Convenção
Coletiva De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003530/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/04/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR016078/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 47998.002124/2015-01
DATA DO PROTOCOLO: 30/03/2015
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
E
SINDICATO
UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES AVULSOS NAO PORTUARIOS MARITIMOS EM MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS , CNPJ n. 03.307.935/0001-03, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). MOSAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2015 a 31 de janeiro de 2016 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) diferenciada dos empregados e dos trabalhadores
avulsos não portuários marítimos, da
atividade de movimentação de mercadorias em
geral, transbordos de cargas e descargas, com abrangência
territorial em Americana/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP,
Nova Odessa/SP e Sumaré/SP.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - PLR / PPR
Os empregados poderão ter direito a participação
nos resultados econômicos das empresas, de acordo com
a lei 10.101/2000, a ser fixada através de prévia
negociação com o Sindicato, por meio de Acordo
Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais
Outras
Disposições
CLÁUSULA QUARTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
O Sintracamp pessoa jurídica de direito privado, é
legitimo e único representante da categoria profissional
diferenciada, dos empregados e dos trabalhadores avulsos não
portuários marítimos da atividade de movimentação
de mercadorias em geral, transbordo de cargas e descargas
de Campinas e Região, que reúne num único
sindicato, os que trabalham sob regime CLT e trabalhadores
avulsos, de acordo com a lei 12.023/2009, entre os que exercem
a atividade profissional na base territorial;
§
1º – O Sintracamp, propõe entendimento direto
com empresas que empregam trabalhadores na movimentação
de mercadorias e de forma especial, a contratação
da mão de obra avulsa, por entender a magnitude democrática
do exercício sindical, sem ingerência ou interferência
de pessoa física ou jurídica ou da autoridade
pública, na autonomia dos trabalhadores.
§
2º – Malogrando as negociações através
de tratativas diretas, o Sintracamp proporá a instauração
de mediação do órgão regional
do MTE em Campinas e se necessário, a instauração
de dissídio coletivo de natureza econômica /
jurídica junto ao judiciário trabalhista, TRT
15ª Região / Campinas;
CLÁUSULA
QUINTA - PRINCIPIOS DE BOA FÉ
Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante
meio ou fim, das empresas que atuam no ramo da atividade de
movimentação de mercadorias em geral, o entendimento
saudável entre as partes, levará à consolidação
de norma coletiva que contemple benefícios econômicos
sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas
pelos empregadores que lhe impões riscos da atividade
e obrigações perante os trabalhadores, representados
pelo Sintracamp em sua base territorial intermunicipal regional,
nos municípios de conformidade da carta sindical e
acordos entre sindicatos com o Sintracamp.
§
Único – Fica garantido a representação
do Sintracamp nos municípios de Hortolândia,
Louveira, Valinhos e Vinhedo conforme processo no Ministério
do Trabalho sob o n. 46000.020313/2004-17 Of n.0281/2012/CGRS/SRT/MTE,
Processo 0000931-47.2012.5.15.0096, que deu direito à
representatividade dos municípios de Valinhos e de
Jaguariúna, conforme Ata da Assembléia Geral
Extraordinária da Categoria Profissional Diferenciada
do dia 25 de Outubro de 2010, passando a representação
sindical conforme novo Estatuto do Sintracamp,
CLÁUSULA
SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Fixação da correção salarial do
percentual correspondente a 7,30% (sete vírgula trinta
por cento), a partir de 01.02.2015 (Data Base), aplicado sobre
os salários de 31.01.2015, até o teto de R$5.741,00
(cinco mil, setecentos e quarenta e um reais); consequentemente
os salários superiores ao teto, terão um acréscimo
linear de R$ 419,09 (quatrocentos e dezenove reais e nove
centavos).
§
Único - Será possibilitada a compensação
dos aumentos salariais concedidos nos últimos 12 meses
anterior a 01/02/2015, a titulo de mérito, promoção
de cargo/ocupação, equiparação
salarial, transferência de estabelecimento ou de localidade,
aumento individual ou equiparação salarial,
ficando a critério das empresas, compensar ou não
antecipações espontâneas de caráter
coletivo;
Pisos
Normativos:
Os
empregados movimentadores de mercadorias abrangidos pelo presente
instrumento coletivos receberão o salário normativo
(piso salarial) no importe de:
I)
As atividades destes compreendem no carregamento e descarga
de mercadorias. Salário Mínimo Normativo: 1
- Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$ 1.266,14 (hum mil duzentos e sessenta e seis reais e quatorze
centavos); 2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na
função: R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais)
II)
As atividades destes compreendem na conferência de mercadorias.
Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores
com até 02 (dois) anos na função: R$
1.276,19 (hum mil duzentos e setenta e seis reais e dezenove
centavos); 2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na
função: R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais)
III)
As atividades destes compreendem Operadores de Empilhadeira.
Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores
com até 02 (dois) anos na função: R$
1.363,42 (hum mil trezentos e sessenta e três reais).
2 - Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função:
R$ 1.389,38 (hum mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta
e oito centavos).
IV)
Movimentador de Mercadoria sem qualificação
profissional: Fica garantido um piso salarial mensal de R$
920,13 (novecentos e vinte reais e treze centavos).
