CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP001511/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/02/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006692/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46255.000464/2012-77
DATA DO PROTOCOLO: 14/02/2012
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA
DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 08.935.753/0001-09, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JAIME SANTANA DE
MELO;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO
BRANDAO JUNIOR;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando
as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de fevereiro de
2012 a 31 de janeiro de 2014 e a data-base da categoria em 1º
de fevereiro.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) A presente convenção coletiva
abrange a categoria dos movimentadores de mercadorias em geral e
logística(Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos
VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo
8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81,
III, da Lei 8.078/90, e os artigos 611 e seguintes, da Consolidação
das Leis do Trabalho), tendo vigência pelo período
de 01/02/2012 a 31.01.2014 fixando-se como data-base o mês
de Fevereiro, com abrangência territorial em Cabreúva/SP,
Caieiras/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Francisco Morato/SP, Franco
da Rocha/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP,
Louveira/SP e Várzea Paulista/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Fixação da correção salarial, a partir
de 01/02/2012 (Data Base), aplicado sobre os salários de
31/01/2012 até o teto de R$ 4.000,00, o percentual correspondente
a 7% (sete por cento). Para os trabalhadores que recebem salários
acima do teto anteriormente descrito, terá acrescido ao salário
o valor linear de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo,
no mesmo dia. A reivindicação da categoria aprovada
na AGE está protegida pelo Precedente Normativo nº 117
do TST (DJ 08.09.1992).
CLÁUSULA
QUINTA - PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Os trabalhadores farão jus à remuneração
do dia quando forem requisitados, tendo como diária mínima
de R$ 50,00 (cinquenta reais) pela empresa tomadora e quando não
puderem trabalhar em consequência de a mercadoria não
ter chegado ao local da descarga ou por motivo alheio às
suas vontades.
CLÁUSULA
SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento} sobre o saldo salarial,
na hipótese de atraso no pagamento de salário até
20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período
subseqüente, limitada a penalidade ao valor do principal corrigido.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHADORES QUE TRABALHAM POR
REGIME DE PRODUÇÃO
Os empregados que trabalham por tarefa terão a garantia mínima
diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Quando for contratado
pela empresa, trabalhadores avulsos intermediados pelo Sindicato,
para efetuar carga e descarga, ou deslocamento de seus produtos
ou mercadorias, nas empresas de gêneros alimentícios,
esta pagará o valor por tonelada de R$ 4,80 (Quatro reais
e oitenta centavos).
Parágrafo
Único: Quando contratados por produção,
os trabalhadores não poderão receber diária
inferior ao valor acima correspondente. Estando protegido com o
Precedente Normativo nº 67 do TST.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA
CATEGORIA PROFISSIONAL
O SINTRAMOJU irá representar os empregados
e trabalhadores nas empresas representadas pelo Sindicato Patronal,
constante na certidão de registro expedida pelo Ministério
do Trabalho, para reger as relações da categoria profissional
a ela vinculada no âmbito das respectivas representações,
conforme determina arts. 611, § 2° e 857, parágrafo
único ambos da CLT.
A
presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional
dos trabalhadores empregados e trabalhadores avulsos não
portuários, que exercem as seguintes funções:
I
- Armazenagem: Compreende como a armazenagem, atividade
de movimentação de mercadorias em geral nas instalações
de Armazéns, Depósitos de mercadorias, Centro de Distribuição,
Abastecimento, Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística,
Terminais de Carga, recebimento, conferencia,· transporte
interno, abertura de volumes para a conferencia aduaneira, conferencia
de carga e descarga, manipulação, arrumação,
coleta e entrega, bem como o carregamento e descarregamento, quandoefetuado
por aparelhamento de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas
e serviços de coleta.
II
- Movimentador de· Mercadorias com qualificação
profissional que trabalham
dentro
das empresas de logística, CD’s, movimentação
de mercadorias, armazéns Gerais, Logística Multimodal:
a)
As
atividades destes compreende na conferência e carregamento
de carga,
contagem
de volumes, anotação de suas características,
procedência ou destino, verificação do estado
das mercadorias, assistência à pesagem, conferência
do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e descarga de embarcações.
Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores
com até 02 (dois) anos na função: R$
1.038,45 (hum mil e trinta e oito reais e quarenta e cinco
centavos); 2- Trabalhadores com mais de 02 (dois)
anos na função: R$ 1.058,23 (hum
mil e cinqüenta e oito reais e vinte e três centavos).
No
salário mínimo acima mencionado está dentro
das condições reajustadas, já com os devidos
percentuais de reajuste salarial, para reger as relações
individuais de trabalho durante sua vigência (artigo 613,
da CLT; artigos 7º e 193 da CF/88), todos os trabalhadores
que trabalharem nas empresas que exercem a função
acima mencionada, não poderão receber remuneração
inferior fixada nesta norma coletiva.
b)
Movimentador
de Mercadoria com qualificação profissional: São
os operadores de deslocamento e movimentação de mercadorias
ou produtos em geral, executando a atividade através de empilhadeira
e transpaleteiras elétricas, para os trabalhadores em arrumação
de carga e descarga de mercadorias e os gestores de logística.
Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores
com até 02 (dois) anos na função: R$
1.109,85 (hum mil e cento e nove reais e oitenta e cinco
centavos). 2 - Trabalhadores com mais de 02 (dois)
anos na função: R$ 1.130,99 (hum
mil e cento e trinta reais e noventa e nove centavos).
Prevalece
na ordem jurídica dos direitos sociotrabalhistas (art. 1º,
III e IV; art. 3º, I, in fine, e III, ab initio, e IV, ab initio;
art. 4º, II; art. 6º, art. 7º, caput, VI, VII, X;
art. 100, ab initio e artigo 170, III, todos da Constituição
da Republica Federativa do Brasil e também na Consolidação
das Leis de Trabalho, artigo 461) são os artigos em tela.
Presentes tais requisitos dentro das situações.
III
- Movimentador de Mercadoria sem qualificação
profissional: executam o reparo e restauração das
embalagens de mercadorias; pré-limpeza e serviços
em geral, reembalagem, marcação, remarcação,
carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria, Montagem
de Kits, serviços de coleta, distribuição das
embalagens. Fica garantido um piso salarial mensal de R$
749,00 (setecentos e quarenta e nove reais).
CLÁUSULA
NONA - DIÁRIA DE VIAGEM
Aos trabalhadores que executarem tarefas em município diverso
daquele em que trabalhem, receberão uma remuneração
a título de diária no mínimo de R$ 50,00 (cinquenta
reais), para as despesas como pernoite. Esta remuneração
é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício
e aos movimentadores de mercadorias intermediados pelo SINTRAMOJU.
CLÁUSULA
DÉCIMA - TICKET`S REFEIÇÃO
A Empresa fornecerá ticket's refeição no valor
unitário de R$ 13,50 (treze reais e cinqüenta centavos),
na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores,
excetuando-se as que fornecem cesta básica ou alimentação
diretamente no local de trabalho.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
As empresas poderão conceder, quinzenalmente, adiantamento
de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto ao empregado.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos trabalhadores comprovantes mensais
de pagamento que deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas
e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - FGTS
As empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando
8% sobre a remuneração
devida, mediante depósito em conta vinculada dos trabalhadoresavulsos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13° SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO
NATALINA)
As empresas calcularão sobre a remuneração
devida e pagarão aos trabalhadores avulsos, a média
da remuneração, a título de 13° Salário.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas remunerarão o adicional de insalubridade de acordo
com as normas legais vigentes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados abrangidos
por esta norma coletiva em conformidade com o previsto na Lei nº
7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.
Parágrafo
único: As empresas tomadoras deverão fornecer
aos movimentadores de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local
de recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho; vale-transporte
na quantidade igual aos dias trabalhados, podendo descontar o percentual
previsto na legislação em vigor.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE AO LOCAL DE DIFÍCIL
ACESSO
O tempo despendido pelo empregado em condução fornecida
pelo empregador ou via transporte regular público até
o local de trabalho (de difícil acesso) e do trabalho para
seu lar, será computável na jornada de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título
de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas
devidas, (um) salário e meio (nominal) no caso de Morte Natural
ou Acidental.
No
caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido
será de 02 (dois) salários nominais.
