CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
SAGESP e VOTUPORANGA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008832/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/09/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR034985/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.200900/2023-42
DATA DO PROTOCOLO: 04/09/2023
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
E
SINDICATO
DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS DA MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS EM GERAL DE VOTUPORANGA E REGIAO, CNPJ n. 51.854.784/0001-56,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON
ANTONIO NASCIMENTO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral, com abrangência territorial
em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP,
Aparecida d'Oeste/SP, Auriflama/SP, Cosmorama/SP, Dolcinópolis/SP,
Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão
Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP,
Icém/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macaubal/SP,
Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP,
Mira Estrela/SP, Monções/SP, Nhandeara/SP, Nova
Luzitânia/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmeira
d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Paulo de Faria/SP, Pedranópolis/SP,
Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP,
Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé
do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santana da Ponte Pensa/SP,
São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP,
Sebastianópolis do Sul/SP, Três Fronteiras/SP,
Turiúba/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim
Gentil/SP e Votuporanga/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
a) As atividades destes compreendem: Conferência ( conferente
), Carregamento de Carga e Descarga ( carregador ), contagem
de volumes, raqueamento de carga anotação de
suas características, stretch, procedência ou
destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, conferência do manifesto,
e demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e descarga de embarcações, CBO
–7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05,
4141-10,4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 1226.,
aos quais será garantido um Salário Mínimo
Normativo de:
PISO:
b) Movimentadores de Mercadorias com qualificação
profissional: Operadores de Equipamentos de Movimentação
de Cargas: deslocamento e movimentação de mercadorias
ou produtos em geral através de empilhadeiras. Salário
Mínimo Normativo:
PISO:
I-) Os Operadores de Equipamentos de Movimentação
de Cargas executam a seguinte função: Preparam
movimentação de carga e a movimentam. Organizam
carga, interpretando simbologia das embalagens, armazenando
de acordo com o prazo de validade do produto, identificando
características da carga para transporte e armazenamento
e separando carga não-conforme. Realizam manutenções
previstas em equipamentos para movimentação
de cargas. Trabalham seguindo normas de segurança,
higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
Conforme dispõe CBO 7822-20
c) Para os empregados que executam a função
de pré-limpeza e serviço de boy, fica garantido
um piso salarial mínimo mensal:
Piso:
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2023
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente
CCT serão reajustados a partir de 1º de fevereiro
(data base), sobre os salários vigentes 31.01.2023
de forma linear o porcentual de 6% (seis por cento), sem qualquer
escalonamento.
a-) A empresa deverá apresentar, previamente ao Sindicato
Laboral o quadro de cargos/ pisos praticados na empresa com
a aplicação do índice de 6 % (seis por
cento);
Parágrafo Primeiro: As empresas que apresentarem dificuldades
na aplicação do índice previsto nesta
CCT, poderão contactar o SAGESP – Sindicato Patronal
(somente as que estejam regular) a fim de iniciar negociação
com o Sindicato Laboral, visando a adequação
necessária para a continuidade da atividade econômica;
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido, que as propostas
de Acordo Coletivo de Trabalho só serão analisadas,
desde que, previamente seja comprovado a quitação
das obrigações sindicais mormente no que se
referem às contribuições, perante as
Entidade Sindicais Laboral (SINTRAMMSP) e Patronal (SAGESP),
estabelecidas em Convenções Coletivas de Trabalho.
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS /
VALE
As empresas ficam obrigadas a conceder, quinzenalmente, adiantamento
de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto ao
empregado.
Parágrafo único: as empresas que concederem
aos seus empregados os benefícios de assistência
médica, assistência odontológica, seguro
de vida, convênio farmácia e empréstimo
consignado ficarão desobrigadas ao pagamento do adiantamento
quinzenal acima referido.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO: A empresa fornecerá aos trabalhadores
comprovantes mensais de pagamento que deverão conter
a sua identificação e com discriminação
pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
bem como dos recolhimentos ao FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento} sobre o saldo
salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário
até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por
dia no período subseqüente, limitada a penalidade
ao valor do principal corrigido.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
E SALÁRIO DE SUBSTITUTO
A empresa pagará ao empregado ou trabalhador avulso
admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa
causa, salário igual, pelo menos, ao do colega de menor
salário na mesma função, excluída
as vantagens pessoais
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO C/ CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para
descontá-lo, no mesmo dia. A reivindicação
da categoria aprovada na AGE está protegida pelo Precedente
Normativo nº 117 do TST (DJ 08.09.1992).
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO
TRABALHADOS:
Os trabalhadores farão jus à remuneração
do dia quando forem requisitados, tendo como diária
mínima o valor de diária já estabelecida
na presente norma pela empresa tomadora e quando não
puderem trabalhar em conseqüência de a mercadoria
não ter chegado ao local da descarga ou por motivo
alheio às suas vontades.
Salário
produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERV MOV MERCADORIAS
REGIME DE PRODUÇÃO ADITIVO
SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS:
Os serviços de movimentação de mercadorias
serão exercidos por trabalhadores com vínculo
empregatício com a empresa de logística ou em
regime de trabalhadores avulsos, de acordo com a Lei 12.023/09.
TRABALHADORES QUE TRABALHAM POR REGIME DE PRODUÇÃO:
Paragrafo Primeiro: Aos empregados que exercem as funções
de cargas e descargas manual, no ramo das empresas de prestação
de serviços a terceiros nas indústrias de açúcar
e Gêneros alimentícios fica garantido o piso
salarial mensal de R$ 2.671,89, e os empregados e trabalhadores
avulsos nos termos do art. 7º, XXXIV da CF/88, que trabalham
por tarefa terão a garantia mínima diária
de R$ 103,06. Quando for contratado pela empresa, trabalhadores
avulsos intermediados pelo Sindicato, para efetuar carga e
descarga, ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias,
nas empresas, esta pagará o valor por tonelada de R$
9,06.
Paragrafo Segundo: - Quando as Descargas forem de Equipamentos
Eletrodomésticos e outros produtos assemelhados em
Caminhões Truck e/ou Contêiner médio o
valor cobrado será por veículo de R$ 309,14
e, quando as descargas forem de Carretas o valor será
de R$ 601,34.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FGTS - TRABALHADORES
AVULSOS.
As empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando
8% sobre a remuneração devida, mediante depósito
em conta vinculada dos trabalhadores avulsos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO SALARIAL POR
SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não
tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias,
o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário
maior, receberá abono salarial em valor a completar
o piso do substituído
Gratificações, Adicionais, Auxílios e
Outros
13º
Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13° SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA):
As empresas calcularão sobre a remuneração
devida e pagarão aos trabalhadores avulsos, a média
da remuneração, a título de 13° Salário.
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACRESCIMO DE HORAS
EXTRAS
PERÍODO DIURNO E NOTURNO - sofrerão adicional
de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário ordinário
para o trabalho extraordinário prestado na primeira
hora no período diurno e 60% (sessenta por cento) sobre
o salário ordinário para o trabalho extraordinário
prestado para o período noturno (das 22h00min Horas
às 05h00 Horas).
Paragrafo Único: Domingos e Feriados Municipal, Estadual
ou Nacional o adicional de hora extra será com acréscimo
de 100%
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 20% (vinte
por cento), a incidir sobre o salário da hora normal
de acordo com o entendimento do TST (Precedente Normativo
nº 90)
Adicional
de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
As empresas remunerarão o adicional de insalubridade
de acordo com as normas legais vigentes
Outros
Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIÁRIA DE VIAGEM
Aos empregados e trabalhadores que executarem tarefas em município
diverso daquele em que trabalhem, receberão uma remuneração
a títulode diária no mínimo de R$ 94,15,
para as despesas pertinentes. Esta remuneração
é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício
e aos movimentadores de mercadorias intermediados pelo Sindicato.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TICKET REFEIÇÃO
A Empresa fornecerá tickets refeição
no valor unitário de R$ 27,62, na quantidade igual
aos dias trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se
as empresas que fornecem alimentação diretamente
no local de trabalho
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE / TRANSPORTE
LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados
e trabalhadores integrantes da categoria em conformidade com
o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto
nº 95.247/1987.
Parágrafo único: As empresas tomadoras deverão
fornecer aos movimentadores de mercadorias avulsos, a partir
do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até o
local de trabalho; vale-transporte na quantidade igual aos
dias trabalhados, podendo descontar o percentual previsto
na legislação em vigor.
TRANSPORTE AO LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO: O tempo despendido
pelo empregado em condução fornecida pelo empregador
ou via transporte regular público até o local
de trabalho (de difícil acesso) e do trabalho para
seu lar, será computável na jornada de trabalho.
Parágrafo Único: Os empregados e trabalhadores
avulsos que após extrapolarem uma hora itinerante,
durante o transporte ao local de difícil acesso, a
empresa pagará essa hora
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO
FUNERAL
No caso de falecimento do empregado ou trabalhador avulso,
A empresa pagará a título de Auxílio
Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1
(um) salário e meio (nominal) no caso de Morte Natural
ou Acidental.No caso de morte por Acidente de Trabalho, o
auxílio devido será de 02 (dois) salários
nominais.
Parágrafo único: Ficam excluídas dos
dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem
seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio
funeral e, desde que, a indenização securitária
por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores
de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinquenta) anos,
poderão optar, quando do término da licença
maternidade, entre manter local apropriado para guardar, vigiar
e assistir seus filhos, no período de amamentação
até que seus filhos completem 06 (seis) anos de idade
, ou suprir com convênio com entidades públicas
ou privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até
o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário
normativo da categoria, mediante a devida comprovação
do gasto.
Parágrafo Primeiro: Se a guarda judicial do filho for
concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta
hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.
Parágrafo Segundo: O referido percentual será
reduzido proporcionalmente ao número de faltas não
justificadas apresentadas pela beneficiária durante
o período de fruição do benefício.
Parágrafo Terceiro: Dar ciência às empregadas
da existência do sistema e dos procedimentos necessários
para utilização do benefício, com afixação
de avisos em locais visíveis e de fácil acesso
aos empregados;
Parágrafo Quarto: Os signatários convencionam
que as concessões contidas no “caput” desta
cláusula, atendem ao disposto nos parágrafos
1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da portaria nº
3.296 de 03.09.86 que dispões sobre reembolso –Creche.
Sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de
proteção à maternidade
Outros
Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO
SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL 2023
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores (associados ou não)
subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho,
o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas
entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação
e Regras, parte integrante desta cláusula, através
de organização gestora especializada e aprovada
pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação
do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará
a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio,
informado no parágrafo segundo deste, e terá
como base para os procedimentos necessários ao atendimento
dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação
e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade
financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial
e com expresso consentimento das entidades convenentes, as
empresas, recolherão a título de custeio, até
o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/09/2023,
o valor total de R$35,00 (trinta e cinco reais), por trabalhador
que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado
pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o
intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas,
dos procedimentos na prestação dos benefícios
as Disposições Gerais, Manual de Orientação
e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados
em cartório. O custeio do plano Benefício Social
Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral
das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários
dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de
trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador
manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses.
Caso o afastamento do empregado seja por período superior
a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento
desta contribuição a partir do décimo
terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado
todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula
e no Manual de Orientação e Regras, até
seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador
retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social,
emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais
definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer
evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus
familiares, o empregador deverá preencher o comunicado
disponível no website da gestora, no prazo máximo
e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar
do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo
será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O
empregador que não observar estes prazos, poderá
arcar com sanções pecuniárias em favor
do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente
estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto
à gestora, o trabalhador e seus beneficiários,
não perderão o direito ao benefício,
devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo
o empregador de suas responsabilidades e sanções
previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente
ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá
o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até
sua regularização. Nesses casos, na ocorrência
de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores
e seus familiares, estes não perderão direito
aos benefícios e serão atendidos normalmente
pela gestora, a mando das entidades, com exceção
dos benefícios prestados por empresas terceirizadas
que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso,
o trabalhador e seus familiares perderão o direito
ao recebimento ou prestação desses benefícios.
Assim, o empregador responderá, perante o empregado
e/ou a seus dependentes, a título de indenização,
o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria
vigente à época da infração em
favor do trabalhador ou seus beneficiários, além
de reembolsar às Entidades os valores devidos à
que os trabalhadores e seus beneficiários têm
direito e que estão descritos nessa cláusula.
Caso o empregador regularize seus débitos no prazo
de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento
de comunicação de débito feita por e-mail,
pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio
previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez)
de cada mês, acarretará a incidência em
multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros
mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal,
além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva,
podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos
de proteção ao crédito, bem como seu
registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos,
editais de licitações ou nas repactuações
de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma
coletiva, e em consonância à instrução
normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente,
deverão constar a provisão financeira para cumprimento
desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico
dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível
no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante
de Regularidade específico para atendimento da cláusula
do plano Benefício Social Familiar, referente aos últimos
5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades
sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando
solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social
não tem natureza salarial, por não se constituir
em contraprestação de serviços, tendo
caráter compulsório e ser eminentemente assistencial
e emergencial.
Parágrafo Décimo - A empresa que já disponibilizar:
PLANO DE SAÚDE; PLANO ODONTOLÓGICO; SEGURO DE
VIDA, E AUXÍLIO FUNERALa seus trabalhadores, estará
desobrigada de aderir ao presente plano de benefícios,
devendo enviar à Entidade Profissional os documentos
que comprovem o rol de benefícios disponibilizados.
É responsabilidade desta Entidade informar formalmente
à organização gestora, os dados das empresas
que estão cumprindo tais requisitos, para que não
haja disponibilização benefícios definidos
pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo Décimo Primeiro – Fica desde
já consignado e aceito entre as partes, que o envio
e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo
da disponibilização dos benefícios contratados
e objetos da presente prestação de serviços,
nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção
de Dados – LGPD, e demais legislações
pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Segundo – Na hipótese
de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia
e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos
para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores
e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos
até o retorno de sua eficácia.
I- Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do
pagamento para manter o cumprimento desta cláusula
específica, devido ao seu baixo custo, caráter
social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e
solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares,
bem como cientes da redução de custos operacionais
e agilidade na gestão da empresa, terão seus
direitos aqui descritos preservados.
II- Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças
vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas
neste período, terão caráter meramente
informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões
jurídicas.
Parágrafo Décimo Terceiro – Para lisura
e transparência na prestação dos benefícios,
segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que
eles serão disponibilizados. Tal procedimento é
necessário para que não haja desvio de finalidade
do benefício a ser disponibilizado e deverá
ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter
social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra
do Manual de Orientação e Regras que rege a
prestação dos benefícios estará
registrado em cartório e disponível no website
da gestora.
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES
E EMPREGADORES
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS
Parágrafo Décimo Quarto – Visando a redução
de custos e agilidade na gestão das empresas do segmento,
as entidades convenentes disponibilizam mediante ao pagamento
de um valor adicional opcional de R$6,00 (seis reais), por
trabalhador que possua, os benefícios complementares
abaixo. Desta forma, os boletos gerados terão como
base o valor total de R$41,00 (quarenta e um reais).
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA EMPREGADORES
Parágrafo Décimo Quinto – Quando da migração
para este plano de benefícios, mais completo, as empresas
ficam cientes que este plano perdurará enquanto esta
cláusula estiver prevista em Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho, não sendo possível seu
regresso ao plano básico, devido as despesas assumidas
pelas entidades com redes credenciadas e sistemas necessários
à prestação destes benefícios.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Fica proibida a contratação experimental de
empregados ou trabalhadores avulsos, nas funções
por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados
três anos do término dos antigos contratos
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERENCIA
CARTA DE REFERÊNCIA: Ocorrendo rescisão de contrato
de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer
carta de referência quando solicitada pelo trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA SEM JUSTA
CAUSA OU IMOTIVADA:
O empregado dispensado imotivadamente no período de
30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção
salarial terá direito à indenização
adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
Parágrafo Único: Na Dispensa por Justa Causa
o empregador informará ao empregado despedido os motivos
determinantes da despedida por escrito.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
Ao período de 30 ( trinta ) dias deverá ser
acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três ) dias a
cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 ( noventa
) dias, ou seja, 03 ( três ) meses de aviso prévio
trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhados que permanecer
trabalhando por no mínimo ( vinte e um ) anos para
a mesma empresa
Suspensão
do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUSPENSÃO
- COMUNICAÇÃO POR ESCRITO:
Os empregadores informarão aos empregados suspensos
os motivos determinantes da suspensão por escrito
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO
NA CTPS
FICA DETERMINADO ÀS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO A TERCEIRO DE COLOCAÇÃO DE
MÃO DE OBRA NO SEGUIMENTO DE LOGISTICA E EMPRESAS DE
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS A TERCEIROS QUE
DETÊM EM SEU QUADRO DE FUNCIONARIOS QUE EXECUTAM A FUNÇÃO
CONSTANTE NA CBO –7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20,
5211-25, 4141¬05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10,
3421-5, 3421-25 1226, TERÁ UM PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS PARA ALTERAR SEUS CONTRATOS DE TRABALHO, É INDICAÇÃO
DA VINCULAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS SINDICAIS
AO RESPECTIVO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS, AS EMPRESAS
FICAM RESPONSAVEIS POR TODAS AS CONTRIBUIÇÕES
LEGAIS DESCONTADAS DE SEUS FUNCIONARIOS, SEJAM A ELE RECOLHIDAS,
OU SEJA, DEVE SER RECOLHIDA EM FAVOR DA ENTIDADE SINDICAL
CONSIGNATARIO DA PRESENTE NORMA. As empresas anotarão
na carteira de trabalho dos empregados que efetuam as funções:
preparação de carga e descarga de mercadorias
manual ou com empilhadeira, movimentação de
mercadorias com empilhadeiras, fazendo acomodações
sobre os caminhões ou em pallet's ou outro meio de
transporte necessário, que efetuam descarga e coleta,
reparam embalagens danificadas, estabelecem comunicações
com o conferente de cargas, observada a Classificação
Brasileira de Ocupações e as atividades constantes
das cláusulas 2ª e 3ª do presente Instrumento
Normativo. Sob pena de multa prevista na Lei 12.023/09.