CLÁUSULA
SÉTIMA - ATRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS
Os empregados sob regime CLT, exercem a profissão /
ocupação funcional indissociável da atividade
profissional, executando tarefas conformes e pré-determinadas,
assim entendidas:
I
– preparação e movimentação
de cargas/descargas de mercadorias, produtos e materiais;
II
– organização e armazenamento em geral;
III
– interpretação da simbologia das embalagens;
IV
– identificação da espécie da carga
a armazenar / carregar / descarregar e transportar;
V
– seleção e separação das
mercadorias não conformes;
VI
– operação de cargas / descargas com auxílio
de empilhadeira ou equipamento similar;
VII
– apontamento e controle da produção e
da mão de obra;
VIII
– conferência e acompanhamento das mercadorias,
à vista da documentação;
IX
– preenchimento de relatórios, guias e boletins
referentes à carga e descarga;
X
– controle da movimentação de cargas/descargas
em armazéns, depósitos, pátios e afins;
XI
– controle do carregamento / descarregamento de veículos
de pequeno médio e grande porte, carretas, caminhões,
treminhões, picapes, furgões, carrinhos, vagonetes
e afins;
XII
– controle da movimentação e carregamento/descarregamento
de aeronaves;
XIII
– arrumação de mercadorias em paletes
e veículos de transporte em geral;
XIV
– coletas e entregas de encomendas mercadorias produtos
e materiais;
XV
– reparação de embalagem danificada no
embalamento ou manuseio;
XVI
– carregamento, embarque/desembarque de mercadorias
em aeroportos, portos secos e fluviais e terminais intermodal
de cargas / descargas;
§
1o – Nas ocupações da atividade profissional,
o trabalho se desenvolve por ação dos empregados
e trabalhadores avulsos conforme contratados, todos qualificados
e com habilidade que proporcionam produtividade pela seqüência
ordenada das tarefas em condições de trabalho
igual, na profissão ou ocupação funcional,
a saber:
a)
ajudante de carga / descarga, coleta e entrega;
b)
enlonador de carga, caminhão, treminhão, carretas,
vagão / vagonete e afins;
c)
arrumador de cargas e descargas em geral em ambientes internos
e externos;
d)
conferente de cargas e descargas em ambientes internos e externos;
e)
empilhadeirista – operador de máquina empilhadeira
e transpaleteira motorizada;
f)
supervisor de movimentação em geral (chefe);
g)
movimentador com qualificação profissional,
que trabalha em empresas de logística, CD’s,
movimentação de mercadorias,armazéns
gerais, logística multimodal, conferencia e carregamento
de carga, contagem de volumes, anotações de
características de procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto e demais serviços nas
operações de carregamento e descarga de embarcações;
§
2o – A atividade profissional deve ser exercida em ambientes
saudáveis, devidamente preparados, limpos e arejados,
devidamente climatizados e bem iluminados, de modo a propiciar
boas condições de higiene e segurança
no trabalho, privilegiando a prevenção de acidentes
e de doenças ocupacionais, além de evitar a
fadiga e cansaço prematuro por excesso de trabalho,
destacando-se tais ambientes: interior das instalações
de armazéns, depósitos de mercadorias, centro
de distribuição, abastecimento, terminais aduaneiros,
porto seco, logística, terminais de carga, recebimento,
conferencia, transporte interno, abertura de volumes para
conferência aduaneira, conferência de carga e
descarga, manipulação, arrumação,
coleta, carregamento e descarregamento, efetuado com apoio
de empilhadeira e transpaleteiras elétricas e serviços
de coleta,
§
3o – O peso máximo de manuseio manual de mercadorias
pelos trabalhadores homens, é limitado a 40 kg, excepcionalmente
até 60 kg com ajuda de equipamento mecanizado, enquanto
que para a mulher, o peso máximo a manusear é
limitado a 20 kg, excepcionalmente até 25Kg com ajuda
de equipamento mecanizado;
§
4o – Os empregados e os trabalhadores avulsos assumirão
os serviços somente após treinamento especifico
sobre métodos racionais de manuseio e levantamento
de peso na movimentação de cargas e descargas,
além de treinamento para o uso de máquinas e
equipamentos auxiliares, dotados de dispositivos de segurança,
partida e parada rápida com o desligamento da tração,
para limpeza do maquinário e do local ou para ajustes
e reparos mecânicos ou elétricos, sendo indispensável
em cada equipamento, placa com a indicação da
carga máxima permitida e riscos à integridade
física no manuseio de produtos inflamáveis e
perigosos, sólidos, gasosos, líquidos e afins.
CLÁUSULA
OITAVA - NOVOS CONTRATADOS - EXPERIÊNCIA
Os novos empregados admitidos no decorrer da data base, terão
direito a salários normativos / piso da ocupação
funcional, não sendo admitida exigência de outros
documentos, que não, aqueles legais necessários
à contratação.
CLÁUSULA
NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
Ao empregado substituto de outro, de salário de valor
maior ao habitualmente pago pela empresa, será garantido
salário igual ao do substituído durante a substituição,
que se tornará efetivo se exceder de 60 (sessenta)
dias no ano civil.
CLÁUSULA
DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho normal legal será mantida em
conformidade com a CF, limitada a 44 horas semanais e 08 horas
diárias, sob garantias de pagamento de horas extras
pelo que exceder do horário normal.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas em dias úteis serão
remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento)
acrescido ao valor da hora normal, e com acréscimo
de 100% (cem por cento) para as trabalhadas em domingos e
feriados, constando do holerite salarial mensal, título
e valor respectivo e os reflexos nas demais verbas salariais,
podendo a empresa a seu juízo, remunerar as horas extras
com porcentual mais vantajoso aos empregados.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - PERÍODOS DE DESCANSO
Os empregados terão direito a descanso de onze horas
consecutivas, entre o término da jornada e inicio de
outra e, descanso semanal de 24 horas, coincidindo com um
domingo a cada mês, com folga compensatória na
mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário
de uma hora para repouso e alimentação, a partir
da quarta hora da entrada ao serviço, que não
sendo concedida na integralidade, acarretará acréscimo
extraordinário de 100% sobre o valor da hora normal;
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO - APONTAMENTO
O apontamento do horário de trabalho se dará
através de ponto eletrônico ou digitalizado,
mecânico ou manual, exceto em serviços externos,
para os quais, se utilizará papeleta de controle de
horário assinada pelos empregados e com cópia
aos mesmos, permanecendo a primeira via na empresa, à
disposição da fiscalização do
trabalho e do Sintracamp;
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
Ocorrendo supressão total ou parcial de horas extras
habitualmente trabalhadas durante pelo menos 01 (um) ano,
a empresa indenizará os empregados em espécie,
conforme Súmula 291 do TST, no valor de um mês
das horas suprimidas total ou parcialmente, para cada ano
ou fração igual ou superior a seis meses de
prestação de serviço acima da jornada
normal, observando-se a média das horas suplementares
dos últimos doze meses anteriores à mudança,
multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno das 22:00 horas até
o término do horário designado pela empresa,
será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da hora normal, reduzida à 52, ½
(cinqüenta e dois minutos e meio), cujo adicional incidirá
nas horas extras e verbas salariais a qualquer titulo, incluindo
verbas rescisórias.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - REFLEXOS SALARIAIS
Os empregados terão direito ao recebimento de valores
salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente,
horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade
ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º
salários, férias e seu 1/3 (um terço),
mesmo indenizadas, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - REGULAMENTAÇÃO
DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO E FERIADOS
Mediante autorização do MTE ou SRT, o trabalho
em dia de domingo e feriado será normal, desde que
concedida folga semanal em outro dia da semana, conforme escala
elaborada pela empresa interessada.
§
Único –Conforme PORTARIA Nº 3118, DE 03
DE ABRIL DE 1989
a)
laudo técnico elaborado por instituição
Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades
de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade
do trabalho, com validade de 04 (quatro) anos;
b)
acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de
seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva
entidade sindical;
c)
escala de revezamento, observado o disposto na Portaria Ministerial
nº 417, de 10 de junho de 1966.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - JUSTIFICATIVA DE FALTA
As faltas ao trabalho, serão justificadas através
de atestado ou documento equivalente, emitido por médico
sob carimbo do CRM ou profissional odontólogo sob carimbo
do CRO e/ou, por outros profissionais de serviço de
saúde pública ou privada, incluindo instituição
conveniada, clínica, hospital, laboratório,
instituto e outras do gênero, que propiciam diagnósticos
e procedimentos de radiologia, tomografia, ressonância
magnética e afins.
§
Único – No caso de falta injustificada, a empresa
a seu critério, poderá descontar o dia correspondente,
no valor de 1/30 (um trinta) avos do salário da ocupação
funcional.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas por ausência do empregado
ao serviço, por períodos e motivos, da seguinte
ordem:
I
– 05 (cinco) dias consecutivos, por ocasião do
respectivo casamento;
II
– 02 (dois) dias consecutivos por morte de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada
em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
IIII
– 01 (um) dia no ano para doação de sangue
devidamente comprovada;
IV
– 05 (cinco) dias de licença paternidade, por
ocasião do nascimento de filho(a);
V
– dos dias que o empregado comparecer perante autoridade
pública,arrolado como testemunha, devidamente comprovado;
VI
– nos dias em que estiver comprovadamente realizando
prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento
de ensino superior;
VII
– no período de tempo em que tiver de cumprir
as exigências do Serviço Militar referidas na
letra “c” do art. 65 da Lei 4375, de 17 de agosto
de 1964 (Lei do Serviço Militar);
§
Único – As ausências serão comprovadas
pelos empregados, de acordo com norma de cada empresa.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - FOLHA DE PAGAMENTO
A remuneração dos empregados, será registrada
individualmente na folha de pagamento, constando valores das
horas trabalhadas, DSR’s, horas extras, adicional noturno,
adicional de insalubridade ou periculosidade e títulos
e verbas da remuneração na integralidade, assegurando
o pagamento até o quinto dia do mês subseqüente
ao trabalhado, através de depósito em conta
bancária individual e, no caso de uso de cheque ou
ordem de pagamento, os empregados se ausentarão do
trabalho pelo tempo necessário ao recebimento, dentro
do horário bancário, sem prejuízo de
qualquer espécie (Portaria MTPS 3.218/94);
§
1º – Por liberalidade própria da empresa,
o pagamento da remuneração mensal poderá
ser efetuado no dia útil de cada mês, especialmente
por aquelas que antecipam o fechamento da folha;
§
2º – A falta de pagamento no prazo, acarretará
atualização do valor total pelo INPC/IBGE, acrescido
de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração
e multa diária de 5% (cinco por cento) sobre o valor
corrigido, em favor dos empregados, até a data do efetivo
pagamento.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOLERITE SALARIAL
As empresas emitirão holerite salarial individual,
contendo a identificação do empregado e da empresa
e, os títulos e valores da remuneração,
salários, DSR’s, horas extras, adicional noturno,
adicional de insalubridade ou periculosidade e todos os consectários
e descontos legais, sendo reconhecida a quitação
pelos empregados, apenas dos valores líquidos registrados
no holerite.