Ficam
excluídos dos dispositivos desta cláusula as empresas
que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura
de auxílio funeral e, desde que, a indenização
securitária por morte seja igual ou superior aos valores
acima estipulados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO CRECHE
As empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores
de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinqüenta) anos,
poderão optar entre manter local apropriado para guardar,
vigiar e assistir seus filhos, no período de amamentação
até que seus filhos completem 02 (dois) anos de idade, ou
suprir com convênio com entidades públicas ou privadas,
ou reembolsar creche de livre escolha até o valor máximo
de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria,
mediante a devida comprovação do gasto.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS
DE APOSENTADORIA
A empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente
a 01 (um) ano de aquisição do direito a aposentadoria,
seja ela parcial ou total, e que já contem com pelo menos
5 anos de serviço na mesma empresa, o emprego ou salário
durante o período que faltar para que seja possível
o requerimento do recebimento do benefício da aposentadoria,
mesmo que não integral, exceto para os casos de cometimento
de falta grave ou de força maior, cabendo ao empregado comunicar
essa condição ao empregador por escrito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES
NA CTPS
As empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados
que efetuam as funções: preparação de
carga e descarga de mercadorias, movimentação de mercadorias
com empilhadeiras, fazendo acomodações sobre os caminhões
ou em pallet's ou outro meio de transporte necessário, que
efetuam descarga e coleta, reparam embalagens danificadas, estabelecem
comunicações com o conferente de cargas, observada
a Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO n° 7832) e as atividades constantes das cláusulas
2ª e 3ª do presente Instrumento Normativo.
Parágrafo
Único: Para
efeito de Identificação Previdenciária, Saque
de FGTS, poderá
se dar a anotação na CTPS dos trabalhadores
avulsos nos termos do arts. 28 e 34 da CLT, Decreto n. 3.048/99,
art. 18, parágrafo 1°, e art. 27 da Lei n° 8.630/93
e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09, após a baixa no
registro geral, de atividades, ficando responsável a Entidade
Sindical fazer constar na TRCT todas as verbas pagas antecipadamente
e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme demonstrado
em holerites de pagamento.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
OU IMOTIVADA
O empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta)
dias que antecede a data de sua correção salarial
terá direito à indenização adicional
equivalente a 1 (um) salário mensal.
Parágrafo
Único: Na Dispensa por Justa Causa o empregador
informará ao empregado
despedido os motivos determinantes da despedida por escrito.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO/INDENIZADO
Ao período mínimo de 30 (trinta) dias deverá
ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada
ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias,
ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio trabalhado
ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer trabalhando
por no mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma empresa.
§1º:
aviso prévio indenizado: No
sistema anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado
do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio indenizado)
o que de certa forma se transformou em regra geral nas empresas.
Havendo interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa do cumprimento
do aviso prévio poderá ser conciliada entre empresa
e trabalhador através de acordo, com anuência do sindicato
da categoria.
§2º:
aviso prévio – FGTS/férias/13º salário:
O aviso prévio integra o tempo de serviço
para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º
da CLT, portanto devem ser considerados os dias acrescidos no FGTS
para cálculo de férias e 13º salário.
§3º:
aviso prévio – projeção: A projeção
do aviso prévio para o pagamento da indenização
no caso de dispensa no trintídio anterior a data base da
categoria, a posição majoritária da jurisprudência
é de que o aviso prévio é projetado para contagem.
Desta forma, se o empregado foi demitido sem justa causa e com aviso
prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados
e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base. Caso
positivo é devida a indenização. O mesmo vale
para o aviso prévio trabalhado, deverá ser verificado
o último dia trabalhado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA DE INCLUSÃO
SOCIAL
As empresas tomadoras poderão contrata empregado por prazo
indeterminado ou em tempo parcial e, nas mesmas condições,
contratar os trabalhadores em movimentação de mercadorias
avulsos não portuários para efetuar serviços
estabelecidos pelo artigo 2º e 3º da Lei 12.023/09 (art.
5°, lI, XIII, art. 7º, XXXI e XXXIV, todos da CF/88, art.
8°, art. 4º da LICC e art. 21 da Lei n° 8.630/93, artigos
1°, 6°, 170, 193 todos da CF/88, art. 5º, XXXVII.).
A
prestação de serviços por trabalhador avulso
não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável
pela distribuição dos serviços, este informará
aos trabalhadores os serviços a serem executados, o local
e o horário do trabalho. A empresa requisitante poderá
ser a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela empresa
tomadora.
Parágrafo
Único: Não poderá haver distinção
entre o trabalhador movimentador de mercadoria empregado e o avulso.
