Convenção
Coletiva De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003586/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/04/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR010492/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.004650/2015-64
DATA DO PROTOCOLO: 05/03/2015
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM
GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO, CNPJ n. 43.147.784/0001-98,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). APARECIDO
DO CARMO MENDES;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2015 a 31 de janeiro de 2016 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) 01.REPRESENTAÇÃO CATEGORIA
ECONÔMICA: Nos termos do artigo 511, § 1° e
613, inciso III da CLT, compreendem da representação
do sindicato Patronal, as seguintes empresas beneficiárias
do Instrumento Normativo: A-Logística e Centro de Distribuição
de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam as
mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem
própria ou para terceiros, abastecimento, classificação
das mesmas e de distribuições, serviços
de coleta e entrega, encaminhando da carga para o proprietário
ou para terceiros, transportes multimodal, fazendo a classificação,
embalagens e as distribuições para o depósito
aduaneiro de terminais de cargas e/ou para distribuições
dos produtos. B-Empresas de Movimentação de
Mercadorias: Atua no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura
para cada tipo de produto. Faz com que, os produtos sejam
reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprios
para a classificação, embalagens e conferência.
C-Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco:
Bem como as empresas que fazem a locação dos
espaços para armazenagem de seus produtos, podendo
ser mercadorias de importação e exportação,
concessionárias de entrepostos, retirando os produtos
para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro de
distribuição, transportes de matérias-primas
ou produtos acabado destinado à armazenagem, ou vice-versa,
armazenagem de matérias-primas, produtos acabados,
semi-acabados e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição,
com a administração de Armazéns Gerais,
Terminais Aduaneiros e Porto Seco; D-Logística Integrada
no Limite de Identidade, Similaridade e Conexidade: Empresas
pertencentes ao mesmo enquadramento sindical Patronal constante
na sua representação sindical, que executam
a movimentação de mercadorias que fazem a administração
de logística para os seus clientes, ou seja, para as
empresas tomadoras. Serviços de Logística Integrada
compreende a administração dos processos de
classificação, produção e distribuição
física dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização
no setor de expedição para o deslocamento do
produto para o setor de logística, armazéns,
depósitos, centro de distribuição, terminais
aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque. Sendo
responsável pela a administração do setor
de expedição, classificando e colocando os produtos
no Pallet`s, permitindo o seu deslocamento, movimentação
de carga e administração de estoque, com abrangência
territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Diadema/SP,
Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP,
Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio
Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo
do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Paulo/SP
e Suzano/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
DA CATEGORIA PROFISSIONAL:
A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria
diferenciada profissional dos trabalhadores da movimentação
de mercadorias auxiliares na administração em
geral, que exercem as seguintes funções:
I
- Armazenagem: Compreendem como a atividade de movimentação
de mercadorias em geral nas instalações de armazéns,
Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística, Terminais
de Carga, recebimento, conferência, transporte interno,
abertura de volumes para a conferência aduaneira, conferência
de carga e descarga, manipulação, arrumação
e entrega, bem como o carregamento e descarregamento, quando
efetuado por aparelhamento de empilhadeiras e transpaleteiras
elétricas e serviços de coleta.
II
- Movimentador de Mercadorias com qualificação
profissional:
a)
Operador de Transpaleteira Elétrica: atividades destes
compreendem a movimentação horizontal de mercadorias
dentro dos armazéns, depósitos e instalações
para armazenamento de mercadorias, através da utilização
de equipamento de força motriz denominado Transpaleteira
Elétrica para cuja operação basta um
treinamento fornecido pela própria empresa, não
se exigindo maiores pré-requisitos.
b)
Conferente: atividades destes compreendem a conferência
de carga, contagem de volumes, anotação de suas
características, procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto, e demais serviços correlatos.
c)
Operador de empilhadeira: São os operadores de deslocamento
e movimentação vertical de mercadorias ou produtos
em geral, operando equipamento de força motriz denominado
Empilhadeira Elétrica ou a Gás, para cuja operação
requer-se qualificação especializada ministrada
e certificada pelo SENAI e Carteira Nacional de Habilitação
(CNH).