§
Único – O pagamento por via bancária com
a emissão de recibo eletrônico, dispensará
assinatura dos empregados, que terão direito a primeira
via do comprovante anexada ao holerite.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Até o dia 20 (vinte) de cada mês, as empresas
poderão conceder aos empregados que solicitarem o adiantamento
salarial de 40% (quarenta por cento) do salário da
ocupação, a ser descontado no holerite do mês.
§
Único – Entre fevereiro e novembro do ano 2014,
as empresas poderão efetuar o pagamento do 13º
salário junto com as férias, dos funcionários
que solicitarem, complementando os valores com a integração
dos adicionais, para pagamento até 20 de dezembro.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale transporte a todos os empregados
e trabalhadores avulsos, no primeiro dia útil de cada
mês, em quantidade necessária a todas as viagens
de ida e volta ao serviço, que poderá ser atendido
através de cartão bilhete único recarregável,
assim como, vale complementar para locomoção
em caráter extraordinário, podendo tal obrigação,
ser cumprido através de transporte próprio ou
fretado.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas fornecerão vale ou ticket refeição,
no valor de R$ 18,00 (dezoito reais) para cada dia trabalhado,
podendo atender a obrigação, através
de cartão vale alimentação ou refeição,
compensando na folha de pagamento, até 20% (vinte por
cento) do valor de face, como participação dos
empregados, exceto às empresas que fornecem refeições
no local, os quais estão desobrigadas de fornecer o
vale ou ticket.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Serão anotados na CTPS de cada empregado, o contrato
de trabalho, profissão / ocupação, cargo
e salários contratuais e suas alterações,
concessão de férias, contribuição
sindical, promoção de cargo ou ocupação,
transferência de localidade e demais situações
alteradas.
§
Único – Por ocasião da contratação,
será fornecida ao empregado, cópia do contrato
de trabalho e dos documentos referentes ao vínculo
laboral, atualizando-se a CTPS uma vez por ano, recolhida
contra recibo da empresa, que a devolverá no prazo
de 48 horas.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM
As empresas deverão atender as disposições
do Art. 429 da CLT, empregando aprendizes com idade entre
14 até 24 anos, assegurando emprego para até
15% do quadro de empregados do estabelecimento;
§
1º – O aprendizado, deverá ser proporcionado
para formação técnica profissional metódica,
compatível com o desenvolvimento físico, psicológico
e moral de cada aprendiz, ajustando-se o contrato por escrito
e por prazo não superior a 02 (dois) anos ou, período
menor necessário à formação completa.
§
2º – Ressalvadas condições mais vantajosas
asseguradas pelas empresas, será pago ao aprendiz,
salário mensal em valor nunca inferior ao mínimo
estadual do Estado de São Paulo, para jornada de trabalho
de seis horas diárias.
§
3º As empresas reconhecerão os Certificados dos
Cursos de Qualificação Profissional oferecidos
e administrados pelas entidades sindicais profissionais, seja
eles de operador de empilhadeira, conferente, logística
interna e de movimentação de mercadorias em
geral.
§
4º A entidade sindical poderá manter convenio
com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa
conveniada.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - INSS - DOCUMENTO
Os documentos necessários à obtenção
de benefícios junto ao INSS, serão fornecidos
pelas empresas no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação
do empregado, incluindo a RSC - Relação dos
Salários de Contribuição, ASO e PPP –
Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo
junto o LTCAT, que também serão fornecidos,
quando da rescisão do contrato de trabalho e por ocasião
do pedido de aposentadoria especial, podendo a RSC ser substituída
por um extrato analítico obtido junto ao CNIS / INSS,
através da Prevnet.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DO TRABALHO /DOENÇA
OCUPACIONAL - CAT
Ao empregado vitima de acidente ou de doença ocupacional,
a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT preenchida,
de acordo com instruções do INSS e ocorrendo
óbito que tenha nexo com acidente, comunicará
de imediato aos familiares e à autoridade do MTE e
Sintracamp;
§
Único – Nos meses de fevereiro, maio, agosto
e novembro, as empresas enviarão ao Sintracamp, cópias
do anexo I das CAT’s emitidas nos respectivos períodos,
fornecendo o documento inclusive, para empregados acometidos
de doença ocupacional (doença do trabalho ou
doença profissional).
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - SAÚDE OCUPACIONAL
As empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições
de saúde e segurança no trabalho, bem como,
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário,
mantendo à disposição do MTE e Sintracamp,
a documentação referente a tais programas e
das medidas de prevenção de acidente e doença
ocupacional.
§
Único – As empresas atenderão as disposições
de lei, assegurando aos empregados gratuitamente, exames de
saúde ocupacional, admissional, periódicos no
curso do contrato, retorno após afastamento por acidente
ou doença ou férias, mudança de ocupação
funcional, bem como, exame demissional na rescisão
de contrato, conforme Portaria 3.214/78 (NR-7) da SSMT.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições
de higiene e segurança com ventilação,
arejamento e iluminação, que proporcione conforto
e bem estar, cuidando especialmente dos locais com riscos
à saúde física e mental provocados por
agentes químicos, físicos e biológicos,
insalubridade ou periculosidade, como medidas preventivas,
que assegure saúde e segurança ocupacional.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECUSA DE TRABALHO
Os empregados poderão recusar-se a trabalhar em áreas
de riscos à integridade física e mental, por
falta de segurança coletiva ou de EPI inadequado a
compleição física de cada pessoa, homem
ou mulher, que não permita condição confortável
e segura no trabalho;
§
1º – A recusa, será comunicada ao chefe
dos serviços e ao presidente da CIPA local, para que
tomem medidas necessárias à eliminação
dos riscos, pela adequação das condições
de segurança e higiene do local;
§
2º – No período de paralisação,
não poderão ser exigidas dos empregados, tarefas
estranhas às habituais e nem punição
com desconto de horas ou redução salarial, sob
pena de punição à empresa, para ressarcimento
em dobro de valores compensados.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente, as roupas e instrumentos
de trabalho, o quanto necessário para os serviços,
sendo três calças, cinco camisas, dois pares
de sapatos, botas ou botinas, equipamento de proteção
da cabeça e vias respiratórias e auditivas,
protetor do tronco e membros, viseiras e botas especiais de
proteção.
