Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
Carta Sindical desde 27 de Julho de 1945
Cadastre sua empresa e confira as vantagens
Sede Própria
Confira os eventos realizados pelo sindicato
Filiado à

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2015

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002479/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/03/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR010174/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 47998.001382/2013-08
DATA DO PROTOCOLO: 06/03/2013

SINDICATO UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS NAO PORTUARIOS MARITIMOS EM MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS, CNPJ n. 03.307.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOSAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO;
E
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Carga e Descarga em Geral, com abrangência territorial em Americana/SP, Artur Nogueira/SP, Campinas/SP, Capivari/SP, Cordeirópolis/SP, Cosmópolis/SP, Limeira/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP e Sumaré/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS

Os empregados movimentadores de mercadorias abrangidos pelo presente instrumento coletivos receberão o salário normativo (piso salarial) no importe de:

I) As atividades destes compreendem na conferencia de mercadorias e carregamento e descarga de mercadorias Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 1.111,56 (hum mil e cento e onze reais e cinquenta e seis centavos); 2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.132,30 (hum mil e cento e trinta e dois reais e trinta centavos)

II) As atividades destes compreendem Operadores de Empilhadeira Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 1.187,53 (hum mil e cento e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos). 2 - Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.210,15 (hum mil e cento e duzentos e dez reais e quinze centavos).

III) Movimentador de Mercadoria sem qualificação profissional: Fica garantido um piso salarial mensal de R$ 801,43 (Oitocentos e um reais e quarenta e três centavos ).


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fixação da correção salarial do percentual correspondente a 7% (sete por cento), a partir de 01.02.2013 (Data Base), aplicado sobre os salários de 31.01.2013, até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); conseqüentemente os salários superiores ao teto, terão um acréscimo linear de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Parágrafo único - Será possibilitada a compensação dos aumentos salariais concedidos nos últimos 12 meses anterior a 01/02/2013, a titulo de mérito, promoção de cargo/ocupação, equiparação salarial, transferência de estabelecimento ou de localidade, aumento individual ou equiparação salarial, ficando a critério das empresas, compensar ou não antecipações espontâneas de caráter coletivo;


Pagamento de Salário - Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO

Ao empregado substituto de outro, de salário de valor maior ao habitualmente pago pela empresa, será garantido salário igual ao do substituído durante a substituição, que se tornará efetivo se exceder de 60 (sessenta) dias no ano civil.

CLÁUSULA SEXTA - FOLHA DE PAGAMENTO

A remuneração dos empregados, será registrada individualmente na folha de pagamento, constando valores das horas trabalhadas, DSR´s, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade e títulos e verbas da remuneração na integralidade, assegurando o pagamento até o quinto dia do mês subseqüente ao trabalhado, através de depósito em conta bancária individual e, no caso de uso de cheque ou ordem de pagamento, os empregados se ausentarão do trabalho pelo tempo necessário ao recebimento, dentro do horário bancário, sem prejuízo de qualquer espécie (Portaria MTPS 3.218/94);

§ 1º - Por liberalidade própria da empresa, o pagamento da remuneração mensal poderá ser efetuado no dia útil de cada mês, especialmente por aquelas que antecipam o fechamento da folha;

§ 2º - A falta de pagamento no prazo, acarretará atualização do valor total pelo INPC/IBGE, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa diária de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido, em favor dos empregados, até a data do efetivo pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Até o dia 20 (vinte) de cada mês, será concedido a empregados que solicitarem, adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário da ocupação, a ser descontado no holerite do mês.

Parágrafo Único - Entre fevereiro e novembro do ano 2013, as empresas poderão efetuar o pagamento do 13º salário junto com as férias, dos funcionários que solicitarem, complementando os valores com a integração dos adicionais, para pagamento até 20 de dezembro.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA OITAVA - REFLEXOS SALARIAIS

Os empregados terão direito ao recebimento de valores salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, que incidem nos DSR's, FGTS, 13º salários, férias e seu 1/3 (um terço), mesmo indenizadas, aviso prévio e demais verbas rescisórias.

CLÁUSULA NONA - HOLERITE SALARIAL

As empresas emitirão holerite salarial individual, contendo a identificação do empregado e da empresa e, os títulos e valores da remuneração, salários, DSR's, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade e todos os consectários e descontos legais, sendo reconhecida a quitação pelos empregados, apenas dos valores líquidos registrados no holerite.

Parágrafo Único -
O pagamento por via bancária com a emissão de recibo eletrônico, dispensará assinatura dos empregados, que terão direito a primeira via do comprovante anexada ao holerite.

CLÁUSULA DÉCIMA - DESCARACTERIZAÇÃO SALARIAL

Não caracterizam verbas ou consectários salariais, os benefícios econômicos concedidos em espécie ou in natura , referentes a vale ou ticket refeição, auxilio alimentação suplementar, vale transporte, PLR, fardamento / roupas, equipamentos e instrumentos de trabalho, assistência médica hospitalar e odontológica, seguro de vida em grupo, auxilio funeral, auxilio a excepcionais, auxílio creche, material escolar, bolsa auxílio escolar e abono especial por aposentadoria e outros benefícios sociais econômicos.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho em horário noturno das 22:00 horas até o término do horário designado pela empresa, será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, reduzida à 52, ½ (cinqüenta e dois minutos e meio), cujo adicional incidirá nas horas extras e verbas salariais a qualquer titulo, incluindo verbas rescisórias.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO

As empresas fornecerão vale ou ticket refeição, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) para cada dia trabalhado, podendo atender a obrigação, através de cartão vale alimentação, compensando na folha de pagamento, até 20% (vinte por cento) do valor de face, como participação dos empregados.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

As empresas fornecerão vale transporte a todos os empregados e trabalhadores avulsos, no primeiro dia útil de cada mês, em quantidade necessária a todas as viagens de ida e volta ao serviço, que poderá ser atendido através de cartão bilhete único recarregável, assim como, vale complementar para locomoção em caráter extraordinário, podendo tal obrigação, ser cumprido através de transporte próprio ou fretado.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinqüenta) anos, poderão optar entre manter local apropriado para guardar, vigiar e assistir seus filhos, no período de amamentação até que seus filhos completem 04 (quatro) anos de idade; ou suprir com convênio com entidades públicas ou privadas; ou, ainda, reembolsar creche de livre escolha até o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, mediante a devida comprovação, sendo facultada a utilização de profissional de livre escolha, mediante emissão de Nota Fiscal ou registro na CTPS.

Parágrafo único - O referido percentual será reduzido proporcionalmente ao numero de faltas não justificadas apresentadas pela beneficiária durante o período de fruição do benefício.

Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NOVOS CONTRATADOS - EXPERIÊNCIA

Os novos empregados admitidos no decorrer da data base, terão direito a salários normativos / piso da ocupação funcional, não sendo admitida exigência de outros documentos, que não, aqueles legais necessários à contratação.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO - AVISO PRÉVIO

O empregado será comunicado por escrito e contra-recibo no local e horário de trabalho, sobre a rescisão do contrato sem justa causa, assegurando a indenização do aviso prévio de 30 (trinta) dias e, distintamente da complementação de 03 (três) dias para cada ano de contrato, conforme a lei 12.506/2011.

§ 1º - O aviso prévio é um direito individual, irrenunciável, intransmissível e inegociável, sendo proibido o cumprimento em casa ou apontamento do horário sem a realização do trabalho, por inexistir legislação que o permita e, ocorrendo tal mando da empresa, acarretará multa em favor do empregado, no valor em dobro da maior remuneração mensal,recebida dentre os 12 meses anteriores;

§ 2º - Sendo determinado aviso prévio trabalhado, nos casos de dispensa sem justa causa, o empregado terá direito de optar pela redução de 02 (duas) horas diárias no início ou final do horário ou, por 07 (sete) dias corridos no final, cujo período se iniciará no primeiro dia útil seguinte ao da notificação e, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado, dia de folga ou outro já compensado;

§ 3º - Se for determinado aviso prévio trabalhado, nos casos de dispensa sem justa causa, o empregado que obtiver novo emprego, terá direito de desligamento imediato, sem nenhum desconto de valor pelo tempo que restar;

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA RESCISÓRIA

O Sintracamp prestará assistência rescisória às partes, em relação à dispensa sem justa causa ou, pedido de demissão voluntária, mediante documentação disposta na Portaria MTE 1057/2012, TRCT em cinco vias e TH - Termo de Homologação,, CD - Comunicação de Dispensa, CTPS com anotações atualizadas, GR do FGTS dos últimos 06 (seis) meses e períodos de atraso, GR da multa rescisória, PPP e LTCAT, ASO original e cópia autenticada do recibo bancário do pagamento ao empregado, dentro do prazo.

§ 1º - O TRCT conterá todos os elementos exigidos na IN/MTE 15/2010, que inclui a denominação do Sintracamp, CNPJ e código sindical, constando na integra, títulos e verbas de forma ordenada, sendo o empregado orientado pelo agente homologador, sobre fraude a direito trabalhista no caso de renuncia a valores salariais, por constituir verba alimentar irrenunciável e inegociável.

§ 2º - A empregados demitidos sem justa causa ou demissionários, as empresas fornecerão carta de referência do período do contrato e ocupação, sem que contenha fatos desabonadores e no caso de justa causa, consignará apenas o tempo de serviço e a ocupação, não cabendo ao Sintracamp, prestar assistência à rescisão por justa causa.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JUSTA CAUSA

A dispensa de empregado sob alegação de justa causa, será fundamentada por escrito nos termos do Art. 482 da CLT, notificada imediatamente ao empregado no local de trabalho.


Estágio/Aprendizagem

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM

As empresas deverão atender as disposições do Art. 429 da CLT, empregando aprendizes com idade entre 14 até 24 anos, assegurando emprego para até 15% do quadro de empregados do estabelecimento;

§ 1º - O aprendizado, deverá ser proporcionado para formação técnica profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral de cada aprendiz, ajustando-se o contrato por escrito e por prazo não superior a 02 (dois) anos ou, período menor necessário à formação completa.

§ 2º - Ressalvadas condições mais vantajosas asseguradas pelas empresas, será pago ao aprendiz, salário mensal em valor nunca inferior ao mínimo estadual do Estado de São Paulo, para jornada de trabalho de seis horas diárias.

§ 3º - As empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos de Qualificação Profissional oferecidos e administrados pelas entidades sindicais profissionais, seja eles de operador de empilhadeira, conferente, logística interna e de movimentação de mercadorias em geral.

§ 4º - A entidade sindical poderá manter convenio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS

Serão anotados na CTPS de cada empregado, o contrato de trabalho, profissão / ocupação, cargo e salários contratuais e suas alterações, concessão de férias, contribuição sindical, promoção de cargo ou ocupação, transferência de localidade e demais situações alteradas.

Parágrafo Único - Por ocasião da contratação, será fornecida ao empregado, cópia do contrato de trabalho e dos documentos referentes ao vínculo laboral, atualizando-se a CTPS uma vez por ano, recolhida contra recibo da empresa, que a devolverá no prazo de 48 horas.

Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTÍMULO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Os Sindicatos fomentarão perante as empresas a realização de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades por parte de seus empregados.

§ 1º - Os valores pagos pelas empresas que optarem por reembolsar total ou parcialmente os cursos, treinamentos, escolas e ou faculdades de seus empregados, não terão natureza salarial, não incidindo sobre elas quaisquer encargos.

§ 2º - Sempre que possível, as empresas deverão realizar cursos profissionalizantes para seus empregados e trabalhadores avulsos.


Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS

Os empregados sob regime CLT, exercem a profissão / ocupação funcional indissociável da atividade profissional, executando tarefas conformes e pré-determinadas, assim entendidas:

I - preparação e movimentação de cargas/descargas de mercadorias, produtos e materiais;
II - organização e armazenamento em geral;
III - interpretação da simbologia das embalagens;
IV - identificação da espécie da carga a armazenar / carregar / descarregar e transportar;
V - seleção e separação das mercadorias não conformes;
VI - operação de cargas / descargas com auxílio de empilhadeira ou equipamento similar;
VII - apontamento e controle da produção e da mão de obra;
VIII - conferência e acompanhamento das mercadorias, à vista da documentação;
IX - preenchimento de relatórios, guias e boletins referentes à carga e descarga;
X - controle da movimentação de cargas/descargas em armazéns, depósitos, pátios e afins;
XI - controle do carregamento / descarregamento de veículos de pequeno médio e grande porte, carretas, caminhões, treminhões, picapes, furgões, carrinhos, vagonetes e afins;
XII - controle da movimentação e carregamento/descarregamento de aeronaves;
XIII - arrumação de mercadorias em paletes e veículos de transporte em geral;
XIV - coletas e entregas de encomendas mercadorias produtos e materiais;
XV - reparação de embalagem danificada no embalamento ou manuseio;
XVI - carregamento, embarque/desembarque de mercadorias em aeroportos, portos secos e fluviais e terminais intermodal de cargas / descargas;

§ 1º - Nas ocupações da atividade profissional, o trabalho se desenvolve por ação dos empregados e trabalhadores avulsos conforme contratados, todos qualificados e com habilidade que proporcionam produtividade pela seqüência ordenada das tarefas em condições de trabalho igual, na profissão ou ocupação funcional, a saber:

a) ajudante de carga / descarga, coleta e entrega;
b) enlonador de carga, caminhão, treminhão, carretas, vagão / vagonete e afins;
c) arrumador de cargas e descargas em geral em ambientes internos e externos;
d) conferente de cargas e descargas em ambientes internos e externos;
e) empilhadeirista - operador de máquina empilhadeira e transpaleteira motorizada;
f) supervisor de movimentação em geral (chefe);
g) movimentador com qualificação profissional, que trabalha em empresas de logística, CD - s, movimentação de mercadorias,armazéns gerais, logística multimodal, conferencia e carregamento de carga, contagem de volumes, anotações de características de procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

§ 2º - A atividade profissional deve ser exercida em ambientes saudáveis, devidamente preparados, limpos e arejados, devidamente climatizados e bem iluminados, de modo a propiciar boas condições de higiene e segurança no trabalho, privilegiando a prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais, além de evitar a fadiga e cansaço prematuro por excesso de trabalho, destacando-se tais ambientes: interior das instalações de armazéns, depósitos de mercadorias, centro de distribuição, abastecimento, terminais aduaneiros, porto seco, logística, terminais de carga, recebimento, conferencia, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, conferência de carga e descarga, manipulação, arrumação, coleta, carregamento e descarregamento, efetuado com apoio de empilhadeira e transpaleteiras elétricas e serviços de coleta,

§ 3º - O peso máximo de manuseio manual de mercadorias pelos trabalhadores homens, é limitado a 40 kg, excepcionalmente até 60 kg com ajuda de equipamento mecanizado, enquanto que para a mulher, o peso máximo a manusear é limitado a 20 kg, excepcionalmente até 25Kg com ajuda de equipamento mecanizado;

§ 4º - Os empregados e os trabalhadores avulsos assumirão os serviços somente após treinamento especifico sobre métodos racionais de manuseio e levantamento de peso na movimentação de cargas e descargas, além de treinamento para o uso de máquinas e equipamentos auxiliares, dotados de dispositivos de segurança, partida e parada rápida com o desligamento da tração, para limpeza do maquinário e do local ou para ajustes e reparos mecânicos ou elétricos, sendo indispensável em cada equipamento, placa com a indicação da carga máxima permitida e riscos à integridade física no manuseio de produtos inflamáveis e perigosos, sólidos, gasosos, líquidos e afins.


Normas Disciplinares

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO

A advertência ou suspensão de empregado, será comunicada por escrito e contra-recibo no local de trabalho, até 24 horas após o fato ou seu conhecimento, devidamente justificada a causa que originar a punição, a qual será nula em caso contrário, sem prejuízo dos salários e demais direitos legais.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INSS - DOCUMENTOS

Os documentos necessários à obtenção de benefícios junto ao INSS, serão fornecidos pelas empresas no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação do empregado, incluindo a RSC - Relação dos Salários de Contribuição, ASO e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo junto o LTCAT, que também serão fornecidos, quando da rescisão do contrato de trabalho e por ocasião do pedido de aposentadoria especial, podendo a RSC ser substituída por um extrato analítico obtido junto ao CNIS / INSS, através da Prevnet.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SALDOS DE FGTS

As empresas manterão regularmente atualizados, os depósitos do FGTS, orientando os empregados para que obtenham extrato analítico da CEF, através do cartão cidadão, sem necessidade de faltar ao trabalho para tal fim.


Outras estabilidades

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Os empregados terão direito à estabilidade, por períodos e motivos, que compreendem:

I - gestante - no período de gestação e licença maternidade, até 5 meses após o parto;
II - mãe adotante - por 180 (cento e oitenta) dias após adoção de criança de 0 (zero) a 06 (seis) anos, nos termos da lei 10.421/2002;
III - acidente ou doença ocupacional equiparada - por 01 (um) ano após a cessação do benefício previdenciário;
IV - a titulares e suplentes da CIPA - no período do mandato e mais 01 (um) ano após;

Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho normal legal será mantida em conformidade com a CF, limitada a 44 horas semanais e 08 horas diárias, sob garantias de pagamento de horas extras pelo que exceder do horário normal.


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS

As horas extras trabalhadas em dias úteis serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) acrescido ao valor da hora normal, e com acréscimo de 100% (cem por cento) para as trabalhadas em domingos e feriados, constando do holerite salarial mensal, título e valor respectivo e os reflexos nas demais verbas salariais, podendo a empresa a seu juízo, remunerar as horas extras com porcentual mais vantajoso aos empregados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS

Ocorrendo supressão total ou parcial de horas extras habitualmente trabalhadas durante pelo menos 01 (um) ano, a empresa indenizará os empregados em espécie, conforme Súmula 291 do TST, no valor de um mês das horas suprimidas total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, observando-se a média das horas suplementares dos últimos doze meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PERÍODOS DE DESCANSO

Os empregados terão direito a descanso de onze horas consecutivas, entre o término da jornada e inicio de outra e, descanso semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês, com folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso e alimentação, a partir da quarta hora da entrada ao serviço, que não sendo concedida na integralidade, acarretará acréscimo extraordinário de 100% sobre o valor da hora normal.


Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO - APONTAMENTO

O apontamento do horário de trabalho se dará através de ponto eletrônico ou digitalizado, mecânico ou manual, exceto em serviços externos, para os quais, se utilizará papeleta de controle de horário assinada pelos empregados e com cópia aos mesmos, permanecendo a primeira via na empresa, à disposição da fiscalização do trabalho e do Sintracamp.


Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTIFICATIVAS DE FALTA

As faltas ao trabalho, serão justificadas através de atestado ou documento equivalente, emitido por médico sob carimbo do CRM ou profissional odontólogo sob carimbo do CRO e/ou, por outros profissionais de serviço de saúde pública ou privada, incluindo instituição conveniada, clínica, hospital, laboratório, instituto e outras do gênero, que propiciam diagnósticos e procedimentos de radiologia, tomografia, ressonância magnética e afins.

