CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP011534/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/10/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR052135/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.004489/2011-80
DATA DO PROTOCOLO: 03/10/2011
SIND
AUX ADM COM CAFE GERAL AUX ADM ARMAZ GER E S PAULO, CNPJ n. 58.191.941/0001-30,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS
CAVACO;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO
JUNIOR;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando
as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro
de 2011 a 31 de agosto de 2012 e a data-base da categoria em 1º
de setembro.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) AUXILIARES DE ADMNINISTRAÇÃO
DE ARMAZÉNS GERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO,
com abrangência territorial em SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de setembro de 2011, o Salário Normativo
será de R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalente ao Salário
Minimo Regional vigente nesta data.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A todos os integrantes da categoria profissional representada
pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISRAÇÃO NO
COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
DE ARMAZÉNS GERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, será
concedido reajuste salarial, a contar de 01 de setembro de 2011,
à razão de 7,40% aplicado sobre
os salários vigentes em setembro de 2010, compensados todos
os aumentos compulsórios e espontâneos que os empregadores
tenham concedido no período, salvo os decorrentes de promoções.
CLÁUSULA
QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Aos empregados admitidos após o início da data base,
o supra-referido aumento será concedido na proporção
dos meses trabalhados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento com
a identificação da empresa, e do qual constarão
a remuneração, com a discriminação
das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados,
as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência
Social, e o valorcorrespondente ao F.G.T.S.
CLÁUSULA
SÉTIMA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão, quinzenalmente, adiantamento de
até 40% (quarenta por cento) do salário mensal-base
do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantir ao empregado substituto o mesmo salário percebido
pelo empregado substituído.
CLÁUSULA
NONA - HORAS-EXTRAS
As HORAS-EXTRAS - trabalhadas - PERÍODO
DIURNO E NOTURNO - sofrerão adicional de 50% (cincoenta
por cento) sobre o salário ordinário, para o trabalho
extraordinário prestado no período diurno e 60%
(sessenta por cento) sobre o salário ordinário para
o trabalho extraordinário prestado para o período
noturno (das 22h00min Horas às 05h00 Horas).
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
Concessão de vale-refeição gratuito, por
dia trabalhado, no valor de R$ 12,33 (doze reais e trinta e três
centavos), excetuando-se as empresas que fornecem alimentação.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
As partes firmam o benefício do auxílio creche correspondente
em 20% (vinte por cento) do piso normativo da categoria a empregados
que tenham filhos, adotivos ou não até o limite
de idade de 06 (seis) anos.
Alínea A – A parte interessada deverá
comprovar a Guarda definitiva, inscrição e adesão
a creche pública ou privada para a obtenção
deste benefício, não tendo assim natureza de reembolso.
Alínea B – O fornecimento de auxílio
a um dos pais implicará no afastamento de concessão
ao outro, sendo que o recebimento do benefício não
tem natureza salarial, portanto não integrará as
demais verbas para qualquer fim.
Alínea C – Compreende-se como creche
as redes de ensino público ou provado sob outra ou qualquer
denominação, observando os requisitos acima descritos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,
Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO DESPEDIDO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento de aviso
prévio quando comprovar a obtenção de novo
emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não
trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Para os empregados com três ou mais anos de trabalho na
empresa e aos quais falte até 2 (dois) anos para a aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, será assegurada
a garantia de emprego por igual período, ressalvados os
casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou
acordo. Não exercida a opção pela aposentadoria
na época própria, o interessado não terá
mais a referida garantia.
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EDUCAÇÃO
SINDICAL
A Entidade promoverá atividades de formação
e aperfeiçoamento profissional para seus empregados, cedendo-lhes
facilidades materiais e de tempo para frequencia às aulas,
em razão da necessidade de desenvolvimento profissional,
da qualidade e da produtividade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE AUSÊNCIA
AOS ESTUDANTES
Será abonada a ausência do dia respectivo ao empregado
estudante que tenha de ausentar-se do serviço para prestação
de exames escolares regulares, supletivos, vestibulares ou de
curso regulamentado por lei, desde que avisado o Empregador com
72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovada,
em igual prazo contado da data prevista, participação
do empregado no exame.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA P/LEVAR AO MÉDICO
E FAZER INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHOS
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1
(um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico
filho menor ou dependente previdenciário, mediante comprovação,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade
provisória, por igual prazo do afastamento, até
60 (sessenta) dias após a alta.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não
poderá coincidir com Sábado, Domingo. Feriado ou
dia de compensação de repouso semanal.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GESTANTE
Estabilidade provisória à empregada gestante, desde
o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após
o término da licença compulsória.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADOÇÃO
Licença remunerada de 90 (noventa) dias às mães
adotantes, no caso de adoção de criança na
faixa etária de zero a 06 meses de idade.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Com permissão de cada empresa, poderão ser afixados
Quadro de Avisos do Sindicato da categoria profissional (Auxiliares)
para comunicações de interesse da categoria profissional
(Auxiliares), vedada à divulgação de política
partidária ou matéria ofensiva a quem quer que seja.
Outras disposições sobre relação
entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
As empresas descontarão dos empregados da categoria profissional,
em favor do Sindicato dos Auxiliares, para fins assistenciais,
02 (duas) parcelas iguais de 2,50% (dois, vírgula, cincoenta
por cento) sobre os salários já reajustados que
serão encaminhadas ao Sindicato dos Auxiliares, em 20 de
outubro e em 20 de novembro, nos termos do disposto no Artigo
545 da CLT.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas procederão ao desconto em folha das mensalidades
dos associados, mediante o encaminhamento, em tempo hábil,
pelo Sindicato dos Auxiliares da listagem respectiva.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
As empresas descontarão na folha de pagamento, nos termos
dos arts. 578 e 579 da CLT, referente ao mês de março,
de seus empregados abrangidos pela presente norma coletiva, um
dia de salário, por conta da contribuição
sindical, a ser recolhido na Caixa Econômica Federal, em
favor do Sindicato, independente da publicação dos
editais previstos no artigo 605, CLT. A não observância
no recolhimento implicará nas penalidades capituladas,
pelos artigos 598, 600, e 608 da CLT. As empresas de armazéns
gerais e do setor de logística e as empresas de movimentação
de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da contribuição
sindical ao Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas
de Movimentação de Mercadorias do Estado de São
Paulo – SAGESP, no mês de janeiro
ANTONIO
CARLOS CAVACO
Presidente
SIND AUX ADM COM CAFE GERAL AUX ADM ARMAZ GER E S PAULO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
A
autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet,
no endereço http://www.mte.gov.br . |