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL /
PISOS NORMATIVOS:
Fixação da correção salarial do
percentual correspondente a 7,30% (sete virgula trinta por
cento), a partir de 01.02.2015 (Data Base), aplicado sobre
os salários de 31.01.2015, até o teto de R$.
5.741,00 (cinco mil setecentos e quarenta e um reais); consequentemente
os salários superiores ao teto, terão um acréscimo
linear de R$. 419,09 (quatrocentos e dezenove reais e nove
centavos).
Pisos
Normativos:
I-Movimentador
de Mercadoria sem qualificação profissional:
executa o reparo e restauração das embalagens
de mercadorias, nas operações de carregamento
e descarga de veículos de transportes (embarcações,
caminhões, contêineres e similares), emblocamento,
desblocamento, reembalagem, marcação, remarcação,
colocação, carimbagem, etiquetagem, abertura
de volumes para vistoria, posterior recomposição,
containerização, paletização,
montagem de Kits, arrumador, carregador, ajudante, de carga
e descarga, transbordo, colocador de produtos e mercadorias,
deslocador de mercadoria manualmente ou com auxilio de equipamentos
hidráulicos (paleteiras hidráulicas ou manuais),
retirando-a da plataforma e do setor de expedição
para a armazenagem e empilhamento, colocando-as nas gôndolas
ou retirando-as do setor de expedição para a
plataforma de embarque ou para o centro de logística,
serviços de coleta, distribuição, acomodando-as,
retirando da plataforma para o deslocamento ao centro de distribuição,
retirando a mercadoria do depósito, do centro de distribuição
ou da logística, dispondo-as nos veículos ou
no local de depósito e entrega. Aos trabalhadores que
efetuam essas atividades, fica garantido um piso salarial
mensal de R$. 921,00 (novecentos e vinte e um reais).
II-
Operador de Transpaleteira Elétrica: R$. 987,00 (novecentos
e oitenta e sete reais)
III-
Conferente:
a)
Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$. 1.118,00 (hum mil cento e dezoito reais)
b)
Trabalhadores com mais de02 (dois) anos na função:
R$. 1.216,00 (hum mil duzentos e dezesseis reais)
II-
Operador de empilhadeira:
a)
Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$. 1.184,00 (hum mil cento e oitenta e quatro reais)
b)Trabalhadores
com mais de 02 (dois) anos na função: R$. 1.298,00
(hum mil duzentos e noventa e oito reais)
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA
OU PRODUÇÃO
Fica estabelecido que o trabalhador remunerado por tarefa
ou produção, será pago pela média
dos 3 (três) últimos salários mensais,
em todas as verbas cujo cálculo são feitos pela
média anual.
CLÁUSULA
SEXTA - MORA SALARIAL
O atraso de pagamento dos salários importará
em multa de 5% (cinco por cento) sobre o débito, revertida
em favor do trabalhador, igual cominação será
aplicada, na hipótese de atraso no pagamento do 13º
salário e das férias, devendo ser recolhida
no prazo de 15 dias.
CLÁUSULA
SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO
DE VALORES
O pagamento do salário será feito mediante recibo,
fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação
da empresa, e do qual constarão a remuneração,
com a discriminação das parcelas, a quantia
líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção,
as horas extras e os depósitos efetuados, inclusive
para a Previdência Social e o valor correspondente ao
FGTS.
Parágrafo
Único: Sempre que os salários forem pagos através
de bancos, será assegurado aos trabalhadores, intervalo
remunerado durante sua jornada de trabalho, dentro do horário
bancário, para permitir o recebimento do pagamento,
não podendo esse intervalo corresponder ao período
de descanso ou refeição, mantida as condições
da Portaria do MTB nº 3.281/84.
