Representando as empresas de movimentação de mercadorias no Estado de SP
Carta Sindical assinada em 27 de Julho de 1945

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP001511/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/02/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006692/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46255.000464/2012-77
DATA DO PROTOCOLO: 14/02/2012

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 08.935.753/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JAIME SANTANA DE MELO;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente convenção coletiva abrange a categoria dos movimentadores de mercadorias em geral e logística(Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho), tendo vigência pelo período de 01/02/2012 a 31.01.2014 fixando-se como data-base o mês de Fevereiro, com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Caieiras/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP e Várzea Paulista/SP.


Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL


Fixação da correção salarial, a partir de 01/02/2012 (Data Base), aplicado sobre os salários de 31/01/2012 até o teto de R$ 4.000,00, o percentual correspondente a 7% (sete por cento). Para os trabalhadores que recebem salários acima do teto anteriormente descrito, terá acrescido ao salário o valor linear de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).


Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia. A reivindicação da categoria aprovada na AGE está protegida pelo Precedente Normativo nº 117 do TST (DJ 08.09.1992).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS

Os trabalhadores farão jus à remuneração do dia quando forem requisitados, tendo como diária mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) pela empresa tomadora e quando não puderem trabalhar em consequência de a mercadoria não ter chegado ao local da descarga ou por motivo alheio às suas vontades.

CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO

Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento} sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente, limitada a penalidade ao valor do principal corrigido.


Salário produção ou tarefa

CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHADORES QUE TRABALHAM POR REGIME DE PRODUÇÃO

Os empregados que trabalham por tarefa terão a garantia mínima diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Quando for contratado pela empresa, trabalhadores avulsos intermediados pelo Sindicato, para efetuar carga e descarga, ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias, nas empresas de gêneros alimentícios, esta pagará o valor por tonelada de R$ 4,80 (Quatro reais e oitenta centavos).

Parágrafo Único: Quando contratados por produção, os trabalhadores não poderão receber diária inferior ao valor acima correspondente. Estando protegido com o Precedente Normativo nº 67 do TST.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA OITAVA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL

O SINTRAMOJU irá representar os empregados e trabalhadores nas empresas representadas pelo Sindicato Patronal, constante na certidão de registro expedida pelo Ministério do Trabalho, para reger as relações da categoria profissional a ela vinculada no âmbito das respectivas representações, conforme determina arts. 611, § 2° e 857, parágrafo único ambos da CLT.

A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos trabalhadores empregados e trabalhadores avulsos não portuários, que exercem as seguintes funções:

I - Armazenagem: Compreende como a armazenagem, atividade de movimentação de mercadorias em geral nas instalações de Armazéns, Depósitos de mercadorias, Centro de Distribuição, Abastecimento, Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística, Terminais de Carga, recebimento, conferencia,· transporte interno, abertura de volumes para a conferencia aduaneira, conferencia de carga e descarga, manipulação, arrumação, coleta e entrega, bem como o carregamento e descarregamento, quandoefetuado por aparelhamento de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas e serviços de coleta.

II - Movimentador de· Mercadorias com qualificação profissional que trabalham

dentro das empresas de logística, CD’s, movimentação de mercadorias, armazéns Gerais, Logística Multimodal:

a) As atividades destes compreende na conferência e carregamento de carga,

contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações. Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 1.038,45 (hum mil e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos); 2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.058,23 (hum mil e cinqüenta e oito reais e vinte e três centavos).

No salário mínimo acima mencionado está dentro das condições reajustadas, já com os devidos percentuais de reajuste salarial, para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência (artigo 613, da CLT; artigos 7º e 193 da CF/88), todos os trabalhadores que trabalharem nas empresas que exercem a função acima mencionada, não poderão receber remuneração inferior fixada nesta norma coletiva.

b) Movimentador de Mercadoria com qualificação profissional: São os operadores de deslocamento e movimentação de mercadorias ou produtos em geral, executando a atividade através de empilhadeira e transpaleteiras elétricas, para os trabalhadores em arrumação de carga e descarga de mercadorias e os gestores de logística. Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 1.109,85 (hum mil e cento e nove reais e oitenta e cinco centavos). 2 - Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.130,99 (hum mil e cento e trinta reais e noventa e nove centavos).

Prevalece na ordem jurídica dos direitos sociotrabalhistas (art. 1º, III e IV; art. 3º, I, in fine, e III, ab initio, e IV, ab initio; art. 4º, II; art. 6º, art. 7º, caput, VI, VII, X; art. 100, ab initio e artigo 170, III, todos da Constituição da Republica Federativa do Brasil e também na Consolidação das Leis de Trabalho, artigo 461) são os artigos em tela. Presentes tais requisitos dentro das situações.

III - Movimentador de Mercadoria sem qualificação profissional: executam o reparo e restauração das embalagens de mercadorias; pré-limpeza e serviços em geral, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria, Montagem de Kits, serviços de coleta, distribuição das embalagens. Fica garantido um piso salarial mensal de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais).

CLÁUSULA NONA - DIÁRIA DE VIAGEM

Aos trabalhadores que executarem tarefas em município diverso daquele em que trabalhem, receberão uma remuneração a título de diária no mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), para as despesas como pernoite. Esta remuneração é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício e aos movimentadores de mercadorias intermediados pelo SINTRAMOJU.

CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET`S REFEIÇÃO

A Empresa fornecerá ticket's refeição no valor unitário de R$ 13,50 (treze reais e cinqüenta centavos), na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se as que fornecem cesta básica ou alimentação diretamente no local de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)

As empresas poderão conceder, quinzenalmente, adiantamento de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto ao empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos trabalhadores comprovantes mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FGTS


As empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando 8% sobre a
remuneração devida, mediante depósito em conta vinculada dos trabalhadoresavulsos.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13° SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)


As empresas calcularão sobre a remuneração devida e pagarão aos trabalhadores avulsos, a média da remuneração, a título de 13° Salário.

Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

As empresas remunerarão o adicional de insalubridade de acordo com as normas legais vigentes.


Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE

A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados abrangidos por esta norma coletiva em conformidade com o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.

Parágrafo único: As empresas tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho; vale-transporte na quantidade igual aos dias trabalhados, podendo descontar o percentual previsto na legislação em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE AO LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO

O tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador ou via transporte regular público até o local de trabalho (de difícil acesso) e do trabalho para seu lar, será computável na jornada de trabalho.


Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO FUNERAL


No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, (um) salário e meio (nominal) no caso de Morte Natural ou Acidental.

No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será de 02 (dois) salários nominais.

Ficam excluídos dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.


Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO CRECHE

As empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinqüenta) anos, poderão optar entre manter local apropriado para guardar, vigiar e assistir seus filhos, no período de amamentação até que seus filhos completem 02 (dois) anos de idade, ou suprir com convênio com entidades públicas ou privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, mediante a devida comprovação do gasto.


Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA

A empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente a 01 (um) ano de aquisição do direito a aposentadoria, seja ela parcial ou total, e que já contem com pelo menos 5 anos de serviço na mesma empresa, o emprego ou salário durante o período que faltar para que seja possível o requerimento do recebimento do benefício da aposentadoria, mesmo que não integral, exceto para os casos de cometimento de falta grave ou de força maior, cabendo ao empregado comunicar essa condição ao empregador por escrito.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS

As empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados que efetuam as funções: preparação de carga e descarga de mercadorias, movimentação de mercadorias com empilhadeiras, fazendo acomodações sobre os caminhões ou em pallet's ou outro meio de transporte necessário, que efetuam descarga e coleta, reparam embalagens danificadas, estabelecem comunicações com o conferente de cargas, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO n° 7832) e as atividades constantes das cláusulas 2ª e 3ª do presente Instrumento Normativo.