§
Único – As roupas serão adequadas aos
serviços e ambiente de trabalho, confeccionadas em
tecido apropriado ao clima local, substituídas uma
vez por ano regularmente e sempre que forem danificadas ou
desgastadas pelo uso ou extravio involuntário.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos postos de trabalho, medicamentos
autorizados pela autoridade de saúde pública,
para atender empregados vítimas de mal súbito
ou de acidente, além de pessoal habilitado para primeiros
socorros, garantindo o transporte de emergência do empregado,
à pronto socorro ou hospital.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Os empregados terão direito à estabilidade,
por períodos e motivos, que compreendem:
I
– gestante - no período de gestação
e licença maternidade, até 5 meses após
o parto;
II
– mãe adotante - por 120 (cento e vinte) dias
após adoção de criança de 0 (zero)
a 06 (seis) anos, nos termos da lei 10.421/2002;
III
– acidente ou doença ocupacional equiparada -
por 01 (um) ano após a cessação do benefício
previdenciário;
IV
– a titulares e suplentes da CIPA – no período
do mandato e mais 01 (um) ano após;
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As férias serão concedidas nos 12 meses após
o vencimento do período aquisitivo, comunicadas por
escrito no local e horário de trabalho, pelo menos
30 (trinta) dias antes do descanso, que não poderá
ter início em dia de sábado, domingo, feriado,
dia de folga ou outro já compensado, com o pagamento
até 02 dias antes do inicio do gozo;
§
1o – A remuneração, será igual
a do maior valor recebido pelo empregado no curso dos 12 (doze)
meses anteriores à concessão, acrescida de 1/3
constitucional, com integração da média
das horas extras, adicional noturno e outros pagos habitualmente,
prêmio, gratificação e consectários;
§
2o – A empregados com menos de um ano de contrato que
pedirem demissão, será garantido o direito de
férias proporcionais, à razão de 1/12
(um doze) avos por mês ou período superior a
14 dias;
§
3o – Ficam excluídos do período de férias
em descanso, os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro
(ano novo), por direito da categoria profissional, adquirido
e havendo interesse de concessão de férias coletivas,
a empresa notificará ao Sintracamp, pelo menos 60 dias
antes, sobre o período de gozo e número de empregados
evolvidos, excluindo menores de 18 e maiores de 50 anos de
idade, por exigência da lei.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO - AVISO PRÉVIO
O empregado será comunicado por escrito e contra-recibo
no local e horário de trabalho, sobre a rescisão
do contrato sem justa causa, assegurando a indenização
do aviso prévio de 30 (trinta) dias e, distintamente
da complementação de 03 (três) dias para
cada ano de contrato, conforme a lei 12.506/2011.
§
1o – O aviso prévio é um direito individual,
irrenunciável, intransmissível e inegociável,
sendo proibido o cumprimento em casa ou apontamento do horário
sem a realização do trabalho, por inexistir
legislação que o permita e, ocorrendo tal mando
da empresa, acarretará multa em favor do empregado,
no valor em dobro da maior remuneração mensal,recebida
dentre os 12 meses anteriores;
§
2o – Sendo determinado aviso prévio trabalhado,
nos casos de dispensa sem justa causa, o empregado terá
direito de optar pela redução de 02 (duas) horas
diárias no início ou final do horário
ou, por 07 (sete) dias corridos no final, cujo período
se iniciará no primeiro dia útil seguinte ao
da notificação e, não poderá coincidir
com sábado, domingo, feriado, dia de folga ou outro
já compensado;
§
3o – Se for determinado aviso prévio trabalhado,
nos casos de dispensa sem justa causa, o empregado que obtiver
novo emprego, terá direito de desligamento imediato,
sem nenhum desconto de valor pelo tempo que restar;
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA RESCISÓRIA
O Sintracamp prestará assistência rescisória
às partes, em relação à dispensa
sem justa causa ou, pedido de demissão voluntária,
mediante documentação disposta na Portaria MTE
1057/2012, TRCT em cinco vias e TH – Termo de Homologação,,
CD – Comunicação de Dispensa, CTPS com
anotações atualizadas, GR do FGTS dos últimos
06 (seis) meses e períodos de atraso, GR da multa rescisória,
PPP e LTCAT, ASO original e cópia autenticada do recibo
bancário do pagamento ao empregado, dentro do prazo.
§
1º – O TRCT conterá todos os elementos exigidos
na IN/MTE 15/2010, que inclui a denominação
do Sintracamp, CNPJ e código sindical, constando na
integra, títulos e verbas de forma ordenada, sendo
o empregado orientado pelo agente homologador, sobre fraude
a direito trabalhista no caso de renuncia a valores salariais,
por constituir verba alimentar irrenunciável e inegociável.