CLÁUSULA
OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas poderão conceder aos seus empregados, adiantamento
mensal de salário nas seguintes condições:
a)
– O adiantamento será de 40% (quarenta por cento),
do salário nominal e mensal, desde que o empregado
já tenha trabalhado o período correspondente.
b)
– O adiantamento deverá ser efetuado até
o 15º (décimo quinto) dia após a data do
pagamento do salário anterior. Quando este dia coincidir
com o Sábado, Domingo ou Feriado, deverá ser
pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.
c)
– Este adiantamento deverá ser pago com base
no salário vigente do próprio mês, desde
que as eventuais correções sejam conhecidas
no mínimo 5 (cinco) dias, antecedentes ao pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e
Outros
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PLR
Os empregados poderão ter direito a participação
nos resultados econômicos das empresas, de acordo com
a lei 10.101/2000, a ser fixada através de prévia
negociação com o Sindicato, por meio de Acordo
Coletivo de Trabalho.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
Os empregadores que não possuem refeitório no
local de trabalho, fornecerão ticket/vale refeição
ou o equivalente em dinheiro, no valor mínimo de R$
18,00 (dezoito reais), por dia trabalhado.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
AOS TRABALHADORES AVULSOS
As empresas fornecerão gratuitamente, lanches ou refeições
aos trabalhadores avulsos, que realizarem serviços
além do horário habitual da empresa.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados
abrangidos por esta norma coletiva em conformidade com o previsto
na Lei n° 7.418/1985 regulamentada pelo Decreto n°
95.247/1987.
Parágrafo
Único: As empresas tomadoras deverão fornecer
aos movimentadores de mercadorias avulsos, a partir do ponto
(local de recrutamento dos avulsos) até o local de
trabalho; vale transporte na quantidade igual aos dias úteis
trabalhados no mês, podendo descontar o percentual previsto
na legislação em vigor.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará
a título de Auxílio Funeral, juntamente com
as Verbas Trabalhistas devidas, (um) salário e meio
(nominal) no caso de Morte Natural ou Acidental.
No
caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido
será de 02 (dois) salários nominais.
Ficam
excluídos dos dispositivos desta cláusula as
empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados,
com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização
securitária por morte seja igual ou superior aos valores
acima estipulados.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
As empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores
de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinquenta) anos,
poderão optar entre manter local apropriado para guardar,
vigiar e assistir seus filhos, no período de amamentação
até que seus filhos completem 06 (seis) anos de idade;
ou suprir com convênio com entidades públicas
ou privadas; ou, ainda, reembolsar creche de livre escolha
até o valor máximo de 20% (vinte por cento)
do salário normativo da categoria, mediante a devida
comprovação, sendo facultada a utilização
de profissional de livre escolha, mediante emissão
de Nota Fiscal ou registro na CTPS.
Parágrafo
único: O referido percentual será reduzido proporcionalmente
ao numero de faltas não justificadas apresentadas pela
beneficiária durante o período de fruição
do benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO APÓS
A DATA BASE
A correção salarial dos empregados admitidos
após a data-base obedecerá aos seguintes critérios:
a)
observação do piso conforme função
e tempo de empresa na referida função;
b)
dedução das antecipações/reajustes
espontâneas concedidos para os admitidos após
a data base, ou para as empresas constituídas após
a data-base, se superiores ao piso salarial estabelecido nesta
convenção.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÕES
Não deverá ultrapassar 90 (noventa) dias, o
período experimental do empregado promovido a cargo
de nível superior. Vencido esse prazo, a promoção
e o respectivo aumento salarial, serão anotados na
Carteira Profissional de Trabalho.
Nas
promoções para cargos de chefia administrativa
será considerada a substituição superior
a 90 (noventa) dias consecutivos, não se aplicando
essa garantia quando o substituído estiver em gozo
de Benefício Previdenciário.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO
DE DISPENSA
A empresa fica obrigada a fornecer carta-aviso ao empregado
dispensado por falta grave, declinando o motivo da dispensa.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO
A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes
da rescisão de contrato de trabalho deverá ser
efetivada, no prazo de 10 (dez) dias corridos para aviso prévio
indenizado ou dispensa de seu cumprimento, contados da data
da notificação como previsto em Lei. A não
observância implicará nas sanções
previstas na legislação pertinente.
Parágrafo
Primeiro: As empresas serão obrigadas a apresentar
o Exame Médico Demissional de seus Empregados, os quais
passarão a fazer parte integrante da Homologação
de Rescisão de Contrato de Trabalho, conforme determina
o Artigo 168 da CLT.
Parágrafo
Segundo: A empresa deverá entregar os documentos necessários
para formalização da rescisão em até
5 dias úteis, após o término do prazo
para quitação dos direitos trabalhistas.
Parágrafo
Terceiro: A não disponibilização do TRCT
e guia do seguro desemprego, no prazo de até 15 dias
úteis, a contar do termino do prazo previsto para a
liquidação dos direitos trabalhistas, sem motivo
justificado, implicará no pagamento de multa no valor
do Salário Normativo para o trabalhador.
Parágrafo
Quarto: Na impossibilidade do sindicato agendar a homologação
dentro do prazo de 15 dias úteis, tendo a empresa solicitado
a homologação dentro do prazo do artigo 477,
parágrafo 6º da CLT, constituirá motivo
justo isentando a empresa de qualquer penalidade, sendo o
sindicato obrigado a fornecer declaração noticiando
tal impossibilidade.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERENCIA
As empresas fornecerão aos trabalhadores, independentemente
de solicitação, carta de referência nos
casos de dispensa imotivada ou à pedido
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - DISPENSA ANTES DA DATA BASE
Na forma do que dispõe o artigo 9º, da lei 7.238/84,
o empregado dispensado, sem justa causa, no período
de 30 (trinta) dias que antecedem a data de sua correção
salarial, terá direito à indenização
adicional equivalente a um salário mensal.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
/ TRABALHADO
Feito o pedido de demissão, se obriga o trabalhador
a laborar para o empregador por 30 (trinta) dias, para proporcionar
ao empregador o tempo necessário para reequipar o seu
quadro de pessoal com a admissão e treinamento de outro
trabalhador para aquela vaga iminente. Se o trabalhador demissionário
não cumprir o aviso prévio (se ele não
trabalhar em tal período), dará ao empregador
o direito de descontar-lhe os salários correspondentes
ao prazo respectivo.
Parágrafo
Primeiro: Na hipótese de demissão sem justa
causa, no prazo do aviso prévio, o empregado deverá
ser desobrigado do cumprimento do aviso, apenas mediante a
comprovação documental de contratação
de novo emprego (justo motivo) ou liberalidade da empresa.
Parágrafo
Segundo: O contrato de trabalho, em qualquer das hipóteses
acima, se encerrará no ultimo dia de trabalho do cumprimento
do aviso prévio.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO / INDENIZADO (LEI Nº
12.506 DE 11.10.2011)
Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro
de 2011 que:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o
Capítulo VI do Título IV da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na
proporção de 30 (trinta) dias aos empregados
que contém até 1 (um) ano de serviço
na mesma empresa.
Parágrafo
Único: Ao aviso prévio previsto neste artigo
serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço
prestado na mesma empresa, até o máximo de 60
(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)
dias.
A
Lei alterou as disposições contidas no artigo
487 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao
fixar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de aviso prévio,
ora previsto nos termos do artigo 7º, inciso XXI da Constituição
Federal.
Ao
período mínimo de 30 (trinta) dias deverá
ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias
a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa)
dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio
trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer
trabalhando por no mínimo 20 (vinte anos) anos para
a mesma empresa.
Parágrafo
Primeiro: Aviso Prévio Indenizado
No
sistema anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado
do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio
trabalhado) o que de certa forma se transformou em regra geral
nas empresas. Havendo interesse de ambas as partes, o prazo
e a dispensa do cumprimento do aviso prévio poderá
ser conciliada entre empresa e trabalhador através
de acordo.
