CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2013/2014
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR008762/2013
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM
GERAL DE ARARAS E REGIAO, CNPJ n. 03.276.742/0001-32,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
AGENARIO JESUS DOS SANTOS;
E
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ
n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de
fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014 e a data-base
da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) REPRESENTAÇÃO
CATEGORIA ECONÔMICA:Profissional dos Trabalhadores
no âmbito das Empresas de Movimentação
de Mercadorias. Nos termos do artigo 511, § 1°
e 613, inciso III da CLT, compreendem da representação
do sindicato Patronal, as seguintes empresas beneficiárias
do Instrumento Normativo: A-Logística e Centro
de Distribuição de Produtos em Geral:
Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos
em geral, para fins de armazenagem própria ou
para terceiros, abastecimento, classificação
das mesmas e de distribuições, serviços
de coleta e entrega, encaminhando da carga para o proprietário
ou para terceiros, transportes multimodal, fazendo a
classificação, embalagens e as distribuições
para o depósito aduaneiro de terminais de cargas
e/ou para distribuições dos produtos.
B-Empresas de Movimentação de Mercadorias:
Atua no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo
responsável por uma destinação
final própria e segura para cada tipo de produto.
Faz com que, os produtos sejam reutilizados, reciclados
ou depositados em locais próprios para a classificação,
embalagens e conferência. C-Armazéns Gerais,
Terminais Aduaneiros, Porto Seco: Bem como as empresas
que fazem a locação dos espaços
para armazenagem de seus produtos, podendo ser mercadorias
de importação e exportação,
concessionárias de entrepostos, retirando os
produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou
para o centro de distribuição, transportes
de matérias-primas ou produtos acabado destinado
à armazenagem, ou vice-versa, armazenagem de
matérias-primas, produtos acabados, semi-acabados
e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição,
com a administração de Armazéns
Gerais, Terminais Aduaneiros e Porto Seco; D-Logística
Integrada no Limite de Identidade, Similaridade e Conexidade:
Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical
Patronal constante na sua representação
sindical, que executam a movimentação
de mercadorias que fazem a administração
de logística para os seus clientes, ou seja,
para as empresas tomadoras. Serviços de Logística
Integrada compreende a administração dos
processos de classificação, produção
e distribuição física dos produtos,
envolvendo toda a cadeia de organização
no setor de expedição para o deslocamento
do produto para o setor de logística, armazéns,
depósitos, centro de distribuição,
terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma
de embarque. Sendo responsável pela a administração
do setor de expedição, classificando e
colocando os produtos no Pallet`s, permitindo o seu
deslocamento, movimentação de carga e
administração de estoque, com
abrangência territorial em Araras/SP,
Conchal/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Porto Ferreira/SP e
Rio Claro/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA
PROFISSIONAL
A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda
categoria profissional dos trabalhadores da movimentação
de mercadorias auxiliares na administração
em geral, que exercem as seguintes funções:
I - Armazenagem: Compreendem como a
atividade de movimentação de mercadorias
em geral nas instalações de armazéns,
Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística,
Terminais de Carga, recebimento, conferência,
transporte interno, abertura de volumes para a conferência
aduaneira, conferência de carga e descarga, manipulação,
arrumação e entrega, bem como o carregamento
e descarregamento, quando efetuado por aparelhamento
de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas
e serviços de coleta.
II - Movimentador de Mercadorias com qualificação
profissional:
a) Operador de Transpaleteira Elétrica:
atividades destes compreendem a movimentação
horizontal de mercadorias dentro dos armazéns,
depósitos e instalações para armazenamento
de mercadorias, através da utilização
de equipamento de força motriz denominado Transpaleteira
Elétrica para cuja operação basta
um treinamento fornecido pela própria empresa,
não se exigindo maiores pré-requisitos.
b)
Conferente: atividades destes compreendem a
conferência de carga, contagem de volumes, anotação
de suas características, procedência ou
destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, conferência
do manifesto, e demais serviços correlatos.