§
2º – A empregados demitidos sem justa causa ou
demissionários, as empresas fornecerão carta
de referência do período do contrato e ocupação,
sem que contenha fatos desabonadores e no caso de justa causa,
consignará apenas o tempo de serviço e a ocupação,
não cabendo ao Sintracamp, prestar assistência
à rescisão por justa causa.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - JUSTA CAUSA
A dispensa de empregado sob alegação de justa
causa, será fundamentada por escrito nos termos do
Art. 482 da CLT, notificada imediatamente ao empregado no
local de trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
A advertência ou suspensão de empregado, será
comunicada por escrito e contra-recibo no local de trabalho,
até 24 horas após o fato ou seu conhecimento,
devidamente justificada a causa que originar a punição,
a qual será nula em caso contrário, sem prejuízo
dos salários e demais direitos legais.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores
de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinqüenta)
anos, poderão optar entre manter local apropriado para
guardar, vigiar e assistir seus filhos, no período
de amamentação até que seus filhos completem
06 (seis) anos de idade; ou suprir com convênio com
entidades públicas ou privadas; ou, ainda, reembolsar
creche de livre escolha até o valor máximo de
20% (vinte por cento) do salário do menor piso normativo
da categoria, mediante a devida comprovação,
sendo facultada a utilização de profissional
de livre escolha, mediante emissão de Nota Fiscal ou
registro na CTPS.
§
Único: O referido percentual será reduzido proporcionalmente
ao numero de faltas não justificadas apresentadas pela
beneficiária durante o período de fruição
do benefício.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
As empresas manterão em locais de fácil acesso
dos empregados, quadro de aviso para afixação
de comunicados do Sintracamp, que não contenha teor
político partidário e, cópia da norma
coletiva da categoria, acordo ou convenção ou
sentença judicial, mantida por tempo indeterminado.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
Ao empregado eleito membro dirigente titular da entidade sindical,
requisitado para permanência a serviço do Sintracamp,
a empresa empregadora concederá licença remunerada,
assumindo os encargos sociais e fiscais e consectários
salariais por todo o período de licença;
§
Único – Os membros dirigentes do Sintracamp,
terão acesso livre nos postos de trabalho, para divulgação
de comunicados referentes à assembléias, campanha
salarial, sindicalização e outros eventos, inclusive
acompanhados de assessores ou agente de fiscalização
do MTE e PRT 15ª.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
As empresas constituirão CIPA – Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes, conforme
a NR-MTE 05, comunicando ao Sintracamp sobre as eleições,
pelo menos 60 (sessenta) dias antes, afixando o edital de
convocação no quadro de aviso para conhecimento
dos empregados, assegurando a participação de
candidatos a cargo efetivo ou suplente, com pedido de inscrição
até 72 horas antes da eleição;
§
Único – Os empregados sindicalizados, constituirão
uma comissão para fiscalização do processo
eleitoral, junto com um representante da CIPA, ficando assegurado
aos eleitos, efetivos e suplentes, a estabilidade no emprego
e remuneração salarial, durante o período
do mandato e por mais 01 (um) ano após o encerramento,
obrigando-se a empresa a submeter todos os cipeiros, a treinamento
e reciclagem referentes às atribuições
internas, assegurando a participação nas reuniões
em horário normal de trabalho.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas descontarão dos empregados no mês
de março, a contribuição sindical, no
valor de um dia de trabalho, conforme a CLT, Arts. 578, 579
e 580, a ser recolhida ao Sintracamp em conta bancaria, perante
a CEF, agência 400-4, conta 127-6, código sindical
000.005.408.90057-2, via internet-banking, www.caixa.gov.br
, através de boleto fornecido pelo Sintracamp, para
pagamento em agência ou posto bancário, incluindo
lotérica.
§
1º – O pagamento será comprovado ao Sintracamp,
através de cópia do recibo bancário autenticado,
tendo anexo a relação dos empregados contribuintes,
nome, remuneração e valor da contribuição;
§
2º – A contribuição dos empregados
admitidos após o mês de março, será
descontada pelas empresas no primeiro mês do contrato
e, recolhida ao Sintracamp no mês posterior, acarretando
punição à empresa que omitir ou atrasar
o pagamento, com atualização do montante pelo
INPC / IBGE, acrescido de juros de 1% (um porcento) ao mês
ou fração e multa de 10% (dez porcento) no primeiro
mês e mais 2% (dois porcento) somados a cada mês
ou fração subseqüente, até a data
do efetivo pagamento, sem prejuízo de cominações
de lei e outras da norma coletiva da categoria; suprimir e
acrescentar de acordo com o art. 600, CLT.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, será
descontada na folha de pagamento mensal, mediante relação
fornecida pelo Sintracamp, cujo recolhimento, as empresas
farão até o dia 10 do mês subseqüente
ao do desconto, através de boleto bancário,
comprovando posteriormente a quitação dentro
do prazo, através de cópia do recibo.
§
Único – A empresa comunicará mensalmente
ao Sintracamp, o nome dos empregados sindicalizados desligados
do emprego, para controle da exclusão da cobrança.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
NEGOCIAL
As empresas descontarão na folha de pagamento mensal,
a contribuição de provisão financeira
da organização sindical, assistencial negocial,
aprovada pela assembléia geral extraordinária
da categoria, de acordo com a CF – Art. 8º - Inc.IV
e CLT – Art.513, alínea “E” e Art.