Parágrafo
Segundo: Aviso Prévio – FGTS / Férias
/13º salário
O
aviso prévio integra o tempo de serviço para
todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º
da CLT, portanto devem ser considerados os dias acrescidos
no FGTS para cálculo de férias e 13º salário.
Parágrafo
Terceiro: Aviso Prévio – Projeção
A
projeção do aviso prévio para o pagamento
da indenização no caso de dispensa no trintídio
anterior a data base da categoria, a posição
majoritária da jurisprudência é de que
o aviso prévio é projetado para contagem. Desta
forma, se o empregado foi demitido sem justa causa e com aviso
prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados
e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base.
Caso positivo é devido a indenização.
O mesmo vale para o aviso prévio trabalhado, caso em
que deverá ser verificado o último dia trabalhado.
Suspensão
do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
/ SUSPENSÃO
O contrato de experiência fica suspenso durante o período
em que o empregado ficar afastado do serviço em Benefício
Previdenciário, contando-se o tempo nele previsto após
a cessação do benefício.
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTIMULO A QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
Os Sindicatos fomentarão perante as empresas a realização
de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades
por parte de seus empregados.
Parágrafo
Único: Os valores pagos pelas empresas que optarem
por reembolsar total ou parcialmente os cursos, treinamentos,
escolas e ou faculdades de seus empregados, não terão
natureza salarial, não incidindo sobre elas quaisquer
encargos.
Sempre
que possível, as empresas deverão realizar cursos
profissionalizantes para seus empregados e trabalhadores avulsos.
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CAIXA DE PRIMEIROS
SOCORROS
As empresas manterão em local apropriado e de fácil
acesso Caixa de Primeiros Socorros a qual conterá medicamentos
básicos para essa finalidade.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
O sindicato poderá afixar nas dependências das
empresas, no quadro de avisos, todo e qualquer comunicado
de interesses dos empregados e empregadores, ficando, porém,
dispensado do cumprimento do § 2º, do artigo 614,
CLT, estando as cláusulas da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, disponíveis no Portal de Noticias
da Entidade Sindical (www.sintrammsp.com.br), para conhecimento
e consulta.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
As empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer mudança
de endereço, tanto para o Sindicato dos Trabalhadores,
como para o Sindicato Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias,
após a sua efetivação.
Estabilidade
Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE / FÉRIAS
Estabilidade de emprego ou salário de 15 (quinze) dias,
após o respectivo gozo de férias.
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
/ GESTANTE
Será garantido emprego ou indenização
à empregada gestante até 60 (sessenta) dias
após o término do afastamento legal, desde que,
seja comunicado à empresa o estado de gravidez nos
primeiros 60 dias da gestação, não se
computando o período de férias para efeito dessa
estabilidade.
Parágrafo
Primeiro: Essa cláusula não se aplica às
empresas que aderiram ao “PROGRAMA EMPRESA CIDADÔ
Estabilidade
Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
/ ACIDENTES / DOENÇA
Garantia de emprego ou salário, a partir da alta previdenciária
ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença
profissional pelo período de 12 (doze) meses, conforme
artigo 118 da Lei 8213/91 e artigo 169 da C.L.T. (Seção
V – medidas preventivas de saúde do trabalhador).
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDAE PROVISÓRIA
/ APOSENTADORIA
Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos de trabalho
na empresa e aos quais falte até 1 (um) ano para a
aquisição do direito à aposentadoria
proporcional ou integral, fica assegurada a garantia de emprego
por igual período, ressalvado os casos de dispensa
por justa causa ou pedido de demissão, desde que haja
comunicação prévia no prazo de 30 dias
à contar da aquisição do direito.
