da Participação
nos Lucros e Resultados, mediante os seguintes requisitos:
a)
Deverá a empresa encaminhar documentos probatórios
ao sindicato da inexistência de resultados positivos (Resultado
Financeiro), e/ ou o não atingimento das metas estabelecidas
no ACT/PLR.
b)
Deverá a empresa informar aos trabalhadores e colher as assinaturas
dos empregados cientes.
Parágrafo
Sexto: Os contribuintes que não apresentaram a carta de oposição
ao desconto da cota de participação negocial e comprovarem
a contribuição ao sindicato estão desobrigados
ao pagamento a título de Contribuição Participativa,
instituída nesta cláusula, por ocasião do recebimento
do PLR
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO
A
Empresa fornecerá vale refeição no valor mínimo
de R$ 30,33 (trinta reais e trinta e três centavos ), na quantidade
igual aos dias trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se
as empresas que já fornecem alimentação diretamente
no local.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - DIARIA DE VIAJEM
Aos
empregados e trabalhadores que executarem tarefas em municípios
diversos do município da empresa em que trabalha, receberão
uma remuneração a título de diária no
mínimo de R$ 100,55 (cem reais e cinquenta e cinco centavos),
para as despesas pertinentes. Esta remuneração é
devida para os trabalhadores com vínculo empregatício
e aos movimentadores de mercadorias intermediados pela entidade
Sindical
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
No
caso de falecimento do empregado ou de fato causador da incapacitação
permanente, a empresa pagará a título de Auxílio
Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1 (um) piso
e meio (nominal), em caso do não pagamento implicará
a título de multa, o dobro do valor estabelecido no caso
de Morte Natural ou Acidental.
Parágrafo
Primeiro: No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio
devido será de 02 (dois) salários nominais.
Parágrafo
Segundo: Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula
as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com
cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização
securitária por morte seja igual ou superior aos valores
acimaestipulados.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
As
empresas que possuem empregadas, maiores de 16 (dezesseis) anos
e com menos de 50 (cinquenta) anos, quando do término da
licença maternidade, poderão optar pelo auxilio creche,
as empresas que não possuírem creches próprias
pagarão a seus empregados um auxílio creche equivalente
a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês
e por filho até 6 anos de idade, ou cumprir com convênios
com entidades publicas ou privadas, ou reembolsar creche de livre
escolha até o valor máximo de 20% (vinte por cento)
do salário normativo da categoria, mediante devida comprovação
do gasto, através de nota fiscal, Precedente Normativo n°
9 TRT2, e precedente normativo n° 15 deste TRT.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - BSF
As
Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores (contribuintes ou não)
subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho,
o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas entidades
convenentes e discriminado no Manual de Orientação
e Regras, parte integrante desta cláusula, através
de organização gestora especializada e aprovada pelas
Entidades Convenentes.
Parágrafo
Primeiro – A prestação do plano Benefício
Social Familiar iniciará a partir de 01/06/2022 e terá
como base para os procedimentos necessários ao atendimento
dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação
e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo
Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício
Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes,
as empresas, recolherão a título de custeio, até
o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/06/2022,
o valor total de R$ 29,00 (vinte e nove reais), por trabalhador
que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela
gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de
regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos
na prestação dos benefícios as Disposições
Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de
Benefícios são registrados em cartório. O custeio
do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade
integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários
dos trabalhadores.
Parágrafo
Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado
por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento
por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado
seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador
fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição
a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido
ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos
nesta cláusula e no Manual de Orientação e
Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então
o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador
afastado.
Parágrafo
Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de
apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades,
na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento
ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher
o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo
e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar
do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será
de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não
observar estes prazos, poderá arcar com sanções
pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada,
como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue
o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários,
não perderão o direito ao benefício, devendo
a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador
de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo
Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar
recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito
aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização.
Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito
de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não
perderão direito aos benefícios e serão atendidos
normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador,
perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de
indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor
piso salarial da categoria vigente à época da infração
em favor do trabalhador ou seus beneficiários. Caso o empregador
regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze)
dias corridos, após o recebimento de comunicação
de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento
desta indenização.
Parágrafo
Sexto – Os valores porventura não contribuídos
pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança
judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais
penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador
ter seu nome incluso em órgãos de proteção
ao crédito.
Parágrafo
Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações
ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos
constantes nesta norma coletiva, e em consonância à
instrução normativa em vigência, nestes casos,
obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira
para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio
jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo
Oitavo – Estará disponível no website da gestora,
a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico
para atendimento da cláusula do plano Benefício Social
Familiar, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado
ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos
fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo
Nono – O presente serviço social não tem natureza
salarial, por não se constituir em contraprestação
de serviços, tendo caráter compulsório e ser
eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo
décimo - A empresa que já disponibilizar: Plano de
saúde; Plano odontológico; Seguro de vida, e Auxílio
Funeral a seus trabalhadores, estará desobrigada de aderir
ao presente plano de benefícios, devendo enviar à
Entidade Profissional os documentos que comprovem o rol de benefícios
disponibilizados. É responsabilidade desta Entidade informar
formalmente à organização gestora, os dados
das empresas que estão cumprindo tais requisitos, para que
não haja disponibilização benefícios
definidos pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo
Décimoprimeiro– Para lisura e transparência na
prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo
e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados.
Tal procedimento é necessário para que não
haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado
e deverá ser rigorosamente observado, devido ser caráter
social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra
do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação
dos benefícios estará registrado em cartório
e disponível no website da gestora.


CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - INCLUSÃO SOCIAL E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO
As
empresas tomadoras poderão contratar empregados ou trabalhadores
avulso por prazo indeterminado ou em tempo parcial para executar
a função estabelecidas nosartigos 2º e 3º
da Lei 12.023/09 e artigo 34 e 35 da Lei 12.815 /13 (artigos 1°,
5º, II, XIII 6°, 7º, XXXI e XXXIV e 170, 193 todos
da CF/88, Os trabalhadores avulsos terão a liberdade de trabalho
sem interferência, respeitando o pacto de solidariedade e
as condições estabelecidas nos acordos coletivos de
trabalho firmado entre o sindicato e a empresa. A gestão
da mão de obra do trabalho não portuário avulso
deverá observar as normas do contrato, convenção
ou acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante. A prestação
de serviços por trabalhador avulso não terá
a pessoalidade e subordinação direta, a empresa comunicará
ao encarregado ou delegado sindical responsável pela distribuição
dos serviços, este informará aos trabalhadores os
serviços a serem executados, o local e o horário do
trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora,
o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora, artigos 104
e 896 do CódigoCivil.
Parágrafo
Único: Não poderá haver distinção
entre o trabalhador movimentador de mercadorias com vínculo
empregatício e o trabalhador avulso em tempo integral ou
parcial, as mesmas condições do posto de trabalho,
assegurando os mesmos pisos salariais e demais direitos, aplicando-se
a norma mais favorável aos trabalhadores (artigo 7° XXXII
e XXXIV da CF/88, e artigo 620 ambos da CLT). Em conformidade com
o artigo 7°, XXXIV, da Constituição Federal de
1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade ao empregado
de todas as formas, não podendo haver discriminação
entre eles, exceto o direito ao aviso prévio, multa do FGTS
e seguro desemprego. Os movimentadores de mercadorias em geral avulsos
não portuários têm o direito de laborar suas
atividades em prazo determinado ou em tempo parcial nas empresas
tomadoras de serviço, necessariamente devem entender-se -
frente ao espírito do artigo 70, XXXIV, da Constituição
Federal, cuja cláusula, não está prejudicando
o trabalhador não portuário AVULSO, mas, sim, muito
ao reverso, está propiciando que o mesmo alcance - MELHOR
CONDIÇÃO SOCIAL (presunção autorizada
pelo texto constitucional), ao atingir o status equivalente ao do
trabalhador em movimentação de mercadorias com vínculo
empregatício permanente. Parecer ao Ministério Público
Federal nos autos da ação direta de inconstitucionalidade
nº 929-0/600, às fls. 880 à 882, súmulas
228, 364 e 438 doTST.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERENCIA
Ocorrendo
rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa
fica obrigada a fornecer carta de referência quando solicitada
pelo trabalhador. Cumpre em informar que a presente cláusula
se encontra em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e por não violar os preceitos legais e,
tampouco, constitucionais, Precedente Normativo n° 5 do TRT2.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - TRABALHO REPRESENTADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL
As
entidades sindicais profissionais têm como função
principal a representatividade dos trabalhadores – empregados
ou avulsos contratados pelas empresas, logística em movimentação
de mercadorias, produtos e materiais em geral, indissociáveis
da atividade profissional a que se refere a lei, sob garantias do
exercício de atividades de serviços. Precedente Normativo
nº 28.
Parágrafo
Primeiro: Tem como atividade secundária a coordenação
administrativa na relação de prestação
de serviços de carga e descargas executadas pelos obreiros
(Art. 513 da CLT,inc. III, art. 8º da CF/88 e Lei nº12.023/2009).
Parágrafo
Segundo: A prestação de serviços dos trabalhadores
avulsos sobre a coordenação administrativa na intermediação
pela entidade sindical, independe da atividade econômica preponderante
meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições
públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial,
comercial/multi-comercial, agrícola, sub- agrícola,
agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora
e outras tantasde cadeias produtivas, que necessitam prover osserviços
de movimentação, remoção e transbordo
de mercadorias, produtos e materiais e transportes de cargas por
via terrestre, rodoviária, ferroviária e aérea,
transporte fluvial por embarcações processadas e movimentadas
através da logística (lógica simbólica
da atividade inteligente), prestadas em condições
legais sob garantias da CF - Art. 7º. Cumpre informar que a
presente cláusula encontra-se emconformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola os preceitos
legais e, tampouco, constitucionais.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - FUNÇÃO DE MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS
As
funções de movimentação de mercadorias
em conseqüência de condições de vida singulares
poderão ser executadas de forma manual, com transpaleteira,
esteira, carrinho, empilhadeira a gás, elétrica, a
diesel ou gasolina, ferramentas de trabalho para armazenagem e remoção
de materiais, de produtos e mercadorias. As ferramentas de trabalho
dos empregados em movimentação de mercadoria, não
são veículos de transporte rodoviário. Obedecendo
a NR nº11, 12, 17 e 18 e outras, nota técnica nº
03/2009 da CGRS/SRT/TEM, os movimentadores de mercadorias precisam
estar qualificados para executarem as funções. E poderão
ser exercidas por trabalhador com vínculo empregatício
permanente ou trabalhador avulso não portuário, representados
pela entidade sindical conforme regulamentado pelo CBO, art. 511
CLT e Lei 12.023/09. Decisão do STF Recurso Extraordinário
com Repercussão Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro:
Teori Zavascki. A presente Norma Coletiva segue assinada por seus
signatários.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - REGRAS PARA FUNÇÕES ATRAVÉS
DE TRABALHO AVULSO
As
funções em movimentação de mercadorias
serão executadas por trabalhadores com vínculo empregatício
permanente ou não, com a empresa tomadoras ou em regime de
trabalhadores avulsos, de acordo com do artigo 3° da Lei 12.023/09
e Portaria 397 de 09 de outubro de 2002 da CBO que aprovou o enquadramento
das funções em movimentação de mercadorias
de forma manual e/ou com empilhadeira na classificação
brasileira de ocupações (CBO).
Parágrafo
Primeiro: Aos empregados que exercem as funções de
carga e descarga manual, no ramo das empresas de carga e descarga
em movimentação de móveis, mercadorias e materiais
no segmento do comércio e indústrias em Geral e descarga
de Gêneros Alimentícios e aos empregados e trabalhadores
avulsos nos termos do art. 7°, XXXIV da CF/88, que trabalham
por tarefa terão a garantia mínima diária de
R$ 97,11 (noventa e sete reais e onze centavos) e piso mensal R$
2.517,35 (Dois mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e cinco
centavos).
Parágrafo Segundo: Quando for contratado pela empresa, trabalhadores
empregados ou avulsos intermediados pelo Sindicato, para efetuar
carga e descarga, remoção e empilhamento de sacas
ou caixas sobre os paletes, ou deslocamento de seus produtos ou
mercadorias, nas empresas dos setores de Indústria, Comércio,
Cooperativas e Centrais de Abastecimento. As empresas de prestação
de serviços, colocação de mão-de-obra,
movimentação de mercadorias em logística, esta
pagará o valor por tonelada de R$ 10,45 (dez reais e quarenta
e cinco centavos) e piso mensal R$ 2.517,35 (Dois mil, quinhentos
e dezessete reais e trinta e cinco centavos).
Parágrafo
Terceiro: Os empregados e trabalhadores não poderão
receber remuneração diária inferior à
R$ 97,11 (noventa e sete reais e onze centavos) por dia, em cumprimento
ao art. 43 da Lei 12.815/13, art. 5° da CF/88, Convenção
nº 137 da Organização Internacional do Trabalho-OIT.
Parágrafo
Quarto: Quando as Descargas forem de Moveis em Gerais e de Equipamentos
Eletrodomésticos e outros produtos assemelhados em Caminhões
Truck e/ou Contêiner médio a empresa pagará
para os trabalhadores por veículo o valor de R$ 379,15 (trezentos
e setenta e nove reais e quinze centavos) para uma equipe de 03
(três) trabalhadores e, quando as descargas forem de Carretas
o valor será de R$ 636,62 (seiscentos e trinta e seis reais
e sessenta e dois centavos) por veículo que será rateado
para 03 (três) trabalhadores. Em caso de acréscimo
na equipe, será negociado com a empresa o valor adicional
e piso mensal R$ 2.517,35 (Dois mil, quinhentos e dezessete reais
e trinta e cinco centavos).
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADOR AVULSO INEXISTENCIA DE VINCULO
EMPREGATÍCIO
Os
trabalhadores em movimentação de mercadorias que se
cadastrarem no sindicato para prestarem serviços para as
empresas, não terão vínculo empregatício
com a entidade sindical profissional. A associação
sindical não exerce atividade econômica no sentido
técnico do termo, porque não produz nem circula bens
ou serviço, porque não está constituída
sob as regras de regência do comércio ou atividade
empresarial, porque a associação sindical não
pode ter finalidade lucrativa, e por uma série de outros
fatores de não menos importância para se impor a vedação
do vínculo empregatício e não exerce atividade
empresarial, a atividade exercida é de representação
sindical sem fins lucrativos, nos termos do artigos 34, 345 da Lei
12.815/2013 e arts. 8° e 564 da CLT e artigo 1º da Lei
12.023/09. Em cumprimento a decisão majoritária dos
tribunais processo nº 01699/2004 da 15ª. Processo nº14.772/2.000-ROS-1.
Processo TRT/15ª nº 15312/00-ROS-2, Acórdão
5312/98 do TRT/SC. Processo nº 01204- 2003-109-15-00-2 TRT
nº 03.159/05. Processo TRT/SP 2ª Região nº
20144200500002004 – Dissídio Coletivo e Acórdão
7580/97 TRT/SC. Lei 9023/95 c/c Lei 5433/68 e art. 9º do Decreto-lei
nº 5 de 04/04/66 e Acórdãos TST nº 12.350/1997
e 2967/94. O artigo 53 do Código Civil é elucidativo
quanto à finalidade da associação, união
de pessoas para fim não econômico.
RELAÇÕES
DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS
DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE DUPLA FUNÇÃO
Fica
fixada a remuneração pela dupla função
ou desvio de função, executado pelos empregados e
trabalhadores no exercício de suas atividades. Pelo acréscimo
de trabalho, fará jus a um adicional mensal no percentual
de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo estabelecido
nesta norma coletiva. Em caso de desvio de função
ou anotação incorreta na Carteira de Trabalho, acarreta-se
multa administrativa diária no valor de um piso normativo,
a ser revertido em favor do empregado ou trabalhador prejudicado,
estando sob o manto dos arts. 1°, 3°, 6°, 170 e 193
daCF/88.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO / TRANSFERENCIA
Assegura-se
ao empregado transferido a garantia de emprego por 01 (um) ano,
após a data da transferência, nos termos do Precedente
Normativo nº 52 desteTRT15.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Defere-se
a garantia de empregado, durante os 2 anos que antecedem a data
em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária,
desde que trabalhe na empresa há pelo menos 3 (três)
anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia, ressalvado os
casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão,
desde que haja comunicação por escrito no prazo de
30 dias, a contar da aquisição do direito conforme
Precedente Normativo nº. 85 do TST. Cumpre informar que a presente
cláusula se encontra em conformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola os preceitos
legais e, tampouco, constitucionais.
Parágrafo
Único: Após a comunicação prévia
nos termos supramencionados, deverá o empregado no prazo
de 60 dias, comprovar à empresa a aquisição
do direito da referida estabilidade, através de documento
oficial emitido pelo INSS, sob pena de perda do direito, Precedente
Normativo N°85 do TST, e precedente normativo n° 12 do TRT2.
JORNADA
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Quando
a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias
em regime de produção e diaristas, estes terão
direito à remuneração do repouso semanal. (Artigo
7º, da Lei 605/49, inciso XV do artigo 7º da CF/88 e art.
62 da CLT).
Parágrafo
Único: Os empregados terão direito a descanso de onze
horas consecutivas, entre o termino da jornada e início de
outra e descanso semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo
a cada mês, com folga compensatória na mesma semana
do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário de uma
hora para repouso e alimentação, a partir da quarta
hora de entregada ao serviço, que não sendo concedida
na integralidade, acarretará acréscimo extraordinário
de 100% sobre o valor da hora normal.Não poderá haver
discriminação salarial entre os movimentadores de
mercadorias com vínculo empregatício permanente e
o trabalhador avulso em conformidade com os artigos 1°, 3°,
5°, 7°, 170 e 193 da CF/88, art. 8 da CLT e Súmulas
27 do TST. Ademais, o legislador já assegurou aos obreiros
o descanso semanal remunerado nos termos do art. 7º da Lei
605/49. Por fim, a presente cláusula já constava na
Convenção Coletiva 2016/2017, cláusula de nº
2 e nasentença normativa TRT/15° Processo:0007020-49.49.2013.5.15.0000.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE PONTO ELETRONICO
As
empresas poderão a adotar o Sistema Alternativo de Controle
de Jornada de Trabalho (“Sistema Alternativo”), nos
termos da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, do
Ministério do Trabalho e Previdência, desde que observadas
às condições previstas na mencionada norma.
Parágrafo
Primeiro: Sistema de registro eletrônico de ponto é
o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados
à anotação da hora de entrada e de saída
dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o §
2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
Parágrafo
Segundo: O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar
fielmente as marcações efetuadas, não sendo
permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais
a que se destina, tais como:
I
- restrições de horário à marcação
do ponto;
II
- marcação automática do ponto, utilizando-se
horários predeterminados ou o horário contratual,
não se confundindo com o registro por exceção
previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT;
III
- exigência, por parte do sistema, de autorização
prévia para marcação de sobrejornada; e
IV
- existência de qualquer dispositivo que permita a alteração
dos dados registrados pelo empregado.
FALTAS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSENCIA JUSTIFICADA
Fica
assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao
serviço sem prejuízo do salário até
2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogro/sogra ou pessoa que
viva sob sua dependência econômica devidamente comprovada,
nos termos do Precedente Normativo nº 3º deste TRT 15.
Parágrafo
Único: No caso de nascimento de filho (a) ou casamento, desde
que seja comprovado através da certidão, o empregado
terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias
consecutivos, durante a primeira semana do nascimento de filho e
até três dias consecutivos em caso de casamento.
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - SAUDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Serão
fornecidos gratuitamente pelas empresas os equipamentos de proteção
individual ou outros necessários à segurança
no trabalho exigido por lei e normas regulamentadoras, inclusive
calçados especiais, materiais e ferramentas de trabalho,
como transpaleteiras, empilhadeiras e qualquer outro equipamento
necessário para a realização das funções,
em cumprimento da CLT e NRs em conformidade com art. 7°, XXXIV
da CF/88 e Precedente Normativo 115 do TST e em cumprimento com
o Art. 166 da CLT.
Parágrafo
Primeiro: As substituições deste serão gratuitas
desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador devolvê-los
à empresa.
Parágrafo
Segundo: Quando exigido pela empresa ou necessário pela natureza
do trabalho, o uso de uniforme e Equipamentos de Proteção
Individuais imprescindíveis para execução dos
serviços será fornecido gratuitamente aos empregados
e para os trabalhadores avulsos intermediados pelo Sindicato Profissional
(art. 7°, XXXIV da CF/88, Precedente Normativo 69 do TRT15,
Precedente Normativo 115 do TST e em cumprimento com o Art. 166
da CLT), e Art. 8 da CLT, em cumprimento as NRs Ministério
doTrabalho.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA
O COVID-19
Visando
a preservação da saúde e segurança no
ambiente de trabalho, as empresas poderão exigir comprovante
de vacinação contra covid-19 dos empregados, ficando
dispensados da sua apresentação apenas os empregados
que tenham expressa contraindicação médica,
a qual deverá ser devidamente comprovada mediante a apresentação
de atestado/declaração médico.
RELAÇÕES
SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As
empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos,
TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais possam
realizar a divulgação dos convênios, dos instrumentos
coletivos, a forma de assistência jurídica, palestras,
treinamentos, cursos de qualificação profissional
ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho
para afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político partidário ou ofensivo a quem quer que seja
está protegido pelo precedente normativo n°18 do TRT
2, e n°104 do TST.
Parágrafo
Único: Desde que autorizados pelas empresas, os avisos poderão
ser afixados por qualquer representante da entidade sindical profissional.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
Quando
o empregado for eleito membro dirigente da entidade sindical e requisitado
para permanência no sindicato, no número máximo
legal de 2 (dois) membros por empresa, pelo período máximo
de 15 (quinze) dias no ano, as empresas empregadoras concederão
licença remunerada, conforme necessidade e solicitação
prévia de 72 horas da respectiva entidade sindical, sendo
que as empresas assumirão os encargos sociais e fiscais e
consectários salariais por todo o período de licença.
Convenção n° 135 da OIT, artigo 1º.
Parágrafo
Único - Os membros dirigentes terão acesso livre nos
postos de trabalho, mediante comunicação prévia
de 48 (quarenta e oito) horas e acompanhamento do departamento de
Recursos Humanos da empresa, para divulgação de comunicados
referentes aassembléias, campanha salarial, sindicalização
e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou agente
de fiscalização do M.T.E e TRT 15°. Pret. N°
83 doTST
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
DOS ANOS ANTERIORES
As
empresas que não descontaram o imposto sindical dos exercícios
anteriores de seus empregados, no valor equivalente à um
dia trabalhado, ou que descontaram e não repassaram o valor
correspondente a Entidade profissional, terão um prazo máximo
de 30 dias, após a devida notificação, para
regularizar os recolhimentos pendentes, sujeito as penalidades dos
artigos 545, 592, 600, 606 e 607 da CLT, sem prejuízo da
competente ação judicial.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
DOS
HONORÁRIOS DE CUSTEIO PROFISSIONAL PELOS SERVIÇOS
PRESTADOS QUE INCUBEM A QUEM DA NORMA SE SERVE
A
negociação coletiva sindical favorece todos os trabalhadores
integrantes da correspondente base sindical, independentemente de
serem (ou não) filiados ao respectivosindicato profissional.
Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo (além
de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, “e”,
da CLT) que esses trabalhadores também contribuam para a
dinâmica da negociação coletiva trabalhista,
mediante acota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo
de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p.
114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015).
As
contribuições são legítimas, devidamente
aprovadas pela assembleia geral extraordinária dos trabalhadores
da categoria profissional, e se destinam a manutenção
do sindicato para a defesa dos direitos dos trabalhadores, por ocasião
do início da data base.
Parágrafo
Primeiro: Fica estipulada em benefício da ENTIDADE SINDICAL,
a COTA DEPARTICIPAÇÃO NEGOCIAL atribuída a
todos os empregados e trabalhadores avulsos associados e não
associados, durante os 12 (doze) meses da data base, o percentual
de 0,5% (meio por cento) sobre o salário nominal dos empregados
até o limiite de:
a)
o porcentual de 0,5% do salário nominal até o limite
de R$ 10,00 (dez reais) mensais, para quem recebe até 2 (dois)
salários mínimos;
b)
o porcentual de 0,5% do salário nominal até o limite
de R$ 15,00 (quinze reais) mensais, para quem recebe acima de 2
(dois) salários mínimos até 5 (cinco) salários
mínimos;
c)
o porcentual de 0,5% do salário nominal até o limite
de R$ 30,00 (trinta reais) mesais, para quem recebe acima de 5 (cinco)
salários mínimos.
Destinados
ao ressarcimento das despesas referentes à negociação
exitosa, traduzida em benefícios econômicos sociais
e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria na
base territorial da ENTIDADE SINDICAL.
Parágrafo
segundo: Considerando legitima a deliberação assembleia,
tornou-se licita ainstituição da COTA de participação,
destinada ao fortalecimento da ENTIDADE SINDICAL sem ofensa ao Poder
Judiciário Federal, STF, relativo ao julgamento da ADI 5794,
que tratou de matéria distinta, que não viola a Súmula
Vinculante 40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo
nº 119 do C. TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI
do Art. 611-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, considerando
que a "COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL” possui
natureza jurídica ressarcitória, não se destinando
ao custeio da contribuição confederativa / assistencial
inscrita na CF/88 e nem à contribuição de revigoramento
ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo tão somente
a união dos trabalhadores, solidária, democrática
de livre deliberação para obtenção de
êxito na negociação coletiva com a classe patronal,
culminando com os resultados financeiros representados pelos benefícios
econômicos sociais e jurídicos.
Parágrafo
terceiro: A COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL em beneficio
da ENTIDADE SINDICAL, decorre da necessidade de ressarcimento pelos
trabalhadores, dos recursos financeiros despendidos com a negociação
salarial e demais benefícios, considerando que todos são
beneficiados com igualdade de condições inseridas
no acordo / convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo
quarto: Ao instituir a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL,
a assembleia geral dos trabalhadores valeu-se do principio da boa-fé
objetiva, no atendimento da função social da contratação
coletiva, advinda da interpretação da conformidade
dos princípios constitucionais anteriormente referidos, encontrando
especial esteio no princípio da igualdade e da solidariedade
(Inc. I do Art. 3º da CF/88), que sustenta o alicerce do modelo
de representatividade sindical, estabelecido pelo sistema jurídico
brasileiro.
Parágrafo
quinto: O valor deverá ser descontado no mês subsequente
a assinatura e veiculação (no site da Entidade Sindical)
da presente CCT, sendo repassado pela empresa ao sindicato, por
meio de deposito bancario na conta da entidade sindical, no Banco
Caixa Economica Federal, Agencia 0860, Conta 277-2, operação
003, em até 10 (dez) dias após o desconto, encaminhar
comprovante de pagamento juntamente com a relação
dos trabalhadores contribuintes contendo nome completo, CPF, cargo,
e-mail e valor recolhido, para o endereço eletrônico,
após o sindicato encaminhará por e-mail a declaração
de quitação.
Parágrafo
sexto: O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo
anterior será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos
30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta)
dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo
Sétimo: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta
cláusula, a ser manifestado de maneira individual, pessoalmente,
por escrito e de próprio punho, no prazo de até 10
(dez) dias úteis, contados da assinatura e veiculação
no site da Entidade Sindical da presente CCT.
a)
No mesmo prazo assinalado no parágrafo anterior, as cartas
de oposição também poderão ser enviadas
via correios -A.R., com firma reconhecida em cartório, sendo
que, será considerada a data da postagem nos correios
b)
A carta de oposição de próprio punho em duas
vias originais, deverão constar:
i.) nome completo do empregado, o nº do RG, nº do CPF,
Função/Cargo, e-mail, telefone, bem como a identificação
da empresa, inclusive razão social e o nº do CNPJ.
ii.) Na referida Carta deverá mencionar a seguinte informação:
“CIENTE DE QUE NÃO FAREI JUS AOS BENEFÍCIOS
CONQUISTADOS PELO SINDICATO CONSTANTES NA CONVENÇÃO
COLETIVA E/OU ACORDOS COLETIVOS”
c)
A Carta de Oposição deverá ser entregue de
forma pessoal na Sede ou Sub Sedes das entidades Sindicais Laboral,
de segunda a quinta feira, no horário das 9h00 às
11h30 e, das 13h00 às 16h00. Excepcionalmente na sexta feira,
no mesmo horário, porém até 14h30.
d)
No caso de admissão do empregado após data base, este
poderá exercitar seu direito a oposição no
prazo de 10 (dez) dias úteis do início do contrato
de trabalho.
e)
NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição,
que estiverem fora do prazo e dos horários estipulados, ou
ainda entregue de outra forma como: via portadores, via cartório
ou de forma coletiva, e as que estejam em desacordo com o §7º,
item 1 e 2, desta cláusula.
f)
Vedada qualquer conduta antissindical, com o propósito de,
tomar, coletar, forçar, induzir, declarações
dos empregados a efetuarem oposição à contribuição,
por violar a liberdade sindical. Comprovando a prática ilegal,
responderão as empresas pelo pagamento da indenização
pertinente, além da multa prevista nesta CCT.
g)
O empregado que efetuar a oposição ao desconto da
COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL na forma prevista desta
clausula, deverá entregar no departamento responsável
RH/DP, a carta protocolada pela entidade Sindical, até a
data adotada pela empresa para a elaboração da folha
de pagamento do mes, para que não efetuem os descontos convencionados.
A entrega a destempo, isentará às empresas e o Sindicato
de qualquer responsabilidade, principalmente pecuniária
Parágrafo
Oitavo: Os empregados que optarem por não contribuir (Oposição),
estão cientes que não farão jus a qualquer
benefício previstos nesta Convenção Coletiva
de Trabalho a saber: ADIANTAMENTO SALARIAL, AUXÍLIO FUNERAL,
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
COM ASSISTENCIA GRATUITA, ESTABILIDADE DE FÉRIAS, ESTABILIDADE
PROVISÓRIA GESTANTE, ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA.
Parágrafo
nono: Os contribuintes da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
estão desobrigados do pagamento a titulo de Contribuição
Participativa ao PLR, bem como, outras previstas nessa convenção.
Parágrafo
décimo: O Sindicato profissional concorda em exonerar as
empresas que efetuarem o desconto, de qualquer responsabilidade
para com os obreiros, bem como obriga-se a ressarcir de imediato
as empresas em razão dos descontos realizados que forem contrariados
por ações judiciais ou ainda representações
e/ou obrigações de cumprir pelo Ministério
Público do Trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL
A
fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento da
Cota de Custeio, conforme o valor do Capítal Social, abaixo
discriminado, até 31 de janeiro de 2023, por meio de depósito
na conta corrente do SAGESP, numero 640-8, agencia 3145-3, Banco
do Brasil S/A:
- até 100 mil reais..................................................R$
550,00
-
de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$
1.100,00
-de
251 mil reais a 500 mil reais..............................R$ 2.100,00
-de
501 mil reais a 750 mil reais..............................R$ 3.100,00
-de
7501 mil reais a 1 milhão de reais.........................R$
4.100,00
-acima
de 1 milhão de reais.....................................R$
5.100,00
Parágrafo
primeiro: É lícita a estipulação da
cota de participação negocial em acordos/convenções
coletivas destinada a promover negociação coletiva,
no interesse de todas as empresas integrantes da categoria, associadas
ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA de CUSTEIO por
todas as empresas, associadas ou não, pois todas se beneficiaram
igualmente dos resultados da negociação coletiva.
Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional
da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função
social da contratação coletiva, com o fortalecimento
do sistema, pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes
ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover
para obter êxito na negociação coletiva, em
benefício de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo
segundo: As empresas que optarem por não contribuir e utilizarem
a presente CCT, incorrerão na multa de 5% (cinco por cento)
do capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo
terceiro: as empresas deverão remeter cópia do comprovante
de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br, após, o
SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo
quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo previsto no caput,
será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta)
primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além
da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo
quinto: Fica garantido o direito de oposição à
COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta cláusula,
a ser manifestado de maneira individual, no prazo de até
dez dias úteis, contados da assinatura e veiculação
no site do SAGESP
Parágrafo
sexto: nas referidas cartas deverá constar que o não
contribuinte está "CIENTE DE QUE NÂO PODERÀ
UTILIZAR A PRESENTE CCT" , a fim de regular as relações
trabalhistas, através das cláusulas aqui previstas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE
SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - PRINCIPIO DA BOA FÉ
Independentemente
do ramo de atividade econômica preponderante meio ou fim,
das empresas que atuam no ramo de prestação de serviço
carga e descarga e armazenagem interna ou externa da atividade de
movimentação de mercadorias em geral, o entendimento
saudável entre as partes, levará à consolidação
de norma coletiva que contemple benefícios econômicos
sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas
pelos empregadores que lhe impõem riscos da atividade e obrigações
perante os trabalhadores, representados pelas entidades sindicais
em sua base territorial intermunicipal regional, nos municípios
de conformidade com a carta sindical.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As
partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS COLETIVOS
Para
a celebração de qualquer Acordo Coletivo de Trabalho
é obrigatório apresentar as guias de pagamento da
Cota de Custeio e Cota de Participação ou a que tpitulo
for (profissional e patronal) quitadas.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - DA RESTRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
DA CONVENÇÃO COLETIVA
Os
benefícios relativos as estabilidades, excluídas as
determinadas em lei, e a assistência rescisória constantes
na Convenção Coletiva de Trabalho por negociação
sindical, serão exclusivos aos empregados contribuintes.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - TERCEIRIZAÇÃO
A
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA para atividades
de movimentação de mercadorias em geral, exercidas
por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime
de trabalho avulso (art. 3º, Lei 12.023/09), cujas atividades
estão previstas no artigo 2º, da Lei 12.023/2009, nas
empresas tomadoras de serviços, deverão seguir todos
os parâmetros e/ou cláusulas prevista nesta CCT, inclusive
quanto aos valores definidos nos pisos normativos, exceto eventual
negociação através de Acordo Coletivo de Trabalho
com o SINTRAMMGEP.
Parágrafo
Primeiro: A não observação da presente cláusula
acarretará na responsabilização solidária
da empresa tomadora em relação aos valores devidos
aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo
Segundo: Configurada a terceirização com pisos inferiores
e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula da presente Convenção
Coletiva, sujeitará o tomador ao pagamento de multa, no valor
de 50 (cinquenta) pisos normativos, sem prejuízo da apuração
das diferenças devidas.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - REMESSA A FEDERAÇÃO E AO SINDICATO
PROFISSIONAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER
As
empresas deverão enviar no prazo de 30 dias, após
a assinatura desta CCT, a relação dos trabalhadores
ativos, constando: nome completo, número do CPF, função
e o endereço eletrônico: e-mail, conforme aprovado
em assembleia.
a)
Sempre que houver nova contratação de trabalhador
ou desligamento, deverá a empresa comunicar aosindicato no
prazo máximo de 30dias, com os dados do empregado.
b)
Empresas que não possuem empregados registrados ativos deverão
enviar documentação: GFIP, RAISe CAGED, comprovando
que não possuem empregados, para a devida inativação
no sistema.
c)
A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações
dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno, sendo
vedada a sua divulgação a terceiros.
d)
O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade e
sigilo sobre a “informação confidencial”
repassada no momento da análise, devendo:
I-)
a não repassar a “informação confidencial”
a que tiver acesso,responsabilizando-se, por todas pessoas que vierem
a ter acesso, comprovadamente por seu intermédio e obrigando-se
assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ ou prejuízo
oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações
fornecidas, no caso de culpa ou dolo.
II-)
“informação confidencial” significará
a informação revelada do empregador e passado pela
empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer outro
meio.
III-)
A informação só poderá se tornar pública
mediante autorização escrita, concedida pelo empregado
a parte interessada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO
E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPRESAS
Os
Sindicatos profissionais enviarão quando solicitado ao SAGESP
a relação de empresas que atuam em sua base territorial,
nos setores de movimentação de mercadorias, carga
e descarga e logística.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
PROFISSIONAL
A
entidade sindical representativa dos empregadosdas empresas que
executam a função diferenciada por consequência
de condições de vida similares, a categoria diferenciada
que se forma dos empregados não tem fronteira sindicais,
penetrando em qualquer grupo ou plano de enquadramento das empresas
das regiões urbanas. As empresas são representadas
nessa negociação autônoma pela entidade sindical
representativa do grupo econômico, e a categoria profissional
diferenciada existirá onde existir algum profissional dela
integrante, independentemente do enquadramento sindical da empresa
onde preste serviços.
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
TRABALHADORES EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL.
CATEGORIA DIFERENCIADA. I. Esta Corte Superior possui entendimento
de que os trabalhadores que exercem as atividades de movimentação
de mercadorias, tais quais descritas noart. 2º da Lei nº
12.013/2009, pertencem à categoria diferenciada, nos termos
da lei, não estando, portanto, enquadrados no exercício
da atividade preponderante dos empregadores, atuando como categoria
diferenciada nos moldes estabelecidos no art. 511, § 3º,
da CLT, uma vez que a Lei nº 12.023/2009 constitui estatuto
próprio da categoria, dispondo acerca das atividades de movimentaçãodemercadoriasemgeral,queserãoexercidas,nostermosdoart.3ºda
referida lei, inclusive por trabalhadores com vínculo empregatício
ou avulsos nas empresas tomadoras de serviço. Julgados. II.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior
do Trabalho, não há mais razão para o recebimento
de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência
jurisprudencial, quer por violação de lei federal
ou da Constituição da República. Diante do
exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM
os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à
unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito,
negar-lhe provimento. Brasília, 5 de abril de 2017. Firmado
por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Desembargadora Convocada Relatora PROCESSO NºTST-AIRR-2882-43.2012.5.15.0010”
"(...)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES. DISSÍDIO
COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. LEGITIMAÇÃO
da federação e DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS SUSCITANTES.