545 caput, abrangendo trabalhadores sindicalizados e não
sindicalizados, no período de vigência da norma
coletiva da categoria;
§
1º – As empresas deverão descontar em folha
de pagamento dos empregados o percentual de 0,8% de cada trabalhador
associado ou não baseado no salário nominal,
limitado ao valor máximo de R$25,00 mensalmente a partir
do mês de abril, desde que não haja oposição
do trabalhador protocolada no sindicato por escrito com firma
reconhecida até o 10º (décimo) dia após
o registro desta Convenção Coletiva no Ministério
do Trabalho e Emprego;
§
2º – O recolhimento da contribuição
com atraso, acarretará à empresa, o pagamento
do valor principal atualizado pelo INPC / IBGE, acrescido
de juros de 1% (um por cento) e multa de 5% (cinco por cento)
ao mês ou fração, até o efetivo
pagamento, sem prejuízo de outras cominações
de lei.
§
3º – Fica assegurado o direito de oposição
ao trabalhador, conforme prazo supra mencionado.
§
4º – Após pagamento, as empresas enviarão
ao Sintracamp, cópia da guia da quitação
bancária e a relação dos empregados contribuintes,
com nome, remuneração e valor da contribuição,
a ser registrada no holerite e, na hipótese de legislação
federal que altere o conceito da contribuição
prevista no Art. 8º da CF.
§
5º – A nova condição, será
adequada em conforme descontos (PROC. TRT/SP Nº 0000241-66.2013.5.02.0024;
Ac. 20140240602. DOEletrônico 28/03/2014; Rel. Des.
Sergio Winnik; 4ª Turma). à norma coletiva da
categoria.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COBRANÇA JUDICIAL
O Sintracamp, poderá utilizar cobrança judicial,
de empresas inadimplentes com o recolhimento de contribuição
dos empregados, considerando a retenção de recursos
financeiros da organização sindical, apropriação
indébita e usurpação de direitos por
abuso de poder.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - SALDOS DO FGTS
As empresas manterão regularmente atualizados, os depósitos
do FGTS, orientando os empregados para que obtenham extrato
analítico da CEF, através do cartão cidadão,
sem necessidade de faltar ao trabalho para tal fim.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - ESTIMULO À QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
O Sindicato fomentará perante as empresas a realização
de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades
por parte de seus empregados.
§
Único – Os valores pagos pelas empresas que optarem
por reembolsar total ou parcialmente os cursos, treinamentos,
escolas e ou faculdades de seus empregados, não terão
natureza salarial, não incidindo sobre elas quaisquer
encargos.
Sempre
que possível, as empresas deverão realizar cursos
profissionalizantes para seus empregados e trabalhadores avulsos.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - DESCARACTERIZAÇÃO SALARIAL
Não caracterizam verbas ou consectários salariais,
os benefícios econômicos concedidos em espécie
ou “in natura”, referentes a vale ou ticket refeição,
auxilio alimentação suplementar, vale transporte,
PLR, fardamento / roupas, equipamentos e instrumentos de trabalho,
assistência médica hospitalar e odontológica,
seguro de vida em grupo, auxilio funeral, auxilio a excepcionais,
auxílio creche, material escolar, bolsa auxílio
escolar e abono especial por aposentadoria e outros benefícios
sociais econômicos.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADOR AVULSO - LEGITIMIDADE
DE INTERMEDIAÇÃO
O Sintracamp, legítimo representante da categoria profissional
diferenciada, reconhecida na 12.023/2009, que reúne
empregados sob vinculo empregatício, no exercício
da profissão ou ocupação funcional derivada
da atividade profissional, insertas na CBO, reúne também,
trabalhadores avulsos não portuários marítimos,
que laboram sob garantias trabalhistas inerentes à
atividade, conforme Inc. XXXIV - Art. 7º da CF, com intermediação
do Sintracamp, perante empresas contratantes tomadoras dos
serviços de movimentação de mercadorias,
produtos e materiais em geral, indissociáveis da atividade
profissional a que se refere a lei, sob garantias do exercício
de atividades de serviços, conforme CNAE:
I
– 94.20.1-01-atividade principal, atividades de organizações
sindicais; II – 94-120-00 0 - atividades de organizações
associativas profissionais; III – 94-308-00 - atividades
de associações de defesa de direitos sociais;
IV – 78-108/00- Seleção e agenciamento
de mão de obra; V - 78-205/00 - Locação
de mão de obra temporária; VI - 78-302/00 -
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros;
VII – 52-125/00 - Cargas e descargas em geral; VIII
- 52-290/99 - Outras atividades auxiliares dos transportes
terrestres não especificadas anteriormente; IX –
52-401/99 - Atividades auxiliares dos transportes aéreos,
exceto operação dos aeroportos e campo de aterrisagem;
X – 52-508/04 - Organização logística
de transporte de carga; XI – 52-508/05 - Operador de
transporte multimodal OTM;
§
Único – A prestação de serviços
dos trabalhadores avulsos intermediados pelo Sintracamp, independe
da atividade econômica preponderante meio ou fim dos
contratantes, estabelecimentos ou instituições
públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial,
comercial / multi-comercial, agrícola, sub-agrícola,
agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora
e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover
os serviços de movimentação, remoção
e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes
de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
e aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística
(lógica simbólica da atividade inteligente),
prestadas em condições legais sob garantias
da CF – Art. 7º.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS TRABALHISTAS
Diante da reconhecida autonomia de trabalho legada aos trabalhadores,
são asseguradas garantias e direitos inerentes à
complexidade dos serviços que executam, intermediados
pelo Sintracamp, de acordo com o Art.34 da CLT e a lei 12.023/2009,
que inclui salários, DSR’s, FGTS, adicional noturno,
adicional de horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade,
13º salário, férias remuneradas acrescidas
de 1/3 (um terço), abonos, gratificações,
integração dos consectários pela média
e aviso prévio rescisório mínimo de 30
(trinta) dias ao término do contrato, exceto aos que
pedirem demissão voluntária;
§
1º – Os serviços contratados com o Sintracamp,
serão prestados mediante remuneração
salarial, acrescida dos encargos inerentes à contraprestação,
ajustados através de acordo coletivo, sem ensejar vinculo
empregatício dos avulsos, respeitando a jornada de
trabalho semanal de 44 horas e 08 horas diárias e pagamento
extraordinário das horas extras que excedam da jornada
normal e outros adicionais da contraprestação.