Parágrafo Único: Para efeito de Identificação
Previdenciária, Saque de FGTS, as entidades sindicais
poderão fazer a anotação na CTPS dos
trabalhadores avulsos nos termos do arts. 28 e 34 da CLT,
art. 29, Parágrafo Primeiro, da Medida Provisória
595/2012 e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09, os trabalhadores
registrados não participará de rodizio, apenas
de escala de revezamento.Após a baixa no registro geral,
de atividades e na CTPS nos termos do artigo 320 do Código
Civil ficando responsável a Entidade Sindical fazer
constar todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes,
se houver, ao trabalhador conforme demonstrado em holerites
de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS
Fica proibida a execução de serviços
para os quais não foram contratados os empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER OBREIROS AVULSOS
QUANDO AS EMPRESAS DE LOGÍSTICAS, OU CENTROS DE DISTRIBUIÇÕES,
OU ARMAZÉNS GERAIS, NÃO POSSUÍREM EMPREGADOS
PRÓPRIOS, REQUISITARÃO PESSOAL DO SINDICATO
OU DA FEDERAÇÃO DA CATEGORIA. A RELAÇÃO
DE TRABALHO AVULSO SERÁ DISCIPLINADA POR CONTRATO COLETIVO
DE TRABALHO, FIRMADO ENTRE EMPRESA TOMADORA E A ENTIDADE SINDICAL
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - O COMPRIMENTO DO ARTIGO 3º,
DA LEI 12.023/09, AS EMPRESAS TOMADORAS TERÃO UM PRAZO
DE 15 (QUINZE) OU MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA SE
ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INDETERMINADO -
TEMPO PARCIAL - TRABALHADORES AVULSOS
As empresas tomadoras poderão contratar empregado por
prazo indeterminado ou em tempo parcial e, nas mesmas condições,
contratar os trabalhadores em movimentação de
mercadorias avulsos não portuários para efetuar
funções estabelecidos pelo artigo 2º e
3º da Lei 12.023/09 (art. 5°, lI, XIII, art. 7º,
XXXI e XXXIV, todos da CF/88, art. 8°, art. 4º da
LICC, arts. 30, 31 e 32 da Medida Provisória 595/2012,
artigos 1°, 6°, 170, 193 todos da CF/88, art. 5º,
XXXVII).
A prestação de serviços por trabalhador
avulso não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável
pela distribuição dos serviços, este
informará aos trabalhadores os serviços a serem
executados, o local e o horário do trabalho. A empresa
requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor
e o cliente, ou pela empresa tomadora.
Parágrafo Único: Não poderá haver
distinção entre o trabalhador movimentador de
mercadoria com vinculo empregatício e o avulso. Ficando
assegurado ao trabalhador avulso em tempo integral ou parcial
as mesmas condições trabalho, aplicando-se a
norma mais favorável aos trabalhadores (art. 7°
XXXII e XXXIV da CF/88, art. 30, § único, e art.
620 ambos da CLT.
Relações de Trabalho - Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CURSOS DE
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL ? CERTIFICADOS
As empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos
de Qualificação Profissional oferecidos e administrados
pelas entidades sindicais profissionais, sejam eles de operador
de empilhadeira, conferente, de movimentação
de mercadorias em geral e logística interna. A entidade
sindical poderá manter convênio com o sistema
SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada.
Transferência
setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - - ESTABILIDADE -TRANSFERÊNCIA:
Assegura-se ao empregado transferido em definitivo, na forma
do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após
a data da transferência.
Estabilidade
Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE SERVIÇO
MILITAR
A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade
de prestação de serviço militar desde
a data do alistamento até 30 (trinta) dias após
a liberação.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO
EM VIAS DE APOSENTADORIA
Para os empregados com pelo mais de 5 ( cinco ) anos de trabalho
na empresa e aos quais falte até 1 ( um ) ano para
a aquisição do direito à aposentadoria
proporcional ou integral, fica assegurada a garantia de emprego
por igual período, ressalvado os casos de dispensa
por justa causa ou pedido de demissão, desde que haja
comunicação prévia por escrito no prazo
de 30 dias , a contar da aquisição do direito.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE
TRABALHO - TRABALHADORES AVULSOS
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores
avulsos abrangidos por esta norma coletiva será de
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO NOS DIAS
DE DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizado, mediante autorização do MTE,
o trabalho aos domingos e feriados, concedendo-se a folga
semanal em outro dia, conforme escala de folgas elaborada
pela Empresa.
Descanso
Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
-TRABALHADOR AVULSO
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de
mercadorias em regime de produção, estes terão
direito à remuneração do repouso semanal.
parágrafo único: as horas despendidas pelos
trabalhadores durante o dsr, não compensadas, serão
tidas como extraordinárias, deverão ser pagas
com sobretaxa de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TOLERANCIA DE ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado,
quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando
o atraso no final da jornada ou da semana.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE ALTERNATIVO
DE PONTO ELETRONICO
As empresas poderão a adotar o Sistema Alternativo
de Controle de Jornada de Trabalho (“Sistema Alternativo”),
nos termos da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE
2021, do Ministério do Trabalho e Previdência,
desde que observadas às condições previstas
na mencionada norma.
Parágrafo Primeiro: Sistema de registro eletrônico
de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados
destinados à anotação da hora de entrada
e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico,
de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT.
Parágrafo Segundo: O sistema de registro de ponto eletrônico
deve registrar fielmente as marcações efetuadas,
não sendo permitida qualquer ação que
desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação
do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se
horários predeterminados ou o horário contratual,
não se confundindo com o registro por exceção
previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização
prévia para marcação de sobrejornada;
e
IV - existência de qualquer dispositivo que permita
a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
AO ESTUDANTE
Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial
autorizado ou reconhecido pelo poder competente será
abonada a falta para prestação de exames escolares,
desde que avise seu empregador com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas, e mediante comprovação
no prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSENCIA JUSTIFICADA
/ EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário, até
2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva
sob sua dependência econômica, desde que declarado
em sua IRRF. No caso de nascimento de filho (a), o empregado
terá direito a licença remunerada de 05 (cinco)
dias uteis, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único - Assegura-se ao empregado o
direito à ausência remunerada de um dia por semestre
por filho ou dependente previdenciário de até
12 anos, ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento
à consulta médica ou internação
hospitalar, mediante comprovação no prazo de
48 (quarenta e oito) horas.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO:
A empresa não poderá fazer coincidir o início
das férias, individuais ou coletivas, com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal.
Remuneração
de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
DO TAREFEIRO - PRODUÇÃO
As empresas que contratarem empregados e ou movimentador de
mercadorias avulsos, com valor pago por produção
(tarefa) terão como forma de cálculo para pagamento
das férias a remuneração como base média
da produção do período aquisitivo, aplicando-se
a tarifa da data da concessão, com o acréscimo
de 1/3 sobre a remuneração (art. 7°, XVII,
da CF) (enunciado 149 do TST).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO PROTEÇÃO
SEGURANÇA / FERRAMENTA DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos
de proteção individual, ou outros necessários
à segurança no trabalho, exigidos por lei ou
pelas normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais,
materiais e ferramentas de trabalho, bem como, transpaleteiras,
empilhadeiras, paleteiras e qualquer outro material ou equipamento
necessário para a realização dos trabalhos,
ou exigido pela empresa, aos movimentadores de mercadorias,
sejam eles avulsos ou empregados.
§1º: As substituições destes serão
gratuitas desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador
devolvê-los à empresa.
§2º: Quando necessário ou exigido pela empresa
o uso de uniforme ou Equipamentos de Proteção
Individual necessários para execução
dos serviços, esta fornecerá gratuitamente aos
empregados e para os trabalhadores avulso intermediado pela
FETRAMESP ou pelo Sindicato (art. 7°, XXXIV da CF/88 e
Precedente Normativo 115 do TST ).
CIPA
- composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA -
CONSTITUIR
As empresas enquadradas nas disposições do artigo
163 da CLT são obrigadas a constituir Comissão
Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA)
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO
/ ATESTADO MÉDICO
AS EMPRESAS RECONHECERÃO OS ATESTADOS MÉDICOS
E ODONTOLÓGICOS, OFICIAIS OU OFICIALIZADOS POR CREDENCIAMENTO,
E OS CERTIFICADOS E AS DECLARAÇÕES DOS CURSOS
DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, DENTRE ELES: OPERADORES
DE EMPILHADEIRAS, CONFERENTES, EMBALAGENS E OUTROS PERTENCENTES
À ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL E LOGÍSTICA.
ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO: OS EMPREGADORES
FORNECERÃO DECLARAÇÕES DE AFASTAMENTO
E SALÁRIOS, PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS.
PARÁGRAFO ÚNICO: OS CERTIFICADOS, DECLARAÇÕES
E ATESTADOS NÃO PODERÃO SER RECUSADOS PELA EMPRESA.
Campanhas
Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE
VACINAÇÃO CONTRA O COVID-19
Visando a preservação da saúde e segurança
no ambiente de trabalho, as empresas poderão exigir
comprovante de vacinação contra covid-19 dos
empregados, ficando dispensados da sua apresentação
apenas os empregados que tenham expressa contraindicação
médica, a qual deverá ser devidamente comprovada
mediante a apresentação de atestado/declaração
médico.
Outras
Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CAIXA DE MEDICAMENTOS
Os empregadores disponibilizarão, com fácil
acesso, caixa de medicamentos para primeiros socorros, aos
seus empregados e aos movimentadores de mercadorias avulsos.
Relações Sindicais
Representante
Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a Diretoria que
administrará o Sindicato, no número máximo
legal de 2 (dois) membros por empresa, não afastados
de suas funções na empresa, poderão ausentar-se
do serviço, sem prejuízo da remuneração,
ate 15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a empresa,
por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências específicas,
somente poderão ocorrer quando das negociações
coletivas da data-base da categoria profissional convenente,
em que a empresa autorizada esteja abrangida.
Garantias
a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE
EMPREGO REPRES TRABALHADORES
Os delegados sindicais, eleitos para compor a Diretoria que
administrará o Sindicato, no número máximo
legal de 2 (dois) membros por empresa, não afastados
de suas funções na empresa, poderão ausentar-se
do serviço, sem prejuízo da remuneração,
até 15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a
empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
: As empresas descontarão a contribuição
sindical prevista na CLT, dos seus empregados, no mês
de março, no valor equivalente a um dia de salário,
a ser recolhido, na Caixa Econômica Federal (através
da Guia correspondente) em favor da Entidade Sindical profissional,
ficando dispensada a publicação de edital. A
não observância do recolhimento implicará
nas penalidades legais. À entidade sindicail cabe,
em caso de falta de pagamento da contribuição
sindical, promover a respectiva cobrança judicial,
mediante ação de cobrança, sem, contudo
exibir a certidão a que alude o art. 606, § 2°,
da CLT.
Parágrafo único: As empresas de movimentação
de mercadorias em geral, logística e armazenagem multimodal,
e enquadradas nas atividades idênticas, similares ou
conexas (categoria econômica), deverão efetuar
o pagamento da contribuição sindical patronal
ao Sindicato dos Armazéns Gerais do Estado de São
Paulo - SAGESP, de acordo com a previsão contida na
CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
A empresa descontará dos seus empregado o percentual
de 1,5% ( um e meio ) por cento ao mês da remuneração
do empregado com o teto máximo fixado em R$ 45,00 (
quarenta e cinco reais ). Fica assegurado aos empregados/trabalhadores
não associados o direito de renunciar aos benefícios/assistências,
integrantes da categoria em conformidade com o disposto em
jurisprudência definida pelo Ministério Público
do Trabalho da 2º Região, nos autos dos processos:
000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2, que estabeleceu
a redação do direito de oposição
à contribuição assistencial dos trabalhadores
e em cumprimento do artigo 8º da CLT. Todos os trabalhadores
têm garantido o exercício ao direito de oposição,
o qual deverá ser exercido em sua plenitude, fruto
de livre manifestação de vontade dos trabalhadores,
em especial, no que concerne ao direito de não aderir
à cláusula objeto de acordo coletivo firmado
entre empregador e o sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro: Para opor-se ao desconto da contribuição
assistencial, os empregados deverão fazê-lo pessoalmente,
seguindo os ditames e prazos do, Boletim Administrativo nº
06-A, de 26 março de 2009, do MTe, sendo que após
06 meses se reabrira o prazo e devera ser feita uma segunda
vez a oposição, na sede ou subsede da entidade
sindical profissional, salvo em caso de recusa da entidade
sindical, o que facultará aos empregados a oposição
via carta registrada. Se não houver sede ou sub-sede
no município, poderá ser feita a oposição
mensalmente através de carta registrada individual
de cada trabalhador, com firma reconhecida, endereçada
a entidade sindical.
Parágrafo Segundo: MULTA POR DESCONTO IRREGULAR: As
empresas que efetuarem o desconto das contribuições
assistencial e sindical, integrantes da representação
das entidades sindicais, e recolherem, por livre e espontânea
vontade, à outra entidade sindical, ficam sujeitas
às penalidades impostas pela CLT nos art. 606, 846,
§ 2°, e Código Civil Brasileiro, art. 159
e Súmula STF n. 562, obrigando-se a reparar o dano
causado, acrescido da multa estabelecida no art. 600 da CLT
em favor das entidades sindicais prejudicadas, isentando o
trabalhador de qualquer desconto efetuado em duplicidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COTA DE CUSTEIO
PATRONAL 2023
A fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento
da Cota de Custeio, conforme o valor do Capítal Social,
abaixo discriminado, até 31 de janeiro de 2024, por
meio de depósito na conta corrente do SAGESP, numero
640-8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:
- até 100 mil reais...............................................R$
550,00
- de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$
1.100,00
-de 251 mil reais a 500 mil reais.........................R$
2.100,00
-de 501 mil reais a 750 mil reais..............................R$
3.100,00
-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais.................R$
4.100,00
-acima de 1 milhão de reais.....................................R$
5.100,00
Parágrafo primeiro: É lícita a estipulação
da cota de participação negocial em acordos/convenções
coletivas destinada a promover negociação coletiva,
no interesse de todas as empresas integrantes da categoria,
associadas ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA
de CUSTEIO por todas as empresas, associadas ou não,
pois todas se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação
coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio
constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé
objetiva e da função social da contratação
coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento
do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que
a entidade sindical teve que promover para obter êxito
na negociação coletiva, em benefício
de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo segundo: As empresas que optarem por não
contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerão
na multa de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado
o limite mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo terceiro: as empresas deverão remeter
cópia do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br,
após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo
previsto no caput, será acrescido de multa de 2% (dois
por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso
superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois
por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo quinto: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista
nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual,
no prazo de até dez dias úteis, contados da
assinatura e veiculação no site do SAGESP
Parágrafo sexto: Nas referidas cartas deverá
constar que o não contribuinte está "CIENTE
DE QUE NÃO PODERÁ UTILIZAR A PRESENTE CCT"
, a fim de regular as relações trabalhistas,
através das cláusulas aqui previstas.
Outras
disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas
eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que as
entidades sindicais possam realizar a divulgação
dos convênios, das convenções coletivas,
a forma de assistência jurídica, palestras, treinamentos,
cursos de qualificação profissional ou qualquer
outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para
afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político partidário ou ofensivo a quem quer
que seja.
Parágrafo único: Desde que autorizados, os avisos
poderão ser afixados por qualquer representante da
entidade sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade “ad causam” para
ingressar em juízo nos interesses de forma direta da
entidade sindical e da categoria que representa o Sindicato
dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias,
nos interesses da Entidade Sindical em nome dos trabalhadores
associados ou não, independentemente de instrumento
de procuração, com a ação de obrigação
de fazer e/ou ação de cumprimento, objetivando
as ações sobre representação sindical
e as controvérsias em casos de falta de pagamento da
contribuição sindical e as controvérsias
decorrentes da relação de trabalho encontradas
nas cláusulas presentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO
DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
Os empregadores, após o desconto e recolhimento da
contribuição sindical e assistencial, remeterão
ao Sindicato, trimestralmente, relação dos empregados
acompanhados da guia da contribuição sindical
e assistencial, acompanhada da RAIS, pertencentes à
categoria por este representada, e de cópia do Documento
de Informações Sociais a que alude o art. 4°
do Decreto nº 97.936/89, art. 583 da CLT e Precedente
Normativo n° 111 (EX-JN 816.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TERCEIRIZAÇÃO
A TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA para atividades
de movimentação de mercadorias em geral, exercidas
por trabalhadores com vínculo empregatício ou
em regime de trabalho avulso (art. 3º, Lei 12.023/09),
cujas atividades estão previstas no artigo 2º,
da Lei 12.023/2009, nas empresas tomadoras de serviços,
deverão seguir todos os parâmetros e/ou cláusulas
prevista nesta CCT, inclusive quanto aos valores definidos
nos pisos normativos, exceto eventual negociação
através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato
Laboral.
Parágrafo Primeiro: A não observação
da presente cláusula acarretará na responsabilização
solidária da empresa tomadora em relação
aos valores devidos aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo Segundo: Configurada a terceirização
com pisos inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula
da presente Convenção Coletiva, sujeitará
o tomador ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta)
pisos normativos, sem prejuízo da apuração
das diferenças devidas.
Disposições Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CASO DE IMPASSE NA APLICAÇÃO
DA PRESENTE NORMA
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo único: Em caso de impasse na aplicação
da presente norma coletiva de trabalho e no regime jurídico
que dispõe sobre a regulamentação da
categoria (lei 12.023/09), as partes convencionam a presente
cláusula, comprometendo-se à arbitragem os litígios
que possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo
para tanto, o Ministério Público do Trabalho
e/ou Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO
IMEDIATA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A presente convenção coletiva firmada entre
a entidade profissional de categoria diferenciada da movimentação
de mercadorias em geral e o SINDICATO DOS ARMAZÉNS
GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP terá aplicação
imediata nos termos do parágrafo único do artigo
831 e art. 764, § 3°, ambos da CLT, inciso I, do
artigo 12, §1°, da Lei 10.192/2001.
Pelo presente instrumento, as partes têm entre si justo
e acordado as cláusulas envolvendo matérias
atinentes às relações de trabalho da
categoria, nos limites da representação da base
territorial do Sindicato econômico, objetivando proteger
os interesses sociais, jurídicos e econômicos
dos trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral,
representados pelo Sindicato profissional, de acordo com o
art. 611 da CLT e art. 5°, VI, Lei n° 12.023/09 e
inciso VI do artigo 8º da CF/88
1ª – NORMA COLETIVA:
EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA.
EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA QUE PRESTAM
DE SERVIÇOS A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
SÃO AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
LOGÍSTICA NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS
OU NAS INSTALAÇÕES INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE
DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DEMAIS
SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRESAS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LOGÍSTICA
EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, AMAZENS GERAIS
ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS
CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATVIDADE. De acordo com
o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento do Supremo
Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial
do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas
e profissionais. Nesse sentido, entendem-se recepcionados
os artigos 511 e 570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos,
não se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada
igualmente prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por
identidade, similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se,
ainda nestas empresas nos itens acima mencionados, os movimentadores
de mercadorias são preponderante, a atividade preponderante
quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada.
Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores
representados pelo SINTRAMEV - trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral - estão agregados em categoria
diferenciada, consoante Portaria Mtb n°. 3.204, de 18/08/88.
Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação
do novo texto constitucional (artigo nº 11) é
ferir de morte princípios constitucionais norteadores
do direito, como o ato jurídico perfeito e direito
adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO
E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão
somente, a representatividade da categoria diferenciada no
âmbito das empresas de prestação de serviço
a terceiros, colocação e administração
de mão de obra operações logística,
Armazéns Gerais, etc; beneficiárias da Convenção
Coletiva de Trabalho.
Destarte, tem o SINTRAMEV, de acordo com o Art. 8º, III,
da Constituição Federal, em defesa dos direitos
difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo a legitimidade
extraordinária da entidade sindical para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais
dos integrantes da categoria dos movimentadores de mercadorias
em geral. Essa legitimidade extraordinária é
ampla, abrangendo a liquidação e a execução
dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição
processual, é desnecessária qualquer autorização
dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade
“ad causam” de representá-los nos Acordos,
Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio
Coletivo. Negar-lhe essa representatividade significa impedir
o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva
categoria.
2ª – DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL: A
presente convenção coletiva celebrada entre
a entidade sindical profissional e econômica abrange
os empregados e trabalhadores em empresas de prestação
de serviço a terceiros, colocação e administração,
os empregados das empresas prestará serviço
nas instalações das empresas prestadoras de
serviços de logísticas ou nas instalações
do tomador de serviços, as empresas de logística
em movimentação de mercadorias, armazéns
gerais que mantém contrato seja ela indústria
comércio, transporte dentre outras compreendendo-se
como segmento de “Suply chain management”, gerenciamento
da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e
controle de fluxo e circulação, coleta, unitização
e desunitização, movimentação,
entrega de carga, realização do serviço
correlato constante do contrato entre a logística e
a tomadora, conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição
de matérias primas, matérias semi acabadas,
produtos e materiais semi acabados, bem como informações
a eles relativa, com abrangência territorial, ora anexada,
comprovando a legitimidade da representação
sindical da categoria perante esta entidade sindicai, que
contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um
todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP
e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e
incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição
Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 611
e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho),
a presente convenção coletiva vigora, desde
seu termo inicial até que esta convenção
coletiva de trabalho superveniente até que seja negociada
com nova convenção coletiva e as cláusulas
econômicas vigência de 01 (um) ano, as demais
cláusula se aplica as condições a que
se refere a Súmula 277 do TST e Precedente Normativo
nº 120 TST.
3ª - ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA: SAGESP
DE ACORDO COM ARTIGO 8º INCISO II DA CF/88 E ARTIGO 516
DA CLT, O SINDICATO SEJA SAGESP CONFORME REGISTRO SINDICAL
DESTA ENTIDADE É A ÚNICA REPRESENTANTE DAS EMPRESAS
EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA,
ARMAZENS GERAIS INCLUSIVE SUA REPRESENTAÇÃO
SOBRE AS EMPRESAS DE CNE nºs. 5250-8-044. 5250-8-05,
6026-7-01, 6026-7-02, 4930-2-01, 4930-2-02, 5212-5-0, 5231-1-02,
5240-1-99,5250-8-04, 5250-8-05, comprestação
de serviço a terceiros, colocação e administração,
as empresas de logística, compreendendo-se como segmento
de “Suply chain management”, gerenciamento da
cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e
controle de fluxo e circulação, controle de
estoque, inventário, conferencia, estocagem, armazenamento
e distribuição de matérias primas, matérias
semiacabadas, produtos e materiais semiacabados, bem como
informações a eles relativas no Estado de São
Paulo, ora anexada, comprovando a legitimidade da representação
sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que
contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um
todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP
e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e
incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição
Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 611
e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho),
a presente convenção coletiva vigora, desde
seu termo inicial até que esta convenção
coletiva de trabalho superveniente até que seja negociada
com nova convenção coletiva e as cláusulas
econômicas vigência de 01 (um) ano, as demais
cláusula se aplica as condições a que
se refere a Súmula 277 do TST e Precedente Normativo
nº 120 TST. Nos termos do artigo 511, § 2°,
e 613, inciso III, da CLT compreendem na representação
do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiárias
desta Convenção Coletiva:
1. A. Operações Logísticas no seguimento
das Indústrias, Comércio e Centro de Distribuição
de Produtos em Geral: Todo o setor de expedição
ou outros locais indicados pela empresa tomadora, fazendo
a palletização e classificação
do produto acabado e retirando do setor de expedição
para o deposito e armazenagem ou levando para a plataforma
de embarque, doca, onde centralizam as mercadorias e produtos
em geral, para fins de armazenagem própria ou para
terceiros, retirando do estoque e levando para o setor de
expedição entre o fornecedor, fabricante e etc.
e ate o galpão, armazenamento, deposito central do
contratante aonde vai ser executada as operações,
inventario do estoque, controle do estoque dos produtos e
mercadorias armazenados na movimentação de materiais
abastecimento, classificação das mesmas e de
distribuições, serviços de coleta; encaminhamento
da carga para o proprietário ou para terceiros; transportes;
Inter e Multimodal; efetuando a classificação,
embalagem, assim como as distribuições para
o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para
distribuições dos produtos.
2. B. Empresas de Movimentação de Mercadorias:
Atua no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura
para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a
classificação, embalagens e conferência.
3. C. As empresas de movimentação de mercadorias
e logística de prestação de serviços
a terceiros atuarão nos, armazéns gerais, Terminais
Aduaneiros, Porto Seco: Bem como as empresas que fazem a locação
para armazenagem, distribuição, coleta, unitização,
desunitização, de seus produtos, podendo ser
mercadorias de importação e exportação,
concessionárias de entrepostos, retirando os produtos
para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro de
distribuição, transportes de matérias-primas
ou produtos acabados destinados à armazenagem, ou vice-versa,
armazenagem de matérias-primas, produtos acabados,
semi-acabados e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição,
com a administração de Armazéns Gerais,
Terminais Aduaneiro e Porto Seco; bem como a realização
dos serviços correlatos que forem contratados pelas
Empresas em geral para as operações.
4. D. Logística Integrada no Limite de Identidade,
Similaridade e Conexidade (Artigo 511 §2º da CLT):
A representação sindical do SAGESP compreende:
Logística é a parte do Gerenciamento da Cadeia
de Abastecimento que planeja, implementa e controla o fluxo
e armazenamento eficiente e econômico de matérias-primas,
materiais semi-acabados e produtos acabados, bem como as informações
a eles relativas, desde o ponto de origem até o ponto
de consumo com o propósito de atender às exigências
dos clientes e operador logístico é a empresa
prestadora de serviços, especializada em gerenciar
e executar todas ou parte das atividades logísticas,
nas varias fases da cadeia de abastecimento de seus clientes,
agregando valor aos produtos dos mesmos: Estoques: Estoques
são todos os bens e materiais mantidos por uma organização,
para suprir demanda futura. Controle de Estoques: O controle
de estoques consiste de todas as atividades e procedimentos
que permitem garantir que a quantidade correta (ou o número
correto de unidades) de cada item, seja mantida em estoque.
O inventario ocorre onde está estocada e armazenada
as mercadorias. Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento
sindical Patronal constatem na sua representação
sindical, que executam a movimentação de mercadorias
que fazem a administração de logística
para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras.
Serviços de Logística Integrada: Compreende
a administração dos processos de classificação,
produção e distribuição física
dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização
no setor de expedição para o deslocamento do
produto para o setor de logística, armazéns,
terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque.
Sendo responsável pela a administração
do setor de expedição, classificando e colocando
os produtos no Pallet's, permitindo o seu deslocamento, movimentação
de carga, administração de estoque de fifo.
Exercendo a Contaneirização, utilizando cargas,
“Mage in Transit”, Montagem de Kits, “Cross
Docking”, “Transit Point”, Distribuição
do produto para o meio de transporte.
4ª - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA
PROFISSIONAL: O Sindicato dos Trabalhadores em Movimentação
de Mercadorias em Geral, é a categoria preponderante
do seguimento de logística da representação
sindical das empresas de prestação de serviços
a terceiros, colocação e administração
de mão-de-obra nas operações de logística
em movimentação de mercadorias e o único
representante dos empregados com vinculo empregatício
com as empresas de prestação de serviços
a terceiros e logística na movimentação
de materiais executando a função de carregador
e demais funções que compõe as operações
logísticas e que realizará serviço nas
instalações das empresas prestadoras de serviços
de logísticas ou nas instalações do tomador
de serviços, seja ela indústria comércio
e transporte compreendendo-se como segmento de “Suply
chain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos,
planejamento, implementação, administração,
administração e controle de fluxo e circulação,
coleta, unitização e desunitização,
movimentação, carga e descarga, realização
do serviço correlato constante do contrato entre a
logística e a tomadora, conferencia, estocagem, armazenamento
e distribuição de matérias primas, matérias
semi acabadas, produtos e materiais semi acabados, bem como
informações a eles relativa, no Estado de São
Paulo, com abrangência territorial em São Paulo,
ora anexada, comprovando a legitimidade da representação
sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que
contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um
todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP
e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e
incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição
Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 611
e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho).
A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria
profissional dos empregados que exercem as funções
enquadradas no Código Brasileiro de Ocupação
(CBO): CBO –7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25,
4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25
- 1226.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS
NEGOCIAIS: As empresas que celebrarem, através de seus
membros, contratos individuais de trabalho estabelecendo condições
contrárias ao ajustado, que modifiquem, impeçam
ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição
e descontos indevidos de salários, serão passíveis
de nulidades e de multa, conforme arts. 9º e 619 da CLT.
Parágrafo único: Serão indevidos os descontos
para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos
e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação
de avarias de equipamentos, veículos e máquinas
de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do
trabalhador, conforme art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º,
inciso II, da CF.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA:
Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento)
do salário normativo da categoria por cláusula
descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício
da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor total
da multa prevista nesta cláusula não poderá
ser superior ao valor principal total da infração
cometida. As cláusulas que já possuam cominações
específicas ficam excluídas desta penalidade.
CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
EDSON
ANTONIO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS DA MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS EM GERAL DE VOTUPORANGA E REGIAO
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