c)
Operador de empilhadeira: São os operadores
de deslocamento e movimentação vertical
de mercadorias ou produtos em geral, operando equipamento
de força motriz denominado Empilhadeira Elétrica
ou a Gás, para cuja operação requer-se
qualificação especializada ministrada
e certificada pelo SENAI e Carteira Nacional de Habilitação
(CNH).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA
QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL / PISOS NORMATIVOS
Fixação
da correção salarial do percentual correspondente
a 7% (sete por cento), a partir de
01.02.2013 (Data Base), aplicado sobre
os salários de 31.01.2013, até
o teto de R$. 5.000,00 (cinco mil reais);
consequentemente os salários superiores ao teto,
terão um acréscimo linear de R$.
350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Pisos Normativos:
I- Movimentador de Mercadoria sem qualificação
profissional: executa o reparo e restauração
das embalagens de mercadorias, nas operações
de carregamento e descarga de veículos de transportes
(embarcações, caminhões, contêineres
e similares), emblocamento, desblocamento, reembalagem,
marcação, remarcação, colocação,
carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria,
posterior recomposição, containerização,
paletização, montagem de Kits, arrumador,
carregador, ajudante, de carga e descarga, transbordo,
colocador de produtos e mercadorias, deslocador de mercadoria
manualmente ou com auxilio de equipamentos hidráulicos
(paleteiras hidráulicas ou manuais), retirando-a
da plataforma e do setor de expedição
para a armazenagem e empilhamento, colocando-as nas
gôndolas ou retirando-as do setor de expedição
para a plataforma de embarque ou para o centro de logística,
serviços de coleta, distribuição,
acomodando-as, retirando da plataforma para o deslocamento
ao centro de distribuição, retirando a
mercadoria do depósito, do centro de distribuição
ou da logística, dispondo-as nos veículos
ou no local de depósito e entrega. Aos trabalhadores
que efetuam essas atividades, fica garantido um piso
salarial mensal de R$. 802,00 (oitocentos e dois reais).
II- Operador de Transpaleteira Elétrica:
R$. 860,00 (oitocentos e sessenta reais)
III-
Conferente:
a) Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$. 974,00 (novecentos e setenta e quatro reais)
b) Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função:
R$. 1.059,00 (hum mil e cinquenta e nove reais)
II- Operador de empilhadeira:
a) Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$. 1.031,00 (hum mil e trinta e um reais)
b)Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função:
R$. 1.131,00 (hum mil e cento e trinta e hum
reais)
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA
QUINTA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Fica
estabelecido que o trabalhador remunerado por tarefa
ou produção, será pago pela média
dos 3 (três) últimos salários mensais,
em todas as verbas cujo cálculo são feitos
pela média anual.
CLÁUSULA
SEXTA - MORA SALARIAL
O
atraso de pagamento dos salários importará
em multa de 5% (cinco por cento) sobre
o débito, revertida em favor do trabalhador,
igual cominação será aplicada,
na hipótese de atraso no pagamento do 13º
salário e das férias, devendo ser recolhida
no prazo de 15 dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- DISCRIMINAÇÃO DE VALORES
O
pagamento do salário será feito mediante
recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com
a identificação da empresa, e do qual
constarão a remuneração, com a
discriminação das parcelas, a quantia
líquida paga, os dias trabalhados ou o total
da produção, as horas extras e os depósitos
efetuados, inclusive para a Previdência Social
e o valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo Único: Sempre
que os salários forem pagos através de
bancos, será assegurado aos trabalhadores, intervalo
remunerado durante sua jornada de trabalho, dentro do
horário bancário, para permitir o recebimento
do pagamento, não podendo esse intervalo corresponder
ao período de descanso ou refeição,
mantida as condições da Portaria do MTB
nº 3.281/84.
CLÁUSULA
OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As
empresas poderão conceder aos seus empregados,
adiantamento mensal de salário nas seguintes
condições:
a) O adiantamento será de 40% (quarenta
por cento), do salário nominal e mensal,
desde que o empregado já tenha trabalhado o período
correspondente.
b) O adiantamento deverá ser efetuado até
o 15º (décimo quinto) dia
após a data do pagamento do salário anterior.