Parágrafo Único - No caso de falta injustificada, a empresa a seu critério, poderá descontar o dia correspondente, no valor de 1/30 (um trinta) avos do salário da ocupação funcional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA

Serão abonadas as faltas por ausência do empregado ao serviço, por períodos e motivos, da seguinte ordem:

I - 05 (cinco) dias consecutivos, por ocasião do respectivo casamento;
II - 02 (dois) dias consecutivos por morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
IIII - 01 (um) dia no ano para doação de sangue devidamente comprovada;
IV - 05 (cinco) dias de licença paternidade, por ocasião do nascimento de filho(a);
V - dos dias que o empregado comparecer perante autoridade pública,arrolado como testemunha, devidamente comprovado;
VI - nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VII - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra -c- do art. 65 da Lei 4375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

Parágrafo Único - As ausências serão comprovadas pelos empregados, de acordo com norma de cada empresa.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS

Mediante autorização do MTE ou SRT, o trabalho em dia de domingo e feriado será normal, desde que concedida folga semanal em outro dia da semana, conforme escala elaborada pela empresa interessada.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS

As férias serão concedidas nos 12 meses após o vencimento do período aquisitivo, comunicadas por escrito no local e horário de trabalho, pelo menos 30 (trinta) dias antes do descanso, que não poderá ter início em dia de sábado, domingo, feriado, dia de folga ou outro já compensado, com o pagamento até 02 dias antes do inicio do gozo;

§ 1º - A remuneração, será igual a do maior valor recebido pelo empregado no curso dos 12 (doze) meses anteriores à concessão, acrescida de 1/3 constitucional, com integração da média das horas extras, adicional noturno e outros pagos habitualmente, prêmio, gratificação e consectários;

§ 2º - A empregados com menos de um ano de contrato que pedirem demissão, será garantido o direito de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze) avos por mês ou período superior a 14 dias;

§ 3º - Ficam excluídos do período de férias em descanso, os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro (ano novo), por direito da categoria profissional, adquirido e havendo interesse de concessão de férias coletivas, a empresa notificará ao Sintracamp, pelo menos 60 dias antes, sobre o período de gozo e número de empregados evolvidos, excluindo menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, por exigência da lei.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO

As empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições de higiene e segurança com ventilação, arejamento e iluminação, que proporcione conforto e bem estar, cuidando especialmente dos locais com riscos à saúde física e mental provocados por agentes químicos, físicos e biológicos, insalubridade ou periculosidade, como medidas preventivas, que assegure saúde e segurança ocupacional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECUSA DE TRABALHO

Os empregados poderão recusar-se a trabalhar em áreas de riscos à integridade física e mental, por falta de segurança coletiva ou de EPI inadequado a compleição física de cada pessoa, homem ou mulher, que não permita condição confortável e segura no trabalho;

§ 1º - A recusa, será comunicada ao chefe dos serviços e ao presidente da CIPA local, para que tomem medidas necessárias à eliminação dos riscos, pela adequação das condições de segurança e higiene do local;

§ 2º - No período de paralisação, não poderão ser exigidas dos empregados, tarefas estranhas às habituais e nem punição com desconto de horas ou redução salarial, sob pena de punição à empresa, para ressarcimento em dobro de valores compensados.


Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO

As empresas fornecerão gratuitamente, as roupas e instrumentos de trabalho, o quanto necessário para os serviços, sendo três calças, cinco camisas, dois pares de sapatos, botas ou botinas, equipamento de proteção da cabeça e vias respiratórias e auditivas, protetor do tronco e membros, viseiras e botas especiais de proteção.

Parágrafo Único - As roupas serão adequadas aos serviços e ambiente de trabalho, confeccionadas em tecido apropriado ao clima local, substituídas uma vez por ano regularmente e sempre que forem danificadas ou desgastadas pelo uso ou extravio involuntário.


CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CIPA

As empresas constituirão CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, conforme a NR-MTE 05, comunicando ao Sintracamp sobre as eleições, pelo menos 60 (sessenta) dias antes, afixando o edital de convocação no quadro de aviso para conhecimento dos empregados, assegurando a participação de candidatos a cargo efetivo ou suplente, com pedido de inscrição até 72 horas antes da eleição;

Parágrafo Único
- Os empregados sindicalizados, constituirão uma comissão para fiscalização do processo eleitoral, junto com um representante da CIPA, ficando assegurado aos eleitos, efetivos e suplentes, a estabilidade no emprego e remuneração salarial, durante o período do mandato e por mais 01 (um) ano após o encerramento, obrigando-se a empresa a submeter todos os cipeiros, a treinamento e reciclagem referentes às atribuições internas, assegurando a participação nas reuniões em horário normal de trabalho.


Primeiros Socorros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS

As empresas manterão nos postos de trabalho, medicamentos autorizados pela autoridade de saúde pública, para atender empregados vítimas de mal súbito ou de acidente, além de pessoal habilitado para primeiros socorros, garantindo o transporte de emergência do empregado, à pronto socorro ou hospital.


Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL

Ao empregado vitima de acidente ou de doença ocupacional, a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT preenchida, de acordo com instruções do INSS e ocorrendo óbito que tenha nexo com acidente, comunicará de imediato aos familiares e à autoridade do MTE e Sintracamp;

Parágrafo Único - Nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, as empresas enviarão ao Sintracamp, cópias do anexo I das CAT's emitidas nos respectivos períodos, fornecendo o documento inclusive, para empregados acometidos de doença ocupacional (doença do trabalho ou doença profissional).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO E PPRA

As empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições de saúde e segurança no trabalho, bem como, PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, mantendo à disposição do MTE e Sintracamp, a documentação referente a tais programas e das medidas de prevenção de acidente e doença ocupacional.

Parágrafo Único - As empresas atenderão as disposições de lei, assegurando aos empregados gratuitamente, exames de saúde ocupacional, admissional, periódicos no curso do contrato, retorno após afastamento por acidente ou doença ou férias, mudança de ocupação funcional, bem como, exame demissional na rescisão de contrato, conforme Portaria 3.214/78 (NR-7) da SSMT.

Relações Sindicais

Representante Sindical

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL

Ao empregado eleito membro dirigente titular da entidade sindical, requisitado para permanência a serviço do Sintracamp, a empresa empregadora concederá licença remunerada, assumindo os encargos sociais e fiscais e consectários salariais por todo o período de licença;

Paragáro Único - Os membros dirigentes do Sintracamp, terão acesso livre nos postos de trabalho, para divulgação de comunicados referentes à assembléias, campanha salarial, sindicalização e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou agente de fiscalização do MTE e PRT 15ª.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas descontarão dos empregados no mês de março / 2013, a contribuição sindical, no valor de um dia de trabalho, conforme a CLT, Arts. 578, 579 e 580, a ser recolhida ao Sintracamp em conta bancaria, perante a CEF, agência 400-4, conta 127-6, código sindical 000.005.408.90057-2, via internet-banking, www.caixa.gov.br , através de boleto fornecido pelo Sintracamp, para pagamento em agência ou posto bancário, incluindo lotérica.

§ 1º - O pagamento será comprovado ao Sintracamp, através de cópia do recibo bancário autenticado, tendo anexo a relação dos empregados contribuintes, nome, remuneração e valor da contribuição;

§ 2º - A contribuição dos empregados admitidos após o mês de março, será descontada pelas empresas no primeiro mês do contrato e, recolhida ao Sintracamp no mês posterior, acarretando punição à empresa que omitir ou atrasar o pagamento, com atualização do montante pelo INPC / IBGE, acrescido de juros de 1% (um porcento) ao mês ou fração e multa de 10% (dez porcento) no primeiro mês e mais 2% (dois porcento) somados a cada mês ou fração subseqüente, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo de cominações de lei e outras da norma coletiva da categoria; suprimir e acrescentar de acordo com o art. 600, CLT.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA

A mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, será descontada na folha de pagamento mensal, mediante relação fornecida pelo Sintracamp, cujo recolhimento, as empresas farão até o dia 10 do mês subseqüente ao do desconto, através de boleto bancário, comprovando posteriormente a quitação dentro do prazo, através de cópia do recibo.

Parágrafo Único - A empresa comunicará mensalmente ao Sintracamp, o nome dos empregados sindicalizados desligados do emprego, para controle da exclusão da cobrança.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL

As empresas descontarão na folha de pagamento mensal, a contribuição de provisão financeira da organização sindical, assistencial negocial, aprovada pela assembléia geral extraordinária da categoria, de acordo com a CF - Art. 8º - Inc.IV e CLT - Art.513, alínea -E- e Art. 545 caput, abrangendo trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados, no período de vigência da norma coletiva da categoria;

§ 1º - O valor da contribuição, será de 1,25% do salário normativo piso da ocupação funcional de cada empregado, nos 12 meses da data base, incluindo mais o 13º salário, a ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto, através de boleto bancário fornecido pelo Sintracamp;

§ 2º - O recolhimento da contribuição com atraso, acarretará à empresa, o pagamento do valor principal atualizado pelo INPC / IBGE, acrescido de juros de 1% (um porcento) e multa de 5% (cinco porcento) ao mês ou fração, até o efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei.

§ 3º - Fica assegurado o direito de oposição ao trabalhador , que deverá se manifestar no prazo de até 10 dias após a assinatura e arquivamento desta convenção junto ao sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), consoante o Boletim Administrativo nº 06-A, de 26 março de 2009, do MTE.

§ 4º - Após pagamento, as empresas enviarão ao Sintracamp, cópia da guia da quitação bancária e a relação dos empregados contribuintes, com nome, remuneração e valor da contribuição, a ser registrada no holerite e, na hipótese de legislação federal que altere o conceito da contribuição prevista no Art. 8º da CF, a nova condição, será adequada em documento aditivo à norma coletiva da categoria.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COBRANÇA JUDICIAL

O Sintracamp, poderá utilizar cobrança judicial, de empresas inadimplentes com o recolhimento de contribuição dos empregados, considerando a retenção de recursos financeiros da organização sindical, apropriação indébita e usurpação de direitos por abuso de poder.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO

As empresas manterão em locais de fácil acesso dos empregados, quadro de aviso para afixação de comunicados do Sintracamp, que não contenha teor político partidário e, cópia da norma coletiva da categoria, acordo ou convenção ou sentença judicial, mantida por tempo indeterminado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRABALHADOR AVULSO - LEGITIMIDADE DE INTERMEDIAÇÃO

O Sintracamp, legítimo representante da categoria profissional diferenciada, reconhecida na 12.023/2009, que reúne empregados sob vinculo empregatício, no exercício da profissão ou ocupação funcional derivada da atividade profissional, insertas na CBO, reúne também, trabalhadores avulsos não portuários marítimos, que laboram sob garantias trabalhistas inerentes à atividade, conforme Inc. XXXIV - Art. 7º da CF, com intermediação do Sintracamp, perante empresas contratantes tomadoras dos serviços de movimentação de mercadorias, produtos e materiais em geral, indissociáveis da atividade profissional a que se refere a lei, sob garantias do exercício de atividades de serviços, conforme CNAE:

I - 94.20.1-01-atividade principal, atividades de organizações sindicais;
II - 94-120-00 0 - atividades de organizações associativas profissionais;
III - 94-308-00 - atividades de associações de defesa de direitos sociais;
IV - 78-108/00- Seleção e agenciamento de mão de obra;
V - 78-205/00 - Locação de mão de obra temporária;
VI - 78-302/00 - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros;
VII - 52-125/00 - Cargas e descargas em geral;
VIII - 52-290/99 - Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente;
IX - 52-401/99 - Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campo de aterrisagem;
X - 52-508/04 - Organização logística de transporte de carga;
XI - 52-508/05 - Operador de transporte multimodal OTM;

Parágrafo Único - A prestação de serviços dos trabalhadores avulsos intermediados pelo Sintracamp, independe da atividade econômica preponderante meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial, comercial / multi-comercial, agrícola, sub-agrícola, agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover os serviços de movimentação, remoção e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária e aérea, transporte fluvial por embarcações processadas e movimentadas através da logística (lógica simbólica da atividade inteligente), prestadas em condições legais sob garantias da CF - Art. 7º.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TRABALHADOR AVULSO - GARANTIAS TRABALHISTAS

Diante da reconhecida autonomia de trabalho legada aos trabalhadores avulsos não portuários marítimos, são asseguradas garantias e direitos inerentes à complexidade dos serviços que executam, intermediados pelo Sintracamp, de acordo com o Art.34 da CLT e a lei 12.023/2009, que inclui salários, DSR's, FGTS, adicional noturno, adicional de horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade, 13º salário, férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço), abonos, gratificações, integração dos consectários pela média e aviso prévio rescisório mínimo de 30 (trinta) dias ao término do contrato, exceto aos que pedirem demissão voluntária;

§ 1º - Os serviços contratados com o Sintracamp, serão prestados mediante remuneração salarial, acrescida dos encargos inerentes à contraprestação, ajustados através de acordo coletivo, sem ensejar vinculo empregatício dos avulsos, respeitando a jornada de trabalho semanal de 44 horas e 08 horas diárias e pagamento extraordinário das horas extras que excedam da jornada normal e outros adicionais da contraprestação.

§ 2º - A remuneração dos trabalhadores avulsos, será contratada através de negociações com o Sintracamp e empresa tomadora dos serviços e registrada em acordo coletivo de trabalho, firmado entre as partes.

§ 3º - Os trabalhadores avulsos à disposição de empresa contratante, terão remuneração diária mínima, quando não puderem trabalhar por ordem superior ou indisponibilização de carga na fonte contratante ou, não liberada no tempo previsto ou outros acontecimentos fortuitos, constando o valor diário no acordo coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS TRABALHADORES AVULSOS

Aos trabalhadores avulsos intermediados pelo Sintracamp, serão assegurados os pressupostos da legislação trabalhista, a saber:

I - trabalho formal, no exercício da atividade profissional em áreas urbanas ou rurais, com a intermediação obrigatória do Sintracamp, conforme a lei 12.023/2009;
II - repouso semanal remunerado: lei 605 de 05/01/1949 - Art. 3º (decreto 27.048 de 12/08/1949, lei 662 de 06/04/1949 e lei 2.761 de 26/04/1956);
III - concessão de férias: lei 5.085 de 27/08/1966; decreto lei 1.535 de 13/04/1977; decreto 80.271 de 01/09/1977 - Art. 2º - §§ 1º e 2º, Art. 3º e incisos e Arts. 6º e 7º;
IV - décimo terceiro salário: lei 4.090 de 13/07/1962; lei 4.749 de 12/08/1965; decreto 63.912 de 26/12/1968; lei 7.855 de 24/10/1989; lei 9.011 de 30/03/1995 e demais alterações da legislação em vigência;
V - FGTS: lei 5.107 de 13/09/1966; lei 8.036 de 11/05/1990; decreto 66.819 de 01/07/1970; decreto 99.687 de 08/11/1990 e demais alterações da legislação em vigência;
VI - previdência social: lei 8.212 de 24/07/1991; lei 8.213 de 24/07/1991; decreto 3.048 de 06/05/1999 e demais alterações da legislação em vigência;
VII - dias feriados: lei 9.093 de 12/12/1995;
VIII - movimentação de mercadorias: lei 2.196 de 01/04/1957; lei 6.288 de 11/12/1975; lei 12.023 de 27/08/2009;
IX - legislação jurisdicionada: Acórdãos TST 12350/97 e 2967/94, na forma das decisões dos TRT's regionais (Acórdão 5312/98 do TRT/SC e Acórdão 7580/97 TRT/SC).


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL

O Sintracamp pessoa jurídica de direito privado, é legitimo e único representante da categoria profissional diferenciada, dos empregados e dos trabalhadores avulsos não portuários marítimos da atividade de movimentação de mercadorias em geral, transbordo de cargas e descargas de Campinas e Região, que reúne num único sindicato, os que trabalham sob regime CLT e trabalhadores avulsos, de acordo com a lei 12.023/2009, entre os que exercem a atividade profissional na base territorial;

§ 1º - O Sintracamp, propõe entendimento direto com empresas que empregam trabalhadores na movimentação de mercadorias e de forma especial, a contratação da mão de obra avulsa, por entender a magnitude democrática do exercício sindical, sem ingerência ou interferência de pessoa física ou jurídica ou da autoridade pública, na autonomia dos trabalhadores.

§ 2º - Malogrando as negociações através de tratativas diretas, o Sintracamp proporá a instauração de mediação do órgão regional do MTE em Campinas e se necessário, a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica / jurídica junto ao judiciário trabalhista, TRT 15ª. / Campinas;

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DOS DIREITOS E BENEFÍCIOS

O Sintracamp não se oporá ao interesse de outros sindicatos da categoria profissional, que pretendam aderir aos pressupostos da presente convenção coletiva contratada em sua jurisdição, considerando indispensável, que os interessados atendam as disposições da CLT - Arts. 612 - 868 e 869, devidamente autorizados pelas respectivas assembléias sindicais.

Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORO - JUÍZO COMPETENTE

Para dirimir dúvida, controvérsia ou conflito de origem em disposição da norma coletiva da categoria, as partes elegem de comum acordo, o foro jurídico da Justiça do Trabalho 15ª Região / Campinas, renunciando a qualquer outro, por legitimo interesse das partes.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA E DEPÓSITO

As disposições contratadas entre o Sintracamp e o SAGESP representando as empresas de armazéns gerais e logística, doravante passam a fazer parte da presente convenção coletiva de trabalho, com os pressupostos inerentes a cada cláusula, assinada em tantas vias quanto necessário, assegurando a sua vigência por 02 (dois) anos a partir de 01 de fevereiro de 2013, em relação às cláusulas sociais e jurídicas e por 01 (um) ano as cláusulas de natureza econômico social, que serão renegociadas entre as partes, ao final dos 12 meses;

§ 1º - Havendo necessidade de revisão modificativa ou denúncia ou revogação parcial ou total da norma coletiva, as partes se reportarão aos termos dos Arts.615 e 616 da CLT;

§ 2º - As partes promoverão o depósito da presente convenção coletiva de trabalho, perante órgão regional do MTE, através do sistema mediador, para conhecimento da autoridade pública e registro e certificação dos seus termos, dando-lhe fé pública para uso das empresas e das partes convencionadas.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PENAS COMINATÓRIAS

O descumprimento de cláusula salarial ou de beneficio econômico social, ainda que em parte, ensejará a propositura de ação judicial de cumprimento proposta pelo Sintracamp como substituto processual dos empregados e dos trabalhadores avulsos, em defesa dos interesses e direitos difusos coletivos e individuais dos representados.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRINCIPIOS DE BOA FÉ

Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante meio ou fim, das empresas que atuam no ramo da atividade de movimentação de mercadorias em geral, o entendimento saudável entre as partes, levará à consolidação de norma coletiva que contemple benefícios econômicos sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas pelos empregadores que lhe impões riscos da atividade e obrigações perante os trabalhadores, representados pelo Sintracamp em sua base territorial intermunicipal regional, nos municípios de conformidade com a carta sindical e acordos entre sindicatos com o Sintracamp.

Parágrafo único - Fica garantido a representação do Sintracamp nos municípios de Hortolandia ,Louveira, Valinhos e Vinhedo conforme processo no Ministerio do trabalho sob o n. 46000.020313/2004-17 Of n.0281/2012/CGRS/SRT/MTE e o Municipio de Jaguariuna comforme Ata da Assembleia Geral Extraordinaria da Categoria Profissional Diferenciada do dia 25 de Outubro de 2010 passando a representação sindical conforme novo Estatuto do Sintracamp.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DATA BASE

Por deliberação da assembléia geral da categoria profissional, a data base salarial tem inicio em 1º (primeiro) de fevereiro, preservando os benefícios econômicos sociais e jurídicos mais vantajosas pré-existentes no âmbito das empresas, de quaisquer ramos de atividade econômica.

MOSAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO
Presidente

SINDICATO UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS NAO PORTUARIOS MARITIMOS EM MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br
 
SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200