MOVIMENTADORES DE CARGAS. Categoria profissional EQUIPARADA À
categoria diferenciada PARA OS EFEITOS DE REPRESENTAÇÃO
EM DISSÍDIO COLETIVO. 1. À época da instauração
da instância coletiva, março de 2007, vigia a Portaria
MTE nº 3.204/1988, editada na conformidade da previsão
contida nos arts. 570 e 574, e seguintes, da CLT, reconhecendo a
categoria profissional dos -trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral - como diferenciada. 2. Atualmente, a Lei
nº 12.023/2009 veio regulamentar o exercício da profissão
de movimentadores de cargas em geral por trabalhadores avulsos (art.
1º) ou com vínculo de emprego (art. 3º), que laborem
nas atividades, entre outras, de cargas e descargas de mercadorias
a granel e ensacados, enlonamento, arrumação, remoção,
classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras
e paletização (art. 2º). 3. Trata-se, portanto,
o movimentador de cargas em geral, de integrante de categoria profissional
equiparada à categoria diferenciada, na forma do art. 511,
§ 3º, da CLT, o que permite o ajuizamento de dissídio
coletivo econômico, a fim de serem fixadas condições
de trabalho específicas, independentemente da atividade econômica
desenvolvida pela empregadora ou da representação
sindical da categoria profissional preponderante. Recurso ordinário
a que se nega provimento" (RO - 67700-10.2007.5.15.0000, Relator
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 13/11/2012,
Seção Especializada em Dissídios Coletivos,
Data de Publicação: DEJT 23/11/2012 - destaques acrescidos).”
A
representatividade das entidades sindicais dos empregados das empresas
integrantes da categoria preponderante do seguimento de logística
em armazenagem e distribuição manual ou com empilhadeiras
em carga e descarga nos almoxarifados, galpões, barracões
em depósitos nas dependências da indústria e
comercio. Opera simultaneamente com o registro das entidades sindicais
representativa da categoria única diferenciada, do registro
da entidade sindical no ministério do trabalho tendo em vista
o disposto na alínea A do artigo 513 e 588 da CLT combinado
com inciso I e III art. 8° da CF/88, e sumula 677 STF, significa
que registrado a entidade sindical dos movimentadores de mercadorias
passou, de imediato, a representar todos os integrantes da categoria,
independentemente de qualquer outra formalidade, ficando uma única
entidade sindical especifica da categoria, que passou a ter o direito
adquirido na representatividade de todos os integrantes da categoria
que executam as funções regulamentadas no art. 2°
da Lei 12.023/09 por consequência de condições
de vida singulares, art. 511 e 570 da CLT combinado com inciso II
art. 8° daCF/88.
“EMENTA.
OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA
DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA QUE PRESTAM SERVIÇOS A TERCEIROS,
EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, COLOCAÇÃO
E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EM MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS SÃO AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS, LOGÍSTICA NAS INSTALAÇÕES
DAS EMPRESAS OU NAS INSTALAÇÕES INDICADAS PELA TOMADORA
CONTRATANTE DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E
DEMAIS SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRESAS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LOGÍSTICA EM
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO
NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATVIDADE.”
De
acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento
do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial do sindicato,
aqui se prestigiando as categorias econômicas e profissionais.
Nesse
sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da CLT.
E, se recepcionados tais dispositivos, não se pode olvidar
tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Assim,
prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão
do artigo 511, prestigiando-se, ainda nestas empresas nos itens
acima mencionados, os movimentadores de mercadorias são preponderante
a atividade preponderante quando for o caso, exceto quando se tratar
de categoria diferenciada. Essa, justamente, a hipótese,
pois que os trabalhadores representados pela FEDERAÇÃO
e seus Filiados – sindicato dos trabalhadores em movimentação
de mercadorias em geral - estão agregados em categoria diferenciada,
consoante Portaria MTbn°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal
circunstância, a pretexto da orientação do novo
texto constitucional (artigo nº 11) é ferir de morte
princípios constitucionais norteadores do direito, como o
ato jurídico perfeito e direito adquirido, inclusive por
NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAODE
NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade
da categoria diferenciada no âmbito das empresas de prestação
de serviço a terceiros, colocação e administração
de mão de obra operações logística,
beneficiárias da Convenção Coletiva de Trabalho.
Destarte, tem a FEDERAÇÃO e seus sindicatos Filiados,
de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição
Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais,
estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades
sindicais para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores
de mercadorias em geral.
Essa
legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a
liquidação e a execução dos créditos
reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese
de substituição processual, é desnecessária
qualquer autorização dos substitutos, portanto, sobre
estes, tem a legitimidade “ad causam” de representá-los
nos Acordos, Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio
Coletivo. Negar-lhe essa representatividade significa impedir o
crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.
Tal cláusula igualmente já constava nas convenções
coletivas anteriores (Cláusula 2), imodificável.
A
Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos
trabalhadores - empregados ou avulsos das empresas de prestação
de serviços a terceiros, colocação e administração
de mão-de- obra em movimentação de mercadorias,
contratada de forma direta ou indireta pelas empresas prestadoras
ou tomadoras de logística em movimentação de
mercadorias, assim entendida como o grupo de empresas e de pessoas
que se encontram em condições de vida singulares,
em razão da atividade profissional e econômica e função
exercida pelo trabalho em comum, em situações de emprego
na mesma função econômica ou em atividades similares
ou conexas em que MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL
É PREPONDERANTE, NO SEGUIMENTO DE LOGÍSTICA AS QUAIS
SÃO REPRESENTADAS PELO SAGESP, SÚMULA374DOTSTELEINº12.023/2009,
ARTIGO511§1ºE2ºDACLT,com abrangência territorial
em todo estado de São Paulo. As empresas de prestação
de serviços de logística em movimentação
de mercadorias prestam serviços para os seguimentos do Comércio,
Indústria, Transporte e demais. Os empregados integrantes
da categoria diferenciada, Segundo Eduardo Gabriel Saad do exercício
do mesmo oficio ou da mesma atividade num ramo econômico surge
a similitude de condições de vida. “Temos ai,
as linhas de uma categoria profissional” (CLT Comentada, 33,
edição, LTr Editora, São Paulo, 2001). Tal
cláusula igualmente já constava nas convenções
coletivas anteriores (Cláusula 3), imodificável.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
PATRONAL
A
presente Convenção Coletiva autônoma negociada
entre as entidades sindicais representativas da categoria profissional
e econômica, sindicato que representa o grupo econômico
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
E LOGISTICA NO ESTADO DE SAO PAULO – SAGESP, representativa
dasempresas registradas na Receita Federal que definiram suas atividades
econômicas, organização logística de
transporte interno nas dependências das empresas tomadoras
contratantes nas operações de remoção
e descarga abrange todas asEmpresas que integram o grupo econômico
de prestação de serviços de carga e descarga
nas dependências das empresas tomadoras efetuando armazenagem
Centrais de abastecimento, empresas em Movimentação
de Mercadoria e Logística em Geral, terminais de integração
de carga e descarga (PORTO SECO) Prestação de Serviços
a Terceiros, Colocação, Administração,
segmento de “Suply Chain Management”, Gerenciamento
da Cadeia de Suprimentos, Planejamento, Implementação,
Administração de Controle de Fluxo de produtos, mercadorias
e materiais, Circulação, Estoque, Inventário,
Conferência, Estocagem, Armazenamento, Distribuição
de Matérias Primas, Matérias Semi Acabadas, Produtos
e Materiais SemiAcabados, todas as empresas destes seguimentos em
todo o Estado de São Paulo. A representação
da categoria econômica no ramo de prestação
de serviços no ramo de Armazenagem em condições
de vidas singulares, Centro de Distribuição, Central
de Abastecimento em Geral, Empresas de Prestação de
Serviço a Terceiros em Movimentação de Mercadorias
Logística, Empresas Locadora de Armazenagem condições
de vidas singulares conforme artigo 511 §2º, 613, inciso
III da CLT, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09. Compreende na
representação do sindicato patronal das empresas de
prestação de serviços a terceiros beneficiarias
desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo nº 00212-2007-024-15-00-0
RO: “Em decorrência do Acordo Judicial, a categoria
econômica corresponde ao seguimento de logística e
prestação de serviços a terceiros e é
definida a partir da atividade preponderante da empresa (art. 511,
§ 1º, da CLT). A categoria profissional, por sua vez,
é definida em razão do trabalho do empregado em favor
de empresa de determinada categoria econômica (art. 511, §
2º, da CLT)”. Por correlato, horas a suscitada é
que representa a categoria econômica do seguimento de logística
em todo o estado de São Paulo. Aonde o Suscitante é
o preponderante e exceto em se tratando de categoria profissional
diferenciada, a qual é composta de empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas por forçade
Estatuto profissional especial ou em consequência de condições
de vida singulares (art. 511, §3º, da CLT). (Processo
nº: TST-RO 67700-10.2007.5.15.0000 – Ministro Relator:
WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília, 11 de dezembro de 2012),
(TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria
Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação:
DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544(JULGADO
EM 04DE NOVEMBRO DE 2013 – MINISTRO BARROS LEVENHAGEN –
Vice-Presidente doTST).
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA ASSISTENCIAS DAS ENTIDADES SINDICAIS
É
obrigatório a entidade sindical dar assistência e representar
todos os integrantes da categoria, em cumprimento ao inciso III
art. 8º da CF/88.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - AÇÕES DE QUALQUER NATUREZA
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TODAS AS CLAUSULAS CONV.
Movimentadores
de mercadoria de empresas de logística em geral, prestadora
de serviço em movimentação de produtos e materiais
e mercadoria em armazenamento e distribuição, coleta,
carregamento e descarregamento, conforme enquadramento sindical
com previsão contida no art. 511, § 1 e §2, 839
e 843 da CLT combinado com artigo 5º, inciso XXXV da CF/88,
se da com a atividade empresarial preponderante do segmento de armazenagem
e logística e movimentação de mercadorias exercida
pelos empregados.
Parágrafo
Primeiro: O enquadramento sindical na categoria específica
diferenciada dos empregados que prestam serviços nas empresas
de outros seguimentos será aplicação às
normas do presente instrumento coletivo, exceto cláusulas
mais benéficas previstas nas convenções da
categoria preponderante. Fica reconhecida a legitimidade da Federação
e dos sindicatos, legitimidade extraordinária para ingressar
em juízo em nome dos trabalhadores, associados ou não,
com ação de qualquer natureza para cumprimento das
cláusulas da presente norma coletiva, independente de exibição
de mandato, podendo propor a ação de obrigação
de fazer e/ou ação de cumprimento, ação
civil coletiva.
Nesse
sentido, destaca-se o seguinte julgado do E. TST:
"RECURSO
DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO RIO DOCE S.A.-FRISA.
CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
[...]CONTRATAÇÃO IRREGULAR DOS SUBSTITUÍDOS.
COMPROVAÇÃO. BASE TERRITORIAL. O enquadramento sindical
dos trabalhadores, forteno conceito de categoria profissional -
no caso, a diferenciada, concernente à movimentação
de mercadorias, independe do regime de contratação,
se avulso ou empregatício. Assentado que as reclamadas admitiram,
ainda que mediante típico vínculo empregatício,
a realização de serviços enquadrados na atividade
objeto da representação do sindicato autor - movimentação
de mercadorias - resulta manifesta a representatividade daquele
ente sindical, cuja consequência é o aperfeiçoamento
da relação jurídica autorizadora do provimento
jurisdicional deferido, o que afasta a alegação de
afronta aosarts.818daCLTe131e333,I,doCPC".(TST-RR68300-18.2003.5.17.0161,Ministra
Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação:
DEJT: 17/12/2010). A presente cláusula está de acordo
com a Legislação e Jurisprudência.
Parágrafo
Segundo: No caso de ajuizamento de ação de qualquer
natureza coletiva de obrigação de fazer do cumprimento
das clausulas constantes no instrumento coletivo, a entidade patronal
deverá vincular no polo passivo da ação, em
conformidade com o artigo 611-A §5º da CLT.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROTEÇÃO DAS CLAUSULAS
NEGOCIAIS
As
empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho estabelecendo
condições contrárias ao ajustado que modifiquem,
impeçam ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo
de redução salarial e descontos indevidos de salários,
serão nulos de pleno direito, sendo passivo de aplicação
de multa, conforme artigos 9º, 468 e 619da CLT.
Parágrafo
Único: Serão indevidos os descontos para pagamento
ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos e pertences
pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias
de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade
da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme
artigos 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF/88.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO
DE CCPS
Nos
termos da legislação vigente, serão constituídas
Comissões Paritária, de composição paritária,
com a atribuição de tentar conciliar os conflitos
individuais e coletivos do trabalho e mediação de
enquadramento de cumprimento da norma coletiva, toda via, a CCP
poderá acolher demandas das atividades de comissão
ou divergência a respeito da referidas assistências
mediante declaração expressa, e dar assistência
nas homologações e demais mediações
que se fizerem necessária - CCP pelas empresas e os sindicatos,
com representante dos empregados e dos empregadores.
As
CCPs têm o fundamento de criar e regulamentar, no âmbito
dos sindicatos convenentes, uma Comissão de Conciliação
Prévia, objetivando conciliar os conflitos individuais de
trabalho, nos termos das Leis nº 9.958, de 12 de janeiro de
2000 e n° 9.307 de 23 de Setembro de 1996, e nos termos do art.
625, “a”, “c”, “d” e “h”
da CLT.
As
Comissões serão compostas, paritariamente, por conciliadores
indicados, por escrito, pelos sindicatos e empresas, em número
compatível com a demanda dos trabalhos da Comissão.
Para a indicação de seus conciliadores, os sindicatos
se comprometem a adotar como critério a idoneidade, imparcialidade,
independência, capacidade de comunicação e conhecimentos
básicos da matéria, de forma a possibilitar que seus
representantes promovam a harmonização dos interesses
das partes.
Por
motivo de força maior, os sindicatos poderão substituir
seus conciliadores a qualquer tempo, mediante troca de correspondência
entre eles.
Aos
Coordenadores de Conciliação competem de comum acordo,
organizar a agenda e supervisionar as sessões de tentativa
de conciliação, designando um conciliador de seu respectivo
sindicato para cada sessão.
Para
dar suporte e apoio administrativo às suas atividades, a
Comissão contará com uma Secretaria, instalada pelo
Sindicato Profissional, nos termos do Art. 625- D da CLT, cabendo
às empresas a responsabilidade pela e manutenção
da infra-estrutura física necessária ao funcionamento
da Comissão.
As
entidades sindicais que já mantém a CCP formada entre
sindicato profissional e as empresas não precisam constituir
nova Comissão. As entidades sindicais que ainda não
organizaram a CCP, terão prazo máximo de 30 (trinta)
dias a contar de 1° de fevereiro de 2017, para regularização
da CCP instituída no âmbito do sindicato, nos termos
do art. 625, “c” da CLT. Aceita a conciliação,
será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador
ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se
cópia às partes, obedecidos os seguintes critérios
de organização. As entidades sindicais publicarão
edital/boletim informativo dando ciência aos trabalhadores
interessados da abertura de prazo de registro de candidatura para
preenchimento do cargo de conciliador da CCP. A CCP será
constituída por no mínimo dois membros e no máximo
10 membros, sendo obrigatoriamente dois homologadores habilitados
e um representante da categoria Profissional.
Parágrafo
Primeiro: O representante da categoria profissional gozará
de estabilidade de emprego com vigência a partir da sua candidatura
até um ano após o encerramento do mandato anual, passível
de uma recondução.
Parágrafo
Segundo: A taxa de manutenção da CCP será negociada
entre a empresa e o sindicato observando o princípio da razoabilidade,
cujo valor negociado valerá como título executivo.
Parágrafo
Terceiro: O recolhimento será ser feito através de
guia emitida pelo coordenador titular da CCP. A Cláusula
está de acordo com o que determina a Legislação.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA APLICAÇÃO DA NORMA
COLETIVA
Aplica-se
a presente Convenção Coletiva de Trabalho a todos
empregados e movimentadores de mercadorias ou quaisquer produtos
ou materiais com auxilio de equipamentos mecânicos, elétricos
ou mecanizados, contratados pelas empresas de carga e descarga em
armazenagem, logística em geral de materiais, em condições
de vida singulares que se constitui categoria diferenciada, onde
os § 1º, § 2º, § 3º e §4º
do artigo 511 da CLT, o enquadramento sindical se dá pela
atividade preponderante das empresas de carga e descarga em armazenagem,
logística em geral.
O
enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante
da empregadora, salvo no caso de categoria diferenciada.(TRT –
3ªT., RO 17.478 de 1994, Relator Amaury dos Santos –
DJMG de 21.2.95, p.50 – Revista de Direito do Trabalho, n.03,
março de 1995, Editora Consulex, p.533)” e O enquadramento
sindical se faz pela atividade preponderante da empresa, com exceção
das categorias profissionais diferenciadas. “Processo nº
00181-2004-091-15-00-6 -2ª CAMARA. TRTDA 15ª REGIÃO.RELATOR:
JUIZ BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA.“ Nos termos da sumula 374
do TST e dos artigos 511, 570 e 571 da CLT combinado com o artigo
8º, inciso II da CF/88, os empregados regulamentados na CBO
vinculados constantes da cláusula trigésima primeira.
Em cumprimento com o inciso III do art. 613 da CLT, a presente norma
coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos empregados
e trabalhadores que executam a função regulamentada
Portaria do Ministério do Trabalho nº 397/2002 nas CBOS
Nº 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05,
4141-10,4142-15, 3423-10,3421-10,3421-5,3421-25,3421-10,4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10,
3423-15, 782820 , 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15, 7801,
7841, 1416,7847-15, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822-20, 7822-20,
7822, entre outras, prevalecendo a primazia da realidade nas funções
de fato exercidas pelo trabalhador em consonância com o §2º
do artigo 511 e inciso III do art. 613 da CLT, os empregados das
empresas que prestam serviços de forma interna ou externa
nos locais indicados pelos seus superiores.
Parágrafo
Único: Em cumprimento do inciso II do artigo 8º da CF/88
combinado com artigo 516 da CLT O SAGESP é o único
representante das empresas de prestação de serviços
de carga e descarga em armazenagem, distribuição,
logística em geral.
Em
cumprimento aos § 1° e 2° do art. 511 da CLT, abrange
as empresas que têm como atividade principal a coordenação
e desenvolvimento de projetos logísticos para o armazenamento
e desarmazenamento interno ou externo, assessoria de armazenagem
e administração de recebimento, movimentação
e distribuição de produtos e mercadorias, exposição
de cargas e serviços de classificação, execução
de conferencia em geral, operação de logística
em geral, prestadoras de serviço a terceiros retirando produtos,
materiais e mercadorias em geral do setor de expedição
da matéria acabada para armazenagem ou retirando ou colocando
nas plataformas ou efetuando o carregamento de paletização,
movimentação de mercadorias interna ou externa, arrumadores,
máquina de beneficiamento e classificação e
armazenagem, distribuição em geral, deposito, galpão,
terminais, agencias de cargas e entrepostos, terminais decargas(cereais
algodões e outros produtos),entreposto(de carne,leite e outros
produtos), empresas de logística em armazenagem em galpões
e condomínios logísticos, empresas que contratam serviços
dos trabalhadores na movimentação de carga e descarga
de mercadoria e movimentação interna ou externa em
geral, centro de distribuição, central de abastecimento
em geral, empresas de prestação de serviço
a terceiros em movimentação de mercadorias, e empresas
locadoras de armazenagem em todo Estado de São Paulo, as
empresas estão sendo representadas pela entidade patronal
dos seus segmentos, as empresas foram representadas por órgão
de classe de sua categoria Súmula nº 374 do TST e art.
8º da CLT e. A categoria econômica advém há
solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem
atividades idênticas similares ou conexas, constituindo vinculo
social básico entre as pessoas jurídicas fixando dimensões
dentre as quais é homogenia e natural. Compreende integrantes
do quarto grupo do comercio armazenador por força do vínculo
social básico e da solidariedade de interesses econômicos
dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas
no segmento de Suply chain management, gerenciamento da cadeia de
suprimentos, planejamento, implementação, administração,
administração e controle de fluxo e circulação,
coleta, unitização e desunitização,
movimentação, carga e descarga, inbound/outbound,
realização do serviço correlato constante do
contrato entre a logística, tomadora, estocagem, armazenamento
e distribuição de matérias primas, produtos
e materiais semiacabados, controle defluxo de produtos, mercadorias
e materiais e matéria prima, inventário, armazenamento
a terceiros prestados internamente ou externamente, executado pelas
empresas independente do grupo econômico inscritos no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com atividade econômica
regulamentada nos CNAES 4911-6, 4911-6/00, 4930-2, 5012-2, 5011-4,5120-0,
5120-0/00, 5021-1,52.11-7-99, 52.11-7-01, 5250-8/04, 5250-8/03,
5250-8/02, 5250-8/01, 5211- 7/02, 5211-7/01, 5211-7/99, 5211-7,
5212-5/00, 5250-8/04, 5250-8/05, 5232-0,5231-1/02, 5320-2, 5320-2/01,
5250-8, 5250-8/01, 5250-8/02, 5250-8/03, 5250-8/04, 5250-8/05, 8292-0/00,
8299-7/99, 7820-5/00, 5229-0/99, prevalecendo a primazia da realidade
em todo o Estado de São Paulo em consonância com artigo
581 §1º e inciso III do art.613 da CLT e súmula
374 do TST.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA
Em
caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da norma
coletiva, o infrator pagará multa de 10% (dez por cento)
do salário normativo, por violação única
ou continuada, ao empregado, ao empregador ou à entidade
sindical, conforme seja a parte prejudicada, exceto quando a cláusula
violada previr cominação específica. PRECEDENTE
NORMATIVO Nº 23 TRT2.
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
WASHINGTON
SOUSA CRUZ
PRESIDENTE
SINDICATO TRAB. MOVIMENTACAO MERCADORIAS EM GERAL DE PL
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