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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP009954/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/09/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054212/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.004234/2012-06
DATA DO PROTOCOLO: 13/09/2012
SIND
AUX ADM COM CAFE GERAL AUX ADM ARMAZ GER E S PAULO, CNPJ
n. 58.191.941/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). ANTONIO CARLOS CAVACO;
E
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n.
58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de
2012 a 31 de agosto de 2013 e a data-base da categoria em 1º
de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
DE ARMAZÉNS GERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO,
com abrangência territorial em SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A
partir de 01 de setembro de 2012, o Salário Normativo será
o Salário Minimo Regional vigente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A
todos os integrantes da categoria profissional representada pelo
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISRAÇÃO NO COMÉRCIO
DE CAFÉ EM GERAL E DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
DE ARMAZÉNS GERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, será
concedido reajuste salarial, a contar de 01 de setembro de 2012,
à razão de 5,5% aplicado sobre os
salários vigentes em setembro de 2011 compensados todos os
aumentos compulsórios e espontâneos que os empregadores
tenham concedido no período, salvo os decorrentes de promoções.
CLÁUSULA
QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Aos
empregados admitidos após o início da data base, o
supra-referido aumento será concedido na proporção
dos meses trabalhados.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA
SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL
Fornecimento
obrigatório de comprovante de pagamento com a identificação
da empresa, e do qual constarão a remuneração,
com a discriminação das parcelas, a quantia líquida
paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados,
inclusive para a Previdência Social, e o valorcorrespondente
ao F.G.T.S.
CLÁUSULA
SÉTIMA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL
As
empresas concederão, quinzenalmente, adiantamento de até
40% (quarenta por cento) do salário mensal-base do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA
OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantir
ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo empregado
substituído.
CLÁUSULA
NONA - HORAS-EXTRAS
As
HORAS-EXTRAS - trabalhadas - PERÍODO
DIURNO E NOTURNO - sofrerão adicional de 50% (cincoenta
por cento) sobre o salário ordinário, para o trabalho
extraordinário prestado no período diurno e 60% (sessenta
por cento) sobre o salário ordinário para o trabalho
extraordinário prestado para o período noturno (das
22h00min Horas às 05h00 Horas).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA
DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
Concessão
de vale-refeição gratuito, por dia trabalhado, no
valor de R$ 13,01 (treze reais e um centavo), excetuando-se as empresas
que fornecem alimentação.
Auxílio Creche
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
As
partes firmam o benefício do auxílio creche correspondente
em 20% (vinte por cento) do piso normativo da categoria a empregados
que tenham filhos, adotivos ou não até o limite de
idade de 06 (seis) anos.
Alínea A - A parte interessada deverá
comprovar a Guarda definitiva, inscrição e adesão
a creche pública ou privada para a obtenção
deste benefício, não tendo assim natureza de reembolso.
Alínea
B - O fornecimento de auxílio a um dos pais implicará
no afastamento de concessão ao outro, sendo que o recebimento
do benefício não tem natureza salarial, portanto não
integrará as demais verbas para qualquer fim.
Alínea
C - Compreende-se como creche as redes de ensino público
ou provado sob outra ou qualquer denominação, observando
os requisitos acima descritos.
Contrato
de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO DESPEDIDO
O
empregado despedido fica dispensado do cumprimento de aviso prévio
quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando
a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Para
os empregados com três ou mais anos de trabalho na empresa
e aos quais falte até 2 (dois) anos para a aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, será assegurada
a garantia de emprego por igual período, ressalvados os casos
de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo.
Não exercida a opção pela aposentadoria na
época própria, o interessado não terá
mais a referida garantia.
Relações
de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal
e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - EDUCAÇÃO SINDICAL
A
Entidade promoverá atividades de formação e
aperfeiçoamento profissional para seus empregados, cedendo-lhes
facilidades materiais e de tempo para frequencia às aulas,
em razão da necessidade de desenvolvimento profissional,
da qualidade e da produtividade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - ABONO DE AUSÊNCIA AOS ESTUDANTES
Será
abonada a ausência do dia respectivo ao empregado estudante
que tenha de ausentar-se do serviço para prestação
de exames escolares regulares, supletivos, vestibulares ou de curso
regulamentado por lei, desde que avisado o Empregador com 72 (setenta
e duas) horas de antecedência e comprovada, em igual prazo
contado da data prevista, participação do empregado
no exame.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA P/LEVAR AO MÉDICO E
FAZER INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHOS
Assegura-se
o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre
ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente
previdenciário, mediante comprovação, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
O
empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade
provisória, por igual prazo do afastamento, até 60
(sessenta) dias após a alta.
Férias
e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS
O
início das férias, coletivas ou individuais, não
poderá coincidir com Sábado, Domingo. Feriado ou dia
de compensação de repouso semanal.
Licença Maternidade
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - GESTANTE
Estabilidade
provisória à empregada gestante, desde o início
da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término
da licença compulsória.
Licença Adoção
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - ADOÇÃO
Licença
remunerada de 90 (noventa) dias às mães adotantes,
no caso de adoção de criança na faixa etária
de zero a 06 meses de idade.
Relações
Sindicais
Acesso
do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Com
permissão de cada empresa, poderão ser afixados Quadro
de Avisos do Sindicato da categoria profissional (Auxiliares) para
comunicações de interesse da categoria profissional
(Auxiliares), vedada à divulgação de política
partidária ou matéria ofensiva a quem quer que seja.
Outras disposições sobre relação
entre sindicato e empresa
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As
empresas descontarão dos empregados da categoria profissional,
em favor do Sindicato dos Auxiliares, para fins assistenciais, 02
(duas) parcelas iguais de 2,50% (dois, vírgula, cincoenta
por cento) sobre os salários já reajustados que serão
encaminhadas ao Sindicato dos Auxiliares, em 20 de outubro e em
20 de novembro, nos termos do disposto no Artigo 545 da CLT.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE SINDICAL
As
empresas procederão ao desconto em folha das mensalidades
dos associados, mediante o encaminhamento, em tempo hábil,
pelo Sindicato dos Auxiliares da listagem respectiva.
Disposições
Gerais
Outras
Disposições
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As
empresas descontarão na folha de pagamento, nos termos dos
arts. 578 e 579 da CLT, referente ao mês de março,
de seus empregados abrangidos pela presente norma coletiva, um dia
de salário, por conta da contribuição sindical,
a ser recolhido na Caixa Econômica Federal, em favor do Sindicato,
independente da publicação dos editais previstos no
artigo 605, CLT. A não observância no recolhimento
implicará nas penalidades capituladas, pelos artigos 598,
600, e 608 da CLT. As empresas de armazéns gerais e do setor
de logística e as empresas de movimentação
de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da contribuição
sindical ao Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas
de Movimentação de Mercadorias do Estado de São
Paulo - SAGESP, no mês de janeiro
ANTONIO CARLOS CAVACO
Presidente
SIND AUX ADM COM CAFE GERAL AUX ADM ARMAZ GER E S PAULO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP |