Representando as empresas de movimentação de mercadorias no Estado de SP
Carta Sindical assinada em 27 de Julho de 1945
"ACÓRDÃO DO DISSIDIO COLETIVO ENTRE SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS E MOLHADAS E PROD. EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO e SAGESP - Data base 1º de Feveiro/2014"
 
O presente Dissídio Coletivo tem aplicação exclusiva nas EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, ou seja, somente às empresas que ostentem no CNAE principal essa atividade.
 

Acórdão DEJT Processo Nº DC-0007020-49.2013.5.15.0000 Relator HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR SUSCITANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO ADVOGADO TATIANE GISLEINE LOPES DE SOUZA(OAB: 331156) SUSCITADO SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP ADVOGADO TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI (OAB:98716) O Acordo Judicial abrangerá todos os empregados das empresas de logística de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra em movimentação de mercadorias e armazenamento

Em face das razões acima esposadas, homologo o Acordo em Dissídio Coletivo entabulado pelas partes, ficando o instrumento normativo redigido nos seguintes termos:

1. ACORDO JUDICIAL O Presente acordo judicial firmado entre o Suscitante e o Suscitado, nos termos dos Artigos 764, § 3º, e 831, ambos da CLT, aplica-se de imediato a todas as empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra em movimentação de mercadorias nas empresas de logística, na instalação da Tomadora de Serviços ou nas instalações da prestadora de serviços. Parágrafo Único: As empresas de prestação de serviços a terceiros, terão sua atuação econômica nas indústrias, comércio, transporte e demais seguimentos, nos termos do Art. 170 da CF/1988.

2. VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do Acordo Judicial no período de 1º de fevereiro de 2014 a 1º de fevereiro de 2015, para as cláusulas econômicas e ate 2018 para as cláusulas sociais, fixando-se data data-base da categoria em 1º de fevereiro. (Súmula 277 e Precedente Normativo nº 120 do TST e Art. 613 da CLT).

3. ABRANGÊNCIA O Acordo Judicial abrangerá todos os empregados das empresas de logística de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra em movimentação de mercadorias e armazenamento contratada de forma direta ou indireta pelas empresas de qualquer ramo para laborarem dentro das instalações da tomadora ou dentro a empresa de logística, assim entendida como o grupo de empresas que se encontram em condições singulares ou em atividades similares ou conexas NO SEGUIMENTO DE LOGÍSTICA AS QUAIS SÃO REPRESENTADAS PELO SUSCITADO, SÚMULA 374 DO TST E LEI Nº 12.023/2009, ART. 511 §§ 1º E 2º, DA CLT, com abrangência na base territorial do suscitante. As empresas de prestação de serviços de logística em movimentação de mercadorias, prestam serviços para os seguimentos do Comércio, Indústria, Transporte e demais. Os empregados integrantes da categoria diferenciada.

4. REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL O Suscitante terá como atividade principal a representação dos empregados de acordo com o artigo 8º, inciso II da CF/88, é o único representante dos empregados que exercem as atividades similares e conexas à movimentação de mercadorias nas empresas de prestação a terceiros e logística em sua base territorial. A presente Norma Coletiva de Trabalho abrange as entidades da categoria profissional diferenciada da Movimentação de Mercadorias em geral e o SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP terá representação imediata dessas Empresas, nos termos do parágrafo único do Art. 764, § 3º, e 831 ambos da CLT, inciso I, do Art. 12, §1º, da Lei 10.192/2001. A entidade Suscitada reconhece que o Suscitante é o único representante dos trabalhadores com vínculo empregatício com as empresas de prestação de serviços a terceiros e logística na movimentação de materiais que exercem a função de carregador e demais funções que compõe as operações logísticas e que realizará serviço nas instalações das empresas prestadoras de serviços de logísticas ou nas instalações do tomador de serviços, seja ela indústria comércio e transporte compreendendo-se como segmento de "Suply chain management", gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração e controle de fluxo e circulação, coleta, unitização e desunitização, movimentação, carga e descarga, inbound/outbound, realização do serviço correlato constante do contrato entre a logística e a tomadora, conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi-acabadas, produtos e materiais semi-acabados, bem como informações a eles relativa, com abrangência na base territorial do suscitante, comprovando a legitimidade da representação sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do Art. 7º e incisos III e VI, do Art. 8º, ambos da Constituição Federal, Art. 81, inciso III, da Lei nº 8.078/90, e os Artigos 511, 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho). A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos empregados que exercem as funções constantes no Código Brasileiro de Ocupação (CBOS NºS. 7801, 7801-05, 7841,7822-20, 7832-05, 7832-10, 7832 -15, 7832-20, 7832-25, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423- 10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 1226): (Art. 613, inciso III, da CLT).