Quando este dia coincidir com o Sábado, Domingo
ou Feriado, deverá ser pago no primeiro dia útil
imediatamente anterior.
c) Este adiantamento deverá ser pago com base
no salário vigente do próprio mês,
desde que as eventuais correções sejam
conhecidas no mínimo 5 (cinco) dias,
antecedentes ao pagamento.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA
NONA - VALE REFEIÇÃO
Os
empregadores que não possuem refeitório
no local de trabalho, fornecerão ticket/vale
refeição ou o equivalente em dinheiro,
no valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais),
por dia trabalhado.
CLÁUSULA
DÉCIMA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
AOS TRABALHADORES AVULSOS
As
empresas fornecerão gratuitamente, lanches ou
refeições aos trabalhadores avulsos, que
realizarem serviços além do horário
habitual da empresa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
A
empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados
abrangidos por esta norma coletiva em conformidade com
o previsto na Lei n° 7.418/1985 regulamentada pelo
Decreto n° 95.247/1987.
Parágrafo Único: As empresas
tomadoras deverão fornecer aos movimentadores
de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local de
recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho;
vale transporte na quantidade igual aos dias úteis
trabalhados no mês, podendo descontar o percentual
previsto na legislação em vigor.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
No
caso de falecimento do empregado, a empresa pagará
a título de Auxílio Funeral,
juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas,
(um) salário e meio (nominal) no caso
de Morte Natural ou Acidental.
No caso de morte por Acidente de Trabalho,
o auxílio devido será de 02 (dois)
salários nominais.
Ficam excluídos dos dispositivos desta cláusula
as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados,
com cobertura de auxílio funeral e, desde que,
a indenização securitária por morte
seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
As
empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas,
maiores de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinquenta)
anos, poderão optar entre manter local apropriado
para guardar, vigiar e assistir seus filhos, no período
de amamentação até que seus filhos
completem 04 (quatro) anos de idade;
ou suprir com convênio com entidades públicas
ou privadas; ou, ainda, reembolsar creche de livre escolha
até o valor máximo de 20% (vinte por cento)
do salário normativo da categoria, mediante a
devida comprovação, sendo facultada a
utilização de profissional de livre escolha,
mediante emissão de Nota Fiscal ou registro na
CTPS.
Parágrafo único: O referido
percentual será reduzido proporcionalmente ao
numero de faltas não justificadas apresentadas
pela beneficiária durante o período de
fruição do benefício.
Contrato
de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO APÓS A
DATA BASE
A
correção salarial dos empregados admitidos
após a data-base obedecerá aos seguintes
critérios:
a) observação do piso conforme função
e tempo de empresa na referida função;
b) deduções das antecipações/reajustes
espontâneas concedidos para os admitidos após
a data base, ou para as empresas constituídas
após a data-base, se superiores ao piso salarial
estabelecido nesta convenção.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÕES
Não
deverá ultrapassar 90 (noventa) dias,
o período experimental do empregado promovido
a cargo de nível superior. Vencido esse prazo,
a promoção e o respectivo aumento salarial,
serão anotados na Carteira Profissional de Trabalho.
Nas promoções para cargos de chefia administrativa
será considerada a substituição
superior a 90 (noventa) dias consecutivos,
não se aplicando essa garantia quando o substituído
estiver em gozo de Benefício Previdenciário.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
A
empresa fica obrigada a fornecer carta-aviso ao empregado
dispensado por falta grave, declinando o motivo da dispensa.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A
liquidação dos direitos trabalhistas resultantes
da rescisão de contrato de trabalho deverá
ser efetivada, no prazo de 10 (dez)
dias corridos para aviso prévio indenizado ou
dispensa de seu cumprimento, contados da data da notificação
como previsto em Lei. A não observância
implicará nas sanções previstas
na legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro: As empresas
serão obrigadas a apresentar o Exame Médico
Demissional de seus Empregados, os quais passarão
a fazer parte integrante da Homologação
de Rescisão de Contrato de Trabalho, conforme
determina o Artigo 168 da CLT.
Parágrafo Segundo: A empresa
deverá entregar os documentos necessários
para formalização da rescisão em
até 5 dias úteis, após o término
do prazo para quitação dos direitos trabalhistas.
Parágrafo Terceiro: A não
disponibilização do TRCT e guia do seguro
desemprego, no prazo de até 15 dias úteis,
a contar do termino do prazo previsto para a liquidação
dos direitos trabalhistas, sem motivo justificado, implicará
no pagamento de multa no valor do Salário Normativo
para o trabalhador.
Parágrafo Quarto: Na impossibilidade
do sindicato agendar a homologação dentro
do prazo de 15 dias úteis, tendo a empresa solicitado
a homologação dentro do prazo do artigo
477, parágrafo 6º da CLT, constituirá
motivo justo isentando a empresa de qualquer penalidade,
sendo o sindicato obrigado a fornecer declaração
noticiando tal impossibilidade.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - CARTA DE REFERENCIA
As
empresas fornecerão aos trabalhadores, independentemente
de solicitação, carta de referência
nos casos de dispensa imotivada ou à pedido
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA
ANTES DA DATA BASE
Na
forma do que dispõe o artigo 9º,
da lei 7.238/84, o empregado dispensado, sem
justa causa, no período de 30 (trinta)
dias que antecedem a data de sua correção
salarial, terá direito à indenização
adicional equivalente a um salário mensal.
Aviso Prévio
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO / TRABALHADO
Feito
o pedido de demissão, se obriga o trabalhador
a laborar para o empregador por 30 (trinta) dias, para
proporcionar ao empregador o tempo necessário
para reequipar o seu quadro de pessoal com a admissão
e treinamento de outro trabalhador para aquela vaga
iminente. Se o trabalhador demissionário não
cumprir o aviso prévio (se ele não trabalhar
em tal período), dará ao empregador o
direito de descontar-lhe os salários correspondentes
ao prazo respectivo.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese
de demissão sem justa causa, no prazo do aviso
prévio, o empregado deverá ser desobrigado
do cumprimento do aviso, apenas mediante a comprovação
documental de contratação de novo emprego
(justo motivo) ou liberalidade da empresa.
Parágrafo Segundo: O contrato
de trabalho, em qualquer das hipóteses acima,
se encerrará no ultimo dia de trabalho do cumprimento
do aviso prévio.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO / INDENIZADO
(LEI Nº 12.506 DE 11.10.2011)
Dispõe
o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de
2011 que:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo
VI do Título IV da Consolidação
das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
5452, de 1º de maio de 1943, será concedido
na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados
que contém até 1 (um) ano de serviço
na mesma empresa.
Parágrafo Único: Ao aviso
prévio previsto neste artigo serão acrescidos
3 (três) dias por ano de serviço prestado
na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta)
dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)
dias.
A Lei alterou as disposições contidas
no artigo 487 da Consolidação das Leis
do Trabalho, ao fixar o prazo mínimo de 30 (trinta)
dias de aviso prévio, ora previsto nos termos
do artigo 7º, inciso XXI da Constituição
Federal.
Ao período mínimo de 30 (trinta) dias
deverá ser acrescido nos termos da nova Lei,
03 (três) dias a cada ano trabalhado, limitado
ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três)
meses de aviso prévio indenizado ou 30 dias trabalhado,
para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por
no mínimo 20 (vinte anos) anos para a mesma empresa.
Parágrafo Primeiro: Aviso Prévio
Indenizado
No sistema anterior, o trabalhador demitido poderia
ser dispensado do cumprimento do aviso prévio
(aviso prévio trabalhado) o que de certa forma
se transformou em regra geral nas empresas. Havendo
interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa do
cumprimento do aviso prévio poderá ser
conciliada entre empresa e trabalhador através
de acordo.
Parágrafo Segundo: Aviso Prévio
/ FGTS / Férias /13º salário
O aviso prévio integra o tempo de serviço
para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487,
§ 1º da CLT, portanto devem ser considerados
os dias acrescidos no FGTS para cálculo de férias
e 13º salário.
Parágrafo Terceiro: Aviso Prévio
- Projeção
A projeção do aviso prévio para
o pagamento da indenização no caso de
dispensa no trintídio anterior a data base da
categoria, a posição majoritária
da jurisprudência é de que o aviso prévio
é projetado para contagem. Desta forma, se o
empregado foi demitido sem justa causa e com aviso prévio
indenizado, deverá somar os dias indenizados
e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data
base. Caso positivo é devido a indenização.
O mesmo vale para o aviso prévio trabalhado,
caso em que deverá ser verificado o último
dia trabalhado.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIENCIA /
SUSPENSÃO
O
contrato de experiência fica suspenso durante
o período em que o empregado ficar afastado do
serviço em Benefício Previdenciário,
contando-se o tempo nele previsto após a cessação
do benefício.
Relações
de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas
de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTIMULO A QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
Os
Sindicatos fomentarão perante as empresas a realização
de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades
por parte de seus empregados.
Parágrafo Único: Os valores
pagos pelas empresas que optarem por reembolsar total
ou parcialmente os cursos, treinamentos, escolas e ou
faculdades de seus empregados, não terão
natureza salarial, não incidindo sobre elas quaisquer
encargos.
Sempre que possível, as empresas deverão
realizar cursos profissionalizantes para seus empregados
e trabalhadores avulsos.
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
As
empresas manterão em local apropriado e de fácil
acesso Caixa de Primeiros Socorros
a qual conterá medicamentos básicos para
essa finalidade.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
O
sindicato poderá afixar nas dependências
das empresas, no quadro de avisos, todo e qualquer comunicado
de interesses dos empregados e empregadores, ficando,
porém, dispensado do cumprimento do § 2º,
do artigo 614, CLT, estando as cláusulas da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, disponíveis
no Portal de Noticias da Entidade Sindical (www.sintramomar.com.br),
para conhecimento e consulta.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
As
empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer mudança
de endereço, tanto para o Sindicato dos
Trabalhadores, como para o Sindicato
Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias,
após a sua efetivação.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE / FÉRIAS
Estabilidade
de emprego ou salário de 15 (quinze)
dias, após o respectivo gozo de férias.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
/ GESTANTE
Será
garantido emprego ou indenização à
empregada gestante até 60 (sessenta)
dias após o término do afastamento
legal, desde que, seja comunicado à empresa o
estado de gravidez nos primeiros 60 dias da
gestação, não se computando
o período de férias para efeito dessa
estabilidade.
Parágrafo Primeiro: Essa cláusula
não se aplica às empresas que aderiram
ao PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença
Profissional
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
/ ACIDENTES / DOENÇA
Garantia
de emprego ou salário, a partir da alta previdenciária
ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença
profissional pelo período de 12 (doze)
meses, conforme artigo 118 da Lei 8213/91 e
artigo 169 da C.L.T. (Seção V medidas
preventivas de saúde do trabalhador).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA /
APOSENTADORIA
Para
os empregados com mais de 5 (cinco) anos
de trabalho na empresa e aos quais falte até
1 (um) ano para a aquisição do
direito à aposentadoria proporcional ou integral,
fica assegurada a garantia de emprego por igual período,
ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido
de demissão, desde que haja comunicação
prévia no prazo de 30 dias à contar da
aquisição do direito.
Outras normas referentes a condições para
o exercício do trabalho
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MÃO DE OBRA AVULSA
O
Sindicato fornecerá os Trabalhadores Avulsos
necessários para atender a demanda das empresas,
sempre que requisitado pelas mesmas, no prazo máximo
de 24 horas (vinte e quatro) horas,
após a solicitação e/ou comunicação.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA INTERMEDIAÇÃO
DE MÃO DE OBRA - TRABALHADORES AVULSOS
Havendo
necessidade de trabalhadores para efetuar os serviços
de carga, descarga, remoção e outros atinentes
à movimentação de mercadorias em
geral, deverá ser formalizado a intermediação
de mão-de-obra avulsa com as empresas requisitantes,
através de acordo coletivo regido pela Lei 12.023/09
e demais disposições legais.
Parágrafo Único - Os
trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não,
que intermediados por entidade sindical de 1º ou
2º grau, na forma da Lei 12.023/2009 e das decisões
dos Tribunais (Acórdão 5312/98 do TRT/SC
e Acórdão 7580/97 TRT/SC), não
estarão vinculados sob o prisma empregatício,
nem com a empresa requisitante, nem com a entidade sindical,
conforme Decreto 80.271/77, artigo 6º e 13º,
Lei nº 605, artigo 3º, artigo 513, parágrafo
único da CLT, artigo 611, 2º e 857 da CLT.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO
PELOS TRABALHADORES AVULSOS
O
Sindicato assume a responsabilidade pelos atos praticados
pelos Trabalhadores Avulsos, desde que praticados nas
dependências das Empresas durante a jornada de
Trabalho, nos caso de avarias ou desvios de mercadorias,
desde que, comprovado o dolo. Nestes casos, as empresas
serão ressarcidas dos prejuízos em importâncias
equivalentes ao dano causado, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data do evento.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO
TRABALHADOS - TRABALHADORES AVULSOS
Os
trabalhadores movimentadores de mercadorias farão
jus à remuneração do dia, quando
este for requisitado pela empresa tomadora e não
puder trabalhar por motivo alheio a sua vontade.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO VIA FATURA / SINDICATO
As
empresas efetuarão o pagamento pelos serviços
executados por Trabalhadores Avulsos filiados ou não,
até o 5º (quinto) dia útil
após a apresentação da
FATURA , com o devido número
de controle da produção/tarefa ou horas
trabalhadas devendo, o Sindicato, efetuar o repasse
aos Trabalhadores. O não cumprimento desta cláusula
implicará na multa de 10% (dez por cento),
acrescida de Juros de 1% (um por cento) ao
mês até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - OBRIGAÇÃO DAS
EMPRESAS - ENCARGOS SOCIAIS
Todos
os encargos sociais e previdenciários relativos
aos Trabalhadores Avulsos serão custeados pelas
empresas ou tomadores de mão de obra, incluído
o DSR, na base de 18,18% sobre a remuneração
total, assim como os adicionais estabelecidos por Lei,
referente às Férias (Decreto Lei
n. 80.271), Décimo Terceiro Salário (Decreto
Lei n. 63.912) e FGTS (Lei 8.036/90), ficando
o Sindicato responsável, como intermediário,
pelo recebimento e confecção das guias
relativas a esses recolhimentos e pela efetivação
dos pagamentos devido aos trabalhadores nas épocas
próprias.
Por acordo entre as partes, todos os Encargos e os Salários
serão embutidos num único valor, e a responsabilidade
pelos Recolhimentos Sociais e Previdenciários
e Pagamentos dos Trabalhadores Avulsos deve ser efetuado
de acordo com a Lei 12.023/2009.
Parágrafo Único: As empresas
contribuirão com uma taxa de administração
de 11,60% (onze sessenta por cento) e uma taxa beneficente
de 11% (onze por cento), sobre o faturamento dos serviços
executados pelos trabalhadores avulsos intermediados
pelo Sindicato.
Jornada
de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Controle
da Jornada
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Para
os trabalhadores avulsos e empregados que trabalhem
no interior das Câmaras Frigoríficas e
para os que movimentam mercadorias do ambiente quente
ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora
e quarenta minutos de trabalho contínuo, será
assegurado um período de vinte minutos de repouso,
computado esse intervalo como o de trabalho efetivo.
Faltas
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE / ABONO
DE FALTAS
Serão
justificadas e abonadas as faltas do empregado estudante
para prestação de exames escolares, em
estabelecimento de ensino Oficial Autorizado ou Reconhecido,
desde que seja previamente comunicado ao empregador
com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MEDICOS OU ODONTOLOGICOS
As
empresas reconhecerão a validade dos atestados
médicos ou odontológicos emitidos de conformidade
com a Portaria MPAS, nº 3.291 de 20/02/84.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - LICENÇA / DOENÇA
/ CÔNJUGE / FILHOS / PAIS
As
empresas concederão, quando solicitado, licenças
de até 02 (dois) dias por semestre, para acompanhamento
de cônjuge, filhos e/ou pais para tratamento de
doença, devidamente comprovada através
de laudo e atestados entregues em ate 48 horas da data
de retorno.
Férias
e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O
início do período de Férias não
poderá coincidir com Sábados,
Domingos ou Feriados, exceto para os trabalhadores
que laboram no 3º. Turno quando este turno se inicia
na noite de domingo e termina na sexta feira.
Saúde
e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME, EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA - INSTRUMENTO
PESO E MEDIDAS
O
uniforme, desde que exigido pela empresa e equipamento
de proteção individual e outros necessários
à segurança no trabalho, exigidos por
lei ou pelas normas regulamentares serão fornecidos,
gratuitamente, pelas empresas, tanto para os trabalhadores
com vínculo empregatício, como para os
avulsos, nos termos da Lei 12.023/09.
Relações
Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
As
empresas deverão descontar em folha de pagamento
dos empregados o percentual de 6% de
cada trabalhador associado ou não, divididos
em duas parcelas de 3%, a primeira, sobre
o salário de Junho
e, a segunda, sobre o salário
de Agosto, desde que não haja oposição
do trabalhador por escrito 10 (dez) dias
antes do efetivo desconto, sendo recolhidas respectivamente
até o 10º (décimo) dia
do mês subseqüente aos descontos.
Parágrafo Primeiro - O recolhimento
poderá ser feito através de guia emitida
pelo sindicato, ou, diretamente, em sua tesouraria,
juntamente com a relação nominal dos contribuintes,
que especificará o salário bruto e o valor
da respectiva contribuição.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
As
empresas descontarão na folha de pagamento, nos
termos dos arts. 578 e 579 da CLT, referente ao mês
de março, dos empregados abrangidos pela presente
norma coletiva, um dia de salário, por conta
da contribuição sindical, a ser recolhido
na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil,
em favor do Sindicato, independente da publicação
dos editais previstos no artigo 605, CLT. A não
observância no recolhimento implicará nas
penalidades capituladas pelos artigos 598, 600, e 608
da CLT. As empresas de armazéns gerais e do setor
de logística e as empresas de movimentação
de mercadorias em geral efetuarão o pagamento
da Contribuição Sindical Patronal ao Sindicato
dos Armazéns Gerais do Estado de São Paulo
- SAGESP, no mês de janeiro.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL / ASSISTENCIAL - CÓPIA DAS GUIAS AO
SINDICATO
Os
empregadores remeterão obrigatoriamente ao sindicato,
cópias das guias das Contribuições
Sindicais e Assistenciais, com a relação
nominal dos respectivos contribuintes com indicação
de seus salários, no prazo de 30 dias, contados
da data de desconto.
Disposições
Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - JUIZO COMPETENTE
Será
de competência da Justiça do Trabalho em
São Paulo, dirimir qualquer divergência
na aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Estipulação
de multa pelo descumprimento de qualquer das cláusulas
da presente Convenção, no valor de 10%
(dez por cento) do Salário Normativo
por empregado, ou em dobro, em caso de reincidência,
revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
Para evitar dupla incidência, estão excluídas
as cláusulas que já possuem cominações
legais ou convencionais específicas de multas.
AGENARIO JESUS DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS EM GERAL DE ARARAS E REGIAO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP