Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
Carta Sindical desde 27 de Julho de 1945
Cadastre sua empresa e confira as vantagens
Consulte Tabela 2020
Sede Própria
Confira os eventos realizados pelo sindicato
Filiado à

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
SAGESP e VOTUPORANGA

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008832/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/09/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR034985/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.200900/2023-42
DATA DO PROTOCOLO: 04/09/2023

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

E

SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS DA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE VOTUPORANGA E REGIAO, CNPJ n. 51.854.784/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON ANTONIO NASCIMENTO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Auriflama/SP, Cosmorama/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Icém/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Monções/SP, Nhandeara/SP, Nova Luzitânia/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Paulo de Faria/SP, Pedranópolis/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Três Fronteiras/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL


a) As atividades destes compreendem: Conferência ( conferente ), Carregamento de Carga e Descarga ( carregador ), contagem de volumes, raqueamento de carga anotação de suas características, stretch, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, CBO –7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10,4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 1226., aos quais será garantido um Salário Mínimo Normativo de:

PISO:


b) Movimentadores de Mercadorias com qualificação profissional: Operadores de Equipamentos de Movimentação de Cargas: deslocamento e movimentação de mercadorias ou produtos em geral através de empilhadeiras. Salário Mínimo Normativo:

PISO:


I-) Os Operadores de Equipamentos de Movimentação de Cargas executam a seguinte função: Preparam movimentação de carga e a movimentam. Organizam carga, interpretando simbologia das embalagens, armazenando de acordo com o prazo de validade do produto, identificando características da carga para transporte e armazenamento e separando carga não-conforme. Realizam manutenções previstas em equipamentos para movimentação de cargas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. Conforme dispõe CBO 7822-20

c) Para os empregados que executam a função de pré-limpeza e serviço de boy, fica garantido um piso salarial mínimo mensal:


Piso:

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2023


Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente CCT serão reajustados a partir de 1º de fevereiro (data base), sobre os salários vigentes 31.01.2023 de forma linear o porcentual de 6% (seis por cento), sem qualquer escalonamento.
a-) A empresa deverá apresentar, previamente ao Sindicato Laboral o quadro de cargos/ pisos praticados na empresa com a aplicação do índice de 6 % (seis por cento);
Parágrafo Primeiro: As empresas que apresentarem dificuldades na aplicação do índice previsto nesta CCT, poderão contactar o SAGESP – Sindicato Patronal (somente as que estejam regular) a fim de iniciar negociação com o Sindicato Laboral, visando a adequação necessária para a continuidade da atividade econômica;
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido, que as propostas de Acordo Coletivo de Trabalho só serão analisadas, desde que, previamente seja comprovado a quitação das obrigações sindicais mormente no que se referem às contribuições, perante as Entidade Sindicais Laboral (SINTRAMMSP) e Patronal (SAGESP), estabelecidas em Convenções Coletivas de Trabalho.

Pagamento de Salário - Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS / VALE


As empresas ficam obrigadas a conceder, quinzenalmente, adiantamento de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto ao empregado.
Parágrafo único: as empresas que concederem aos seus empregados os benefícios de assistência médica, assistência odontológica, seguro de vida, convênio farmácia e empréstimo consignado ficarão desobrigadas ao pagamento do adiantamento quinzenal acima referido.


CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


COMPROVANTE DE PAGAMENTO: A empresa fornecerá aos trabalhadores comprovantes mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS.


CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO


Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento} sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente, limitada a penalidade ao valor do principal corrigido.


CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE SUBSTITUTO


A empresa pagará ao empregado ou trabalhador avulso admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa causa, salário igual, pelo menos, ao do colega de menor salário na mesma função, excluída as vantagens pessoais


CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO C/ CHEQUE


Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia. A reivindicação da categoria aprovada na AGE está protegida pelo Precedente Normativo nº 117 do TST (DJ 08.09.1992).


CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS:


Os trabalhadores farão jus à remuneração do dia quando forem requisitados, tendo como diária mínima o valor de diária já estabelecida na presente norma pela empresa tomadora e quando não puderem trabalhar em conseqüência de a mercadoria não ter chegado ao local da descarga ou por motivo alheio às suas vontades.

Salário produção ou tarefa


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERV MOV MERCADORIAS REGIME DE PRODUÇÃO ADITIVO


SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS: Os serviços de movimentação de mercadorias serão exercidos por trabalhadores com vínculo empregatício com a empresa de logística ou em regime de trabalhadores avulsos, de acordo com a Lei 12.023/09.
TRABALHADORES QUE TRABALHAM POR REGIME DE PRODUÇÃO:
Paragrafo Primeiro: Aos empregados que exercem as funções de cargas e descargas manual, no ramo das empresas de prestação de serviços a terceiros nas indústrias de açúcar e Gêneros alimentícios fica garantido o piso salarial mensal de R$ 2.671,89, e os empregados e trabalhadores avulsos nos termos do art. 7º, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa terão a garantia mínima diária de R$ 103,06. Quando for contratado pela empresa, trabalhadores avulsos intermediados pelo Sindicato, para efetuar carga e descarga, ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias, nas empresas, esta pagará o valor por tonelada de R$ 9,06.
Paragrafo Segundo: - Quando as Descargas forem de Equipamentos Eletrodomésticos e outros produtos assemelhados em Caminhões Truck e/ou Contêiner médio o valor cobrado será por veículo de R$ 309,14 e, quando as descargas forem de Carretas o valor será de R$ 601,34.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FGTS - TRABALHADORES AVULSOS.


As empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando 8% sobre a remuneração devida, mediante depósito em conta vinculada dos trabalhadores avulsos.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO


Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário maior, receberá abono salarial em valor a completar o piso do substituído


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13° SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA):


As empresas calcularão sobre a remuneração devida e pagarão aos trabalhadores avulsos, a média da remuneração, a título de 13° Salário.

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACRESCIMO DE HORAS EXTRAS


PERÍODO DIURNO E NOTURNO - sofrerão adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário ordinário para o trabalho extraordinário prestado na primeira hora no período diurno e 60% (sessenta por cento) sobre o salário ordinário para o trabalho extraordinário prestado para o período noturno (das 22h00min Horas às 05h00 Horas).
Paragrafo Único: Domingos e Feriados Municipal, Estadual ou Nacional o adicional de hora extra será com acréscimo de 100%

Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO


O trabalho noturno será pago com adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o salário da hora normal de acordo com o entendimento do TST (Precedente Normativo nº 90)

Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


As empresas remunerarão o adicional de insalubridade de acordo com as normas legais vigentes

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIÁRIA DE VIAGEM


Aos empregados e trabalhadores que executarem tarefas em município diverso daquele em que trabalhem, receberão uma remuneração a títulode diária no mínimo de R$ 94,15, para as despesas pertinentes. Esta remuneração é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício e aos movimentadores de mercadorias intermediados pelo Sindicato.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TICKET REFEIÇÃO


A Empresa fornecerá tickets refeição no valor unitário de R$ 27,62, na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se as empresas que fornecem alimentação diretamente no local de trabalho

Auxílio Transporte


CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE / TRANSPORTE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO


A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados e trabalhadores integrantes da categoria em conformidade com o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.
Parágrafo único: As empresas tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho; vale-transporte na quantidade igual aos dias trabalhados, podendo descontar o percentual previsto na legislação em vigor.
TRANSPORTE AO LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO: O tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador ou via transporte regular público até o local de trabalho (de difícil acesso) e do trabalho para seu lar, será computável na jornada de trabalho.
Parágrafo Único: Os empregados e trabalhadores avulsos que após extrapolarem uma hora itinerante, durante o transporte ao local de difícil acesso, a empresa pagará essa hora

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL


No caso de falecimento do empregado ou trabalhador avulso, A empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1 (um) salário e meio (nominal) no caso de Morte Natural ou Acidental.No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será de 02 (dois) salários nominais.
Parágrafo único: Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.

Auxílio Creche


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE


As empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinquenta) anos, poderão optar, quando do término da licença maternidade, entre manter local apropriado para guardar, vigiar e assistir seus filhos, no período de amamentação até que seus filhos completem 06 (seis) anos de idade , ou suprir com convênio com entidades públicas ou privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, mediante a devida comprovação do gasto.
Parágrafo Primeiro: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.
Parágrafo Segundo: O referido percentual será reduzido proporcionalmente ao número de faltas não justificadas apresentadas pela beneficiária durante o período de fruição do benefício.
Parágrafo Terceiro: Dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para utilização do benefício, com afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados;
Parágrafo Quarto: Os signatários convencionam que as concessões contidas no “caput” desta cláusula, atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 3.296 de 03.09.86 que dispões sobre reembolso –Creche. Sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade

Outros Auxílios


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL 2023


As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores (associados ou não) subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/09/2023, o valor total de R$35,00 (trinta e cinco reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo - A empresa que já disponibilizar: PLANO DE SAÚDE; PLANO ODONTOLÓGICO; SEGURO DE VIDA, E AUXÍLIO FUNERALa seus trabalhadores, estará desobrigada de aderir ao presente plano de benefícios, devendo enviar à Entidade Profissional os documentos que comprovem o rol de benefícios disponibilizados. É responsabilidade desta Entidade informar formalmente à organização gestora, os dados das empresas que estão cumprindo tais requisitos, para que não haja disponibilização benefícios definidos pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo Décimo Primeiro – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Segundo – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
I- Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados.
II- Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas neste período, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões jurídicas.
Parágrafo Décimo Terceiro – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras que rege a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.

RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES



BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS

Parágrafo Décimo Quarto – Visando a redução de custos e agilidade na gestão das empresas do segmento, as entidades convenentes disponibilizam mediante ao pagamento de um valor adicional opcional de R$6,00 (seis reais), por trabalhador que possua, os benefícios complementares abaixo. Desta forma, os boletos gerados terão como base o valor total de R$41,00 (quarenta e um reais).

RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA EMPREGADORES


Parágrafo Décimo Quinto – Quando da migração para este plano de benefícios, mais completo, as empresas ficam cientes que este plano perdurará enquanto esta cláusula estiver prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, não sendo possível seu regresso ao plano básico, devido as despesas assumidas pelas entidades com redes credenciadas e sistemas necessários à prestação destes benefícios.


Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA


Fica proibida a contratação experimental de empregados ou trabalhadores avulsos, nas funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados três anos do término dos antigos contratos

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERENCIA


CARTA DE REFERÊNCIA: Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência quando solicitada pelo trabalhador.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA:


O empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
Parágrafo Único: Na Dispensa por Justa Causa o empregador informará ao empregado despedido os motivos determinantes da despedida por escrito.

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO


Ao período de 30 ( trinta ) dias deverá ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três ) dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 ( noventa ) dias, ou seja, 03 ( três ) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhados que permanecer trabalhando por no mínimo ( vinte e um ) anos para a mesma empresa

Suspensão do Contrato de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO:


Os empregadores informarão aos empregados suspensos os motivos determinantes da suspensão por escrito

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS


FICA DETERMINADO ÀS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO DE COLOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA NO SEGUIMENTO DE LOGISTICA E EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS A TERCEIROS QUE DETÊM EM SEU QUADRO DE FUNCIONARIOS QUE EXECUTAM A FUNÇÃO CONSTANTE NA CBO –7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141¬05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 1226, TERÁ UM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA ALTERAR SEUS CONTRATOS DE TRABALHO, É INDICAÇÃO DA VINCULAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS SINDICAIS AO RESPECTIVO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS, AS EMPRESAS FICAM RESPONSAVEIS POR TODAS AS CONTRIBUIÇÕES LEGAIS DESCONTADAS DE SEUS FUNCIONARIOS, SEJAM A ELE RECOLHIDAS, OU SEJA, DEVE SER RECOLHIDA EM FAVOR DA ENTIDADE SINDICAL CONSIGNATARIO DA PRESENTE NORMA. As empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados que efetuam as funções: preparação de carga e descarga de mercadorias manual ou com empilhadeira, movimentação de mercadorias com empilhadeiras, fazendo acomodações sobre os caminhões ou em pallet's ou outro meio de transporte necessário, que efetuam descarga e coleta, reparam embalagens danificadas, estabelecem comunicações com o conferente de cargas, observada a Classificação Brasileira de Ocupações e as atividades constantes das cláusulas 2ª e 3ª do presente Instrumento Normativo. Sob pena de multa prevista na Lei 12.023/09.
Parágrafo Único: Para efeito de Identificação Previdenciária, Saque de FGTS, as entidades sindicais poderão fazer a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 28 e 34 da CLT, art. 29, Parágrafo Primeiro, da Medida Provisória 595/2012 e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09, os trabalhadores registrados não participará de rodizio, apenas de escala de revezamento.Após a baixa no registro geral, de atividades e na CTPS nos termos do artigo 320 do Código Civil ficando responsável a Entidade Sindical fazer constar todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme demonstrado em holerites de pagamento.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS


Fica proibida a execução de serviços para os quais não foram contratados os empregados.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OBREIROS AVULSOS


QUANDO AS EMPRESAS DE LOGÍSTICAS, OU CENTROS DE DISTRIBUIÇÕES, OU ARMAZÉNS GERAIS, NÃO POSSUÍREM EMPREGADOS PRÓPRIOS, REQUISITARÃO PESSOAL DO SINDICATO OU DA FEDERAÇÃO DA CATEGORIA. A RELAÇÃO DE TRABALHO AVULSO SERÁ DISCIPLINADA POR CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO, FIRMADO ENTRE EMPRESA TOMADORA E A ENTIDADE SINDICAL NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - O COMPRIMENTO DO ARTIGO 3º, DA LEI 12.023/09, AS EMPRESAS TOMADORAS TERÃO UM PRAZO DE 15 (QUINZE) OU MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA SE ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INDETERMINADO - TEMPO PARCIAL - TRABALHADORES AVULSOS


As empresas tomadoras poderão contratar empregado por prazo indeterminado ou em tempo parcial e, nas mesmas condições, contratar os trabalhadores em movimentação de mercadorias avulsos não portuários para efetuar funções estabelecidos pelo artigo 2º e 3º da Lei 12.023/09 (art. 5°, lI, XIII, art. 7º, XXXI e XXXIV, todos da CF/88, art. 8°, art. 4º da LICC, arts. 30, 31 e 32 da Medida Provisória 595/2012, artigos 1°, 6°, 170, 193 todos da CF/88, art. 5º, XXXVII).
A prestação de serviços por trabalhador avulso não terá a pessoalidade e subordinação direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável pela distribuição dos serviços, este informará aos trabalhadores os serviços a serem executados, o local e o horário do trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora.
Parágrafo Único: Não poderá haver distinção entre o trabalhador movimentador de mercadoria com vinculo empregatício e o avulso. Ficando assegurado ao trabalhador avulso em tempo integral ou parcial as mesmas condições trabalho, aplicando-se a norma mais favorável aos trabalhadores (art. 7° XXXII e XXXIV da CF/88, art. 30, § único, e art. 620 ambos da CLT.


Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL ? CERTIFICADOS


As empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos de Qualificação Profissional oferecidos e administrados pelas entidades sindicais profissionais, sejam eles de operador de empilhadeira, conferente, de movimentação de mercadorias em geral e logística interna. A entidade sindical poderá manter convênio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada.

Transferência setor/empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - - ESTABILIDADE -TRANSFERÊNCIA:


Assegura-se ao empregado transferido em definitivo, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.

Estabilidade Serviço Militar


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR


A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade de prestação de serviço militar desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação.

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA


Para os empregados com pelo mais de 5 ( cinco ) anos de trabalho na empresa e aos quais falte até 1 ( um ) ano para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, fica assegurada a garantia de emprego por igual período, ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, desde que haja comunicação prévia por escrito no prazo de 30 dias , a contar da aquisição do direito.


Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO - TRABALHADORES AVULSOS


Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos abrangidos por esta norma coletiva será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS


Fica autorizado, mediante autorização do MTE, o trabalho aos domingos e feriados, concedendo-se a folga semanal em outro dia, conforme escala de folgas elaborada pela Empresa.

Descanso Semanal


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO -TRABALHADOR AVULSO


Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias em regime de produção, estes terão direito à remuneração do repouso semanal.
parágrafo único: as horas despendidas pelos trabalhadores durante o dsr, não compensadas, serão tidas como extraordinárias, deverão ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TOLERANCIA DE ATRASO


Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada ou da semana.

Controle da Jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE ALTERNATIVO DE PONTO ELETRONICO


As empresas poderão a adotar o Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho (“Sistema Alternativo”), nos termos da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, desde que observadas às condições previstas na mencionada norma.
Parágrafo Primeiro: Sistema de registro eletrônico de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
Parágrafo Segundo: O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Faltas


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE


Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido pelo poder competente será abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSENCIA JUSTIFICADA / EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS


Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, desde que declarado em sua IRRF. No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias uteis, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único - Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de um dia por semestre por filho ou dependente previdenciário de até 12 anos, ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento à consulta médica ou internação hospitalar, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO:


A empresa não poderá fazer coincidir o início das férias, individuais ou coletivas, com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

Remuneração de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS DO TAREFEIRO - PRODUÇÃO


As empresas que contratarem empregados e ou movimentador de mercadorias avulsos, com valor pago por produção (tarefa) terão como forma de cálculo para pagamento das férias a remuneração como base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão, com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração (art. 7°, XVII, da CF) (enunciado 149 do TST).


Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO PROTEÇÃO SEGURANÇA / FERRAMENTA DE TRABALHO


Serão fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos de proteção individual, ou outros necessários à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas de trabalho, bem como, transpaleteiras, empilhadeiras, paleteiras e qualquer outro material ou equipamento necessário para a realização dos trabalhos, ou exigido pela empresa, aos movimentadores de mercadorias, sejam eles avulsos ou empregados.
§1º: As substituições destes serão gratuitas desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador devolvê-los à empresa.
§2º: Quando necessário ou exigido pela empresa o uso de uniforme ou Equipamentos de Proteção Individual necessários para execução dos serviços, esta fornecerá gratuitamente aos empregados e para os trabalhadores avulso intermediado pela FETRAMESP ou pelo Sindicato (art. 7°, XXXIV da CF/88 e Precedente Normativo 115 do TST ).

CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA - CONSTITUIR


As empresas enquadradas nas disposições do artigo 163 da CLT são obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA)

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO / ATESTADO MÉDICO


AS EMPRESAS RECONHECERÃO OS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, OFICIAIS OU OFICIALIZADOS POR CREDENCIAMENTO, E OS CERTIFICADOS E AS DECLARAÇÕES DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, DENTRE ELES: OPERADORES DE EMPILHADEIRAS, CONFERENTES, EMBALAGENS E OUTROS PERTENCENTES À ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA.
ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO: OS EMPREGADORES FORNECERÃO DECLARAÇÕES DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS, PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS.
PARÁGRAFO ÚNICO: OS CERTIFICADOS, DECLARAÇÕES E ATESTADOS NÃO PODERÃO SER RECUSADOS PELA EMPRESA.

Campanhas Educativas sobre Saúde


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA O COVID-19


Visando a preservação da saúde e segurança no ambiente de trabalho, as empresas poderão exigir comprovante de vacinação contra covid-19 dos empregados, ficando dispensados da sua apresentação apenas os empregados que tenham expressa contraindicação médica, a qual deverá ser devidamente comprovada mediante a apresentação de atestado/declaração médico.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CAIXA DE MEDICAMENTOS


Os empregadores disponibilizarão, com fácil acesso, caixa de medicamentos para primeiros socorros, aos seus empregados e aos movimentadores de mercadorias avulsos.


Relações Sindicais

Representante Sindical


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS


Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal de 2 (dois) membros por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, ate 15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências específicas, somente poderão ocorrer quando das negociações coletivas da data-base da categoria profissional convenente, em que a empresa autorizada esteja abrangida.

Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO REPRES TRABALHADORES


Os delegados sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal de 2 (dois) membros por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, até 15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


: As empresas descontarão a contribuição sindical prevista na CLT, dos seus empregados, no mês de março, no valor equivalente a um dia de salário, a ser recolhido, na Caixa Econômica Federal (através da Guia correspondente) em favor da Entidade Sindical profissional, ficando dispensada a publicação de edital. A não observância do recolhimento implicará nas penalidades legais. À entidade sindicail cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação de cobrança, sem, contudo exibir a certidão a que alude o art. 606, § 2°, da CLT.
Parágrafo único: As empresas de movimentação de mercadorias em geral, logística e armazenagem multimodal, e enquadradas nas atividades idênticas, similares ou conexas (categoria econômica), deverão efetuar o pagamento da contribuição sindical patronal ao Sindicato dos Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - SAGESP, de acordo com a previsão contida na CLT.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


A empresa descontará dos seus empregado o percentual de 1,5% ( um e meio ) por cento ao mês da remuneração do empregado com o teto máximo fixado em R$ 45,00 ( quarenta e cinco reais ). Fica assegurado aos empregados/trabalhadores não associados o direito de renunciar aos benefícios/assistências, integrantes da categoria em conformidade com o disposto em jurisprudência definida pelo Ministério Público do Trabalho da 2º Região, nos autos dos processos: 000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2, que estabeleceu a redação do direito de oposição à contribuição assistencial dos trabalhadores e em cumprimento do artigo 8º da CLT. Todos os trabalhadores têm garantido o exercício ao direito de oposição, o qual deverá ser exercido em sua plenitude, fruto de livre manifestação de vontade dos trabalhadores, em especial, no que concerne ao direito de não aderir à cláusula objeto de acordo coletivo firmado entre empregador e o sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro: Para opor-se ao desconto da contribuição assistencial, os empregados deverão fazê-lo pessoalmente, seguindo os ditames e prazos do, Boletim Administrativo nº 06-A, de 26 março de 2009, do MTe, sendo que após 06 meses se reabrira o prazo e devera ser feita uma segunda vez a oposição, na sede ou subsede da entidade sindical profissional, salvo em caso de recusa da entidade sindical, o que facultará aos empregados a oposição via carta registrada. Se não houver sede ou sub-sede no município, poderá ser feita a oposição mensalmente através de carta registrada individual de cada trabalhador, com firma reconhecida, endereçada a entidade sindical.
Parágrafo Segundo: MULTA POR DESCONTO IRREGULAR: As empresas que efetuarem o desconto das contribuições assistencial e sindical, integrantes da representação das entidades sindicais, e recolherem, por livre e espontânea vontade, à outra entidade sindical, ficam sujeitas às penalidades impostas pela CLT nos art. 606, 846, § 2°, e Código Civil Brasileiro, art. 159 e Súmula STF n. 562, obrigando-se a reparar o dano causado, acrescido da multa estabelecida no art. 600 da CLT em favor das entidades sindicais prejudicadas, isentando o trabalhador de qualquer desconto efetuado em duplicidade


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL 2023


A fim de prover as despesas e custas das negociações coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento da Cota de Custeio, conforme o valor do Capítal Social, abaixo discriminado, até 31 de janeiro de 2024, por meio de depósito na conta corrente do SAGESP, numero 640-8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:

- até 100 mil reais...............................................R$ 550,00
- de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$ 1.100,00
-de 251 mil reais a 500 mil reais.........................R$ 2.100,00
-de 501 mil reais a 750 mil reais..............................R$ 3.100,00
-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais.................R$ 4.100,00
-acima de 1 milhão de reais.....................................R$ 5.100,00

Parágrafo primeiro: É lícita a estipulação da cota de participação negocial em acordos/convenções coletivas destinada a promover negociação coletiva, no interesse de todas as empresas integrantes da categoria, associadas ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA de CUSTEIO por todas as empresas, associadas ou não, pois todas se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, em benefício de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo segundo: As empresas que optarem por não contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerão na multa de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo terceiro: as empresas deverão remeter cópia do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br, após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo previsto no caput, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo quinto: Fica garantido o direito de oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, no prazo de até dez dias úteis, contados da assinatura e veiculação no site do SAGESP
Parágrafo sexto: Nas referidas cartas deverá constar que o não contribuinte está "CIENTE DE QUE NÃO PODERÁ UTILIZAR A PRESENTE CCT" , a fim de regular as relações trabalhistas, através das cláusulas aqui previstas.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS


As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais possam realizar a divulgação dos convênios, das convenções coletivas, a forma de assistência jurídica, palestras, treinamentos, cursos de qualificação profissional ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Parágrafo único: Desde que autorizados, os avisos poderão ser afixados por qualquer representante da entidade sindical.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO


Fica reconhecida a legitimidade “ad causam” para ingressar em juízo nos interesses de forma direta da entidade sindical e da categoria que representa o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias, nos interesses da Entidade Sindical em nome dos trabalhadores associados ou não, independentemente de instrumento de procuração, com a ação de obrigação de fazer e/ou ação de cumprimento, objetivando as ações sobre representação sindical e as controvérsias em casos de falta de pagamento da contribuição sindical e as controvérsias decorrentes da relação de trabalho encontradas nas cláusulas presentes.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL


Os empregadores, após o desconto e recolhimento da contribuição sindical e assistencial, remeterão ao Sindicato, trimestralmente, relação dos empregados acompanhados da guia da contribuição sindical e assistencial, acompanhada da RAIS, pertencentes à categoria por este representada, e de cópia do Documento de Informações Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89, art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TERCEIRIZAÇÃO


A TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA para atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso (art. 3º, Lei 12.023/09), cujas atividades estão previstas no artigo 2º, da Lei 12.023/2009, nas empresas tomadoras de serviços, deverão seguir todos os parâmetros e/ou cláusulas prevista nesta CCT, inclusive quanto aos valores definidos nos pisos normativos, exceto eventual negociação através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: A não observação da presente cláusula acarretará na responsabilização solidária da empresa tomadora em relação aos valores devidos aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo Segundo: Configurada a terceirização com pisos inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, sujeitará o tomador ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta) pisos normativos, sem prejuízo da apuração das diferenças devidas.


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CASO DE IMPASSE NA APLICAÇÃO DA PRESENTE NORMA


As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através de diálogo, a solução para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo único: Em caso de impasse na aplicação da presente norma coletiva de trabalho e no regime jurídico que dispõe sobre a regulamentação da categoria (lei 12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula, comprometendo-se à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo para tanto, o Ministério Público do Trabalho e/ou Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO IMEDIATA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL


A presente convenção coletiva firmada entre a entidade profissional de categoria diferenciada da movimentação de mercadorias em geral e o SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP terá aplicação imediata nos termos do parágrafo único do artigo 831 e art. 764, § 3°, ambos da CLT, inciso I, do artigo 12, §1°, da Lei 10.192/2001.
Pelo presente instrumento, as partes têm entre si justo e acordado as cláusulas envolvendo matérias atinentes às relações de trabalho da categoria, nos limites da representação da base territorial do Sindicato econômico, objetivando proteger os interesses sociais, jurídicos e econômicos dos trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral, representados pelo Sindicato profissional, de acordo com o art. 611 da CLT e art. 5°, VI, Lei n° 12.023/09 e inciso VI do artigo 8º da CF/88
1ª – NORMA COLETIVA:
EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA QUE PRESTAM DE SERVIÇOS A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS SÃO AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOGÍSTICA NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS OU NAS INSTALAÇÕES INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DEMAIS SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LOGÍSTICA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, AMAZENS GERAIS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATVIDADE. De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas e profissionais. Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se, ainda nestas empresas nos itens acima mencionados, os movimentadores de mercadorias são preponderante, a atividade preponderante quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada. Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores representados pelo SINTRAMEV - trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral - estão agregados em categoria diferenciada, consoante Portaria Mtb n°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação do novo texto constitucional (artigo nº 11) é ferir de morte princípios constitucionais norteadores do direito, como o ato jurídico perfeito e direito adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade da categoria diferenciada no âmbito das empresas de prestação de serviço a terceiros, colocação e administração de mão de obra operações logística, Armazéns Gerais, etc; beneficiárias da Convenção Coletiva de Trabalho.
Destarte, tem o SINTRAMEV, de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo a legitimidade extraordinária da entidade sindical para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores de mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade “ad causam” de representá-los nos Acordos, Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo. Negar-lhe essa representatividade significa impedir o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.
2ª – DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL: A presente convenção coletiva celebrada entre a entidade sindical profissional e econômica abrange os empregados e trabalhadores em empresas de prestação de serviço a terceiros, colocação e administração, os empregados das empresas prestará serviço nas instalações das empresas prestadoras de serviços de logísticas ou nas instalações do tomador de serviços, as empresas de logística em movimentação de mercadorias, armazéns gerais que mantém contrato seja ela indústria comércio, transporte dentre outras compreendendo-se como segmento de “Suply chain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração e controle de fluxo e circulação, coleta, unitização e desunitização, movimentação, entrega de carga, realização do serviço correlato constante do contrato entre a logística e a tomadora, conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi acabados, bem como informações a eles relativa, com abrangência territorial, ora anexada, comprovando a legitimidade da representação sindical da categoria perante esta entidade sindicai, que contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho), a presente convenção coletiva vigora, desde seu termo inicial até que esta convenção coletiva de trabalho superveniente até que seja negociada com nova convenção coletiva e as cláusulas econômicas vigência de 01 (um) ano, as demais cláusula se aplica as condições a que se refere a Súmula 277 do TST e Precedente Normativo nº 120 TST.
3ª - ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA: SAGESP DE ACORDO COM ARTIGO 8º INCISO II DA CF/88 E ARTIGO 516 DA CLT, O SINDICATO SEJA SAGESP CONFORME REGISTRO SINDICAL DESTA ENTIDADE É A ÚNICA REPRESENTANTE DAS EMPRESAS EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA, ARMAZENS GERAIS INCLUSIVE SUA REPRESENTAÇÃO SOBRE AS EMPRESAS DE CNE nºs. 5250-8-044. 5250-8-05, 6026-7-01, 6026-7-02, 4930-2-01, 4930-2-02, 5212-5-0, 5231-1-02, 5240-1-99,5250-8-04, 5250-8-05, comprestação de serviço a terceiros, colocação e administração, as empresas de logística, compreendendo-se como segmento de “Suply chain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração e controle de fluxo e circulação, controle de estoque, inventário, conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semiacabadas, produtos e materiais semiacabados, bem como informações a eles relativas no Estado de São Paulo, ora anexada, comprovando a legitimidade da representação sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho), a presente convenção coletiva vigora, desde seu termo inicial até que esta convenção coletiva de trabalho superveniente até que seja negociada com nova convenção coletiva e as cláusulas econômicas vigência de 01 (um) ano, as demais cláusula se aplica as condições a que se refere a Súmula 277 do TST e Precedente Normativo nº 120 TST. Nos termos do artigo 511, § 2°, e 613, inciso III, da CLT compreendem na representação do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiárias desta Convenção Coletiva:
1. A. Operações Logísticas no seguimento das Indústrias, Comércio e Centro de Distribuição de Produtos em Geral: Todo o setor de expedição ou outros locais indicados pela empresa tomadora, fazendo a palletização e classificação do produto acabado e retirando do setor de expedição para o deposito e armazenagem ou levando para a plataforma de embarque, doca, onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, retirando do estoque e levando para o setor de expedição entre o fornecedor, fabricante e etc. e ate o galpão, armazenamento, deposito central do contratante aonde vai ser executada as operações, inventario do estoque, controle do estoque dos produtos e mercadorias armazenados na movimentação de materiais abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário ou para terceiros; transportes; Inter e Multimodal; efetuando a classificação, embalagem, assim como as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições dos produtos.
2. B. Empresas de Movimentação de Mercadorias: Atua no processo inverso de uma cadeia de administração, armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável por uma destinação final própria e segura para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação, embalagens e conferência.
3. C. As empresas de movimentação de mercadorias e logística de prestação de serviços a terceiros atuarão nos, armazéns gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco: Bem como as empresas que fazem a locação para armazenagem, distribuição, coleta, unitização, desunitização, de seus produtos, podendo ser mercadorias de importação e exportação, concessionárias de entrepostos, retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro de distribuição, transportes de matérias-primas ou produtos acabados destinados à armazenagem, ou vice-versa, armazenagem de matérias-primas, produtos acabados, semi-acabados e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição, com a administração de Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiro e Porto Seco; bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados pelas Empresas em geral para as operações.
4. D. Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade e Conexidade (Artigo 511 §2º da CLT): A representação sindical do SAGESP compreende: Logística é a parte do Gerenciamento da Cadeia de Abastecimento que planeja, implementa e controla o fluxo e armazenamento eficiente e econômico de matérias-primas, materiais semi-acabados e produtos acabados, bem como as informações a eles relativas, desde o ponto de origem até o ponto de consumo com o propósito de atender às exigências dos clientes e operador logístico é a empresa prestadora de serviços, especializada em gerenciar e executar todas ou parte das atividades logísticas, nas varias fases da cadeia de abastecimento de seus clientes, agregando valor aos produtos dos mesmos: Estoques: Estoques são todos os bens e materiais mantidos por uma organização, para suprir demanda futura. Controle de Estoques: O controle de estoques consiste de todas as atividades e procedimentos que permitem garantir que a quantidade correta (ou o número correto de unidades) de cada item, seja mantida em estoque. O inventario ocorre onde está estocada e armazenada as mercadorias. Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical Patronal constatem na sua representação sindical, que executam a movimentação de mercadorias que fazem a administração de logística para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras. Serviços de Logística Integrada: Compreende a administração dos processos de classificação, produção e distribuição física dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização no setor de expedição para o deslocamento do produto para o setor de logística, armazéns, terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque. Sendo responsável pela a administração do setor de expedição, classificando e colocando os produtos no Pallet's, permitindo o seu deslocamento, movimentação de carga, administração de estoque de fifo. Exercendo a Contaneirização, utilizando cargas, “Mage in Transit”, Montagem de Kits, “Cross Docking”, “Transit Point”, Distribuição do produto para o meio de transporte.
4ª - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL: O Sindicato dos Trabalhadores em Movimentação de Mercadorias em Geral, é a categoria preponderante do seguimento de logística da representação sindical das empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra nas operações de logística em movimentação de mercadorias e o único representante dos empregados com vinculo empregatício com as empresas de prestação de serviços a terceiros e logística na movimentação de materiais executando a função de carregador e demais funções que compõe as operações logísticas e que realizará serviço nas instalações das empresas prestadoras de serviços de logísticas ou nas instalações do tomador de serviços, seja ela indústria comércio e transporte compreendendo-se como segmento de “Suply chain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração e controle de fluxo e circulação, coleta, unitização e desunitização, movimentação, carga e descarga, realização do serviço correlato constante do contrato entre a logística e a tomadora, conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi acabados, bem como informações a eles relativa, no Estado de São Paulo, com abrangência territorial em São Paulo, ora anexada, comprovando a legitimidade da representação sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho).
A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos empregados que exercem as funções enquadradas no Código Brasileiro de Ocupação (CBO): CBO –7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 - 1226.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS


NEGOCIAIS: As empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias ao ajustado, que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição e descontos indevidos de salários, serão passíveis de nulidades e de multa, conforme arts. 9º e 619 da CLT.
Parágrafo único: Serão indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA:


Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria por cláusula descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor total da multa prevista nesta cláusula não poderá ser superior ao valor principal total da infração cometida. As cláusulas que já possuam cominações específicas ficam excluídas desta penalidade.


CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

EDSON ANTONIO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS DA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE VOTUPORANGA E REGIAO

 
 
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
 
 
SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200