5. ABRANGÊNCIA E REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA DO SUSCITADO DE ACORDO COM ARTIGO 8º, INCISO II, DA CF/88, E ARTIGO 516 DA CLT, É O ÚNICO REPRESENTANTE DAS EMPRESAS EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA, AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. Serão abrangidas pelo presente acordo as empresas de prestação de serviços em movimentação de carga e descarga a terceiros, empresas do segmento de "Suply chain management", gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração e controle de fluxo e circulação, controle de estoque, inventário, conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi- acabadas, produtos e materiais semi-acabados, que se situem na base territorial do suscitante.

6. INTERVALO DE REFEIÇÕES Os serviços realizados nos horários de descanso e alimentação serão pagos como horas extras e não poderão ser incluídos em Banco de Horas.

7. REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS E REAJUSTE - PISO SALARIAL Para os empregados e trabalhadores das empresas de Logísticas, prestação de serviços a terceiros, colocação administração de mão- de-obra fica estipulado um reajuste salarial e pisos normativos para os empregados desses seguimentos. Fixação da correção salarial, a partir de 01/02/2014 (data base), aplicado sobre os salários de 31/01/2014 até o teto de R$ 5.350,00, para os empregados e trabalhadores avulsos que já recebiam esse valor terá um reajuste salarial no valor linear de R$ 380,00 e para os demais empregados e trabalhadores avulsos que recebem salário inferior terão reajuste no percentual correspondente a 7% (sete por cento). Parágrafo Primeiro: Para os empregados e trabalhadores que executam as funções compreendidas pela CBO -7801, 7801-05, 7841, 7832-05, 7832-10, 7832-15, 7832-20, 7832-25, 5211-25, 4141 -05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25, 1226. (artigo 613 inciso IV da CLT), ou seja, funções de conferente, carregador, contagem de volumes, ranqueamento de carga anotação de suas características, stretch, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, arrumação de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção, acomodação e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, aos quais será garantido um Salário Mínimo Normativo de: R$ 1.188,92 (hum mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos) e aos Trabalhadores com mais de 02 (dois) que exercem essas mesmas funções, Salário Normativo de R$ 1.211,56 (hum mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos). A presente cláusula esta em conformidade com a legislação e jurisprudência e não viola preceito legal ou constitucional. Parágrafo Segundo: Os empregados e trabalhadores em Movimentação de Mercadorias com qualificação profissional na função de Operadores de Empilhadeiras, Transpaleteiras e Equipamento para Movimentação de Cargas: deslocamento e movimentação de mercadorias manual ou mecânica ou produtos em geral. Salário Mínimo Normativo de R$ 1.270,67 (hum mil duzentos e setenta reais e sessenta e sete centavos) e Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos nas funções acima, Salário Normativo de: R$ 1.294,87 (hum mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos). Os trabalhadores com qualificação profissional de Operadores de Equipamentos de Movimentação de Cargas executam de forma manual fazendo a arrumação da carga em cima dos veículos ou com empilhadeiras, inbound/outbound, supervisor de logística, transpaleteiras. Preparam movimentação de carga e a movimentam. Organizam carga, interpretando simbologia das embalagens, armazenando de acordo com o prazo de validade do produto, retirando do setor de expedição ou dos veículos, identificando características da carga para transporte e armazenamento e separando carga não - conforme. Realizam manutenções previstas em equipamentos para movimentação de cargas. Trabalham seguindo normas do tomador de serviços. Estão classificados no Código Brasileiro de Ocupação - CBO 7822-20. As empilhadeiras e transpaleteiras são ferramenta de trabalho utilizada pelos movimentadores de materiais. Parágrafo Terceiro: Para os empregados e trabalhadores que executam a função de serviço de boy, fica garantido um piso salarial mínimo mensal de R$ 866,70 (oitocentos e sessenta e seis reais e setenta centavos). Parágrafo Quarto: Para os empregados conferentes de estoque com vínculo empregatício de até 02 (dois) anos de serviço fica garantido o Piso Salarial de R$ 1.280,19 (um mil, duzentos e oitenta reais e dezenove centavos), e para os empregados conferentes de estoque com vínculo empregatício superior a 02 (dois) de serviço fica garantido o Piso Salarial de R$ 1.348,67 (um mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos). Parágrafo Quinto: A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação do Art. 8º e 620 ambos da CLT, OJ 583 SDI, do TST e Art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

8. SALÁRIO DE ADMISSÃO E DE SUBSTITUIÇÃO A empresa pagará ao empregado ou trabalhador avulso admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa causa, salário igual, pelo menos, ao colega de salário na mesma função, excluída as vantagens pessoais, conforme Art. 7º, inciso XXXIV da CF/1988.

9. PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia conforme Precedente Normativo nº 117 do TST.

10. PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS Os trabalhadores farão jus à remuneração do dia quando forem requisitados, tendo como diária mínima o valor de diária já estabelecida na presente norma pela empresa tomadora e quando não puderem trabalhar em consequência de a mercadoria não ter chegado ao local da descarga ou por motivo alheio às suas vontades.

11. ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS/VALE As empresas ficarão obrigadas a conceder, quinzenalmente, adiantamento de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto ao empregado. Parágrafo Primeiro: As empresas que concederem aos seus empregados os benefícios de assistência médica, assistência odontológica, seguro de vida, convênio farmácia e empréstimo consignado ficarão desobrigados ao pagamento do adiantamento quinzenal acima referido.

12. DO 13º SALÁRIO As empresas calcularão sobre a remuneração devida e pagarão aos empregados e trabalhadores avulsos que percebem remuneração por produção ou diária, a média da remuneração, a título de 13° Salário. (Enunciado 149 do TST).

13. COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes mensais de pagamento onde deverão conter a sua identificação e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS, conforme Precedente Normativo nº 93 do TST e Art. 320 do Código Civil.

14. ATRASOS DE PAGAMENTO Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente limitado a penalidade ao valor do principal corrigido em conformidade com o Precedente Normativo nº 72 do C. TST.

15. SERV MOV MERCADORIAS / REGIME DE PRODUÇÃO As funções de movimentação de mercadorias serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício permanente ou em regime de trabalhadores avulsos, de acordo com a Lei nº 12.023/2009. Parágrafo Primeiro: Os movimentadores de mercadorias em geral com vínculo empregatício permanente e trabalhadores avulsos, nos termos do Art. 7º, inciso XXXIV da CF/1988, que trabalham por tarefa receberão o valor por tonelada de R$ 5,65 (cinco reais e sessenta e cinco centavos) e terão uma garantia mínima de remuneração/dia no valor de R$ 64,20 (sessenta e quatro reais e vinte centavos). Parágrafo Segundo - Quando as Descargas forem de Equipamentos Eletrodomésticos e outros produtos assemelhados em Caminhões Truck e/ou Contêiner médio a empresa pagará para os trabalhadores por veículo o valor de R$ 192,60 (cento e noventa e dois reais e sessenta centavos) para uma equipe de 03 (três) trabalhadores e, quando as descargas forem de Carretas o valor será de R$ 374,50 (trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) por veículo que será rateado para 03(três) trabalhadores. Em caso de acréscimo na equipe, será negociado com a empresa o valor adicional. Parágrafo Terceiro: As remunerações acima relacionadas aplicam- se exclusivamente aos empregados das empresas de prestação de serviços à terceiros de carga e descarga em movimentação de mercadorias.

16. AJUDA DE CUSTO/ DIARIA DE VIAGEM Aos empregados e trabalhadores com vínculo empregatício e, também, aos movimentadores de mercadorias, intermediados pelo Sindicato, que executarem suas atividades laborais nas sub - sedes das empresas ou em outro local indicado por ela, receberão uma remuneração a título de diária no mínimo de R$ 58,85 (cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), para as despesas pertinentes. Esta remuneração é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício e aos movimentadores de mercadorias intermediados pelo Sindicato.

17. TICKET REFEIÇÃO A Empresa fornecerá tickets refeição no valor unitário de R$ 16,05 (dezesseis reais e cinco centavos), na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se as empresas que fornecem alimentação diretamente no local de trabalho.

18. ACRÉSCIMO DE HORAS EXTRAS Os empregados e trabalhadores avulsos terão acréscimo adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário para o trabalho extraordinário prestado nas duas primeiras horas, no período diurno e, 60% (sessenta por cento) sobre o salário para o trabalho prestado no período noturno (das 22h00min Horas às 05h00 Horas), bem como, em sua prorrogação, nos termos do Parágrafo 5º do Art. 73 da CLT e, Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-I, do C. TST. Parágrafo Único: Quando trabalhar acima de 02 horas extras por dia e domingos e Feriados Municipal, Estadual ou Nacional o adicional de hora extra, será com acréscimo de 100% (Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-I, do C.TST).

19. ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário maior, receberá abono salarial em valor a completar o piso do substituído.

20. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias em regime de produção ou comissão, estes terão direito à remuneração do repouso semanal. (Art. 7º da Lei nº 605/49 e inciso XV, do Art. 7º da CF/1988 e Súmula 27 do TST. Parágrafo único: as horas despendidas pelos trabalhadores durante o DSR, serão tidas como extraordinárias, deverão ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento). E não pode ser incluso no banco de horas

21. ADICIONAL NOTURNO Os empregados e trabalhadores assalariados ou em regime de produção/diarista terão direito de receber das empresas contratantes o adicional noturno, conforme Art. 7º, incisos IX e XXXIV, da CF/1988. Será pago o percentual da categoria preponderante, não podendo ser inferior ao fixado no Precedente Normativo do TST, a incidir sobre o salário hora, de acordo com o entendimento do TST

22. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As empresas remunerarão o adicional de insalubridade de acordo com as normas legais vigentes. (Precedente Normativo nº 57 do TST).

23. ADICIONAL FÉRIAS REMUNERADAS As empresas que contratarem empregados e ou trabalhadores avulsos em movimentação de mercadorias, com valor pago por produção (tarefa) ou diária (diarista), terão como forma de cálculo para pagamento das férias a remuneração como base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão, com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração (Art. 7º, inciso XVII, da CF/1988 - Enunciado nº 149 do TST).

24. FÉRIAS INÍCIO A empresa não poderá fazer coincidir o início das férias, individuais ou coletivas, com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

25. CIPA As empresas são obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA).

26. TRANSPORTE/TRANSPORTE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO As empresas fornecerão vale-transporte aos empregados e trabalhadores integrantes da categoria em conformidade com o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987. Parágrafo Único: As empresas Tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho; vale-transporte na quantidade igual aos dias trabalhados, podendo descontar o percentual previsto na legislação em vigor.

27. AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento do empregado ou trabalhador avulso, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1 (um) piso e meio (nominal) constante na cláusula desta norma coletiva que se refere ao piso salarial, no caso de Morte Natural ou Acidental. Parágrafo Primeiro: No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será de 02 (dois) salários nominais. Parágrafo Segundo: Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.

28. AUXÍLIO CRECHE As empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinquenta) anos, e empregados homens, detentores da guarda de seus filhos, poderão optar, quando do término da licença maternidade, entre manter local apropriado para guardar, vigiar e assistir seus filhos, no período de amamentação até que seus filhos completem 06 (seis) anos de idade, ou cumprir com convênios com entidades publicas ou privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até o valor máximo de 50% (cinquenta inteiros percentuais) do salário normativo da categoria, mediante devida comprovação do gasto, através de nota fiscal ou registro em CTPS.

29. ESTABILIDADE GESTANTE Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto. (Súmula 244 e Precedente Normativo nº 49 do TST)

30. ESTABILIDADE-TRANSFERÊNCIA Assegura-se ao empregado transferido em definitivo, na forma do Art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 01 (um) ano após a data da transferência.

31. GARANTIA DE EMPREGO - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES Os delegados sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal de 2 (dois) membros por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, até 15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

32. LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL Ao empregado eleito membro dirigente titular da entidade sindical, requisitado para permanência a serviço do Suscitante, a empresa empregadora concederá licença remunerada, assumindo os encargos sociais e fiscais e consectários salariais por todo o período de licença; Parágrafo Único - Os membros dirigentes do Suscitante, terão acesso livre nos postos de trabalho, para divulgação de comunicados referentes às Assembléias, campanha salarial, sindicalização e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou agente de fiscalização do MTE e PRT 15ª.

33. GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA Para os empregados com mais de 05 (cinco) anos de trabalho na empresa e aos quais falte até 1 ( um ) ano para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, fica assegurada a garantia de emprego por igual período, ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, desde que haja comunicação prévia por escrito no prazo de 30 dias, a contar da aquisição do direito, conforme Precedente Normativo nº 85 do TST.

34. ANOTAÇÃO NA CTPS - OBRIGAÇÃO DE FAZER É OBRIGATÓRIO ÀS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À TERCEIROS E COLOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA NO SEGUIMENTO DE LOGISTICA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS A TERCEIROS QUE DETÊM EM SEU QUADRO DE FUNCIONARIOS EMPREGADOS QUE EXECUTAM A FUNÇÃO CONSTANTE NA CBO - CBO - 7801, 7801-05, 7841,7822-20, 7832-05, 7832-10, 7832-15, 7832-20, 7832-25, 5211- 25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25, 1226, TERÁ UM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA ALTERAR OS CONTRATOS DE TRABALHO DESSES TRABALHADORES, INDICANDO A NOMECLATURA DA FUNÇÃO COMO MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS PARA QUE NÃO GERE PREJUÍZO NO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E ENQUADRAMENTO SINDICAL. Nos termos do precedente normativo nº 05 do TST, as empresas são obrigadas a anotar na carteira de trabalho dos empregados que efetuam as funções contidas na Classificação Brasileira de Ocupações. Parágrafo Primeiro: Para efeito de Identificação Previdenciária, Saque de FGTS, as entidades sindicais poderão fazer a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do Artigos 28 e 34 da CLT, Art. 29, Parágrafo Primeiro, da Medida Provisória nº 595/2012 e Art. 4º, inciso I, da Lei nº 12023/2009, os trabalhadores registrados não participará de rodizio, apenas de escala de revezamento. Parágrafo Segundo: Após a baixa no registro geral, de atividades e na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do Art. 320 do Código Civil, ficando responsável a Entidade Sindical fazer constar todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme demonstrado em holerites de pagamento. (Constava na Cláusula 28ª da última Sentença Normativa Processo nº 0000017-48.2010.5.15.0000).

35. FGTS As empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando 8% sobre a remuneração devida, mediante depósito em conta vinculada dos empregados, trabalhadores avulsos e chapas. De acordo com Decreto nº 99.684/1990, Art. 28, e Lei nº 8.036/1990, Art. 15, § 5º.

36. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Fica proibida a contratação experimental de empregados ou trabalhadores avulsos que já tenham prestado serviços anteriormente nas funções a serem exercidas, exceto se já passados três anos do término dos contratos anteriores.

37. CARTA DE REFERÊNCIA Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência quando solicitada pelo trabalhador.

38. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA O empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal. Parágrafo Único: Na Dispensa por Justa Causa o empregador informará ao empregado despedido os motivos determinantes da despedida por escrito.

39. AVISO PRÉVIO INDENIZADO Ao período de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aqueles trabalhadores que permanecerem trabalhando por no mínimo (vinte e um) anos para a mesma empresa. (Precedente Normativo nº 76).

40. SUSPENSÃO POR ESCRITO Os empregadores informarão aos empregados suspensos os motivos determinantes da suspensão por escrito. (constava na norma coletiva anterior)

41. TRABALHADOR AVULSO - REPRESENTADO PELO SINDICATO A entidade sindical profissional tem como atividade principal a representação dos trabalhadores - empregados ou avulsos das empresas de prestação de serviços a terceiros, logística em movimentação de mercadorias, produtos e materiais em geral, indissociáveis da atividade profissional a que se refere a lei, sob garantias do exercício de atividades de serviços, conforme CNAE: I - 94.20.1-01-atividade principal, atividades de organizações sindicais; II - 94-120-00 0 - atividades de organizações associativas profissionais; III - 94-308-00 - atividades de associações de defesa de direitos sociais; IV - 78-108/00- Seleção e agenciamento de mão de obra; V - 78-205/00 - Locação de mão de obra temporária; VI - 78-302/00 - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; VII - 52-125/00 - Cargas e descargas em geral; VIII - 52- 290/99 - Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente; IX - 52-401/99 - Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campo de aterrisagem; X - 52-508/04 - Organização logística de transporte de carga; XI - 52-508/05 - Operador de transporte multimodal OTM; Parágrafo Primeiro: Tem como atividade meio a coordenação administrativa na relação do trabalho avulso (Art. 513 da CLT, inciso III, Art. 8º da CF/1988 e Lei nº 12.023/2009). Parágrafo Segundo - A prestação de serviços dos trabalhadores avulsos intermediados pelo Suscitante, independe da atividade econômica preponderante meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições públicas e privadas de natureza industrial, multi - industrial, comercial/multi - comercial, agrícola, sub - agrícola, agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover os serviços de movimentação, remoção e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária e aérea, transporte fluvial por embarcações processadas e movimentadas através da logística (lógica simbólica da atividade inteligente), prestadas em condições legais sob garantias da CF - Art. 7º.

42. DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - CERTIFICADOS As empresas reconhecerão os Cursos e Certificados dos Cursos de Qualificação Profissional oferecidos e administrados pelas entidades sindicais profissionais, sejam eles de operador de empilhadeira, conferente, de movimentação de mercadorias em geral e logística interna. A entidade sindical poderá manter convênio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada.

43. ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL Ao empregado vítima de acidente ou de doença ocupacional, a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT preenchida, de acordo com instruções do INSS e, ocorrendo óbito que tenha nexo com acidente, comunicará de imediato aos familiares e à autoridade do MTE e Suscitante; Parágrafo Único - Nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, as empresas enviarão ao Suscitante, cópias do anexo I das CAT"s emitidas nos respectivos períodos, fornecendo o documento inclusive, para empregados acometidos de doença ocupacional (doença do trabalho ou doença profissional).

44. CAIXA DE MEDICAMENTOS Os empregadores disponibilizarão, com fácil acesso, caixa de medicamentos para primeiros socorros, aos seus empregados e aos movimentadores de mercadorias avulsos. (Precedente Normativo nº 107 do TST).

45. DOS ATESTADOS As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, e os certificados e as declarações dos cursos de qualificação profissional, dentre eles: operadores de empilhadeiras, conferentes, embalagens e outros pertencentes à atividade de movimentação de mercadorias em geral e logística, conforme Precedente Normativo nº 81 do TST. Parágrafo Primeiro: Os empregadores fornecerão declarações de afastamento e salários, para obtenção de benefícios. Parágrafo Segundo: Os certificados, declarações e atestados não poderão ser recusados pela empresa.

46. EQUIPAMENTO PROTEÇÃO SEGURANÇA / FERRAMENTA DE TRABALHO Serão fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos de proteção individual, ou outros necessários à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas de trabalho, bem como, transpaleteiras, empilhadeiras e qualquer outro material ou equipamento necessário para a realização dos trabalhos, ou exigido pela empresa, aos movimentadores de mercadorias, sejam eles avulsos ou empregados. Parágrafo Primeiro: As substituições destes serão gratuitas desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador devolvê-los à empresa. Parágrafo Segundo: Quando necessário ou exigido pela empresa o uso de uniforme ou Equipamentos de Proteção Individuais necessários para execução dos serviços, esta fornecerá gratuitamente aos empregados e para os trabalhadores avulsos intermediados pelo Sindicato suscitante. (Art. 7º, inciso XXXIV, da CF/1988, Art. 9º da Lei nº 12.023/2009 e Precedente Normativo 115 do TST).

47. ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido pelo poder competente será abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias, conforme Precedente Normativo nº 70 do TST.

48. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Fica proibida a execução de serviços para os quais não foram contratados os empregados.

49. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - OBREIROS AVULSOS Quando as empresas não possuírem empregados, requisitarão os movimentadores de mercadorias avulsos não portuários representados pelo sindicato ou federação da categoria. A relação de trabalho avulso será disciplinada por contrato coletivo de trabalho, firmado entre empresa tomadora e a entidade sindical nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único - Em cumprimento com o Art. 3º da Lei nº 12.023/2009, as empresas Tomadoras terão um prazo de 15 (quinze) ou no máximo de 30 (trinta) dias para se adequar aos termos do referido artigo.

50. JORNADA DE TRABALHO Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos será definida nos Acordos Coletivos à parte entre Sindicato e Empresas, formalizadas posteriormente e depositadas no Ministério do Trabalho.

51. DA REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS Fica autorizado, mediante autorização do MTE, o trabalho aos domingos e feriados, concedendo-se a folga semanal em outro dia, conforme escala de folgas elaboradas pela Empresa.

52. AUSÊNCIA JUSTIFICADA Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que viva sob sua dependência econômica devidamente comprovada. Parágrafo Primeiro: No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo Segundo - Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de um dia por semestre por filho ou dependente previdenciário de até 12 anos ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento à consulta médica ou internação hospitalar, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

53. TOLERÂNCIA DE ATRASO Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada ou da semana.

54. LICENÇA REMUNERADA DOS DIRIGENTES SINDICAIS Os dirigentes sindicais poderão afastar-se de suas funções nas empresas no período de campanha salarial ou de outras atividades, no número máximo de 2 (dois) membros por empresa os quais, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, ate 15 (quinze) dias por ano, desde que avisada a empresa por escrito através do Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências específicas, somente poderão ocorrer quando das negociações coletivas da data-base da categoria profissional convenente, em que a empresa autorizada esteja abrangida.

55. QUADRO DE AVISOS As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos, TV"s, ou outros meios, para que as entidades sindicais possam realizar a divulgação dos convênios, das convenções coletivas, a forma de assistência jurídica, palestras, treinamentos, cursos de qualificação profissional ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo político partidário ou ofensivo a quem quer que seja, de acordo ao Precedente Normativo nº 104 do TST. Parágrafo Único: Desde que autorizados pelas empresas, os avisos poderão ser afixados por qualquer representante da entidade sindical profissional.

56. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL As empresas descontarão a contribuição prevista em lei dos seus empregados (que exercem atividades manuais de carga e descarga e demais funções correlatas à movimentação de mercadorias nos setores de logística, setor de expedição, centrais de abastecimento, encaixotando e distribuindo em pallet"s ou em outro local específico) para armazenagem e/ou comercialização, nos termos dos Artigos 582 a 591 e 606 da CLT, referente à contribuição sindical que será descontada no mês de março de seus empregados abrangidos pela presente Sentença Normativa, um dia de salário, por conta de contribuição sindical, a ser recolhido, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em favor da Entidade Sindical profissional, não havendo necessidade da certidão de débito de contribuição sindical expedida pelo Ministério do Trabalho em conformidade com a nota técnica: NOTA/MGB/CONJUR/MTE/Nº 30/2003 expedida pela CONJUR do Ministério do Trabalho, em face da liberdade sindical preconizada na Constituição Federal. A não observância do recolhimento implicará nas penalidades legais constantes nos Artigos 186 e 927 do CPC. À entidade sindical cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação de cobrança, sem contudo exibir a certidão a que alude o Art. 606, § 2º, da CLT. (Processos nºs RESP 257.762/RJ DJ 13.11.2000 STJ, 0001873-38.2012.5.15.0046, 865- 26.2012.5.15.0045 e Recurso Ordinário nº 0000048- 59.2012.5.15.0046). Parágrafo Primeiro: As empresas de armazéns gerais e do setor de logística e as empresas de movimentação de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da contribuição sindical da categoria econômica ao Sindicato dos Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - SAGESP, de acordo com a previsão contida na CLT. Parágrafo Segundo: O sindicato suscitado representante das empresas de logística em movimentação de mercadorias, divulgará a presente Norma Coletiva para as empresas que compõe a sua representação sindical, Art. 511, §§ 1º e 2º da CLT. A divulgação será feita por sistema eletrônico ficando a disposição em seu site ou por outro meio virtual e pelo jornal eletrônico do Sindicato e as entidades profissionais farão o mesmo com os empregados.

57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL As contribuições confederativas e assistenciais, aprovadas em AGE pelos trabalhadores, somente serão devidas pelos empregados sindicalizados, consoante Precedente Normativo 119 do C. TST, ficando assegurado o direito de oposição ao desconto que deve ser exercido no prazo de 10 dias que o antecede.

58. AÇÃO DE CUMPRIMENTO Fica reconhecida por parte do suscitado a legitimidade do suscitante "ad causam" para ingressar em juízo nos interesses de forma direta ou indireta, nos interesses da Entidade Sindical, em nome dos trabalhadores associados ou não, independentemente de instrumento de procuração, com a ação de obrigação de fazer e/ou ação de cumprimento, objetivando as ações sobre representação sindical e as controvérsias em casos de falta de pagamento da contribuição sindical e as controvérsias decorrentes da relação de trabalho encontradas nas cláusulas presentes.

59. INCLUSÃO SOCIAL E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO As empresas tomadoras poderão contratar empregado por prazo indeterminado ou, mesmo, em tempo parcial, nos termos do Art. 443 da CLT, bem como, o trabalhador avulso, consoante inciso VI, do Art. 12 da Lei nº 8.212/1991 para executar a funções estabelecidas nos Artigos 2º e 3º da Lei nº 12.023/2009 e Artigos 34 e 35 da Lei nº 12.815/2013 (Artigos 1º, 5º, incisos II, XIII e 6º, 7º, incisos XXXI e XXXIV e 170, 193 todos da CF/1988), Os trabalhadores avulsos terão a liberdade de trabalho sem interferência, respeitando o pacto de solidariedade e as condições estabelecidas nos acordos coletivos de trabalho firmado entre o sindicato e a empresa. A gestão da mão de obra do trabalho não portuário avulso deverá observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante. A prestação de serviços por trabalhador avulso não terá a pessoalidade e subordinação direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável pela distribuição dos serviços, este informará aos trabalhadores os serviços a serem executados, o local e o horário do trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela empresa Tomadora. (Art. 896 do Código Civil). Parágrafo Único: Não poderá haver distinção entre o trabalhador movimentador de mercadorias com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, seja ele contratado em tempo integral ou parcial, assegurando aos empregados e trabalhadores avulsos a aplicabilidade da norma mais favorável (Art. 7º, incisos XXXII e XXXIV da CF/1988, e Art. 620 da CLT). Em conformidade com o Art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal de 1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade ao empregado de todas as formas, não podendo haver discriminação entre eles, exceto no que se refere a multa do FGTS, aviso prévio e seguro desemprego. Os movimentadores de mercadorias em geral avulsos não portuários têm o direito de laborar suas atividades em prazo determinado ou em tempo parcial nas empresas tomadoras de serviço, necessariamente deve entender-se - frente ao espírito do Art. 70, inciso XXXIV, da Constituição Federal, cuja cláusula, não está prejudicando o trabalhador não portuário AVULSO, mas, sim, muito ao reverso, está propiciando que o mesmo alcance -MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção autorizada pelo texto constitucional), ao atingir o status equivalente ao do trabalhador em movimentação de mercadorias com vínculo empregatício permanente.

60. REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL Os empregadores, após o desconto e recolhimento da contribuição sindical, remeterão ao Sindicato suscitante, relação dos empregados acompanhados da guia da contribuição sindical, e a RAIS será remetida uma vez por ano, pertencentes à categoria por este representada, e de cópia do Documento de Informações Sociais a que alude o Art. 4º do Decreto nº 97.936/1989, Art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816).

61. PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS As empresas que celebrarem através de seus membros, contratos individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias ao ajustado, contratos estes que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos dos trabalhadores com o objetivo de diminuição e descontos indevidos de salários, serão passíveis de nulidades e de multa, conforme Artigos. 9º e 619 da CLT.

62. MULTA Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria por cláusula descumprida, seja ela total ou parcial, revertendo o valor correspondente em benefício da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor total da multa prevista nesta cláusula não poderá ser superior ao valor principal total da infração cometida. As cláusulas que já possuam cominações específicas ficam excluídas desta penalidade.

63. RESPONSABILIDADE DANO / AVARIA DE MERCADORIAS Serão indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador devidamente comprovado através instauração de inquérito e conclusão pericial, acompanhada de uma ou mais testemunhas, conforme Artigos 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF.

64. PRINCIPIOS DA BOA FÉ Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante meio ou fim, das empresas que atuam no ramo da atividade de movimentação de mercadorias em geral, o entendimento saudável entre as partes, levará à consolidação de norma coletiva que contemple benefícios econômicos sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas pelos empregadores que lhe impõem riscos da atividade e obrigações perante os trabalhadores, representados pelo Suscitante em sua base territorial intermunicipal regional, nos municípios de conformidade com a carta sindical.

65. PROTOCOLO DE INTENÇÃO As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através de diálogo, a solução para os conflitos eventualmente surgidos. Parágrafo Único: Em caso de impasse na aplicação do Acordo Coletivo e no regime jurídico que dispõe sobre a regulamentação da categoria (Lei nº 12.023/2009), as partes convencionam a presente cláusula, comprometendo-se à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo para tanto, o Ministério Público do Trabalho e/ou Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos. CUSTAS As custas serão suportadas em igual proporção pelas partes, conforme o contido no § 3º do Art. 789 da CLT. Dispositivo Acórdão POR TAIS FUNDAMENTOS, em cumprimento ao disposto no Inciso XXVI, do Artigo 7º da Constituição Federal, decido HOMOLOGAR PARCIALMENTE O ACORDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais pelos litigantes, em igual proporção, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, conforme o § 3º do Art. 789 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.537/2001. SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Em sessão extraordinária realizada em 10 de julho de 2014 (5ª feira), a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Presidente Regimental da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Vice-Presidente Judicial, Desembargador do Trabalho HENRIQUE DAMIANO. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Desembargador do Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Convocado HÉLIO GRASSELLI Desembargadora do Trabalho TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI Juiz Titular de Vara do Trabalho Convocado MARCELO GARCIA NUNES Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI Desembargador do Trabalho JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO Desembargador do Trabalho, Relator, HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores Flávio Allegretti de Campos Cooper, Maria Cristina Mattioli e Eder Sivers; em licença-saúde, os Exmos. Srs. Desembargadores Flavio Nunes Campos e Antonio Francisco Montanagna; compensando dias trabalhados em férias, o Exmo. Sr. Desembargador Gerson Lacerda Pistori; participando de evento da Escola Judicial em Brasília, o Exmo. Sr. Desembargador Samuel Hugo Lima e em férias, o Exmo. Sr. Desembargador Valdevir Roberto Zanardi. Convocados nos termos do Regimento Interno os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho, Hélio Grasselli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Flavio Nunes Campos) e Marcelo Garcia Nunes (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Valdevir Roberto Zanardi). Convocados para julgar processos de suas competências os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho, Luciane Storel da Silva, Jorge Luiz Souto Maior, Regiane Cecília Lizi, Sérgio Milito Barêa e José Roberto Dantas Oliva. Resultado Os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região ACORDAM, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR PARCIALMENTE O ACORDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais pelos litigantes, em igual proporção, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, conforme o § 3º do Art. 789 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.537/2001. Procurador ciente: RONALDO JOSÉ DE LIRA. Campinas, 10 de julho de 2014. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Relator Votos Revisores

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