Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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5. TRT - 10ª Região
Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018.
Arquivo: 89
Publicação: 24


SECRETARIA DA 1ª TURMA

Processo Nº RO-0001670-47.2016.5.10.0022 Relator ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO RECORRENTE ADVOCACIA GERAL DA UNIAO RECORRENTE SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP ADVOGADO DRAUSIO APPARECIDO VILLAS BOAS RANGEL(OAB: 14767/SP) RECORRIDO SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP ADVOGADO TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI(OAB: 98716/SP) RECORRIDO ADVOCACIA GERAL DA UNIAO RECORRIDO SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP ADVOGADO DRAUSIO APPARECIDO VILLAS BOAS RANGEL(OAB: 14767/SP) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho TERCEIRO INTERESSADO ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Intimado(s)/Citado(s): - SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n.º 0001670-47.2016.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO (1009) RELATOR(A): Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno RECORRENTE: UNIÃO (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDEPRESTEM) (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: DRAUSIO APPARECIDO VILLAS BOAS RANGEL - OAB: SP0014767 RECORRIDO: SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP ADVOGADO: TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI - OAB: SP0098716 ORIGEM : 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ(A) NATÁLIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES) EMENTA ALTERAÇÃO DE REGISTRO SINDICAL DE SINDICATO GENÉRICO PARA ESPECIFICAÇÃO DO ALCANCE DE SUA REPRESENTATIVIDADE. PREEXISTÊNCIA DE SINDICATO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. I - O sistema jurídico brasileiro orienta-se pelo princípio da unicidade sindical, que atribui o monopólio da representação da categoria - profissional ou econômica -, numa determinada base territorial, ao sindicato registrado no órgão administrativo competente (art. 8º, II, da Constituição). II - É certo, ainda, que havendo aglutinação de categorias similares ou conexas num mesmo sindicato, as empresas ou trabalhadores integrantes de uma delas poderão deliberar acerca da necessidade e conveniência de criar um sindicato específico, mediante desmembramento do sindicato principal (inteligência dos artigos 570 e 571 da CLT). III - a concessão do pedido de alteração cadastral formulado pelo sindicato representativo da categoria genérica - cujo objeto era justamente especificar o alcance daquela representação inicialmente ampla e geral -, quando já existente entidade representativa de categoria específica na mesma base territorial, implica violação ao princípio da unicidade sindical.

RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP contra ato do Sr. SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. A MM. Juíza da Eg. 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dra. NATÁLIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES, por meio da sentença a fls. 204/208, concedeu a segurança pretendida. Contra tal decisão interpõe a União recurso ordinário (fls. 289/295). O litisconsorte passivo - SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDEPRESTEM) - interpõe recurso adesivo (fls. 305/311). Contrarrazões a fls. 315/320 pelo impetrante. O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Exmo Procurador Valdir Pereira da Silva (fls. 330/331), oficiou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da União e do recurso adesivo do litisconsorte passivo.
MÉRITO RECURSO DA UNIÃO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Renova a União a preliminar em epígrafe, alegando que esta Especializada não detém competência para processamento e julgamento de demandas em que se discute ato administrativo relacionado a registro sindical. Alega que a "obtenção de registro cadastral junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, como no caso em tela, não se insere dentre as situações previstas no art. 114, III, da CF, ou seja, não se trata de demanda inerente a relação de trabalho ou representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores" (fl. 291). A teor do que dispõe o art. 114, incisos III e IV, da CF, com redação dada pela EC 45/2004, compete a esta Justiça Especializada processar e julgar ações sobre representação sindical e, ainda, mandado de segurança que questione ato relacionado a tal matéria. A questão é pacífica neste egrégio Regional, valendo citar o seguinte precedente: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete a esta Justiça Especializada dirimir questões relativas à atuação da autoridade administrativa referente a pedido de registro sindical, nos termos dos arts. 109, I; 114, III e IV, da CF. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. FEDERAÇÃO QUE REPRESENTA CATEGORIA ECONÔMICA RURAL X SINDICATO QUE REPRESENTA CATEGORIA PROFISSIONAL RURAL. CONCESSÃO DE REGISTRO SINDICAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO À QUANTIDADE DE MÓDULOS RURAIS. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO. CABIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. (omissis). Recurso conhecido e parcialmente provido." (TRT-10 - RO: 00330201400210007 DF 00330-2014-002-10-00-7, Relator: José Leone Cordeiro Leite, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2015 no DEJT) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. RELAÇÃO JURÍDICO- ADMINISTRATIVA. Demonstrada aparente violação do art. 114, III da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o Agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Na interpretação literal do art. 114, III da Constituição Federal, segundo o contorno da Emenda Constitucional nº 45/2004, é da competência da Justiça do Trabalho julgar ações envolvendo lide entre sindicatos representantes de servidores vinculados ao poder público por relação jurídico- administrativa e entes federativos. Precedentes do STJ e TST. A questão difere da competência fixada no inciso I do referido artigo, cuja interpretação conforme conferida pelo STF excluiu as causas instauradas entre o poder público e seus servidores a ele vinculados Código para aferir autenticidade deste caderno: 119051 por relação jurídico-administrativa (ADI 3.395-MC/DF), conforme precedentes do STF (Rcl. 17815 Agr e Rcl 9836 AgR). Retorno dos autos para o TRT de origem para apreciação da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-110400-15.2008.5.01.0401, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015). Assim sendo, mantenho o decisum, no aspecto. Recurso desprovido. REGISTRO SINDICAL. UNICIDADE SINDICAL (RECURSO DA UNIÃO E DO LITISCONSORTE PASSIVO) Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP contra ato do Sr. SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, que acolheu pedido de alteração cadastral formulado pelo SINDEPRESTEM - Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo - SP, "para constar a representação Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, prestação de serviços a terceiros no segmento de leitura, mediação e entrega de consumo de luz, água e gás encanado, prestação de serviços a terceiros no segmento controle de acesso de portaria, prestação de serviços a terceiros no segmento promoção e merchandising, prestação de serviços a terceiros no segmento de logística, prestação de serviços a terceiros no segmento poupatempo/DETRAN, prestação de serviços a terceiros no segmento de bombeiros civis e colocação de mão-de-obra e de Trabalho Temporário, exceto empresas de asseio e conservação, higiene, empresas de limpeza pública urbana e empresas de vigilância e segurança patrimonial" (fl. 3), sem consignar também a exclusão das empresas de prestação de serviços a terceiros no segmento de logística. Argumenta que o ato violou o princípio da unicidade sindical, pois representa a categoria das empresas de movimentação de mercadorias e logísticas na prestação de serviços de comércio interno. Invoca decisão proferida pelo Col. TST nos autos de ação anulatória por si ajuizada, onde restou afastada a representação, pelo ora litisconsorte, das empresas de prestação de serviços no segmento de logística. O juízo de origem concedeu a segurança postulada, adotando a seguinte fundamentação, in verbis: "Da narrativa fática exposta pela impetrante, observo que a parte se irresigna com alteração estatutária deferida pela autoridade coatora, relativamente ao Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo/SP - SINDEPRESTEM, levada a efeito por meio da Nota Técnica nº 369/2016/GAB/SRT/MTB. O fundamento da impetração reside na particularidade de ter o sindicato litisconsorte passivo (SINDEPRESTEM) apoderado-se de parte da categoria econômica já representada pelo impetrante no estado de São Paulo, qual seja, das empresas prestadoras de serviços a terceiros no segmento de logística. Nesse contexto, salienta que: O Estatuto Social e a Certidão Sindical nos dão conta que o Impetrante representa a categoria dos Armazéns Gerais das Empresas de Movimentação de Mercadorias e Logísti cas na Prestação de Serviços de Comércio Interno; ao passo que o SINDEPRESTEM representa a categoria das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário e empresas de: a) prestação de serviços a terceiros; trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão-de-obra. Não há, portanto, como sustentar que o setor de logística, por si só, integra modelo sindical terceirizado, pois raciocínio nesse sentido agiria em completo descaso com a atividade econômica Código para aferir autenticidade deste caderno: 119051 representada pelo SAGESP, em total desprestígio do Princípio da Especificidade. Há que se observar que o sindicato litisconsorte passivo, ao requerer, em 17/11/2016 (id 62ab99f), a correção de cadastro no seu registro sindical junto ao MTE, descrevendo a categoria a ser representada, terminou por invadir parcela da representatividade do sindicato impetrante, o que viola o princípio da unicidade sindical. Por conseguinte, a publicação realizada pelo Secretário das Relações do Trabalho do MTE no DOU em 22/11/2016 (id 62ab99f) não observou a existência de sindicato já representativo da categoria das empresas prestadoras do serviço de logística. Aliás, o col. TST, em ação anulatória (Processo 0010580- 59.2013.5.02.0000) movida pelo ora impetrante contra o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entregas de Avisos do Estado de São Paulo e contra o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de São de Obra e de trabalho Temporário no Estado de São Paulo - SINDEPRESTEM (ora litisconsorte passivo), chegou a se pronunciar acerca da legitimidade para representação das empresas prestadoras do serviço de logística, após análise dos registros dos sindicatos envolvidos. Na oportunidade, assim concluiu: No caso concreto a controvérsia cinge-se em saber qual o sindicato detém a legítima representação das empresas prestadoras do serviço de logística. A solução do conflito de representação sindical naturalmente, exige a análise dos registros dos Sindicatos envolvidos. O Sindicato Autor (Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP), conforme certidão à fl. 17 (seq.1), representa a "categoria dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias e Logísticas na Prestação de Serviços de Comércio Interno, com abrangência estadual e base territorial no Estado de São Paulo- SP.". Além disso, consta no estatuto de constituição do Sindicato Autor que "O sindicato representa a categoria econômica dos "armazéns gerais, das empresas de movimentação de mercadorias e de logística na prestação de serviço de comércio interno" (4° Grupo - Comércio Armazenador, do Plano da CNC, do quadro anexo ao art. 577 da CLT)", além de dispor ser a base territorial o Estado de São Paulo (art. 1º, §§ 1 e 3º - fl. 20). Já os Sindicatos Réus, que celebraram a convenção coletiva questionada, representam: (...) 2) SINDEPRESTEM (patronal): empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra e de trabalho temporário, com abrangência estadual e base territorial no estado de São Paulo (fl. 180). (...) Críticas à parte acerca da desorganização que a terceirização gera na atuação sindical, fato é que a representação dos Réus (relacionadas às empresas terceirizantes e empregados terceirizados) não alcança as empresas ou empregados atuantes na prestação de serviços de logística, atividade específica, e que não é abrangida pela expressão genérica "prestação de serviços a terceiros". Nesse contexto, os Sindicatos Réus não poderiam incluir no âmbito de incidência da convenção coletiva "a categoria dos Empregados (...) nas empresas prestadoras de serviços de logística, nas instalações da prestação ou nas instalações do tomador de serviço, compreendendo-se como segmento de suply chain management, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração e controle de fluxo e circulação, conferência, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semiacabadas, produtos e materiais semiacabados, bem como informações a eles relativas, no Estado de São Paulo, conforme declaração anexa, com abrangência territorial em SP" (Cláusula Segunda - fl. 322 do seq. 1), que retrata uma atividade específica e muito mais próxima da descrição contida do registro sindical do SAGESP." Assim, e como restou bem observado pelo Parquet trabalhista, as empresas do segmento de movimentação de mercadoria e de logística no estado de São Paulo são representados pelo Impetrante (SAGESP). Aliás, o próprio estatuto do impetrante (id abdb235) consigna que o ente sindical "representa a categoria econômica dos "armazéns gerais e das empresas de movimentação de mercadorias"", incluindo-se nesta categoria econômica "as atividades de planejamento de produção, distribuição, movimentação e armazenagem de mercadorias". No registro sindical da SAGESP (certidão de id 9a7dbd9) há a previsão de que este representa a categoria dos Armazéns Gerais das Empresas de Movimentação de Mercadorias e Logísticas na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de São Paulo. Concede-se a segurança pretendida, pois, para suspender o teor da Nota Técnica nº 369/2016/GAB/SRT/MTB, que deferira a alteração estatutária do SINDEPRESTEM. Por conseguinte, determina-se a exclusão do termo "logística" da denominação do sindicato litisconsorte passivo, bem como a exclusão da representatividade das "empresas de prestação de serviços a terceiros no segmento de logística", haja vista tratar-se de segmento já representado pelo Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP (impetrante) no estado de São Paulo." (fls. 206/208, os destaques são do texto original) Inconformados com tal decisão, recorrem União e SINDEPRESTEM. A União reafirma a legalidade do ato impugnado, tecendo considerações acerca do processo de registro sindical, à luz dos artigos 2º e 8º, I e II, da Constituição. O SINDEPRESTEM, a seu turno, expende considerações sobre sua fundação e alcance da sua representatividade, afirmando que "sua atividade fim é representar as empresas do segmento de prestação de serviços" (fl. 306). Discorre sobre o conceito da atividade de logística, para concluir que "o transporte é integrante do processo de logística, mas não corresponde a sua atividade principal, apenas o processo final inerente à distribuição, devendo ser analisado o procedimento como um todo que é inerente ao segmento de prestação de serviços" (fl. 309). Alega que o SAGESP representa exclusivamente a categoria de transportes, de forma que não há conflito de representatividade. O sistema jurídico brasileiro orienta-se pelo princípio da unicidade sindical, que atribui o monopólio da representação da categoria - profissional ou econômica -, numa determinada base territorial, ao sindicato registrado no órgão administrativo competente. É certo, ainda, que havendo aglutinação de categorias similares ou conexas num mesmo sindicato, as empresas ou trabalhadores integrantes de uma delas poderão deliberar acerca da necessidade e conveniência de criar um sindicato específico, mediante desmembramento do sindicato principal (inteligência dos artigos 570 e 571 da CLT). Oportuno salientar que a preexistência do sindicato com representatividade geral não impede a criação de sindicato específico, que lhe melhor represente e atenda às necessidades da categoria econômica ou profissional. O extrato cadastral coligido a fls. 92 dos autos revela que o SINDEPRESTEM - anteriormente à prática do ato aqui objurgado - denominava-se SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SP e representava a categoria das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário. Posteriormente, o SINDEPRESTEM formulou pedido de alteração cadastral junto ao Ministério do Trabalho, com vistas a delimitar e especificar as categorias alcançadas por sua representação. Em novembro/2016 a autoridade indigitada coatora acolheu o pedido por meio da Nota Técnica nº 369/2016/GAB/SRT/Mtb, determinando a correção de cadastro da referida entidade sindical "para constar a representação Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, prestação de serviços a terceiros no segmento de leitura, mediação e entrega de consumo de luz, água e gas encanado, prestação de serviços a terceiros no segmento controle de acesso de portaria, prestação de serviços a terceiros no segmento promoção e merchandising, prestação de serviços a terceiros no segmento logística, prestação de serviços a terceiros no segmento poupatempo/DETRAN prestação de serviços a terceiros no segmento de bombeiros profissionais civis e colocação de mão de obra e de Trabalho Temporário, EXCETO empresas de asseio e conservação, higiene, empresas de limpeza pública urbana e empresas de vigilância e segurança patrimonial" (fl. 179). À data, porém, o SAGESP já representava a categoria dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias e Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno (fls. 10 e 13). Ora, conforme excerto transcrito na r. decisão recorrida, o Col. TST, analisando recurso interposto nos autos da ação anulatória nº 0010580-59.2013.5.02.0000, após promover aprofundada análise dos registros do SAGESP e do SINDEPRESTEM, concluiu que a representação deste último ente sindical não alcança as empresas atuantes no segmento da prestação de serviços de logística. Isso porque o sindicato representaria categoria específica, destacada da categoria genérica representada pelo SINDEPRESTEM. Tem-se, assim, que a concessão do pedido de alteração cadastral formulado pelo sindicato representativo de categoria genérica - que visou justamente especificar o alcance daquela representação inicialmente ampla e geral -, quando já existente entidade representativa de categoria específica na mesma base territorial, implica violação ao princípio da unicidade sindical. Daí a necessidade de inserir no estatuto da entidade a exclusão de representação pretendida. Os argumentos expendidos pelo litisconsorte recorrente no intuito de evidenciar que a não exclusão da atividade de logística do seu âmbito de representação não traduz conflito de representatividade não ensejam acolhida. Como bem assentado pelo Col. TST, as atividades de logística encontram-se sim inseridas no ramo genérico da prestação de serviços, sendo, pois, fundamental fazer-se a restrição pretendida no registro do litisconsorte, a fim de respeitar-se deliberação da categoria das empresas de logística, que houve por bem criar sindicato específico que represente seus exclusivos interesses. Assim sendo, correto o juízo de origem ao conceder a segurança postulada. Nego provimento aos recursos, tendo por incólumes os dispositivos constitucionais invocados. CONCLUSÃO Ex positis, conheço do recurso ordinário interposto pela União e do recurso adesivo interposto pelo litisconsorte passivo e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela União e do recurso adesivo interposto pelo litisconsorte passivo e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas dos Desembargadores Dorival Borges e Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores André Damasceno (Presidente), Elaine Vasconcelos, Dorival Borges e Grijalbo Coutinho. Ausente com causa justificada a Desª. Flávia Falcão. Pelo MPT a Drª. Ludmila Reis Brito Lopes. Código para aferir autenticidade deste caderno: 119051 Brasília, 9 de maio de 2018 (data do julgamento). Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator




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