Ficando assegurado ao trabalhador avulso em tempo integral ou parcial
as mesmas condições trabalho, aplicando-se a norma
mais favorável aos trabalhadores (art. 7° XXXII e XXXIV
da CF/88, art. 30, § único, e art. 620 ambos da CLT.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica proibida a contratação experimental de empregados
ou trabalhadores avulsos, nas funções por eles anteriormente
exercidas, exceto se já passados três anos do término
dos antigos contratos.
Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA TERCEIRIZAÇÃO
DE OBREIROS AVULSOS
Quando as empresas de logística, ou centros de distribuições,
ou armazéns gerais, não possuírem empregados
requisitarão ao sindicato ou à Federação.
A relação de trabalho avulso será disciplinada
por contrato coletivo de trabalho, firmado entre empresa tomadora
e a entidade sindical. As empresas terão um prazo de 60 (sessenta)
dias após o início de vigência da presente norma,
para iniciar as negociações coletivas, com o Sindicato
Profissional, para normatizar a relação dos trabalhadores
avulsos e se adequar ao regime jurídico que disciplina a
atividade de movimentação de mercadorias (artigo 513,
“b”, da CLT). O contrato coletivo está previsto
na Lei 8.542/ entrará em vigor a partir de 3 (três)
dias do protocolo no Ministério do Trabalho (artigo 614,
§1º, CLT).
§1º:
A
entidade sindical profissional dará assistência técnica
e jurídica aos trabalhadores avulsos, independente de filiação
na entidade.
§2º:
Para comprimento do artigo 3º, da Lei 12.023/09, as
empresas tomadoras terão um prazo de 30 (trinta) ou máximo
de 60 (sessenta) dias para se adequar à legislação
vigente.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇO DE
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
Os serviços de movimentação de mercadorias
serão exercidos por trabalhadores com vínculo empregatício
com a empresa tomadora ou em regime de trabalhadores avulsos, de
acordo com a Lei 12.023/09.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa,
a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência ao
trabalhador.
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, inclusive nas férias,
o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário
maior, receberá abono salarial em valor a completar o piso
do substituído.
Parágrafo
único: Sempre que a empresa requisitar trabalhador
avulso suplente do empregado para atividade fim ou meio, o avulso
não poderá receber remuneração inferior
àquela paga ao empregado na mesma função.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO
DE SUBSTITUTO
A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro,
despedido com ou sem justa causa, salário igual, pelo menos,
ao do colega de menor salário na mesma função,
excluída as vantagens pessoais.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
Fica proibida a execução de serviços para os
quais não foram contratados os empregados.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE TRANSFERÊNCIA
Assegura-se ao empregado transferido em definitivo, na forma do
art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após
a data da transferência.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO SERVIÇO
MILITAR
A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade de
prestação de serviço militar desde a data do
alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO
ACIDENTADO COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO
Será garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência
na empresa em função compatível com seu estado
físico, sem prejuízo da remuneração
antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente,
redução da capacidade laboral atestada pelo órgão
oficial e que tenham se tornado incapazes de exercer a função
que anteriormente exerciam, ficando obrigados, porém, os
trabalhadores nessa situação a participar de processo
de readaptação e reabilitação profissional.
Fica excluído o benefício desta cláusula para
os trabalhadores sem vínculo empregatício (avulsos).
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO
POR ESCRITO
Os empregadores informarão aos empregados suspensos os motivos
determinantes da suspensão por escrito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos
abrangidos por esta norma coletiva será de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACRÉSCIMO
NAS HORAS EXTRAS
Quando os empregados e trabalhadores avulsos executarem serviços
de movimentação de mercadorias após a sua jornada
laboral, as empresas remunerarão as horas extras trabalhadas
com adicional de 50% (cinquenta por cento), após as duas
primeiras horas, será garantido um adicional de 100% (cem
por cento) nas demais horas. Aos domingos e feriados nacionais,
estaduais ou municipais o adicional será de 100% (cem por
cento).
Parágrafo
único: para os serviços executados em horas
extraordinárias, só poderão fazer parte no
banco de horas, apenas uma hora por dia.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado,
quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso
no final da jornada ou da semana.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR):
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias
em regime de produção, estes terão direito
à remuneração do repouso semanal.
Parágrafo
único: As horas despendidas pelos trabalhadores
durante o DSR, não compensadas, serão tidas como extraordinárias,
deverão ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTA ESTUDANTE
Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado
ou reconhecido pelo poder competente será abonada a falta
para prestação de exames escolares, desde que avise
seu empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas,
e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO DE REFEIÇÕES
Os serviços realizados nos horários de descanso e
alimentação serão pagos com adicional de 100%
(cem por cento) e não poderão ser incluídos
em Banco de Horas.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS INÍCIO
DO PERÍODO DE GOZO
A empresa não poderá fazer coincidir o início
das férias, individuais ou coletivas, com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS
DO TAREFEIRO
As empresas que contratarem empregados e ou movimentador de mercadorias
avulsos, com valor pago por produção (tarefa) terão
como forma de cálculo para pagamento das férias a
remuneração como base média da produção
do período aquisitivo, aplicando-se tarifa da data da concessão,
com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração
(art.7°, XVII, da CF) (enunciado 149 do TST).
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO
E SALÁRIO
Os empregadores fornecerão declarações de afastamento
e salários, para obtenção de benefícios.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário, até
2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob sua
dependência econômica, desde que declarado em sua CTPS.
No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá direito
a licença remunerada de 05 (cinco) dias, de acordo com a
legislação em vigor.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada
de um dia por semestre por filho ou dependente previdenciário
de até 12 anos, ou inválido de qualquer idade, para
acompanhamento à consulta médica ou internação
hospitalar, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CAIXA DE MEDICAMENTOS
Os empregadores disponibilizarão, com fácil acesso,
caixa de medicamentos para primeiros socorros, aos seus empregados
e aos movimentadores de mercadorias avulsos.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
E SEGURANÇA E FERRAMENTA DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos
de proteção individual, ou outros necessários
à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas
normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais
e ferramentas de trabalho, bem como, transpaleteiras, empilhadeiras,
paleteiras e qualquer outro material ou equipamento necessário
para a realização dos trabalhos, ou exigido pela empresa,
aos movimentadores de mercadorias, sejam eles avulsos ou empregados.
§1º:
As substituições destes serão gratuitas
desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador devolvê-los
à empresa.
§2º:
Quando exigido pela empresa o uso de uniforme ou Equipamentos
de Proteção Individual necessários para execução
dos serviços, esta fornecerá gratuitamente aos trabalhadores
assalariados e movimentadores de mercadorias empregado e avulso
intermediado pelo SINTRAMOJU (art. 7°, XXXIV da CF/88).
CIPA – composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CIPA
As empresas enquadradas nas disposições do artigo
163 da CLT são obrigadas a constituir Comissão Interna
de Prevenção a Acidentes (CIPA).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
E CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos,
oficiais ou oficializados por credenciamento, e os certificados
e as declarações dos cursos de qualificação
profissional, dentre eles: Operadores de Empilhadeiras, Conferentes,
Embalagens e outros pertencentes à Atividade de Movimentação
de Mercadorias em Geral e Logística.
Parágrafo
único: Os certificados, declarações
e atestados não poderão ser recusados pela empresa.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação
de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
– DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais,
eleitos
para compor a Diretoria que administrará o Sindicato, no
número máximo legal de 2 (dois) membros por empresa,
não afastados de suas funções na empresa, poderão
ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração,
ate 15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a empresa, por
escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências específicas,
somente poderão ocorrer quando das negociações
coletivas da data-base da categoria profissional convenente, em
que a empresa autorizada esteja abrangida.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
- REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
Nas empresas com mais de 200 empregados (art. 11, da Constituição
Federal) é assegurada a eleição direta de um
representante, o qual contará com as garantias do art. 543,
e seus parágrafos, da CLT. As eleições poderão
ser acompanhadas pelo Sindicato Profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO
DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
Os empregadores, após o desconto e recolhimento da contribuição
sindical, remeterão ao Sindicato, uma vez por ano, relação
dos empregados acompanhados da guia da contribuição
sindical, acompanhada da RAIS, pertencentes à categoria por
este representada, e de cópia do Documento de Informações
Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89,
art. 583 da CLT e Precedente Normativo
n° 111 (EX-JN 816)
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A contribuição assistencial da categoria em conformidade
com o disposto em jurisprudência definida pelo Ministério
Público do Trabalho da 2º Região, nos autos dos
processos: 000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2, que estabeleceu
a redação da presente cláusula e em comprimento
do artigo 8º da CLT. (decisão do mesmo assunto concedida
pelo TRT da 15ª região, bancários). Fica esclarecida
para efeito desta cláusula, que a AGE deliberativa registrou
a participação de associados e não associados
deliberou pela fixação da contribuição
assistencial da ordem de 1,5% do salário, em cada mês,
pagas até o décimo quinto dia do mês, nos quais
a guias serão emitidas pela entidade sindical profissional,
sob pena de a empresa ter de pagar o montante que tenha deixado
de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula
no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês,
sem prejuízo da correção monetária do
valor devido, na forma da lei, observado o limite previsto no Código
Civil.
Neste
sentido, está de acordo com a Jurisprudência do TRT
da 9ª Região sob o processo 00302-2011-325-09-00-0 (RO);
também sob os processos do E. TST sob o nº 189.960-SP
(RE – Rel. Min. Marco Aurélio); 720.757 (AI –
Rel. Min. Eros Grau); 220.120 (RE – Rel. Sepúlveda
Pertence); também arestos dos Tribunais Regionais como, por
exemplo: a) TRT 4ª R. – 00485.2004.305.04.00.8 (RO –
2ª T. Relª Juíza Denise Pacheco); b) TRT 2ª
R. – 2001.0070502 (8ª T.Rel. José Carlos da Silva
Arouca); c) TRT 17ª Região – 1078.2007.012.17.00.3
(RO – Rel.Carlos Henrique Bezerra Leite). E está em
total conformidade com o artigo 462 da CLT e artigo 8º da Convenção
95 da OIT. O STF lastreou sua decisão no voto vencido do
relator Ministro do TST Moacyr Auersvald, transcrito no acórdão,
que admitia a inserção da contribuição
confederativa prevista no artigo 8º, IV, da CF, fixada em assembléia
geral da categoria profissional, em acordo firmado pelas entidades
sindicais de empregados e empregadores, concluindo: "Ademais,
é de todo pertinente a inserção da clausula
no Acordo firmado entre as partes interessadas, pois, conforme preceitua
o já mencionado inciso IV do art.8º da Carta Magna,
o desconto será efetuado em folha, sendo que, constando da
pactuação a previsão de recolhimento da contribuição
confederativa, as empresas representadas pela Entidade Patronal
ficam cientes da obrigação de efetuar o desconto dos
valores, já fixados em assembléia, relativos a tal
contribuição". Além de acatar o posicionamento
do Ministro do TST, vencido naquele julgamento, dando provimento
ao RE do sindicato dos empregados, o STF, uma vez mais definiu a
competência da Justiça do Trabalho para as ações
de cumprimento relativas às contribuições confederativas.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas descontarão a contribuição prevista
em lei dos empregados movimentadores de mercadorias e produtos em
geral (que exercem atividades manuais de carga e descarga nos setores
de logística, setor de expedição, centrais
de abastecimento, encaixotando e distribuindo em pallet's ou em
outro local específico) para armazenagem e/ou comercialização,
nos termos dos artigos 582 à 591 e 606 da CLT, referente
à contribuição sindical que será descontada
no mês de março de seus empregados abrangidos pela
presente Sentença Normativa, um dia de salário, por
conta de contribuição sindical, a ser recolhido, na
Caixa Econômica Federal, em favor da Entidade Sindical profissional,
após a publicação de edital, previsto no art.
605 da CLT. A não observância do recolhimento implicará
nas penalidades legais. Às entidades sindicais cabe, em caso
de falta de pagamento da contribuição sindical, promover
a respectiva cobrança judicial, mediante ação
de cobrança, sem contudo exibir a certidão a que alude
o art. 606, § 2°, da CLT.
Parágrafo
único: As empresas de armazéns gerais e do
setor de logística e as empresas
de movimentação de mercadorias em geral e de logística
no comércio interno efetuarão o pagamento da contribuição
sindical da categoria econômica ao Sindicato dos Armazéns
Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias
no Estado de São Paulo - SAGESP, de acordo com a previsão
contida na CLT.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCONTO IRREGULAR
As empresas que efetuarem o desconto das contribuições
assistencial e sindical, integrantes da representação
das entidades sindicais, e recolherem, por livre e espontânea
vontade, à outra entidade sindical, ficam sujeitas às
penalidades impostas pela CLT nos art. 606, 846, § 2°,
e Código Civil Brasileiro, art. 159 e Súmula STF n.
562, obrigando-se a reparar o dano causado, acrescido da multa estabelecida
no art. 600 da CLT em favor das entidades sindicais prejudicadas,
isentando o trabalhador de qualquer desconto efetuado em duplicidade.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO EXERCÍCIO
DO DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
Fica assegurado o direito de oposição para todos os
integrantes da categoria em conformidade com o disposto em jurisprudência
definida pelo Ministério Público do Trabalho da 2º
Região, nos autos dos processos: 000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2,
que estabeleceu a redação do direito de oposição
à contribuição assistencial dos trabalhadores
e em comprimento do artigo 8º da CLT.
Todos
os trabalhadores têm garantido o exercício ao direito
de oposição, o qual deverá
ser exercido em sua plenitude, fruto de livre manifestação
de vontade dos trabalhadores, em especial, no que concerne ao direito
de não aderir à cláusula objeto de acordo coletivo
firmado entre empregador e o sindicato profissional. Será
garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição
ao desconto da contribuição assistência, desde
que o faça pessoalmente, de próprio punho, fruto de
livre manifestação de vontade do trabalhador, na sede
da entidade, conforme deliberação da Assembleia, sem
prejuízo do disposto na cláusula 74ª deste instrumento.
§1º:
No que tange ao desconto da contribuição assistencial,
somente os não associados poderão opor-se, observando
a forma e prazo assinalados na Convenção Coletiva.
§2º:
A sindicalização superveniente à oposição
gerará automaticamente a retratação quanto
à oposição apresentada.
§3º:
As partes celebrante da presente Convenção Coletiva
consignam o entendimento de que o custeio da luta sindical por todos
os membros da categoria profissional sejam eles sindicalizados ou
não, não implica, de forma alguma, em afronta ao principio
da liberdade sindical, em especial, porque o desconto da contribuição
assistencial não se configura em sindicalização
automática e, considerando-se ainda que há uma efetiva
desproporção entre o volume de material produzido
para orientar os trabalhadores a apresenta em oposições
e aquele utilizado para orientar os trabalhadores sobre a importância
de serem sindicalizados, sendo que somente deveria ser cabível
a aceitação de uma oposição após
a perfeita instrução dos trabalhadores, para que pudesse
se constatar que se trata de efetiva manifestação
de suas vontades.
Outras disposições sobre relação
entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos,
TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais possam
realizar a divulgação dos convênios, das convenções
coletivas, a forma de assistência jurídica, palestras,
treinamentos, cursos de qualificação profissional
ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho
para afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Parágrafo
único: Desde que autorizados, os avisos poderão
ser afixados por qualquer representante da entidade sindical.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo
único: Em caso de impasse na aplicação
da presente norma coletiva de trabalho e no regime jurídico
que dispõe sobre a regulamentação da categoria
(lei 12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula,
comprometendo-se à arbitragem os litígios que possam
vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo para tanto, o
Ministério Público do Trabalho e/ou Justiça
do Trabalho para dirimir tais conflitos.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - NORMA COLETIVA
EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM SEGUINTE:
NORMA
COLETIVA. EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE ARMAZÉNS GERAIS,
TERMINAIS ADUANEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE
MERCADORIAS, EMPRESAS DE LOGÍSTICAS E CENTRO DE DISTRIBUIÇÕES
ONDE A CATEGORIA DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS É A CATEGORIA
PRINCIPAL NAS ATIVIDADES PREPONDERANTES E DAS EMPRESAS ABRANGIDAS
POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES
DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO DE
REPRESENTATVIDADE. De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e
segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF,
a intervenção estatal se faz apenas para manter a
unicidade territorial do sindicato, aqui se prestigiando as categorias
econômicas e profissionais.
Nesse
sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da CLT.
E, se recepcionados tais dispositivos, não se pode olvidar
tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Assim,
prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão
do artigo 511, prestigiando-se, ainda, a atividade preponderante
quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada.
Essa,
justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores representados
pelo SINTRAMOJU - trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral - estão agregados em categoria diferenciada,
consoante Portaria Mtb n°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal
circunstância, a pretexto da orientação do novo
texto constitucional (artigo nº 11) é ferir de morte
princípios constitucionais norteadores do direito, como o
ato jurídico perfeito e direito adquirido, inclusive por
NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO
DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade
da categoria diferenciada no âmbito das empresas beneficiárias
da Convenção Coletiva de Trabalho.
