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LEI Nº 11.076, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 15. É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do art. 5o desta Lei. (Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 372, DE 22 DE MAIO DE 2007.)

 § 3o Vencido o prazo de 10 (dez) dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput deste artigo, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome. (Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 372, DE 22 DE MAIO DE 2007.)

NOVA REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 372 DE 22 DE MAIO DE 2007

 Art. 15.  É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias”, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do art. 5o desta Lei.

§ 3º  Vencido o prazo de “trinta dias” sem o cumprimento da providência a que se refere o caput, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.” (NR).

 >>> Vale salientar que a referida MP modificou também o art. 45 da lei supramencionada.

Art. 45. Fica autorizada a emissão do CDA e do WA, pelo prazo de 2 (dois) anos, por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 372, DE 22 DE MAIO DE 2007.)

NOVA REDAÇÃO…

Art. 45.  Fica autorizada a emissão do CDA e do WA até 31 de dezembro de 2009, por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR).

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