§
2º – A remuneração dos trabalhadores
avulsos, será contratada através de negociações
com o Sintracamp e empresa tomadora dos serviços e
registrada em acordo coletivo de trabalho, firmado entre as
partes.
§
3º – Os trabalhadores avulsos à disposição
de empresa contratante, terão remuneração
diária mínima, quando não puderem trabalhar
por ordem superior ou indisponibilização de
carga na fonte contratante ou, não liberada no tempo
previsto ou outros acontecimentos fortuitos, constando o valor
diário no acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
AOS TRABALHADORES AVULSOS
Aos trabalhadores avulsos intermediados pelo Sintracamp, serão
assegurados os pressupostos da legislação trabalhista,
a saber:
I
– trabalho formal, no exercício da atividade
profissional em áreas urbanas ou rurais, com a intermediação
obrigatória do Sintracamp, conforme a lei 12.023/2009;
II
– repouso semanal remunerado: lei 605 de 05/01/1949
– Art. 3º (decreto 27.048 de 12/08/1949, lei 662
de 06/04/1949 e lei 2.761 de 26/04/1956);
III
– concessão de férias: lei 5.085 de 27/08/1966;
decreto lei 1.535 de 13/04/1977; decreto 80.271 de 01/09/1977
– Art. 2º - §§ 1º e 2º, Art.
3º e incisos e Arts. 6º e 7º;
IV
– décimo terceiro salário: lei 4.090 de
13/07/1962; lei 4.749 de 12/08/1965; decreto 63.912 de 26/12/1968;
lei 7.855 de 24/10/1989; lei 9.011 de 30/03/1995 e demais
alterações da legislação em vigência;
V
– FGTS: lei 5.107 de 13/09/1966; lei 8.036 de 11/05/1990;
decreto 66.819 de 01/07/1970; decreto 99.687 de 08/11/1990
e demais alterações da legislação
em vigência;
VI
– previdência social: lei 8.212 de 24/07/1991;
lei 8.213 de 24/07/1991; decreto 3.048 de 06/05/1999 e demais
alterações da legislação em vigência;
VII
– dias feriados: lei 9.093 de 12/12/1995;
VIII
– movimentação de mercadorias: lei 2.196
de 01/04/1957; lei 6.288 de 11/12/1975; lei 12.023 de 27/08/2009;
IX
– legislação jurisdicionada: Acórdãos
TST 12350/97 e 2967/94, na forma das decisões dos TRT’s
regionais (Acórdão 5312/98 do TRT/SC e Acórdão
7580/97 TRT/SC).
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXTENSÃO DOS DIREITOS
E BENEFICIOS
O Sintracamp não se oporá ao interesse de outros
sindicatos da categoria profissional, que pretendam aderir
aos pressupostos da presente convenção coletiva
contratada em sua jurisdição, considerando indispensável,
que os interessados atendam as disposições da
CLT - Arts. 612 - 868 e 869, devidamente autorizados pelas
respectivas assembléias sindicais.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
O descumprimento de cláusula salarial ou de beneficio
econômico social, ainda que em parte, ensejará
a propositura de ação judicial de cumprimento
proposta pelo Sintracamp como substituto processual dos empregados
e dos trabalhadores avulsos, em defesa dos interesses e direitos
difusos coletivos e individuais dos representados.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA E DEPÓSITO
As disposições contratadas entre o Sintracamp
e o SAGESP representando as empresas de armazéns gerais
e logística, doravante passam a fazer parte da presente
convenção coletiva de trabalho, com os pressupostos
inerentes a cada cláusula, assinada em tantas vias
quanto necessário, assegurando a sua vigência
por 01 ano;
§
1º – Havendo necessidade de revisão modificativa
ou denúncia ou revogação parcial ou total
da norma coletiva, as partes se reportarão aos termos
dos Arts.615 e 616 da CLT;
§
2º – As partes promoverão o depósito
da presente convenção coletiva de trabalho,
perante órgão regional do MTE, através
do sistema mediador, para conhecimento da autoridade pública
e registro e certificação dos seus termos, dando-lhe
fé pública para uso das empresas e das partes
convencionadas.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORO - JUÍZO COMPETENTE
Para dirimir dúvida, controvérsia ou conflito
de origem em disposição da norma coletiva da
categoria, as partes elegem de comum acordo, o foro jurídico
da Justiça do Trabalho 15ª Região / Campinas,
renunciando a qualquer outro, por legitimo interesse das partes.
Campinas,
14 de Janeiro de 2014.
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
MOSAIR
RIBEIRO DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS
EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS NAO PORTUARIOS MARITIMOS
EM MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador
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