Representando as empresas de movimentação de mercadorias no Estado de SP
Carta Sindical assinada em 27 de Julho de 1945

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP011534/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/10/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR052135/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.004489/2011-80
DATA DO PROTOCOLO: 03/10/2011

SIND AUX ADM COM CAFE GERAL AUX ADM ARMAZ GER E S PAULO, CNPJ n. 58.191.941/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS CAVACO;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012 e a data-base da categoria em 1º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) AUXILIARES DE ADMNINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, com abrangência territorial em SP.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO


A partir de 01 de setembro de 2011, o Salário Normativo será de R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalente ao Salário Minimo Regional vigente nesta data.


Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


A todos os integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, será concedido reajuste salarial, a contar de 01 de setembro de 2011, à razão de 7,40% aplicado sobre os salários vigentes em setembro de 2010, compensados todos os aumentos compulsórios e espontâneos que os empregadores tenham concedido no período, salvo os decorrentes de promoções.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS DATA BASE


Aos empregados admitidos após o início da data base, o supra-referido aumento será concedido na proporção dos meses trabalhados.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL


Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valorcorrespondente ao F.G.T.S.

CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL


As empresas concederão, quinzenalmente, adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do salário mensal-base do empregado.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO


Garantir ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído.

CLÁUSULA NONA - HORAS-EXTRAS


As HORAS-EXTRAS - trabalhadas - PERÍODO DIURNO E NOTURNO - sofrerão adicional de 50% (cincoenta por cento) sobre o salário ordinário, para o trabalho extraordinário prestado no período diurno e 60% (sessenta por cento) sobre o salário ordinário para o trabalho extraordinário prestado para o período noturno (das 22h00min Horas às 05h00 Horas).


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO

Concessão de vale-refeição gratuito, por dia trabalhado, no valor de R$ 12,33 (doze reais e trinta e três centavos), excetuando-se as empresas que fornecem alimentação.


Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE


As partes firmam o benefício do auxílio creche correspondente em 20% (vinte por cento) do piso normativo da categoria a empregados que tenham filhos, adotivos ou não até o limite de idade de 06 (seis) anos.

Alínea A – A parte interessada deverá comprovar a Guarda definitiva, inscrição e adesão a creche pública ou privada para a obtenção deste benefício, não tendo assim natureza de reembolso.

Alínea B – O fornecimento de auxílio a um dos pais implicará no afastamento de concessão ao outro, sendo que o recebimento do benefício não tem natureza salarial, portanto não integrará as demais verbas para qualquer fim.

Alínea C – Compreende-se como creche as redes de ensino público ou provado sob outra ou qualquer denominação, observando os requisitos acima descritos.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO DESPEDIDO


O empregado despedido fica dispensado do cumprimento de aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA


Para os empregados com três ou mais anos de trabalho na empresa e aos quais falte até 2 (dois) anos para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, será assegurada a garantia de emprego por igual período, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo. Não exercida a opção pela aposentadoria na época própria, o interessado não terá mais a referida garantia.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EDUCAÇÃO SINDICAL


A Entidade promoverá atividades de formação e aperfeiçoamento profissional para seus empregados, cedendo-lhes facilidades materiais e de tempo para frequencia às aulas, em razão da necessidade de desenvolvimento profissional, da qualidade e da produtividade.

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE AUSÊNCIA AOS ESTUDANTES


Será abonada a ausência do dia respectivo ao empregado estudante que tenha de ausentar-se do serviço para prestação de exames escolares regulares, supletivos, vestibulares ou de curso regulamentado por lei, desde que avisado o Empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovada, em igual prazo contado da data prevista, participação do empregado no exame.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA P/LEVAR AO MÉDICO E FAZER INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHOS


Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário, mediante comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AFASTAMENTO POR DOENÇA


O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento, até 60 (sessenta) dias após a alta.


Férias e Licenças


Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS


O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com Sábado, Domingo. Feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

Licença Maternidade


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GESTANTE


Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.


Licença Adoção


CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADOÇÃO


Licença remunerada de 90 (noventa) dias às mães adotantes, no caso de adoção de criança na faixa etária de zero a 06 meses de idade.


Relações Sindicais


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS


Com permissão de cada empresa, poderão ser afixados Quadro de Avisos do Sindicato da categoria profissional (Auxiliares) para comunicações de interesse da categoria profissional (Auxiliares), vedada à divulgação de política partidária ou matéria ofensiva a quem quer que seja.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


As empresas descontarão dos empregados da categoria profissional, em favor do Sindicato dos Auxiliares, para fins assistenciais, 02 (duas) parcelas iguais de 2,50% (dois, vírgula, cincoenta por cento) sobre os salários já reajustados que serão encaminhadas ao Sindicato dos Auxiliares, em 20 de outubro e em 20 de novembro, nos termos do disposto no Artigo 545 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE SINDICAL


As empresas procederão ao desconto em folha das mensalidades dos associados, mediante o encaminhamento, em tempo hábil, pelo Sindicato dos Auxiliares da listagem respectiva.


Disposições Gerais

Outras Disposições


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


As empresas descontarão na folha de pagamento, nos termos dos arts. 578 e 579 da CLT, referente ao mês de março, de seus empregados abrangidos pela presente norma coletiva, um dia de salário, por conta da contribuição sindical, a ser recolhido na Caixa Econômica Federal, em favor do Sindicato, independente da publicação dos editais previstos no artigo 605, CLT. A não observância no recolhimento implicará nas penalidades capituladas, pelos artigos 598, 600, e 608 da CLT. As empresas de armazéns gerais e do setor de logística e as empresas de movimentação de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da contribuição sindical ao Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias do Estado de São Paulo – SAGESP, no mês de janeiro

ANTONIO CARLOS CAVACO
Presidente

SIND AUX ADM COM CAFE GERAL AUX ADM ARMAZ GER E S PAULO

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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