CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002479/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/03/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR010174/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 47998.001382/2013-08
DATA DO PROTOCOLO: 06/03/2013
SINDICATO
UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES AVULSOS NAO PORTUARIOS MARITIMOS EM MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS, CNPJ n. 03.307.935/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOSAIR RIBEIRO
DO NASCIMENTO;
E
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n.
58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de fevereiro
de 2013 a 31 de janeiro de 2015 e a data-base da categoria
em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) Profissional
dos Trabalhadores na Movimentação e Ensacamento
de Mercadorias e de Carga e Descarga em Geral,
com abrangência territorial em Americana/SP,
Artur Nogueira/SP, Campinas/SP, Capivari/SP, Cordeirópolis/SP,
Cosmópolis/SP, Limeira/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP,
Santa Bárbara d'Oeste/SP e Sumaré/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS
Os
empregados movimentadores de mercadorias abrangidos pelo
presente instrumento coletivos receberão o salário
normativo (piso salarial) no importe de:
I)
As atividades destes compreendem na conferencia de mercadorias
e carregamento e descarga de mercadorias Salário
Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores com até
02 (dois) anos na função: R$ 1.111,56 (hum
mil e cento e onze reais e cinquenta e seis centavos);
2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função:
R$ 1.132,30 (hum mil e cento e trinta e dois reais e trinta
centavos)
II)
As atividades destes compreendem Operadores de Empilhadeira
Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores
com até 02 (dois) anos na função:
R$ 1.187,53 (hum mil e cento e oitenta e sete reais e
cinquenta e três centavos). 2 - Trabalhadores com
mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.210,15
(hum mil e cento e duzentos e dez reais e quinze centavos).
III)
Movimentador de Mercadoria sem qualificação
profissional: Fica garantido um piso salarial mensal de
R$ 801,43 (Oitocentos e um reais e quarenta e três
centavos ).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fixação
da correção salarial do percentual correspondente
a 7% (sete por cento), a partir de 01.02.2013
(Data Base), aplicado sobre os salários de 31.01.2013,
até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
conseqüentemente os salários superiores ao
teto, terão um acréscimo linear
de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo único - Será
possibilitada a compensação dos aumentos
salariais concedidos nos últimos 12 meses anterior
a 01/02/2013, a titulo de mérito, promoção
de cargo/ocupação, equiparação
salarial, transferência de estabelecimento ou de
localidade, aumento individual ou equiparação
salarial, ficando a critério das empresas, compensar
ou não antecipações espontâneas
de caráter coletivo;
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA
QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
Ao
empregado substituto de outro, de salário de valor
maior ao habitualmente pago pela empresa, será
garantido salário igual ao do substituído
durante a substituição, que se tornará
efetivo se exceder de 60 (sessenta) dias no ano civil.
CLÁUSULA
SEXTA - FOLHA DE PAGAMENTO
A
remuneração dos empregados, será
registrada individualmente na folha de pagamento, constando
valores das horas trabalhadas, DSR´s, horas extras,
adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade
e títulos e verbas da remuneração
na integralidade, assegurando o pagamento até o
quinto dia do mês subseqüente ao trabalhado,
através de depósito em conta bancária
individual e, no caso de uso de cheque ou ordem de pagamento,
os empregados se ausentarão do trabalho pelo tempo
necessário ao recebimento, dentro do horário
bancário, sem prejuízo de qualquer espécie
(Portaria MTPS 3.218/94);
§ 1º - Por liberalidade própria
da empresa, o pagamento da remuneração mensal
poderá ser efetuado no dia útil de cada
mês, especialmente por aquelas que antecipam o fechamento
da folha;
§ 2º - A falta de pagamento
no prazo, acarretará atualização
do valor total pelo INPC/IBGE, acrescido de juros de 1%
(um por cento) ao mês ou fração e
multa diária de 5% (cinco por cento) sobre o valor
corrigido, em favor dos empregados, até a data
do efetivo pagamento.
CLÁUSULA
SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Até
o dia 20 (vinte) de cada mês, será concedido
a empregados que solicitarem, adiantamento salarial de
40% (quarenta por cento) do salário da ocupação,
a ser descontado no holerite do mês.
Parágrafo Único - Entre
fevereiro e novembro do ano 2013, as empresas poderão
efetuar o pagamento do 13º salário junto com
as férias, dos funcionários que solicitarem,
complementando os valores com a integração
dos adicionais, para pagamento até 20 de dezembro.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA
OITAVA - REFLEXOS SALARIAIS
Os
empregados terão direito ao recebimento de valores
salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente,
horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade
ou periculosidade, que incidem nos DSR's, FGTS, 13º
salários, férias e seu 1/3 (um terço),
mesmo indenizadas, aviso prévio e demais verbas
rescisórias.
CLÁUSULA
NONA - HOLERITE SALARIAL
As
empresas emitirão holerite salarial individual,
contendo a identificação do empregado e
da empresa e, os títulos e valores da remuneração,
salários, DSR's, horas extras, adicional noturno,
adicional de insalubridade ou periculosidade e todos os
consectários e descontos legais, sendo reconhecida
a quitação pelos empregados, apenas dos
valores líquidos registrados no holerite.
Parágrafo Único - O pagamento por
via bancária com a emissão de recibo eletrônico,
dispensará assinatura dos empregados, que terão
direito a primeira via do comprovante anexada ao holerite.
CLÁUSULA
DÉCIMA - DESCARACTERIZAÇÃO SALARIAL
Não
caracterizam verbas ou consectários salariais,
os benefícios econômicos concedidos em espécie
ou in natura , referentes a vale ou ticket refeição,
auxilio alimentação suplementar, vale transporte,
PLR, fardamento / roupas, equipamentos e instrumentos
de trabalho, assistência médica hospitalar
e odontológica, seguro de vida em grupo, auxilio
funeral, auxilio a excepcionais, auxílio creche,
material escolar, bolsa auxílio escolar e abono
especial por aposentadoria e outros benefícios
sociais econômicos.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional
Noturno
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho em horário noturno das 22:00 horas até
o término do horário designado pela empresa,
será remunerado com adicional de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da hora normal, reduzida à
52, ½ (cinqüenta e dois minutos e meio), cujo
adicional incidirá nas horas extras e verbas salariais
a qualquer titulo, incluindo verbas rescisórias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As
empresas fornecerão vale ou ticket refeição,
no valor de R$ 15,00 (quinze reais) para cada dia trabalhado,
podendo atender a obrigação, através
de cartão vale alimentação, compensando
na folha de pagamento, até 20% (vinte por cento)
do valor de face, como participação dos
empregados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As
empresas fornecerão vale transporte a todos os
empregados e trabalhadores avulsos, no primeiro dia útil
de cada mês, em quantidade necessária a todas
as viagens de ida e volta ao serviço, que poderá
ser atendido através de cartão bilhete único
recarregável, assim como, vale complementar para
locomoção em caráter extraordinário,
podendo tal obrigação, ser cumprido através
de transporte próprio ou fretado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
As
empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores
de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinqüenta)
anos, poderão optar entre manter local apropriado
para guardar, vigiar e assistir seus filhos, no período
de amamentação até que seus filhos
completem 04 (quatro) anos de idade; ou suprir com convênio
com entidades públicas ou privadas; ou, ainda,
reembolsar creche de livre escolha até o valor
máximo de 20% (vinte por cento) do salário
normativo da categoria, mediante a devida comprovação,
sendo facultada a utilização de profissional
de livre escolha, mediante emissão de Nota Fiscal
ou registro na CTPS.
Parágrafo
único - O referido percentual será
reduzido proporcionalmente ao numero de faltas não
justificadas apresentadas pela beneficiária durante
o período de fruição do benefício.
Contrato
de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - NOVOS CONTRATADOS - EXPERIÊNCIA
Os
novos empregados admitidos no decorrer da data base, terão
direito a salários normativos / piso da ocupação
funcional, não sendo admitida exigência de
outros documentos, que não, aqueles legais necessários
à contratação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO - AVISO PRÉVIO
O
empregado será comunicado por escrito e contra-recibo
no local e horário de trabalho, sobre a rescisão
do contrato sem justa causa, assegurando a indenização
do aviso prévio de 30 (trinta) dias e, distintamente
da complementação de 03 (três) dias
para cada ano de contrato, conforme a lei 12.506/2011.
§ 1º - O aviso prévio
é um direito individual, irrenunciável,
intransmissível e inegociável, sendo proibido
o cumprimento em casa ou apontamento do horário
sem a realização do trabalho, por inexistir
legislação que o permita e, ocorrendo tal
mando da empresa, acarretará multa em favor do
empregado, no valor em dobro da maior remuneração
mensal,recebida dentre os 12 meses anteriores;
§ 2º - Sendo determinado aviso
prévio trabalhado, nos casos de dispensa sem justa
causa, o empregado terá direito de optar pela redução
de 02 (duas) horas diárias no início ou
final do horário ou, por 07 (sete) dias corridos
no final, cujo período se iniciará no primeiro
dia útil seguinte ao da notificação
e, não poderá coincidir com sábado,
domingo, feriado, dia de folga ou outro já compensado;
§ 3º - Se for determinado aviso
prévio trabalhado, nos casos de dispensa sem justa
causa, o empregado que obtiver novo emprego, terá
direito de desligamento imediato, sem nenhum desconto
de valor pelo tempo que restar;
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA RESCISÓRIA
O
Sintracamp prestará assistência rescisória
às partes, em relação à dispensa
sem justa causa ou, pedido de demissão voluntária,
mediante documentação disposta na Portaria
MTE 1057/2012, TRCT em cinco vias e TH - Termo de Homologação,,
CD - Comunicação de Dispensa, CTPS com anotações
atualizadas, GR do FGTS dos últimos 06 (seis) meses
e períodos de atraso, GR da multa rescisória,
PPP e LTCAT, ASO original e cópia autenticada do
recibo bancário do pagamento ao empregado, dentro
do prazo.
§ 1º - O TRCT conterá
todos os elementos exigidos na IN/MTE 15/2010, que inclui
a denominação do Sintracamp, CNPJ e código
sindical, constando na integra, títulos e verbas
de forma ordenada, sendo o empregado orientado pelo agente
homologador, sobre fraude a direito trabalhista no caso
de renuncia a valores salariais, por constituir verba
alimentar irrenunciável e inegociável.
§ 2º - A empregados demitidos
sem justa causa ou demissionários, as empresas
fornecerão carta de referência do período
do contrato e ocupação, sem que contenha
fatos desabonadores e no caso de justa causa, consignará
apenas o tempo de serviço e a ocupação,
não cabendo ao Sintracamp, prestar assistência
à rescisão por justa causa.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - JUSTA CAUSA
A
dispensa de empregado sob alegação de justa
causa, será fundamentada por escrito nos termos
do Art. 482 da CLT, notificada imediatamente ao empregado
no local de trabalho.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM
As
empresas deverão atender as disposições
do Art. 429 da CLT, empregando aprendizes com idade entre
14 até 24 anos, assegurando emprego para até
15% do quadro de empregados do estabelecimento;
§
1º - O aprendizado, deverá ser proporcionado
para formação técnica profissional
metódica, compatível com o desenvolvimento
físico, psicológico e moral de cada aprendiz,
ajustando-se o contrato por escrito e por prazo não
superior a 02 (dois) anos ou, período menor necessário
à formação completa.
§
2º - Ressalvadas condições
mais vantajosas asseguradas pelas empresas, será
pago ao aprendiz, salário mensal em valor nunca
inferior ao mínimo estadual do Estado de São
Paulo, para jornada de trabalho de seis horas diárias.
§
3º - As empresas reconhecerão os
Certificados dos Cursos de Qualificação
Profissional oferecidos e administrados pelas entidades
sindicais profissionais, seja eles de operador de empilhadeira,
conferente, logística interna e de movimentação
de mercadorias em geral.
§
4º - A entidade sindical poderá manter
convenio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra
empresa conveniada.
Outras normas referentes a admissão, demissão
e modalidades de contratação
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Serão
anotados na CTPS de cada empregado, o contrato de trabalho,
profissão / ocupação, cargo e salários
contratuais e suas alterações, concessão
de férias, contribuição sindical,
promoção de cargo ou ocupação,
transferência de localidade e demais situações
alteradas.
Parágrafo Único - Por ocasião
da contratação, será fornecida ao
empregado, cópia do contrato de trabalho e dos
documentos referentes ao vínculo laboral, atualizando-se
a CTPS uma vez por ano, recolhida contra recibo da empresa,
que a devolverá no prazo de 48 horas.
Relações
de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas
de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTÍMULO À QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
Os
Sindicatos fomentarão perante as empresas a realização
de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades
por parte de seus empregados.
§
1º - Os valores pagos pelas empresas que
optarem por reembolsar total ou parcialmente os cursos,
treinamentos, escolas e ou faculdades de seus empregados,
não terão natureza salarial, não
incidindo sobre elas quaisquer encargos.
§
2º - Sempre que possível, as empresas
deverão realizar cursos profissionalizantes para
seus empregados e trabalhadores avulsos.
Atribuições da Função/Desvio
de Função
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES DOS
SERVIÇOS
Os
empregados sob regime CLT, exercem a profissão
/ ocupação funcional indissociável
da atividade profissional, executando tarefas conformes
e pré-determinadas, assim entendidas:
I - preparação e movimentação
de cargas/descargas de mercadorias, produtos e materiais;
II - organização e armazenamento
em geral;
III - interpretação da
simbologia das embalagens;
IV - identificação da espécie
da carga a armazenar / carregar / descarregar e transportar;
V - seleção e separação
das mercadorias não conformes;
VI - operação de cargas
/ descargas com auxílio de empilhadeira ou equipamento
similar;
VII - apontamento e controle da produção
e da mão de obra;
VIII - conferência e acompanhamento
das mercadorias, à vista da documentação;
IX - preenchimento de relatórios,
guias e boletins referentes à carga e descarga;
X - controle da movimentação
de cargas/descargas em armazéns, depósitos,
pátios e afins;
XI - controle do carregamento / descarregamento
de veículos de pequeno médio e grande porte,
carretas, caminhões, treminhões, picapes,
furgões, carrinhos, vagonetes e afins;
XII - controle da movimentação
e carregamento/descarregamento de aeronaves;
XIII - arrumação de mercadorias
em paletes e veículos de transporte em geral;
XIV - coletas e entregas de encomendas
mercadorias produtos e materiais;
XV - reparação de embalagem
danificada no embalamento ou manuseio;
XVI - carregamento, embarque/desembarque
de mercadorias em aeroportos, portos secos e fluviais
e terminais intermodal de cargas / descargas;
§ 1º - Nas ocupações
da atividade profissional, o trabalho se desenvolve por
ação dos empregados e trabalhadores avulsos
conforme contratados, todos qualificados e com habilidade
que proporcionam produtividade pela seqüência
ordenada das tarefas em condições de trabalho
igual, na profissão ou ocupação funcional,
a saber:
a) ajudante de carga / descarga, coleta
e entrega;
b) enlonador de carga, caminhão,
treminhão, carretas, vagão / vagonete e
afins;
c) arrumador de cargas e descargas em
geral em ambientes internos e externos;
d) conferente de cargas e descargas em
ambientes internos e externos;
e) empilhadeirista - operador de máquina
empilhadeira e transpaleteira motorizada;
f) supervisor de movimentação
em geral (chefe);
g) movimentador com qualificação
profissional, que trabalha em empresas de logística,
CD - s, movimentação de mercadorias,armazéns
gerais, logística multimodal, conferencia e carregamento
de carga, contagem de volumes, anotações
de características de procedência ou destino,
verificação do estado das mercadorias, assistência
à pesagem, conferência do manifesto e demais
serviços nas operações de carregamento
e descarga de embarcações;
§ 2º - A atividade profissional
deve ser exercida em ambientes saudáveis, devidamente
preparados, limpos e arejados, devidamente climatizados
e bem iluminados, de modo a propiciar boas condições
de higiene e segurança no trabalho, privilegiando
a prevenção de acidentes e de doenças
ocupacionais, além de evitar a fadiga e cansaço
prematuro por excesso de trabalho, destacando-se tais
ambientes: interior das instalações
de armazéns, depósitos de mercadorias, centro
de distribuição, abastecimento, terminais
aduaneiros, porto seco, logística, terminais de
carga, recebimento, conferencia, transporte interno, abertura
de volumes para conferência aduaneira, conferência
de carga e descarga, manipulação, arrumação,
coleta, carregamento e descarregamento, efetuado com apoio
de empilhadeira e transpaleteiras elétricas e serviços
de coleta,
§ 3º - O peso máximo
de manuseio manual de mercadorias pelos trabalhadores
homens, é limitado a 40 kg, excepcionalmente até
60 kg com ajuda de equipamento mecanizado, enquanto que
para a mulher, o peso máximo a manusear é
limitado a 20 kg, excepcionalmente até 25Kg com
ajuda de equipamento mecanizado;
§ 4º - Os empregados e os trabalhadores
avulsos assumirão os serviços somente após
treinamento especifico sobre métodos racionais
de manuseio e levantamento de peso na movimentação
de cargas e descargas, além de treinamento para
o uso de máquinas e equipamentos auxiliares, dotados
de dispositivos de segurança, partida e parada
rápida com o desligamento da tração,
para limpeza do maquinário e do local ou para ajustes
e reparos mecânicos ou elétricos, sendo indispensável
em cada equipamento, placa com a indicação
da carga máxima permitida e riscos à integridade
física no manuseio de produtos inflamáveis
e perigosos, sólidos, gasosos, líquidos
e afins.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
A
advertência ou suspensão de empregado, será
comunicada por escrito e contra-recibo no local de trabalho,
até 24 horas após o fato ou seu conhecimento,
devidamente justificada a causa que originar a punição,
a qual será nula em caso contrário, sem
prejuízo dos salários e demais direitos
legais.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - INSS - DOCUMENTOS
Os
documentos necessários à obtenção
de benefícios junto ao INSS, serão fornecidos
pelas empresas no prazo de 05 (cinco) dias a contar da
solicitação do empregado, incluindo a RSC
- Relação dos Salários de Contribuição,
ASO e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário,
tendo junto o LTCAT, que também serão fornecidos,
quando da rescisão do contrato de trabalho e por
ocasião do pedido de aposentadoria especial, podendo
a RSC ser substituída por um extrato analítico
obtido junto ao CNIS / INSS, através da Prevnet.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - SALDOS DE FGTS
As
empresas manterão regularmente atualizados, os
depósitos do FGTS, orientando os empregados para
que obtenham extrato analítico da CEF, através
do cartão cidadão, sem necessidade de faltar
ao trabalho para tal fim.
Outras estabilidades
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Os
empregados terão direito à estabilidade,
por períodos e motivos, que compreendem:
I
- gestante - no período de gestação
e licença maternidade, até 5 meses após
o parto;
II - mãe adotante - por 180 (cento
e oitenta) dias após adoção de criança
de 0 (zero) a 06 (seis) anos, nos termos da lei 10.421/2002;
III - acidente ou doença ocupacional
equiparada - por 01 (um) ano após a cessação
do benefício previdenciário;
IV - a titulares e suplentes da CIPA
- no período do mandato e mais 01 (um) ano após;
Jornada
de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A
jornada de trabalho normal legal será mantida em
conformidade com a CF, limitada a 44 horas semanais e
08 horas diárias, sob garantias de pagamento de
horas extras pelo que exceder do horário normal.
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As
horas extras trabalhadas em dias úteis serão
remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento)
acrescido ao valor da hora normal, e com acréscimo
de 100% (cem por cento) para as trabalhadas em domingos
e feriados, constando do holerite salarial mensal, título
e valor respectivo e os reflexos nas demais verbas salariais,
podendo a empresa a seu juízo, remunerar as horas
extras com porcentual mais vantajoso aos empregados.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
Ocorrendo
supressão total ou parcial de horas extras habitualmente
trabalhadas durante pelo menos 01 (um) ano, a empresa
indenizará os empregados em espécie, conforme
Súmula 291 do TST, no valor de um mês das
horas suprimidas total ou parcialmente, para cada ano
ou fração igual ou superior a seis meses
de prestação de serviço acima da
jornada normal, observando-se a média das horas
suplementares dos últimos doze meses anteriores
à mudança, multiplicada pelo valor da hora
extra do dia da supressão.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - PERÍODOS DE DESCANSO
Os
empregados terão direito a descanso de onze horas
consecutivas, entre o término da jornada e inicio
de outra e, descanso semanal de 24 horas, coincidindo
com um domingo a cada mês, com folga compensatória
na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo
diário de uma hora para repouso e alimentação,
a partir da quarta hora da entrada ao serviço,
que não sendo concedida na integralidade, acarretará
acréscimo extraordinário de 100% sobre o
valor da hora normal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
- APONTAMENTO
O
apontamento do horário de trabalho se dará
através de ponto eletrônico ou digitalizado,
mecânico ou manual, exceto em serviços externos,
para os quais, se utilizará papeleta de controle
de horário assinada pelos empregados e com cópia
aos mesmos, permanecendo a primeira via na empresa, à
disposição da fiscalização
do trabalho e do Sintracamp.
Faltas
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTIFICATIVAS DE FALTA
As
faltas ao trabalho, serão justificadas através
de atestado ou documento equivalente, emitido por médico
sob carimbo do CRM ou profissional odontólogo sob
carimbo do CRO e/ou, por outros profissionais de serviço
de saúde pública ou privada, incluindo instituição
conveniada, clínica, hospital, laboratório,
instituto e outras do gênero, que propiciam diagnósticos
e procedimentos de radiologia, tomografia, ressonância
magnética e afins.
Parágrafo Único - No caso
de falta injustificada, a empresa a seu critério,
poderá descontar o dia correspondente, no valor
de 1/30 (um trinta) avos do salário da ocupação
funcional.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA
Serão
abonadas as faltas por ausência do empregado ao
serviço, por períodos e motivos, da seguinte
ordem:
I
- 05 (cinco) dias consecutivos, por ocasião
do respectivo casamento;
II - 02 (dois) dias consecutivos por
morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência
econômica;
IIII - 01 (um) dia no ano para doação
de sangue devidamente comprovada;
IV - 05 (cinco) dias de licença
paternidade, por ocasião do nascimento de filho(a);
V - dos dias que o empregado comparecer
perante autoridade pública,arrolado como testemunha,
devidamente comprovado;
VI - nos dias em que estiver comprovadamente
realizando prova de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior;
VII - no período de tempo em que
tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar referidas na letra -c- do art. 65 da Lei 4375,
de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
Parágrafo Único - As ausências
serão comprovadas pelos empregados, de acordo com
norma de cada empresa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - DA REGULAMENTAÇÃO
DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
Mediante
autorização do MTE ou SRT, o trabalho em
dia de domingo e feriado será normal, desde que
concedida folga semanal em outro dia da semana, conforme
escala elaborada pela empresa interessada.
Férias
e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As
férias serão concedidas nos 12 meses após
o vencimento do período aquisitivo, comunicadas
por escrito no local e horário de trabalho, pelo
menos 30 (trinta) dias antes do descanso, que não
poderá ter início em dia de sábado,
domingo, feriado, dia de folga ou outro já compensado,
com o pagamento até 02 dias antes do inicio do
gozo;
§ 1º - A remuneração,
será igual a do maior valor recebido pelo empregado
no curso dos 12 (doze) meses anteriores à concessão,
acrescida de 1/3 constitucional, com integração
da média das horas extras, adicional noturno e
outros pagos habitualmente, prêmio, gratificação
e consectários;
§ 2º - A empregados com menos
de um ano de contrato que pedirem demissão, será
garantido o direito de férias proporcionais, à
razão de 1/12 (um doze) avos por mês ou período
superior a 14 dias;
§ 3º - Ficam excluídos
do período de férias em descanso, os dias
25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro (ano novo),
por direito da categoria profissional, adquirido e havendo
interesse de concessão de férias coletivas,
a empresa notificará ao Sintracamp, pelo menos
60 dias antes, sobre o período de gozo e número
de empregados evolvidos, excluindo menores de 18 e maiores
de 50 anos de idade, por exigência da lei.
Saúde
e Segurança do Trabalhador
Condições
de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - HIGIENE E SEGURANÇA NO
TRABALHO
As
empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições
de higiene e segurança com ventilação,
arejamento e iluminação, que proporcione
conforto e bem estar, cuidando especialmente dos locais
com riscos à saúde física e mental
provocados por agentes químicos, físicos
e biológicos, insalubridade ou periculosidade,
como medidas preventivas, que assegure saúde e
segurança ocupacional.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECUSA DE TRABALHO
Os
empregados poderão recusar-se a trabalhar em áreas
de riscos à integridade física e mental,
por falta de segurança coletiva ou de EPI inadequado
a compleição física de cada pessoa,
homem ou mulher, que não permita condição
confortável e segura no trabalho;
§ 1º - A recusa, será
comunicada ao chefe dos serviços e ao presidente
da CIPA local, para que tomem medidas necessárias
à eliminação dos riscos, pela adequação
das condições de segurança e higiene
do local;
§ 2º - No período de
paralisação, não poderão ser
exigidas dos empregados, tarefas estranhas às habituais
e nem punição com desconto de horas ou redução
salarial, sob pena de punição à empresa,
para ressarcimento em dobro de valores compensados.
Uniforme
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
As
empresas fornecerão gratuitamente, as roupas e
instrumentos de trabalho, o quanto necessário para
os serviços, sendo três calças, cinco
camisas, dois pares de sapatos, botas ou botinas, equipamento
de proteção da cabeça e vias respiratórias
e auditivas, protetor do tronco e membros, viseiras e
botas especiais de proteção.
Parágrafo Único - As roupas
serão adequadas aos serviços e ambiente
de trabalho, confeccionadas em tecido apropriado ao clima
local, substituídas uma vez por ano regularmente
e sempre que forem danificadas ou desgastadas pelo uso
ou extravio involuntário.
CIPA - composição, eleição,
atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - CIPA
As
empresas constituirão CIPA - Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes, conforme a NR-MTE
05, comunicando ao Sintracamp sobre as eleições,
pelo menos 60 (sessenta) dias antes, afixando o edital
de convocação no quadro de aviso para conhecimento
dos empregados, assegurando a participação
de candidatos a cargo efetivo ou suplente, com pedido
de inscrição até 72 horas antes da
eleição;
Parágrafo Único - Os empregados
sindicalizados, constituirão uma comissão
para fiscalização do processo eleitoral,
junto com um representante da CIPA, ficando assegurado
aos eleitos, efetivos e suplentes, a estabilidade no emprego
e remuneração salarial, durante o período
do mandato e por mais 01 (um) ano após o encerramento,
obrigando-se a empresa a submeter todos os cipeiros, a
treinamento e reciclagem referentes às atribuições
internas, assegurando a participação nas
reuniões em horário normal de trabalho.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As
empresas manterão nos postos de trabalho, medicamentos
autorizados pela autoridade de saúde pública,
para atender empregados vítimas de mal súbito
ou de acidente, além de pessoal habilitado para
primeiros socorros, garantindo o transporte de emergência
do empregado, à pronto socorro ou hospital.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado
ou Doente
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA
OCUPACIONAL
Ao
empregado vitima de acidente ou de doença ocupacional,
a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT
preenchida, de acordo com instruções do
INSS e ocorrendo óbito que tenha nexo com acidente,
comunicará de imediato aos familiares e à
autoridade do MTE e Sintracamp;
Parágrafo Único - Nos meses
de fevereiro, maio, agosto e novembro, as empresas enviarão
ao Sintracamp, cópias do anexo I das CAT's emitidas
nos respectivos períodos, fornecendo o documento
inclusive, para empregados acometidos de doença
ocupacional (doença do trabalho ou doença
profissional).