Parágrafo Único: Para efeito de Identificação Previdenciária, Saque de FGTS, poderá se dar a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 28 e 34 da CLT, Decreto n. 3.048/99, art. 18, parágrafo 1°, e art. 27 da Lei n° 8.630/93 e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09, após a baixa no registro geral, de atividades, ficando responsável a Entidade Sindical fazer constar na TRCT todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme demonstrado em holerites de pagamento.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA

O empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.

Parágrafo Único: Na Dispensa por Justa Causa o empregador informará ao empregado despedido os motivos determinantes da despedida por escrito.

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO/INDENIZADO

Ao período mínimo de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma empresa.

§1º: aviso prévio indenizado: No sistema anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio indenizado) o que de certa forma se transformou em regra geral nas empresas. Havendo interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso prévio poderá ser conciliada entre empresa e trabalhador através de acordo, com anuência do sindicato da categoria.

§2º: aviso prévio – FGTS/férias/13º salário: O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, portanto devem ser considerados os dias acrescidos no FGTS para cálculo de férias e 13º salário.

§3º: aviso prévio – projeção: A projeção do aviso prévio para o pagamento da indenização no caso de dispensa no trintídio anterior a data base da categoria, a posição majoritária da jurisprudência é de que o aviso prévio é projetado para contagem. Desta forma, se o empregado foi demitido sem justa causa e com aviso prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base. Caso positivo é devida a indenização. O mesmo vale para o aviso prévio trabalhado, deverá ser verificado o último dia trabalhado.


Mão-de-Obra Temporária/Terceirização


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA DE INCLUSÃO SOCIAL

As empresas tomadoras poderão contrata empregado por prazo indeterminado ou em tempo parcial e, nas mesmas condições, contratar os trabalhadores em movimentação de mercadorias avulsos não portuários para efetuar serviços estabelecidos pelo artigo 2º e 3º da Lei 12.023/09 (art. 5°, lI, XIII, art. 7º, XXXI e XXXIV, todos da CF/88, art. 8°, art. 4º da LICC e art. 21 da Lei n° 8.630/93, artigos 1°, 6°, 170, 193 todos da CF/88, art. 5º, XXXVII.).

A prestação de serviços por trabalhador avulso não terá a pessoalidade e subordinação direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável pela distribuição dos serviços, este informará aos trabalhadores os serviços a serem executados, o local e o horário do trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora.

Parágrafo Único: Não poderá haver distinção entre o trabalhador movimentador de mercadoria empregado e o avulso. Ficando assegurado ao trabalhador avulso em tempo integral ou parcial as mesmas condições trabalho, aplicando-se a norma mais favorável aos trabalhadores (art. 7° XXXII e XXXIV da CF/88, art. 30, § único, e art. 620 ambos da CLT.


Contrato a Tempo Parcial

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica proibida a contratação experimental de empregados ou trabalhadores avulsos, nas funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados três anos do término dos antigos contratos.


Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA TERCEIRIZAÇÃO DE OBREIROS AVULSOS

Quando as empresas de logística, ou centros de distribuições, ou armazéns gerais, não possuírem empregados requisitarão ao sindicato ou à Federação. A relação de trabalho avulso será disciplinada por contrato coletivo de trabalho, firmado entre empresa tomadora e a entidade sindical. As empresas terão um prazo de 60 (sessenta) dias após o início de vigência da presente norma, para iniciar as negociações coletivas, com o Sindicato Profissional, para normatizar a relação dos trabalhadores avulsos e se adequar ao regime jurídico que disciplina a atividade de movimentação de mercadorias (artigo 513, “b”, da CLT). O contrato coletivo está previsto na Lei 8.542/ entrará em vigor a partir de 3 (três) dias do protocolo no Ministério do Trabalho (artigo 614, §1º, CLT).

§1º: A entidade sindical profissional dará assistência técnica e jurídica aos trabalhadores avulsos, independente de filiação na entidade.

§2º: Para comprimento do artigo 3º, da Lei 12.023/09, as empresas tomadoras terão um prazo de 30 (trinta) ou máximo de 60 (sessenta) dias para se adequar à legislação vigente.

Outros grupos específicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS

Os serviços de movimentação de mercadorias serão exercidos por trabalhadores com vínculo empregatício com a empresa tomadora ou em regime de trabalhadores avulsos, de acordo com a Lei 12.023/09.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA

Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência ao trabalhador.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário maior, receberá abono salarial em valor a completar o piso do substituído.

Parágrafo único: Sempre que a empresa requisitar trabalhador avulso suplente do empregado para atividade fim ou meio, o avulso não poderá receber remuneração inferior àquela paga ao empregado na mesma função.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE SUBSTITUTO

A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa causa, salário igual, pelo menos, ao do colega de menor salário na mesma função, excluída as vantagens pessoais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS

Fica proibida a execução de serviços para os quais não foram contratados os empregados.


Transferência setor/empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE TRANSFERÊNCIA

Assegura-se ao empregado transferido em definitivo, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.


Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR

A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade de prestação de serviço militar desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO

Será garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que tenham se tornado incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam, ficando obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional. Fica excluído o benefício desta cláusula para os trabalhadores sem vínculo empregatício (avulsos).

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO

Os empregadores informarão aos empregados suspensos os motivos determinantes da suspensão por escrito.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos abrangidos por esta norma coletiva será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS

Quando os empregados e trabalhadores avulsos executarem serviços de movimentação de mercadorias após a sua jornada laboral, as empresas remunerarão as horas extras trabalhadas com adicional de 50% (cinquenta por cento), após as duas primeiras horas, será garantido um adicional de 100% (cem por cento) nas demais horas. Aos domingos e feriados nacionais, estaduais ou municipais o adicional será de 100% (cem por cento).

Parágrafo único: para os serviços executados em horas extraordinárias, só poderão fazer parte no banco de horas, apenas uma hora por dia.

Descanso Semanal


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS

Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada ou da semana.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR):

Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias em regime de produção, estes terão direito à remuneração do repouso semanal.

Parágrafo único: As horas despendidas pelos trabalhadores durante o DSR, não compensadas, serão tidas como extraordinárias, deverão ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTA ESTUDANTE

Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido pelo poder competente será abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias.


Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO DE REFEIÇÕES

Os serviços realizados nos horários de descanso e alimentação serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) e não poderão ser incluídos em Banco de Horas.


Férias e Licenças

Férias Coletivas


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO

A empresa não poderá fazer coincidir o início das férias, individuais ou coletivas, com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal


Remuneração de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS DO TAREFEIRO

As empresas que contratarem empregados e ou movimentador de mercadorias avulsos, com valor pago por produção (tarefa) terão como forma de cálculo para pagamento das férias a remuneração como base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se tarifa da data da concessão, com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração (art.7°, XVII, da CF) (enunciado 149 do TST).


Licença Remunerada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO

Os empregadores fornecerão declarações de afastamento e salários, para obtenção de benefícios.


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA

Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, desde que declarado em sua CTPS. No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias, de acordo com a legislação em vigor.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS

Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de um dia por semestre por filho ou dependente previdenciário de até 12 anos, ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento à consulta médica ou internação hospitalar, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CAIXA DE MEDICAMENTOS

Os empregadores disponibilizarão, com fácil acesso, caixa de medicamentos para primeiros socorros, aos seus empregados e aos movimentadores de mercadorias avulsos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA E FERRAMENTA DE TRABALHO

Serão fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos de proteção individual, ou outros necessários à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas de trabalho, bem como, transpaleteiras, empilhadeiras, paleteiras e qualquer outro material ou equipamento necessário para a realização dos trabalhos, ou exigido pela empresa, aos movimentadores de mercadorias, sejam eles avulsos ou empregados.

§1º: As substituições destes serão gratuitas desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador devolvê-los à empresa.

§2º: Quando exigido pela empresa o uso de uniforme ou Equipamentos de Proteção Individual necessários para execução dos serviços, esta fornecerá gratuitamente aos trabalhadores assalariados e movimentadores de mercadorias empregado e avulso intermediado pelo SINTRAMOJU (art. 7°, XXXIV da CF/88).

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CIPA

As empresas enquadradas nas disposições do artigo 163 da CLT são obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA).


Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, e os certificados e as declarações dos cursos de qualificação profissional, dentre eles: Operadores de Empilhadeiras, Conferentes, Embalagens e outros pertencentes à Atividade de Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística.

Parágrafo único: Os certificados, declarações e atestados não poderão ser recusados pela empresa.


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO – DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais,

eleitos para compor a Diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal de 2 (dois) membros por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, ate 15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências específicas, somente poderão ocorrer quando das negociações coletivas da data-base da categoria profissional convenente, em que a empresa autorizada esteja abrangida.

Representante Sindical


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES

Nas empresas com mais de 200 empregados (art. 11, da Constituição Federal) é assegurada a eleição direta de um representante, o qual contará com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT. As eleições poderão ser acompanhadas pelo Sindicato Profissional.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL

Os empregadores, após o desconto e recolhimento da contribuição sindical, remeterão ao Sindicato, uma vez por ano, relação dos empregados acompanhados da guia da contribuição sindical, acompanhada da RAIS, pertencentes à categoria por este representada, e de cópia do Documento de Informações Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89, art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A contribuição assistencial da categoria em conformidade com o disposto em jurisprudência definida pelo Ministério Público do Trabalho da 2º Região, nos autos dos processos: 000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2, que estabeleceu a redação da presente cláusula e em comprimento do artigo 8º da CLT. (decisão do mesmo assunto concedida pelo TRT da 15ª região, bancários). Fica esclarecida para efeito desta cláusula, que a AGE deliberativa registrou a participação de associados e não associados deliberou pela fixação da contribuição assistencial da ordem de 1,5% do salário, em cada mês, pagas até o décimo quinto dia do mês, nos quais a guias serão emitidas pela entidade sindical profissional, sob pena de a empresa ter de pagar o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária do valor devido, na forma da lei, observado o limite previsto no Código Civil.

Neste sentido, está de acordo com a Jurisprudência do TRT da 9ª Região sob o processo 00302-2011-325-09-00-0 (RO); também sob os processos do E. TST sob o nº 189.960-SP (RE – Rel. Min. Marco Aurélio); 720.757 (AI – Rel. Min. Eros Grau); 220.120 (RE – Rel. Sepúlveda Pertence); também arestos dos Tribunais Regionais como, por exemplo: a) TRT 4ª R. – 00485.2004.305.04.00.8 (RO – 2ª T. Relª Juíza Denise Pacheco); b) TRT 2ª R. – 2001.0070502 (8ª T.Rel. José Carlos da Silva Arouca); c) TRT 17ª Região – 1078.2007.012.17.00.3 (RO – Rel.Carlos Henrique Bezerra Leite). E está em total conformidade com o artigo 462 da CLT e artigo 8º da Convenção 95 da OIT. O STF lastreou sua decisão no voto vencido do relator Ministro do TST Moacyr Auersvald, transcrito no acórdão, que admitia a inserção da contribuição confederativa prevista no artigo 8º, IV, da CF, fixada em assembléia geral da categoria profissional, em acordo firmado pelas entidades sindicais de empregados e empregadores, concluindo: "Ademais, é de todo pertinente a inserção da clausula no Acordo firmado entre as partes interessadas, pois, conforme preceitua o já mencionado inciso IV do art.8º da Carta Magna, o desconto será efetuado em folha, sendo que, constando da pactuação a previsão de recolhimento da contribuição confederativa, as empresas representadas pela Entidade Patronal ficam cientes da obrigação de efetuar o desconto dos valores, já fixados em assembléia, relativos a tal contribuição". Além de acatar o posicionamento do Ministro do TST, vencido naquele julgamento, dando provimento ao RE do sindicato dos empregados, o STF, uma vez mais definiu a competência da Justiça do Trabalho para as ações de cumprimento relativas às contribuições confederativas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas descontarão a contribuição prevista em lei dos empregados movimentadores de mercadorias e produtos em geral (que exercem atividades manuais de carga e descarga nos setores de logística, setor de expedição, centrais de abastecimento, encaixotando e distribuindo em pallet's ou em outro local específico) para armazenagem e/ou comercialização, nos termos dos artigos 582 à 591 e 606 da CLT, referente à contribuição sindical que será descontada no mês de março de seus empregados abrangidos pela presente Sentença Normativa, um dia de salário, por conta de contribuição sindical, a ser recolhido, na Caixa Econômica Federal, em favor da Entidade Sindical profissional, após a publicação de edital, previsto no art. 605 da CLT. A não observância do recolhimento implicará nas penalidades legais. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação de cobrança, sem contudo exibir a certidão a que alude o art. 606, § 2°, da CLT.

Parágrafo único: As empresas de armazéns gerais e do setor de logística e as empresas de movimentação de mercadorias em geral e de logística no comércio interno efetuarão o pagamento da contribuição sindical da categoria econômica ao Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP, de acordo com a previsão contida na CLT.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCONTO IRREGULAR

As empresas que efetuarem o desconto das contribuições assistencial e sindical, integrantes da representação das entidades sindicais, e recolherem, por livre e espontânea vontade, à outra entidade sindical, ficam sujeitas às penalidades impostas pela CLT nos art. 606, 846, § 2°, e Código Civil Brasileiro, art. 159 e Súmula STF n. 562, obrigando-se a reparar o dano causado, acrescido da multa estabelecida no art. 600 da CLT em favor das entidades sindicais prejudicadas, isentando o trabalhador de qualquer desconto efetuado em duplicidade.


Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Fica assegurado o direito de oposição para todos os integrantes da categoria em conformidade com o disposto em jurisprudência definida pelo Ministério Público do Trabalho da 2º Região, nos autos dos processos: 000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2, que estabeleceu a redação do direito de oposição à contribuição assistencial dos trabalhadores e em comprimento do artigo 8º da CLT.

Todos os trabalhadores têm garantido o exercício ao direito de oposição, o qual deverá ser exercido em sua plenitude, fruto de livre manifestação de vontade dos trabalhadores, em especial, no que concerne ao direito de não aderir à cláusula objeto de acordo coletivo firmado entre empregador e o sindicato profissional. Será garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto da contribuição assistência, desde que o faça pessoalmente, de próprio punho, fruto de livre manifestação de vontade do trabalhador, na sede da entidade, conforme deliberação da Assembleia, sem prejuízo do disposto na cláusula 74ª deste instrumento.

§1º: No que tange ao desconto da contribuição assistencial, somente os não associados poderão opor-se, observando a forma e prazo assinalados na Convenção Coletiva.

§2º: A sindicalização superveniente à oposição gerará automaticamente a retratação quanto à oposição apresentada.

§3º: As partes celebrante da presente Convenção Coletiva consignam o entendimento de que o custeio da luta sindical por todos os membros da categoria profissional sejam eles sindicalizados ou não, não implica, de forma alguma, em afronta ao principio da liberdade sindical, em especial, porque o desconto da contribuição assistencial não se configura em sindicalização automática e, considerando-se ainda que há uma efetiva desproporção entre o volume de material produzido para orientar os trabalhadores a apresenta em oposições e aquele utilizado para orientar os trabalhadores sobre a importância de serem sindicalizados, sendo que somente deveria ser cabível a aceitação de uma oposição após a perfeita instrução dos trabalhadores, para que pudesse se constatar que se trata de efetiva manifestação de suas vontades.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais possam realizar a divulgação dos convênios, das convenções coletivas, a forma de assistência jurídica, palestras, treinamentos, cursos de qualificação profissional ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

Parágrafo único: Desde que autorizados, os avisos poderão ser afixados por qualquer representante da entidade sindical.


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO

As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através de diálogo, a solução para os conflitos eventualmente surgidos.

Parágrafo único: Em caso de impasse na aplicação da presente norma coletiva de trabalho e no regime jurídico que dispõe sobre a regulamentação da categoria (lei 12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula, comprometendo-se à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo para tanto, o Ministério Público do Trabalho e/ou Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - NORMA COLETIVA


EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM SEGUINTE:

NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE ARMAZÉNS GERAIS, TERMINAIS ADUANEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, EMPRESAS DE LOGÍSTICAS E CENTRO DE DISTRIBUIÇÕES ONDE A CATEGORIA DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS É A CATEGORIA PRINCIPAL NAS ATIVIDADES PREPONDERANTES E DAS EMPRESAS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATVIDADE. De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas e profissionais.

Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se, ainda, a atividade preponderante quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada.

Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores representados pelo SINTRAMOJU - trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral - estão agregados em categoria diferenciada, consoante Portaria Mtb n°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação do novo texto constitucional (artigo nº 11) é ferir de morte princípios constitucionais norteadores do direito, como o ato jurídico perfeito e direito adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade da categoria diferenciada no âmbito das empresas beneficiárias da Convenção Coletiva de Trabalho.

Destarte, tem o SINTRAMOJU, de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades sindicais para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores de mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.

Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade “ad causam” de representá-los nos Acordos, Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo.

Negar-lhe essa representatividade significa impedir o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.

Esta cláusula está protegida pela legislação vigente.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Fica reconhecida a legitimidade “ad causam” para ingressar em juízo nos interesses de forma direta da entidade sindical, o Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias, nos interesses da Entidade Sindical em nome dos trabalhadores associados ou não, independentemente de instrumento de procuração, com a ação de obrigação de fazer e/ou ação de cumprimento, objetivando as ações sobre representação sindical e as controvérsias em casos de falta de pagamento da contribuição sindical e as controvérsias decorrentes da relação de trabalho encontradas nas cláusulas presentes.


Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS

As empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias ao ajustado, que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição e descontos indevidos de salários, serão passíveis de nulidades e de multa, conforme arts. 9º e 619 da CLT.

Parágrafo único: Serão indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA

Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria por cláusula descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor total da multa prevista nesta cláusula não poderá ser superior ao valor principal total da infração cometida. As cláusulas que já possuam cominações específicas ficam excluídas desta penalidade.

Outras Disposições


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA

Nos termos do artigo 511, § 1°, e 613, inciso III, da CLT, compreendem na representação do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiárias desta Convenção Coletiva:

A. Logística e Centro de Distribuição de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário ou para terceiros;

transportes; multimodal; fazendo a classificação, embalagens e as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições dos produtos.

B. Empresas de Movimentação de Mercadorias: Atua no processo inverso de uma cadeia de administração, armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável por uma destinação final própria e segura para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação, embalagens e conferência.

C. Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco: Bem como as empresas que fazem a locação dos espaços para armazenagem de seus produtos, podendo ser mercadorias de importação e exportação, concessionárias de entrepostos, retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro de distribuição, transportes de matérias-primas ou produtos acabados destinados à armazenagem, ou vice-versa, armazenagem de matérias-primas, produtos acabados, semi-acabados e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição, com a administração de Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiro e Porto Seco.

D. Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade e Conexidade:

Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical Patronal constatem na sua representação sindical, que executam a movimentação de mercadorias que fazem a administração de logística para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras. Serviços de Logística Integrada: Compreende a administração dos processos de classificação, produção e distribuição física dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização no setor de expedição para o deslocamento do produto para o setor de logística, armazéns, terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque. Sendo responsável pela a administração do setor de expedição, classificando e colocando os produtos no Pallet's, permitindo o seu deslocamento, movimentação de carga, administração de estoque, de fifo. Exercendo a Contaneirização, utilizando cargas, “Mage in Transit”, Montagem de Kits, “Cross Docking”, “Transit Point”, Distribuição do produto para o meio de transporte.

JAIME SANTANA DE MELO
Presidente

SINTRAMOJU – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAÍ E REGIÃO.

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente

SINDICATO DOS ARMAZENS
GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

 
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