Outras
normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MÃO DE OBRA
AVULSA
O Sindicato fornecerá os Trabalhadores Avulsos necessários
para atender a demanda das empresas, sempre que requisitado
pelas mesmas, no prazo máximo de 24 horas (vinte e
quatro) horas, após a solicitação e/ou
comunicação.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA INTERMEDIAÇÃO
DE MÃO DE OBRA - TRABALHADORES AVULSOS
Havendo necessidade de trabalhadores para efetuar os serviços
de carga, descarga, remoção e outros atinentes
à movimentação de mercadorias em geral,
deverá ser formalizado a intermediação
de mão-de-obra avulsa com as empresas requisitantes,
através de Acordo Coletivo regido pela Lei 12.023/09
e demais disposições legais.
Parágrafo
Único - Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou
não, que intermediados por entidade sindical de 1º
ou 2º grau, na forma da Lei 12.023/2009 e das decisões
dos Tribunais (Acórdão 5312/98 do TRT/SC e Acórdão
7580/97 TRT/SC), não estarão vinculados sob
o prisma empregatício, nem com a empresa requisitante,
nem com a entidade sindical, conforme Decreto 80.271/77, artigo
6º e 13º, Lei nº 605, artigo 3º, artigo
513, parágrafo único da CLT, artigo 611, 2º
e 857 da CLT.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO PELOS
TRABALHADORES AVULSOS
O Sindicato assume a responsabilidade pelos atos praticados
pelos Trabalhadores Avulsos, desde que praticados nas dependências
das Empresas durante a jornada de Trabalho, nos caso de avarias
ou desvios de mercadorias, desde que, comprovado o dolo. Nestes
casos, as empresas serão ressarcidas dos prejuízos
em importâncias equivalentes ao dano causado, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do evento.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
- TRABALHADORES AVULSOS
Os trabalhadores movimentadores de mercadorias farão
jus à remuneração do dia, quando este
for requisitado pela empresa tomadora e não puder trabalhar
por motivo alheio a sua vontade
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO VIA FATURA / SINDICATO
As empresas efetuarão o pagamento pelos serviços
executados por Trabalhadores Avulsos filiados ou não,
até o 5º (quinto) dia útil após
a apresentação da “FATURA”, com
o devido número de controle da produção/tarefa
ou horas trabalhadas devendo, o Sindicato, efetuar o repasse
aos Trabalhadores. O não cumprimento desta cláusula
implicará na multa de 10% (dez por cento), acrescida
de Juros de 1% (um por cento) ao mês até a data
do efetivo pagamento.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - OBRIGAÇÃO DAS
EMPRESAS - ENCARGOS SOCIAIS
Todos os encargos sociais e previdenciários relativos
aos Trabalhadores Avulsos serão custeados pelas empresas
ou tomadores de mão de obra, incluído o DSR,
na base de 18,18% sobre a remuneração total,
assim como os adicionais estabelecidos por Lei, referente
às Férias (Decreto Lei n. 80.271), Décimo
Terceiro Salário (Decreto Lei n. 63.912) e FGTS (Lei
8.036/90), ficando o Sindicato responsável, como intermediário,
pelo recebimento e confecção das guias relativas
a esses recolhimentos e pela efetivação dos
pagamentos devido aos trabalhadores nas épocas próprias.
Por
acordo entre as partes, todos os Encargos e os Salários
serão embutidos num único valor, e a responsabilidade
pelos Recolhimentos Sociais e Previdenciários e Pagamentos
dos Trabalhadores Avulsos deve ser efetuado de acordo com
a Lei 12.023/2009.
Parágrafo
Único: As empresas contribuirão com uma taxa
de administração de 12,00% (doze por cento)
e uma taxa beneficente de 11% (onze por cento), sobre o faturamento
dos serviços executados pelos trabalhadores avulsos
intermediados pelo Sindicato.
Jornada de Trabalho – Duração,
Distribuição, Controle, Faltas
Controle
da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Para os trabalhadores avulsos e empregados que trabalhem no
interior das Câmaras Frigoríficas e para os que
movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o
frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de
trabalho contínuo, será assegurado um período
de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como
o de trabalho efetivo.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
/ ABONO DE FALTAS
Serão
justificadas e abonadas as faltas do empregado estudante para
prestação de exames escolares, em estabelecimento
de ensino Oficial Autorizado ou Reconhecido, quando tais exames
coincidirem com o horário de trabalho, desde que seja
previamente comunicado ao empregador com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas e mediante comprovação
posterior.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MEDICOS OU ODONTOLOGICOS
As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos
ou odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria
MPAS, nº 3.291 de 20/02/84.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA / DOENÇA
/ CÔNJUGE / FILHOS / PAIS
As empresas concederão, quando solicitado, licenças
de até 02 (dois) dias por semestre, para acompanhamento
de cônjuge, filhos e/ou pais para tratamento de doença,
devidamente comprovada através de laudo e atestados
entregues em ate 48 horas da data de retorno.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início do período de Férias não
poderá coincidir com Sábados, Domingos ou Feriados,
exceto para os trabalhadores que laboram no 3º. Turno
quando este turno se inicia na noite de domingo e termina
na sexta feira.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME, EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA - INSTRUMENTO
PESO E MEDIDAS
O uniforme, desde que exigido pela empresa e equipamento de
proteção individual e outros necessários
à segurança no trabalho, exigidos por lei ou
pelas normas regulamentares serão fornecidos, gratuitamente,
pelas empresas, tanto para os trabalhadores com vínculo
empregatício, como para os avulsos, nos termos da Lei
12.023/09.
Relações Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
As empresas deverão descontar em folha de pagamento
dos empregados o percentual de 6% de cada trabalhador associado
ou não, divididos em duas parcelas de 3%, a primeira,
sobre o salário de Junho e, a segunda, sobre o salário
de Agosto, desde que não haja oposição
do trabalhador por escrito em até 10 (dez) dias antes
do efetivo desconto, devendo ser enviado ao sindicato a carta
de oposição de próprio punho com firma
reconhecida, sendo protocolizada no sindicato nesse prazo.
Parágrafo
Primeiro - O recolhimento poderá ser feito através
de guia emitida pelo sindicato, ou, diretamente, em sua tesouraria,
juntamente com a relação nominal dos contribuintes,
que especificará o salário bruto e o valor da
respectiva contribuição.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas descontarão na folha de pagamento, nos
termos dos arts. 578 e 579 da CLT, referente ao mês
de março, dos empregados abrangidos pela presente norma
coletiva, um dia de salário, por conta da contribuição
sindical, a ser recolhido na Caixa Econômica Federal
ou Banco do Brasil, em favor do Sindicato, independente da
publicação dos editais previstos no artigo 605,
CLT. A não observância no recolhimento implicará
nas penalidades capituladas pelos artigos 598, 600, e 608
da CLT. As empresas de armazéns gerais e do setor de
logística e as empresas de movimentação
de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da Contribuição
Sindical Patronal ao Sindicato dos Armazéns Gerais
do Estado de São Paulo – SAGESP, no mês
de janeiro.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
/ ASSISTENCIAL - CÓPIAS DAS GUIAS AO SINDICATO
Os empregadores remeterão obrigatoriamente ao sindicato,
cópias das guias das Contribuições Sindicais
e Assistenciais, com a relação nominal dos respectivos
contribuintes com indicação de seus salários,
no prazo de 30 dias, contados da data de desconto.
Disposições Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
- JUIZO COMPETENTE
Será de competência da Justiça do Trabalho
em São Paulo, dirimir qualquer divergência na
aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Estipulação de multa pelo descumprimento de
qualquer das cláusulas da presente Convenção,
no valor de 10% (dez por cento) do Salário Normativo
por empregado, ou em dobro, em caso de reincidência,
revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
Para evitar dupla incidência, estão excluídas
as cláusulas que já possuem cominações
legais ou convencionais específicas de multas.
APARECIDO
DO CARMO MENDES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM
GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
Confira
a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador
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