Destarte,
tem o SINTRAMOJU, de acordo com o Art. 8º,
III, da Constituição Federal, em defesa dos direitos
difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo a legitimidade
extraordinária das entidades sindicais para defender em juízo
os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes
da categoria dos movimentadores de mercadorias em geral. Essa legitimidade
extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação
e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores.
Por
se tratar de típica hipótese de substituição
processual, é desnecessária qualquer autorização
dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade “ad
causam” de representá-los nos Acordos, Convenções
Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo.
Negar-lhe
essa representatividade significa impedir o crescimento e obstaculizar
o fortalecimento da respectiva categoria.
Esta
cláusula está protegida pela legislação
vigente.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade “ad causam” para ingressar
em juízo nos interesses de forma direta da entidade sindical,
o Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias, nos interesses da
Entidade Sindical em nome dos trabalhadores associados ou não,
independentemente de instrumento de procuração, com
a ação de obrigação de fazer e/ou ação
de cumprimento, objetivando as ações sobre representação
sindical e as controvérsias em casos de falta de pagamento
da contribuição sindical e as controvérsias
decorrentes da relação de trabalho encontradas nas
cláusulas presentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS
As empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos
individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias
ao ajustado, que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos
dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição e
descontos indevidos de salários, serão passíveis
de nulidades e de multa, conforme arts. 9º e 619 da CLT.
Parágrafo
único: Serão indevidos os descontos para
pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos e
pertences pessoais de uso no trabalho; reparação de
avarias de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade
da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme
art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário
normativo da categoria por cláusula descumprida, revertendo
o valor correspondente em benefício da parte prejudicada.
Acordam as partes que o valor total da multa prevista nesta cláusula
não poderá ser superior ao valor principal total da
infração cometida. As cláusulas que já
possuam cominações específicas ficam excluídas
desta penalidade.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA CATEGORIA
ECONÔMICA
Nos termos do artigo 511, § 1°, e 613, inciso III, da CLT,
compreendem na representação do sindicato Patronal
as seguintes empresas beneficiárias desta Convenção
Coletiva:
A.
Logística e Centro de Distribuição de Produtos
em Geral:
Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos em geral,
para fins de armazenagem própria ou para terceiros, abastecimento,
classificação das mesmas e de distribuições,
serviços de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário
ou para terceiros;
transportes;
multimodal; fazendo a classificação, embalagens e
as distribuições para o depósito aduaneiro
de terminais de cargas e para distribuições dos produtos.
B.
Empresas de Movimentação de Mercadorias: Atua
no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura para
cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para
a classificação, embalagens e conferência.
C.
Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco: Bem
como as empresas que fazem a locação dos espaços
para armazenagem de seus produtos, podendo ser mercadorias de importação
e exportação, concessionárias de entrepostos,
retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou
para o centro de distribuição, transportes de matérias-primas
ou produtos acabados destinados à armazenagem, ou vice-versa,
armazenagem de matérias-primas, produtos acabados, semi-acabados
e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição,
com a administração de Armazéns Gerais, Terminais
Aduaneiro e Porto Seco.
D.
Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade
e Conexidade:
Empresas
pertencentes ao mesmo enquadramento sindical Patronal constatem
na sua representação sindical, que executam a movimentação
de mercadorias que fazem a administração de logística
para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras. Serviços
de Logística Integrada: Compreende a administração
dos processos de classificação, produção
e distribuição física dos produtos, envolvendo
toda a cadeia de organização no setor de expedição
para o deslocamento do produto para o setor de logística,
armazéns, terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma
de embarque. Sendo responsável pela a administração
do setor de expedição, classificando e colocando os
produtos no Pallet's, permitindo o seu deslocamento, movimentação
de carga, administração de estoque, de fifo. Exercendo
a Contaneirização, utilizando cargas, “Mage
in Transit”, Montagem de Kits, “Cross Docking”,
“Transit Point”, Distribuição do produto
para o meio de transporte.
JAIME SANTANA DE MELO
Presidente
SINTRAMOJU – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAÍ E
REGIÃO. |
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS
GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO
ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP |
|
|
A
autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página
do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br . |