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SAÚDE OCUPACIONAL
- PCMSO E PPRA
As
empresas manterão PCMSO - Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais, objetivando
assegurar boas condições de saúde
e segurança no trabalho, bem como, PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário, mantendo
à disposição do MTE e Sintracamp,
a documentação referente a tais programas
e das medidas de prevenção de acidente e
doença ocupacional.
Parágrafo Único - As empresas
atenderão as disposições de lei,
assegurando aos empregados gratuitamente, exames de saúde
ocupacional, admissional, periódicos no curso do
contrato, retorno após afastamento por acidente
ou doença ou férias, mudança de ocupação
funcional, bem como, exame demissional na rescisão
de contrato, conforme Portaria 3.214/78 (NR-7) da SSMT.
Relações
Sindicais
Representante
Sindical
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA A DIRIGENTE
SINDICAL
Ao
empregado eleito membro dirigente titular da entidade
sindical, requisitado para permanência a serviço
do Sintracamp, a empresa empregadora concederá
licença remunerada, assumindo os encargos sociais
e fiscais e consectários salariais por todo o período
de licença;
Paragáro Único - Os membros
dirigentes do Sintracamp, terão acesso livre nos
postos de trabalho, para divulgação de comunicados
referentes à assembléias, campanha salarial,
sindicalização e outros eventos, inclusive
acompanhados de assessores ou agente de fiscalização
do MTE e PRT 15ª.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
As
empresas descontarão dos empregados no mês
de março / 2013, a contribuição sindical,
no valor de um dia de trabalho, conforme a CLT, Arts.
578, 579 e 580, a ser recolhida ao Sintracamp em conta
bancaria, perante a CEF, agência 400-4, conta 127-6,
código sindical 000.005.408.90057-2, via internet-banking,
www.caixa.gov.br , através de boleto fornecido
pelo Sintracamp, para pagamento em agência ou posto
bancário, incluindo lotérica.
§ 1º - O pagamento será
comprovado ao Sintracamp, através de cópia
do recibo bancário autenticado, tendo anexo a relação
dos empregados contribuintes, nome, remuneração
e valor da contribuição;
§ 2º - A contribuição
dos empregados admitidos após o mês de março,
será descontada pelas empresas no primeiro mês
do contrato e, recolhida ao Sintracamp no mês posterior,
acarretando punição à empresa que
omitir ou atrasar o pagamento, com atualização
do montante pelo INPC / IBGE, acrescido de juros de 1%
(um porcento) ao mês ou fração e multa
de 10% (dez porcento) no primeiro mês e mais 2%
(dois porcento) somados a cada mês ou fração
subseqüente, até a data do efetivo pagamento,
sem prejuízo de cominações de lei
e outras da norma coletiva da categoria; suprimir e acrescentar
de acordo com o art. 600, CLT.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A
mensalidade associativa dos empregados sindicalizados,
será descontada na folha de pagamento mensal, mediante
relação fornecida pelo Sintracamp, cujo
recolhimento, as empresas farão até o dia
10 do mês subseqüente ao do desconto, através
de boleto bancário, comprovando posteriormente
a quitação dentro do prazo, através
de cópia do recibo.
Parágrafo Único - A empresa
comunicará mensalmente ao Sintracamp, o nome dos
empregados sindicalizados desligados do emprego, para
controle da exclusão da cobrança.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL NEGOCIAL
As
empresas descontarão na folha de pagamento mensal,
a contribuição de provisão financeira
da organização sindical, assistencial negocial,
aprovada pela assembléia geral extraordinária
da categoria, de acordo com a CF - Art. 8º - Inc.IV
e CLT - Art.513, alínea -E- e Art. 545 caput, abrangendo
trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados,
no período de vigência da norma coletiva
da categoria;
§ 1º - O valor da contribuição,
será de 1,25% do salário normativo piso
da ocupação funcional de cada empregado,
nos 12 meses da data base, incluindo mais o 13º salário,
a ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao do desconto, através de boleto
bancário fornecido pelo Sintracamp;
§ 2º - O recolhimento da contribuição
com atraso, acarretará à empresa, o pagamento
do valor principal atualizado pelo INPC / IBGE, acrescido
de juros de 1% (um porcento) e multa de 5% (cinco porcento)
ao mês ou fração, até o efetivo
pagamento, sem prejuízo de outras cominações
de lei.
§ 3º - Fica assegurado o direito
de oposição ao trabalhador , que deverá
se manifestar no prazo de até 10 dias após
a assinatura e arquivamento desta convenção
junto ao sistema mediador do Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE), consoante o Boletim Administrativo nº
06-A, de 26 março de 2009, do MTE.
§ 4º - Após pagamento,
as empresas enviarão ao Sintracamp, cópia
da guia da quitação bancária e a
relação dos empregados contribuintes, com
nome, remuneração e valor da contribuição,
a ser registrada no holerite e, na hipótese de
legislação federal que altere o conceito
da contribuição prevista no Art. 8º
da CF, a nova condição, será adequada
em documento aditivo à norma coletiva da categoria.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COBRANÇA JUDICIAL
O
Sintracamp, poderá utilizar cobrança judicial,
de empresas inadimplentes com o recolhimento de contribuição
dos empregados, considerando a retenção
de recursos financeiros da organização sindical,
apropriação indébita e usurpação
de direitos por abuso de poder.
Outras disposições sobre relação
entre sindicato e empresa
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
As
empresas manterão em locais de fácil acesso
dos empregados, quadro de aviso para afixação
de comunicados do Sintracamp, que não contenha
teor político partidário e, cópia
da norma coletiva da categoria, acordo ou convenção
ou sentença judicial, mantida por tempo indeterminado.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - TRABALHADOR AVULSO - LEGITIMIDADE
DE INTERMEDIAÇÃO
O
Sintracamp, legítimo representante da categoria
profissional diferenciada, reconhecida na 12.023/2009,
que reúne empregados sob vinculo empregatício,
no exercício da profissão ou ocupação
funcional derivada da atividade profissional, insertas
na CBO, reúne também, trabalhadores avulsos
não portuários marítimos, que laboram
sob garantias trabalhistas inerentes à atividade,
conforme Inc. XXXIV - Art. 7º da CF, com intermediação
do Sintracamp, perante empresas contratantes tomadoras
dos serviços de movimentação de mercadorias,
produtos e materiais em geral, indissociáveis da
atividade profissional a que se refere a lei, sob garantias
do exercício de atividades de serviços,
conforme CNAE:
I - 94.20.1-01-atividade principal, atividades
de organizações sindicais;
II - 94-120-00 0 - atividades de organizações
associativas profissionais;
III - 94-308-00 - atividades de associações
de defesa de direitos sociais;
IV - 78-108/00- Seleção
e agenciamento de mão de obra;
V - 78-205/00 - Locação
de mão de obra temporária;
VI - 78-302/00 - Fornecimento e gestão
de recursos humanos para terceiros;
VII - 52-125/00 - Cargas e descargas
em geral;
VIII - 52-290/99 - Outras atividades
auxiliares dos transportes terrestres não especificadas
anteriormente;
IX - 52-401/99 - Atividades auxiliares
dos transportes aéreos, exceto operação
dos aeroportos e campo de aterrisagem;
X - 52-508/04 - Organização
logística de transporte de carga;
XI - 52-508/05 - Operador de transporte
multimodal OTM;
Parágrafo Único - A prestação
de serviços dos trabalhadores avulsos intermediados
pelo Sintracamp, independe da atividade econômica
preponderante meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos
ou instituições públicas e privadas
de natureza industrial, multi-industrial, comercial /
multi-comercial, agrícola, sub-agrícola,
agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora
e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam
prover os serviços de movimentação,
remoção e transbordo de mercadorias, produtos
e materiais e transportes de cargas por via terrestre,
rodoviária, ferroviária e aérea,
transporte fluvial por embarcações processadas
e movimentadas através da logística (lógica
simbólica da atividade inteligente), prestadas
em condições legais sob garantias da CF
- Art. 7º.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - TRABALHADOR AVULSO - GARANTIAS
TRABALHISTAS
Diante
da reconhecida autonomia de trabalho legada aos trabalhadores
avulsos não portuários marítimos,
são asseguradas garantias e direitos inerentes
à complexidade dos serviços que executam,
intermediados pelo Sintracamp, de acordo com o Art.34
da CLT e a lei 12.023/2009, que inclui salários,
DSR's, FGTS, adicional noturno, adicional de horas extras,
adicional de insalubridade ou periculosidade, 13º
salário, férias remuneradas acrescidas de
1/3 (um terço), abonos, gratificações,
integração dos consectários pela
média e aviso prévio rescisório mínimo
de 30 (trinta) dias ao término do contrato, exceto
aos que pedirem demissão voluntária;
§ 1º - Os serviços contratados
com o Sintracamp, serão prestados mediante remuneração
salarial, acrescida dos encargos inerentes à contraprestação,
ajustados através de acordo coletivo, sem ensejar
vinculo empregatício dos avulsos, respeitando a
jornada de trabalho semanal de 44 horas e 08 horas diárias
e pagamento extraordinário das horas extras que
excedam da jornada normal e outros adicionais da contraprestação.
§ 2º - A remuneração
dos trabalhadores avulsos, será contratada através
de negociações com o Sintracamp e empresa
tomadora dos serviços e registrada em acordo coletivo
de trabalho, firmado entre as partes.
§
3º - Os trabalhadores avulsos à disposição
de empresa contratante, terão remuneração
diária mínima, quando não puderem
trabalhar por ordem superior ou indisponibilização
de carga na fonte contratante ou, não liberada
no tempo previsto ou outros acontecimentos fortuitos,
constando o valor diário no acordo coletivo de
trabalho.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL AOS TRABALHADORES AVULSOS
Aos
trabalhadores avulsos intermediados pelo Sintracamp, serão
assegurados os pressupostos da legislação
trabalhista, a saber:
I
- trabalho formal, no exercício da atividade
profissional em áreas urbanas ou rurais, com a
intermediação obrigatória do Sintracamp,
conforme a lei 12.023/2009;
II - repouso semanal remunerado: lei
605 de 05/01/1949 - Art. 3º (decreto 27.048 de 12/08/1949,
lei 662 de 06/04/1949 e lei 2.761 de 26/04/1956);
III - concessão de férias: lei
5.085 de 27/08/1966; decreto lei 1.535 de 13/04/1977;
decreto 80.271 de 01/09/1977 - Art. 2º - §§
1º e 2º, Art. 3º e incisos e Arts. 6º
e 7º;
IV - décimo terceiro salário:
lei 4.090 de 13/07/1962; lei 4.749 de 12/08/1965; decreto
63.912 de 26/12/1968; lei 7.855 de 24/10/1989; lei 9.011
de 30/03/1995 e demais alterações da legislação
em vigência;
V - FGTS: lei 5.107 de 13/09/1966; lei
8.036 de 11/05/1990; decreto 66.819 de 01/07/1970; decreto
99.687 de 08/11/1990 e demais alterações
da legislação em vigência;
VI - previdência social: lei 8.212
de 24/07/1991; lei 8.213 de 24/07/1991; decreto 3.048
de 06/05/1999 e demais alterações da legislação
em vigência;
VII - dias feriados: lei 9.093 de 12/12/1995;
VIII - movimentação de mercadorias:
lei 2.196 de 01/04/1957; lei 6.288 de 11/12/1975;
lei 12.023 de 27/08/2009;
IX - legislação jurisdicionada:
Acórdãos TST 12350/97 e 2967/94, na forma
das decisões dos TRT's regionais (Acórdão
5312/98 do TRT/SC e Acórdão 7580/97 TRT/SC).
Outras disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO
SINDICAL
O
Sintracamp pessoa jurídica de direito privado,
é legitimo e único representante da categoria
profissional diferenciada, dos empregados e dos trabalhadores
avulsos não portuários marítimos
da atividade de movimentação de mercadorias
em geral, transbordo de cargas e descargas de Campinas
e Região, que reúne num único sindicato,
os que trabalham sob regime CLT e trabalhadores avulsos,
de acordo com a lei 12.023/2009, entre os que exercem
a atividade profissional na base territorial;
§
1º - O Sintracamp, propõe entendimento
direto com empresas que empregam trabalhadores na movimentação
de mercadorias e de forma especial, a contratação
da mão de obra avulsa, por entender a magnitude
democrática do exercício sindical, sem ingerência
ou interferência de pessoa física ou jurídica
ou da autoridade pública, na autonomia dos trabalhadores.
§
2º - Malogrando as negociações
através de tratativas diretas, o Sintracamp proporá
a instauração de mediação
do órgão regional do MTE em Campinas e se
necessário, a instauração de dissídio
coletivo de natureza econômica / jurídica
junto ao judiciário trabalhista, TRT 15ª.
/ Campinas;
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DOS DIREITOS
E BENEFÍCIOS
O
Sintracamp não se oporá ao interesse de
outros sindicatos da categoria profissional, que pretendam
aderir aos pressupostos da presente convenção
coletiva contratada em sua jurisdição, considerando
indispensável, que os interessados atendam as disposições
da CLT - Arts. 612 - 868 e 869, devidamente autorizados
pelas respectivas assembléias sindicais.
Disposições
Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORO - JUÍZO COMPETENTE
Para
dirimir dúvida, controvérsia ou conflito
de origem em disposição da norma coletiva
da categoria, as partes elegem de comum acordo, o foro
jurídico da Justiça do Trabalho 15ª
Região / Campinas, renunciando a qualquer outro,
por legitimo interesse das partes.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA E DEPÓSITO
As
disposições contratadas entre o Sintracamp
e o SAGESP representando as empresas de armazéns
gerais e logística, doravante passam a fazer parte
da presente convenção coletiva de trabalho,
com os pressupostos inerentes a cada cláusula,
assinada em tantas vias quanto necessário, assegurando
a sua vigência por 02 (dois) anos a partir de 01
de fevereiro de 2013, em relação às
cláusulas sociais e jurídicas e por 01 (um)
ano as cláusulas de natureza econômico social,
que serão renegociadas entre as partes, ao final
dos 12 meses;
§ 1º - Havendo necessidade
de revisão modificativa ou denúncia ou revogação
parcial ou total da norma coletiva, as partes se reportarão
aos termos dos Arts.615 e 616 da CLT;
§ 2º - As partes promoverão
o depósito da presente convenção
coletiva de trabalho, perante órgão regional
do MTE, através do sistema mediador, para conhecimento
da autoridade pública e registro e certificação
dos seus termos, dando-lhe fé pública para
uso das empresas e das partes convencionadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PENAS COMINATÓRIAS
O
descumprimento de cláusula salarial ou de beneficio
econômico social, ainda que em parte, ensejará
a propositura de ação judicial de cumprimento
proposta pelo Sintracamp como substituto processual dos
empregados e dos trabalhadores avulsos, em defesa dos
interesses e direitos difusos coletivos e individuais
dos representados.
Outras Disposições
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRINCIPIOS DE BOA
FÉ
Independentemente
do ramo de atividade econômica preponderante meio
ou fim, das empresas que atuam no ramo da atividade de
movimentação de mercadorias em geral, o
entendimento saudável entre as partes, levará
à consolidação de norma coletiva
que contemple benefícios econômicos sociais
e jurídicos, sob obrigações assumidas
pelos empregadores que lhe impões riscos da atividade
e obrigações perante os trabalhadores, representados
pelo Sintracamp em sua base territorial intermunicipal
regional, nos municípios de conformidade com a
carta sindical e acordos entre sindicatos com o Sintracamp.
Parágrafo
único - Fica garantido a representação
do Sintracamp nos municípios de Hortolandia
,Louveira, Valinhos e Vinhedo conforme processo no Ministerio
do trabalho sob o n. 46000.020313/2004-17 Of n.0281/2012/CGRS/SRT/MTE
e o Municipio de Jaguariuna comforme Ata da Assembleia
Geral Extraordinaria da Categoria Profissional Diferenciada
do dia 25 de Outubro de 2010 passando a representação
sindical conforme novo Estatuto do Sintracamp.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DATA BASE
Por
deliberação da assembléia geral da
categoria profissional, a data base salarial tem inicio
em 1º (primeiro) de fevereiro, preservando os benefícios
econômicos sociais e jurídicos mais vantajosas
pré-existentes no âmbito das empresas, de
quaisquer ramos de atividade econômica.
MOSAIR
RIBEIRO DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA
DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS NAO PORTUARIOS
MARITIMOS EM MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP