Acórdão
DEJT Processo Nº DC-0007020-49.2013.5.15.0000 Relator HELCIO
DANTAS LOBO JUNIOR SUSCITANTE SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS E MOLHADAS
E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO ADVOGADO TATIANE
GISLEINE LOPES DE SOUZA(OAB: 331156) SUSCITADO
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP ADVOGADO TOMAS
ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI (OAB:98716)
O Acordo Judicial abrangerá todos os empregados
das empresas de logística de prestação de
serviços a terceiros, colocação e administração
de mão-de-obra em movimentação de mercadorias
e armazenamento
Em
face das razões acima esposadas, homologo o Acordo em Dissídio
Coletivo entabulado pelas partes, ficando o instrumento normativo
redigido nos seguintes termos:
1. ACORDO
JUDICIAL O Presente acordo judicial firmado entre o Suscitante
e o Suscitado, nos termos dos Artigos 764, § 3º, e 831,
ambos da CLT, aplica-se de imediato a todas as empresas de prestação
de serviços a terceiros, colocação e administração
de mão-de-obra em movimentação de mercadorias
nas empresas de logística, na instalação
da Tomadora de Serviços ou nas instalações
da prestadora de serviços. Parágrafo Único:
As empresas de prestação de serviços a terceiros,
terão sua atuação econômica nas indústrias,
comércio, transporte e demais seguimentos, nos termos do
Art. 170 da CF/1988.
2. VIGÊNCIA
E DATA-BASE As partes fixam a vigência do Acordo Judicial
no período de 1º de fevereiro de 2014 a 1º de
fevereiro de 2015, para as cláusulas econômicas e
ate 2018 para as cláusulas sociais, fixando-se data data-base
da categoria em 1º de fevereiro. (Súmula 277 e Precedente
Normativo nº 120 do TST e Art. 613 da CLT).
3. ABRANGÊNCIA
O Acordo Judicial abrangerá todos os empregados das empresas
de logística de prestação de serviços
a terceiros, colocação e administração
de mão-de-obra em movimentação de mercadorias
e armazenamento contratada de forma direta ou indireta pelas empresas
de qualquer ramo para laborarem dentro das instalações
da tomadora ou dentro a empresa de logística, assim entendida
como o grupo de empresas que se encontram em condições
singulares ou em atividades similares ou conexas NO SEGUIMENTO
DE LOGÍSTICA AS QUAIS SÃO REPRESENTADAS PELO SUSCITADO,
SÚMULA 374 DO TST E LEI Nº 12.023/2009, ART. 511 §§
1º E 2º, DA CLT, com abrangência na base territorial
do suscitante. As empresas de prestação de serviços
de logística em movimentação de mercadorias,
prestam serviços para os seguimentos do Comércio,
Indústria, Transporte e demais. Os empregados integrantes
da categoria diferenciada.
4. REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL O Suscitante terá como atividade
principal a representação dos empregados de acordo
com o artigo 8º, inciso II da CF/88, é o único
representante dos empregados que exercem as atividades similares
e conexas à movimentação de mercadorias nas
empresas de prestação a terceiros e logística
em sua base territorial. A presente Norma Coletiva de Trabalho
abrange as entidades da categoria profissional diferenciada da
Movimentação de Mercadorias em geral e o SINDICATO
DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP terá
representação imediata dessas Empresas, nos termos
do parágrafo único do Art. 764, § 3º,
e 831 ambos da CLT, inciso I, do Art. 12, §1º, da Lei
10.192/2001. A entidade Suscitada reconhece que o Suscitante é
o único representante dos trabalhadores com vínculo
empregatício com as empresas de prestação
de serviços a terceiros e logística na movimentação
de materiais que exercem a função de carregador
e demais funções que compõe as operações
logísticas e que realizará serviço nas instalações
das empresas prestadoras de serviços de logísticas
ou nas instalações do tomador de serviços,
seja ela indústria comércio e transporte compreendendo-se
como segmento de "Suply chain management", gerenciamento
da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e controle
de fluxo e circulação, coleta, unitização
e desunitização, movimentação, carga
e descarga, inbound/outbound, realização do serviço
correlato constante do contrato entre a logística e a tomadora,
conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição
de matérias primas, matérias semi-acabadas, produtos
e materiais semi-acabados, bem como informações
a eles relativa, com abrangência na base territorial do
suscitante, comprovando a legitimidade da representação
sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que contratam
os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº
12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos
VII, XIII e XXVI, do Art. 7º e incisos III e VI, do Art.
8º, ambos da Constituição Federal, Art. 81,
inciso III, da Lei nº 8.078/90, e os Artigos 511, 611 e seguintes,
da Consolidação das Leis do Trabalho). A presente
norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional
dos empregados que exercem as funções constantes
no Código Brasileiro de Ocupação (CBOS NºS.
7801, 7801-05, 7841,7822-20, 7832-05, 7832-10, 7832 -15, 7832-20,
7832-25, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423- 10, 3421-10,
3421-5, 3421-25 1226): (Art. 613, inciso III, da CLT).
5. ABRANGÊNCIA
E REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA DO
SUSCITADO DE ACORDO COM ARTIGO 8º, INCISO II, DA CF/88, E
ARTIGO 516 DA CLT, É O ÚNICO REPRESENTANTE DAS EMPRESAS
EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA,
AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIROS,
COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. Serão
abrangidas pelo presente acordo as empresas de prestação
de serviços em movimentação de carga e descarga
a terceiros, empresas do segmento de "Suply chain management",
gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e controle
de fluxo e circulação, controle de estoque, inventário,
conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição
de matérias primas, matérias semi- acabadas, produtos
e materiais semi-acabados, que se situem na base territorial do
suscitante.
6. INTERVALO
DE REFEIÇÕES Os serviços realizados nos horários
de descanso e alimentação serão pagos como
horas extras e não poderão ser incluídos
em Banco de Horas.
7. REAJUSTES/CORREÇÕES
SALARIAIS E REAJUSTE - PISO SALARIAL Para os empregados e trabalhadores
das empresas de Logísticas, prestação de
serviços a terceiros, colocação administração
de mão- de-obra fica estipulado um reajuste salarial e
pisos normativos para os empregados desses seguimentos. Fixação
da correção salarial, a partir de 01/02/2014 (data
base), aplicado sobre os salários de 31/01/2014 até
o teto de R$ 5.350,00, para os empregados e trabalhadores avulsos
que já recebiam esse valor terá um reajuste salarial
no valor linear de R$ 380,00 e para os demais empregados e trabalhadores
avulsos que recebem salário inferior terão reajuste
no percentual correspondente a 7% (sete por cento). Parágrafo
Primeiro: Para os empregados e trabalhadores que executam as funções
compreendidas pela CBO -7801, 7801-05, 7841, 7832-05, 7832-10,
7832-15, 7832-20, 7832-25, 5211-25, 4141 -05, 4141-10, 4142-15,
3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25, 1226. (artigo 613 inciso IV
da CLT), ou seja, funções de conferente, carregador,
contagem de volumes, ranqueamento de carga anotação
de suas características, stretch, procedência ou
destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, conferência do manifesto,
arrumação de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção,
acomodação e demais serviços correlatos,
nas operações de carregamento e descarga de embarcações,
aos quais será garantido um Salário Mínimo
Normativo de: R$ 1.188,92 (hum mil, cento e oitenta e oito reais
e noventa e dois centavos) e aos Trabalhadores com mais de 02
(dois) que exercem essas mesmas funções, Salário
Normativo de R$ 1.211,56 (hum mil, duzentos e onze reais e cinquenta
centavos). A presente cláusula esta em conformidade com
a legislação e jurisprudência e não
viola preceito legal ou constitucional. Parágrafo Segundo:
Os empregados e trabalhadores em Movimentação de
Mercadorias com qualificação profissional na função
de Operadores de Empilhadeiras, Transpaleteiras e Equipamento
para Movimentação de Cargas: deslocamento e movimentação
de mercadorias manual ou mecânica ou produtos em geral.
Salário Mínimo Normativo de R$ 1.270,67 (hum mil
duzentos e setenta reais e sessenta e sete centavos) e Trabalhadores
com mais de 02 (dois) anos nas funções acima, Salário
Normativo de: R$ 1.294,87 (hum mil duzentos e noventa e quatro
reais e oitenta e sete centavos). Os trabalhadores com qualificação
profissional de Operadores de Equipamentos de Movimentação
de Cargas executam de forma manual fazendo a arrumação
da carga em cima dos veículos ou com empilhadeiras, inbound/outbound,
supervisor de logística, transpaleteiras. Preparam movimentação
de carga e a movimentam. Organizam carga, interpretando simbologia
das embalagens, armazenando de acordo com o prazo de validade
do produto, retirando do setor de expedição ou dos
veículos, identificando características da carga
para transporte e armazenamento e separando carga não -
conforme. Realizam manutenções previstas em equipamentos
para movimentação de cargas. Trabalham seguindo
normas do tomador de serviços. Estão classificados
no Código Brasileiro de Ocupação - CBO 7822-20.
As empilhadeiras e transpaleteiras são ferramenta de trabalho
utilizada pelos movimentadores de materiais. Parágrafo
Terceiro: Para os empregados e trabalhadores que executam a função
de serviço de boy, fica garantido um piso salarial mínimo
mensal de R$ 866,70 (oitocentos e sessenta e seis reais e setenta
centavos). Parágrafo Quarto: Para os empregados conferentes
de estoque com vínculo empregatício de até
02 (dois) anos de serviço fica garantido o Piso Salarial
de R$ 1.280,19 (um mil, duzentos e oitenta reais e dezenove centavos),
e para os empregados conferentes de estoque com vínculo
empregatício superior a 02 (dois) de serviço fica
garantido o Piso Salarial de R$ 1.348,67 (um mil, trezentos e
quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos). Parágrafo
Quinto: A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera vínculo de
emprego com ente da Administração Pública,
não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia,
o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas
trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados
pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade
de funções. Aplicação do Art. 8º
e 620 ambos da CLT, OJ 583 SDI, do TST e Art. 12, "a",
da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
8. SALÁRIO
DE ADMISSÃO E DE SUBSTITUIÇÃO A empresa pagará
ao empregado ou trabalhador avulso admitido para a vaga de outro,
despedido com ou sem justa causa, salário igual, pelo menos,
ao colega de salário na mesma função, excluída
as vantagens pessoais, conforme Art. 7º, inciso XXXIV da
CF/1988.
9. PAGAMENTO
DE SALÁRIO COM CHEQUE Se o pagamento do salário
for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo
necessário para descontá-lo, no mesmo dia conforme
Precedente Normativo nº 117 do TST.
10. PAGAMENTO
DOS DIAS NÃO TRABALHADOS Os trabalhadores farão
jus à remuneração do dia quando forem requisitados,
tendo como diária mínima o valor de diária
já estabelecida na presente norma pela empresa tomadora
e quando não puderem trabalhar em consequência de
a mercadoria não ter chegado ao local da descarga ou por
motivo alheio às suas vontades.
11. ADIANTAMENTO
DE SALÁRIOS/VALE As empresas ficarão obrigadas a
conceder, quinzenalmente, adiantamento de, no mínimo, 40%
do salário mensal bruto ao empregado. Parágrafo
Primeiro: As empresas que concederem aos seus empregados os benefícios
de assistência médica, assistência odontológica,
seguro de vida, convênio farmácia e empréstimo
consignado ficarão desobrigados ao pagamento do adiantamento
quinzenal acima referido.
12. DO 13º
SALÁRIO As empresas calcularão sobre a remuneração
devida e pagarão aos empregados e trabalhadores avulsos
que percebem remuneração por produção
ou diária, a média da remuneração,
a título de 13° Salário. (Enunciado 149 do TST).
13. COMPROVANTE
DE PAGAMENTO As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento onde deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas
e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS,
conforme Precedente Normativo nº 93 do TST e Art. 320 do
Código Civil.
14. ATRASOS
DE PAGAMENTO Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre
o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de
salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por
cento) por dia no período subsequente limitado a penalidade
ao valor do principal corrigido em conformidade com o Precedente
Normativo nº 72 do C. TST.
15. SERV MOV
MERCADORIAS / REGIME DE PRODUÇÃO As funções
de movimentação de mercadorias serão exercidas
por trabalhadores com vínculo empregatício permanente
ou em regime de trabalhadores avulsos, de acordo com a Lei nº
12.023/2009. Parágrafo Primeiro: Os movimentadores de mercadorias
em geral com vínculo empregatício permanente e trabalhadores
avulsos, nos termos do Art. 7º, inciso XXXIV da CF/1988,
que trabalham por tarefa receberão o valor por tonelada
de R$ 5,65 (cinco reais e sessenta e cinco centavos) e terão
uma garantia mínima de remuneração/dia no
valor de R$ 64,20 (sessenta e quatro reais e vinte centavos).
Parágrafo Segundo - Quando as Descargas forem de Equipamentos
Eletrodomésticos e outros produtos assemelhados em Caminhões
Truck e/ou Contêiner médio a empresa pagará
para os trabalhadores por veículo o valor de R$ 192,60
(cento e noventa e dois reais e sessenta centavos) para uma equipe
de 03 (três) trabalhadores e, quando as descargas forem
de Carretas o valor será de R$ 374,50 (trezentos e setenta
e quatro reais e cinquenta centavos) por veículo que será
rateado para 03(três) trabalhadores. Em caso de acréscimo
na equipe, será negociado com a empresa o valor adicional.
Parágrafo Terceiro: As remunerações acima
relacionadas aplicam- se exclusivamente aos empregados das empresas
de prestação de serviços à terceiros
de carga e descarga em movimentação de mercadorias.
16. AJUDA
DE CUSTO/ DIARIA DE VIAGEM Aos empregados e trabalhadores com
vínculo empregatício e, também, aos movimentadores
de mercadorias, intermediados pelo Sindicato, que executarem suas
atividades laborais nas sub - sedes das empresas ou em outro local
indicado por ela, receberão uma remuneração
a título de diária no mínimo de R$ 58,85
(cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), para as despesas
pertinentes. Esta remuneração é devida para
os trabalhadores com vínculo empregatício e aos
movimentadores de mercadorias intermediados pelo Sindicato.
17. TICKET
REFEIÇÃO A Empresa fornecerá tickets refeição
no valor unitário de R$ 16,05 (dezesseis reais e cinco
centavos), na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores,
excetuando-se as empresas que fornecem alimentação
diretamente no local de trabalho.
18. ACRÉSCIMO
DE HORAS EXTRAS Os empregados e trabalhadores avulsos terão
acréscimo adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre
o salário para o trabalho extraordinário prestado
nas duas primeiras horas, no período diurno e, 60% (sessenta
por cento) sobre o salário para o trabalho prestado no
período noturno (das 22h00min Horas às 05h00 Horas),
bem como, em sua prorrogação, nos termos do Parágrafo
5º do Art. 73 da CLT e, Orientação Jurisprudencial
97 da SDI-I, do C. TST. Parágrafo Único: Quando
trabalhar acima de 02 horas extras por dia e domingos e Feriados
Municipal, Estadual ou Nacional o adicional de hora extra, será
com acréscimo de 100% (Orientação Jurisprudencial
97 da SDI-I, do C.TST).
19. ABONO
SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter meramente eventual, inclusive
nas férias, o trabalhador que venha substituir outro que
perceba salário maior, receberá abono salarial em
valor a completar o piso do substituído.
20. REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores
de mercadorias em regime de produção ou comissão,
estes terão direito à remuneração
do repouso semanal. (Art. 7º da Lei nº 605/49 e inciso
XV, do Art. 7º da CF/1988 e Súmula 27 do TST. Parágrafo
único: as horas despendidas pelos trabalhadores durante
o DSR, serão tidas como extraordinárias, deverão
ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento). E não
pode ser incluso no banco de horas
21. ADICIONAL
NOTURNO Os empregados e trabalhadores assalariados ou em regime
de produção/diarista terão direito de receber
das empresas contratantes o adicional noturno, conforme Art. 7º,
incisos IX e XXXIV, da CF/1988. Será pago o percentual
da categoria preponderante, não podendo ser inferior ao
fixado no Precedente Normativo do TST, a incidir sobre o salário
hora, de acordo com o entendimento do TST
22. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE As empresas remunerarão o adicional de
insalubridade de acordo com as normas legais vigentes. (Precedente
Normativo nº 57 do TST).
23. ADICIONAL
FÉRIAS REMUNERADAS As empresas que contratarem empregados
e ou trabalhadores avulsos em movimentação de mercadorias,
com valor pago por produção (tarefa) ou diária
(diarista), terão como forma de cálculo para pagamento
das férias a remuneração como base média
da produção do período aquisitivo, aplicando-se
a tarifa da data da concessão, com o acréscimo de
1/3 sobre a remuneração (Art. 7º, inciso XVII,
da CF/1988 - Enunciado nº 149 do TST).
24. FÉRIAS
INÍCIO A empresa não poderá fazer coincidir
o início das férias, individuais ou coletivas, com
sábado, domingo, feriado ou dia de compensação
de repouso semanal.
25. CIPA As
empresas são obrigadas a constituir Comissão Interna
de Prevenção a Acidentes (CIPA).
26. TRANSPORTE/TRANSPORTE
LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO As empresas fornecerão vale-transporte
aos empregados e trabalhadores integrantes da categoria em conformidade
com o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto
nº 95.247/1987. Parágrafo Único: As empresas
Tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias
avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos)
até o local de trabalho; vale-transporte na quantidade
igual aos dias trabalhados, podendo descontar o percentual previsto
na legislação em vigor.
27. AUXÍLIO
FUNERAL No caso de falecimento do empregado ou trabalhador avulso,
a empresa pagará a título de Auxílio Funeral,
juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1 (um) piso e meio
(nominal) constante na cláusula desta norma coletiva que
se refere ao piso salarial, no caso de Morte Natural ou Acidental.
Parágrafo Primeiro: No caso de morte por Acidente de Trabalho,
o auxílio devido será de 02 (dois) salários
nominais. Parágrafo Segundo: Ficam excluídas dos
dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem
seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio
funeral e, desde que, a indenização securitária
por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
28. AUXÍLIO
CRECHE As empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas,
maiores de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinquenta) anos,
e empregados homens, detentores da guarda de seus filhos, poderão
optar, quando do término da licença maternidade,
entre manter local apropriado para guardar, vigiar e assistir
seus filhos, no período de amamentação até
que seus filhos completem 06 (seis) anos de idade, ou cumprir
com convênios com entidades publicas ou privadas, ou reembolsar
creche de livre escolha até o valor máximo de 50%
(cinquenta inteiros percentuais) do salário normativo da
categoria, mediante devida comprovação do gasto,
através de nota fiscal ou registro em CTPS.
29. ESTABILIDADE
GESTANTE Estabilidade provisória à empregada gestante,
desde o início da gravidez, até 05 (cinco) meses
após o parto. (Súmula 244 e Precedente Normativo
nº 49 do TST)
30. ESTABILIDADE-TRANSFERÊNCIA
Assegura-se ao empregado transferido em definitivo, na forma do
Art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 01 (um) ano após
a data da transferência.
31. GARANTIA
DE EMPREGO - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES Os delegados sindicais,
eleitos para compor a Diretoria que administrará o Sindicato,
no número máximo legal de 2 (dois) membros por empresa,
não afastados de suas funções na empresa,
poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo
da remuneração, até 15 (quinze) dias, por
ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato,
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
32. LICENÇA
A DIRIGENTE SINDICAL Ao empregado eleito membro dirigente titular
da entidade sindical, requisitado para permanência a serviço
do Suscitante, a empresa empregadora concederá licença
remunerada, assumindo os encargos sociais e fiscais e consectários
salariais por todo o período de licença; Parágrafo
Único - Os membros dirigentes do Suscitante, terão
acesso livre nos postos de trabalho, para divulgação
de comunicados referentes às Assembléias, campanha
salarial, sindicalização e outros eventos, inclusive
acompanhados de assessores ou agente de fiscalização
do MTE e PRT 15ª.
33. GARANTIA
AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA Para os empregados com mais
de 05 (cinco) anos de trabalho na empresa e aos quais falte até
1 ( um ) ano para a aquisição do direito à
aposentadoria proporcional ou integral, fica assegurada a garantia
de emprego por igual período, ressalvado os casos de dispensa
por justa causa ou pedido de demissão, desde que haja comunicação
prévia por escrito no prazo de 30 dias, a contar da aquisição
do direito, conforme Precedente Normativo nº 85 do TST.
34. ANOTAÇÃO
NA CTPS - OBRIGAÇÃO DE FAZER É OBRIGATÓRIO
ÀS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
À TERCEIROS E COLOCAÇÃO DE MÃO DE
OBRA NO SEGUIMENTO DE LOGISTICA EM MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS A TERCEIROS QUE DETÊM EM SEU QUADRO DE FUNCIONARIOS
EMPREGADOS QUE EXECUTAM A FUNÇÃO CONSTANTE NA CBO
- CBO - 7801, 7801-05, 7841,7822-20, 7832-05, 7832-10, 7832-15,
7832-20, 7832-25, 5211- 25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10,
3421-10, 3421-5, 3421-25, 1226, TERÁ UM PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS PARA ALTERAR OS CONTRATOS DE TRABALHO DESSES TRABALHADORES,
INDICANDO A NOMECLATURA DA FUNÇÃO COMO MOVIMENTADOR
DE MERCADORIAS PARA QUE NÃO GERE PREJUÍZO NO REQUERIMENTO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL E ENQUADRAMENTO SINDICAL. Nos termos
do precedente normativo nº 05 do TST, as empresas são
obrigadas a anotar na carteira de trabalho dos empregados que
efetuam as funções contidas na Classificação
Brasileira de Ocupações. Parágrafo Primeiro:
Para efeito de Identificação Previdenciária,
Saque de FGTS, as entidades sindicais poderão fazer a anotação
na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do Artigos 28 e 34
da CLT, Art. 29, Parágrafo Primeiro, da Medida Provisória
nº 595/2012 e Art. 4º, inciso I, da Lei nº 12023/2009,
os trabalhadores registrados não participará de
rodizio, apenas de escala de revezamento. Parágrafo Segundo:
Após a baixa no registro geral, de atividades e na CTPS
dos trabalhadores avulsos nos termos do Art. 320 do Código
Civil, ficando responsável a Entidade Sindical fazer constar
todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes, se houver,
ao trabalhador conforme demonstrado em holerites de pagamento.
(Constava na Cláusula 28ª da última Sentença
Normativa Processo nº 0000017-48.2010.5.15.0000).
35. FGTS As
empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando
8% sobre a remuneração devida, mediante depósito
em conta vinculada dos empregados, trabalhadores avulsos e chapas.
De acordo com Decreto nº 99.684/1990, Art. 28, e Lei nº
8.036/1990, Art. 15, § 5º.
36. CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA Fica proibida a contratação
experimental de empregados ou trabalhadores avulsos que já
tenham prestado serviços anteriormente nas funções
a serem exercidas, exceto se já passados três anos
do término dos contratos anteriores.
37. CARTA
DE REFERÊNCIA Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho
sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência
quando solicitada pelo trabalhador.
38. DISPENSA
SEM JUSTA CAUSA O empregado dispensado imotivadamente no período
de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção
salarial terá direito à indenização
adicional equivalente a 01 (um) salário mensal. Parágrafo
Único: Na Dispensa por Justa Causa o empregador informará
ao empregado despedido os motivos determinantes da despedida por
escrito.
39. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO Ao período de 30 (trinta) dias
deverá ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três)
dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa)
dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio trabalhado
ou indenizado, para aqueles trabalhadores que permanecerem trabalhando
por no mínimo (vinte e um) anos para a mesma empresa. (Precedente
Normativo nº 76).
40. SUSPENSÃO
POR ESCRITO Os empregadores informarão aos empregados suspensos
os motivos determinantes da suspensão por escrito. (constava
na norma coletiva anterior)
41. TRABALHADOR
AVULSO - REPRESENTADO PELO SINDICATO A entidade sindical profissional
tem como atividade principal a representação dos
trabalhadores - empregados ou avulsos das empresas de prestação
de serviços a terceiros, logística em movimentação
de mercadorias, produtos e materiais em geral, indissociáveis
da atividade profissional a que se refere a lei, sob garantias
do exercício de atividades de serviços, conforme
CNAE: I - 94.20.1-01-atividade principal, atividades de organizações
sindicais; II - 94-120-00 0 - atividades de organizações
associativas profissionais; III - 94-308-00 - atividades de associações
de defesa de direitos sociais; IV - 78-108/00- Seleção
e agenciamento de mão de obra; V - 78-205/00 - Locação
de mão de obra temporária; VI - 78-302/00 - Fornecimento
e gestão de recursos humanos para terceiros; VII - 52-125/00
- Cargas e descargas em geral; VIII - 52- 290/99 - Outras atividades
auxiliares dos transportes terrestres não especificadas
anteriormente; IX - 52-401/99 - Atividades auxiliares dos transportes
aéreos, exceto operação dos aeroportos e
campo de aterrisagem; X - 52-508/04 - Organização
logística de transporte de carga; XI - 52-508/05 - Operador
de transporte multimodal OTM; Parágrafo Primeiro: Tem como
atividade meio a coordenação administrativa na relação
do trabalho avulso (Art. 513 da CLT, inciso III, Art. 8º
da CF/1988 e Lei nº 12.023/2009). Parágrafo Segundo
- A prestação de serviços dos trabalhadores
avulsos intermediados pelo Suscitante, independe da atividade
econômica preponderante meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos
ou instituições públicas e privadas de natureza
industrial, multi - industrial, comercial/multi - comercial, agrícola,
sub - agrícola, agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira,
armazenadora e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam
prover os serviços de movimentação, remoção
e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes
de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
e aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística
(lógica simbólica da atividade inteligente), prestadas
em condições legais sob garantias da CF - Art. 7º.
42. DOS CURSOS
DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - CERTIFICADOS As empresas
reconhecerão os Cursos e Certificados dos Cursos de Qualificação
Profissional oferecidos e administrados pelas entidades sindicais
profissionais, sejam eles de operador de empilhadeira, conferente,
de movimentação de mercadorias em geral e logística
interna. A entidade sindical poderá manter convênio
com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada.
43. ACIDENTE
DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL Ao empregado vítima
de acidente ou de doença ocupacional, a empresa fornecerá
no prazo de 24 horas a CAT preenchida, de acordo com instruções
do INSS e, ocorrendo óbito que tenha nexo com acidente,
comunicará de imediato aos familiares e à autoridade
do MTE e Suscitante; Parágrafo Único - Nos meses
de fevereiro, maio, agosto e novembro, as empresas enviarão
ao Suscitante, cópias do anexo I das CAT"s emitidas
nos respectivos períodos, fornecendo o documento inclusive,
para empregados acometidos de doença ocupacional (doença
do trabalho ou doença profissional).
44. CAIXA
DE MEDICAMENTOS Os empregadores disponibilizarão, com fácil
acesso, caixa de medicamentos para primeiros socorros, aos seus
empregados e aos movimentadores de mercadorias avulsos. (Precedente
Normativo nº 107 do TST).
45. DOS ATESTADOS
As empresas reconhecerão os atestados médicos e
odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento,
e os certificados e as declarações dos cursos de
qualificação profissional, dentre eles: operadores
de empilhadeiras, conferentes, embalagens e outros pertencentes
à atividade de movimentação de mercadorias
em geral e logística, conforme Precedente Normativo nº
81 do TST. Parágrafo Primeiro: Os empregadores fornecerão
declarações de afastamento e salários, para
obtenção de benefícios. Parágrafo
Segundo: Os certificados, declarações e atestados
não poderão ser recusados pela empresa.
46. EQUIPAMENTO
PROTEÇÃO SEGURANÇA / FERRAMENTA DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos
de proteção individual, ou outros necessários
à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas
normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais,
materiais e ferramentas de trabalho, bem como, transpaleteiras,
empilhadeiras e qualquer outro material ou equipamento necessário
para a realização dos trabalhos, ou exigido pela
empresa, aos movimentadores de mercadorias, sejam eles avulsos
ou empregados. Parágrafo Primeiro: As substituições
destes serão gratuitas desde que desgastados por uso regular
e, o trabalhador devolvê-los à empresa. Parágrafo
Segundo: Quando necessário ou exigido pela empresa o uso
de uniforme ou Equipamentos de Proteção Individuais
necessários para execução dos serviços,
esta fornecerá gratuitamente aos empregados e para os trabalhadores
avulsos intermediados pelo Sindicato suscitante. (Art. 7º,
inciso XXXIV, da CF/1988, Art. 9º da Lei nº 12.023/2009
e Precedente Normativo 115 do TST).
47. ABONO
DE FALTAS AO ESTUDANTE Ao empregado estudante em estabelecimento
de ensino oficial autorizado ou reconhecido pelo poder competente
será abonada a falta para prestação de exames
escolares, desde que avise seu empregador com antecedência
de 48 (quarenta e oito) horas, e mediante comprovação
no prazo de 10 (dez) dias, conforme Precedente Normativo nº
70 do TST.
48. EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS Fica proibida a execução de
serviços para os quais não foram contratados os
empregados.
49. DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER - OBREIROS AVULSOS Quando as empresas não possuírem
empregados, requisitarão os movimentadores de mercadorias
avulsos não portuários representados pelo sindicato
ou federação da categoria. A relação
de trabalho avulso será disciplinada por contrato coletivo
de trabalho, firmado entre empresa tomadora e a entidade sindical
nos termos da legislação vigente. Parágrafo
Único - Em cumprimento com o Art. 3º da Lei nº
12.023/2009, as empresas Tomadoras terão um prazo de 15
(quinze) ou no máximo de 30 (trinta) dias para se adequar
aos termos do referido artigo.
50. JORNADA
DE TRABALHO Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores
avulsos será definida nos Acordos Coletivos à parte
entre Sindicato e Empresas, formalizadas posteriormente e depositadas
no Ministério do Trabalho.
51. DA REGULAMENTAÇÃO
DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS Fica autorizado, mediante
autorização do MTE, o trabalho aos domingos e feriados,
concedendo-se a folga semanal em outro dia, conforme escala de
folgas elaboradas pela Empresa.
52. AUSÊNCIA
JUSTIFICADA Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar
de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário
até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa
que viva sob sua dependência econômica devidamente
comprovada. Parágrafo Primeiro: No caso de nascimento de
filho (a), o empregado terá direito a licença remunerada
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo Segundo - Assegura-se
ao empregado o direito à ausência remunerada de um
dia por semestre por filho ou dependente previdenciário
de até 12 anos ou inválido de qualquer idade, para
acompanhamento à consulta médica ou internação
hospitalar, mediante comprovação no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
53. TOLERÂNCIA
DE ATRASO Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar
atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando
o atraso no final da jornada ou da semana.
54. LICENÇA
REMUNERADA DOS DIRIGENTES SINDICAIS Os dirigentes sindicais poderão
afastar-se de suas funções nas empresas no período
de campanha salarial ou de outras atividades, no número
máximo de 2 (dois) membros por empresa os quais, poderão
ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração,
ate 15 (quinze) dias por ano, desde que avisada a empresa por
escrito através do Sindicato, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências específicas,
somente poderão ocorrer quando das negociações
coletivas da data-base da categoria profissional convenente, em
que a empresa autorizada esteja abrangida.
55. QUADRO
DE AVISOS As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas
eletrônicos, TV"s, ou outros meios, para que as entidades
sindicais possam realizar a divulgação dos convênios,
das convenções coletivas, a forma de assistência
jurídica, palestras, treinamentos, cursos de qualificação
profissional ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais
de trabalho para afixação de comunicados oficiais
da categoria profissional, desde que os mesmos não contenham
conteúdo político partidário ou ofensivo
a quem quer que seja, de acordo ao Precedente Normativo nº
104 do TST. Parágrafo Único: Desde que autorizados
pelas empresas, os avisos poderão ser afixados por qualquer
representante da entidade sindical profissional.
56. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL As empresas descontarão a contribuição
prevista em lei dos seus empregados (que exercem atividades manuais
de carga e descarga e demais funções correlatas
à movimentação de mercadorias nos setores
de logística, setor de expedição, centrais
de abastecimento, encaixotando e distribuindo em pallet"s
ou em outro local específico) para armazenagem e/ou comercialização,
nos termos dos Artigos 582 a 591 e 606 da CLT, referente à
contribuição sindical que será descontada
no mês de março de seus empregados abrangidos pela
presente Sentença Normativa, um dia de salário,
por conta de contribuição sindical, a ser recolhido,
na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em favor
da Entidade Sindical profissional, não havendo necessidade
da certidão de débito de contribuição
sindical expedida pelo Ministério do Trabalho em conformidade
com a nota técnica: NOTA/MGB/CONJUR/MTE/Nº 30/2003
expedida pela CONJUR do Ministério do Trabalho, em face
da liberdade sindical preconizada na Constituição
Federal. A não observância do recolhimento implicará
nas penalidades legais constantes nos Artigos 186 e 927 do CPC.
À entidade sindical cabe, em caso de falta de pagamento
da contribuição sindical, promover a respectiva
cobrança judicial, mediante ação de cobrança,
sem contudo exibir a certidão a que alude o Art. 606, §
2º, da CLT. (Processos nºs RESP 257.762/RJ DJ 13.11.2000
STJ, 0001873-38.2012.5.15.0046, 865- 26.2012.5.15.0045 e Recurso
Ordinário nº 0000048- 59.2012.5.15.0046). Parágrafo
Primeiro: As empresas de armazéns gerais e do setor de
logística e as empresas de movimentação de
mercadorias em geral efetuarão o pagamento da contribuição
sindical da categoria econômica ao Sindicato dos Armazéns
Gerais do Estado de São Paulo - SAGESP, de acordo com a
previsão contida na CLT. Parágrafo Segundo: O sindicato
suscitado representante das empresas de logística em movimentação
de mercadorias, divulgará a presente Norma Coletiva para
as empresas que compõe a sua representação
sindical, Art. 511, §§ 1º e 2º da CLT. A divulgação
será feita por sistema eletrônico ficando a disposição
em seu site ou por outro meio virtual e pelo jornal eletrônico
do Sindicato e as entidades profissionais farão o mesmo
com os empregados.
57. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL As contribuições confederativas e assistenciais,
aprovadas em AGE pelos trabalhadores, somente serão devidas
pelos empregados sindicalizados, consoante Precedente Normativo
119 do C. TST, ficando assegurado o direito de oposição
ao desconto que deve ser exercido no prazo de 10 dias que o antecede.
58. AÇÃO
DE CUMPRIMENTO Fica reconhecida por parte do suscitado a legitimidade
do suscitante "ad causam" para ingressar em juízo
nos interesses de forma direta ou indireta, nos interesses da
Entidade Sindical, em nome dos trabalhadores associados ou não,
independentemente de instrumento de procuração,
com a ação de obrigação de fazer e/ou
ação de cumprimento, objetivando as ações
sobre representação sindical e as controvérsias
em casos de falta de pagamento da contribuição sindical
e as controvérsias decorrentes da relação
de trabalho encontradas nas cláusulas presentes.
59. INCLUSÃO
SOCIAL E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO As empresas tomadoras
poderão contratar empregado por prazo indeterminado ou,
mesmo, em tempo parcial, nos termos do Art. 443 da CLT, bem como,
o trabalhador avulso, consoante inciso VI, do Art. 12 da Lei nº
8.212/1991 para executar a funções estabelecidas
nos Artigos 2º e 3º da Lei nº 12.023/2009 e Artigos
34 e 35 da Lei nº 12.815/2013 (Artigos 1º, 5º,
incisos II, XIII e 6º, 7º, incisos XXXI e XXXIV e 170,
193 todos da CF/1988), Os trabalhadores avulsos terão a
liberdade de trabalho sem interferência, respeitando o pacto
de solidariedade e as condições estabelecidas nos
acordos coletivos de trabalho firmado entre o sindicato e a empresa.
A gestão da mão de obra do trabalho não portuário
avulso deverá observar as normas do contrato, convenção
ou acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante. A prestação
de serviços por trabalhador avulso não terá
a pessoalidade e subordinação direta, a empresa
comunicará ao delegado sindical responsável pela
distribuição dos serviços, este informará
aos trabalhadores os serviços a serem executados, o local
e o horário do trabalho. A empresa requisitante poderá
ser a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela empresa
Tomadora. (Art. 896 do Código Civil). Parágrafo
Único: Não poderá haver distinção
entre o trabalhador movimentador de mercadorias com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso, seja ele
contratado em tempo integral ou parcial, assegurando aos empregados
e trabalhadores avulsos a aplicabilidade da norma mais favorável
(Art. 7º, incisos XXXII e XXXIV da CF/1988, e Art. 620 da
CLT). Em conformidade com o Art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição
Federal de 1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade
ao empregado de todas as formas, não podendo haver discriminação
entre eles, exceto no que se refere a multa do FGTS, aviso prévio
e seguro desemprego. Os movimentadores de mercadorias em geral
avulsos não portuários têm o direito de laborar
suas atividades em prazo determinado ou em tempo parcial nas empresas
tomadoras de serviço, necessariamente deve entender-se
- frente ao espírito do Art. 70, inciso XXXIV, da Constituição
Federal, cuja cláusula, não está prejudicando
o trabalhador não portuário AVULSO, mas, sim, muito
ao reverso, está propiciando que o mesmo alcance -MELHOR
CONDIÇÃO SOCIAL (presunção autorizada
pelo texto constitucional), ao atingir o status equivalente ao
do trabalhador em movimentação de mercadorias com
vínculo empregatício permanente.
60. REMESSA
ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL Os empregadores, após o
desconto e recolhimento da contribuição sindical,
remeterão ao Sindicato suscitante, relação
dos empregados acompanhados da guia da contribuição
sindical, e a RAIS será remetida uma vez por ano, pertencentes
à categoria por este representada, e de cópia do
Documento de Informações Sociais a que alude o Art.
4º do Decreto nº 97.936/1989, Art. 583 da CLT e Precedente
Normativo n° 111 (EX-JN 816).
61. PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS As empresas que celebrarem através
de seus membros, contratos individuais de trabalho estabelecendo
condições contrárias ao ajustado, contratos
estes que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos dos trabalhadores
com o objetivo de diminuição e descontos indevidos
de salários, serão passíveis de nulidades
e de multa, conforme Artigos. 9º e 619 da CLT.
62. MULTA
Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do
salário normativo da categoria por cláusula descumprida,
seja ela total ou parcial, revertendo o valor correspondente em
benefício da parte prejudicada. Acordam as partes que o
valor total da multa prevista nesta cláusula não
poderá ser superior ao valor principal total da infração
cometida. As cláusulas que já possuam cominações
específicas ficam excluídas desta penalidade.
63. RESPONSABILIDADE
DANO / AVARIA DE MERCADORIAS Serão indevidos os descontos
para pagamento ou ressarcimento de roupas, uniformes, instrumentos
e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação
de avarias de equipamentos, veículos e máquinas
de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador
devidamente comprovado através instauração
de inquérito e conclusão pericial, acompanhada de
uma ou mais testemunhas, conforme Artigos 9º, 516 e 525 da
CLT e 8º, inciso II, da CF.
64. PRINCIPIOS
DA BOA FÉ Independentemente do ramo de atividade econômica
preponderante meio ou fim, das empresas que atuam no ramo da atividade
de movimentação de mercadorias em geral, o entendimento
saudável entre as partes, levará à consolidação
de norma coletiva que contemple benefícios econômicos
sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas
pelos empregadores que lhe impõem riscos da atividade e
obrigações perante os trabalhadores, representados
pelo Suscitante em sua base territorial intermunicipal regional,
nos municípios de conformidade com a carta sindical.
65. PROTOCOLO
DE INTENÇÃO As partes se comprometem a observar
os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através
de diálogo, a solução para os conflitos eventualmente
surgidos. Parágrafo Único: Em caso de impasse na
aplicação do Acordo Coletivo e no regime jurídico
que dispõe sobre a regulamentação da categoria
(Lei nº 12.023/2009), as partes convencionam a presente cláusula,
comprometendo-se à arbitragem os litígios que possam
vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo para tanto,
o Ministério Público do Trabalho e/ou Justiça
do Trabalho para dirimir tais conflitos. CUSTAS As custas serão
suportadas em igual proporção pelas partes, conforme
o contido no § 3º do Art. 789 da CLT. Dispositivo Acórdão
POR TAIS FUNDAMENTOS, em cumprimento ao disposto no Inciso XXVI,
do Artigo 7º da Constituição Federal, decido
HOMOLOGAR PARCIALMENTE O ACORDO, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. Custas processuais pelos litigantes, em igual
proporção, calculadas sobre o valor ora arbitrado
à causa de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, conforme
o § 3º do Art. 789 da CLT, com redação
dada pela Lei nº 10.537/2001. SEÇÃO ESPECIALIZADA
EM DISSÍDIOS COLETIVOS Em sessão extraordinária
realizada em 10 de julho de 2014 (5ª feira), a Seção
Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional
do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente
processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Presidente Regimental
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos,
Vice-Presidente Judicial, Desembargador do Trabalho HENRIQUE DAMIANO.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Desembargador
do Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do
Trabalho Convocado HÉLIO GRASSELLI Desembargadora do Trabalho
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Convocado MARCELO GARCIA NUNES Desembargador do Trabalho FRANCISCO
ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI Desembargador do Trabalho JOÃO
ALBERTO ALVES MACHADO Desembargador do Trabalho, Relator, HELCIO
DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA
MARTINS CÉSAR Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs.
Desembargadores Flávio Allegretti de Campos Cooper, Maria
Cristina Mattioli e Eder Sivers; em licença-saúde,
os Exmos. Srs. Desembargadores Flavio Nunes Campos e Antonio Francisco
Montanagna; compensando dias trabalhados em férias, o Exmo.
Sr. Desembargador Gerson Lacerda Pistori; participando de evento
da Escola Judicial em Brasília, o Exmo. Sr. Desembargador
Samuel Hugo Lima e em férias, o Exmo. Sr. Desembargador
Valdevir Roberto Zanardi. Convocados nos termos do Regimento Interno
os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho, Hélio
Grasselli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador
Flavio Nunes Campos) e Marcelo Garcia Nunes (substituindo na cadeira
do Exmo. Sr. Desembargador Valdevir Roberto Zanardi). Convocados
para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs.
Juízes Titulares de Vara do Trabalho, Luciane Storel da
Silva, Jorge Luiz Souto Maior, Regiane Cecília Lizi, Sérgio
Milito Barêa e José Roberto Dantas Oliva. Resultado
Os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
Região ACORDAM, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR
PARCIALMENTE O ACORDO, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. Custas processuais pelos litigantes, em igual
proporção, calculadas sobre o valor ora arbitrado
à causa de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, conforme
o § 3º do Art. 789 da CLT, com redação
dada pela Lei nº 10.537/2001. Procurador ciente: RONALDO
JOSÉ DE LIRA. Campinas, 10 de julho de 2014. HELCIO DANTAS
LOBO JUNIOR Relator Votos Revisores