CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP003178/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/04/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014569/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.106726/2023-42
DATA DO PROTOCOLO: 30/03/2023
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
E
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL DE
SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, CNPJ n. 02.301.162/0001-95, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RODRIGO BATISTA
DA SILVA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Trabalhadores
na Movimentação de Mercadorias em Geral, com
abrangência territorial em Aparecida/SP, Caçapava/SP,
Cachoeira Paulista/SP, Cruzeiro/SP, Guaratinguetá/SP,
Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Pindamonhangaba/SP, São
José dos Campos/SP e Taubaté/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE
TABELA A - Para os empregados e trabalhadores que exercem
a funções nos CBOS Nº 7801, 7801-05, 7841,
7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10,
3421-10, 3421-5, 3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25, 7832-25,
4141-15, 7832-05, 7832-10, 3423-15, 7828-20, 1226, 7841-05,
7841-10, 3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416,7847-15,7832-20,
7842, 8412-10, 7822-20, 7822, entre outras), (artigo 613 inciso
IV da CLT), quais sejam: movimentadores de mercadorias de
carga e descarga manual, carregador, contagem de volumes,
raqueamento de carga anotação de suas características,
stretch, procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
arrumação de caixas ou sacas sobre os pallets,
remoção, acomodação e demais serviços
correlatos, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações, aos quais será
garantido um Salário Mínimo Normativo no valor
de:
PISO:

TABELA B - PISO CONFERENTE: As atividades destes compreendem
na conferência de mercadorias. Salário mínimo
normativo no valor de:
PISO:

C -PISO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA: Para os empregados e
trabalhadores com qualificação profissional,
que executam movimentação de produtos, mercadorias
e materiais com auxílio de máquinas empilhadeiras,
transpaleteiras ou quaisquer outros equipamentos de movimentação
de cargas inscrito na CBO sob n° 7822-20, fica assegurado,
aos que laboram com menos de dois anos a função,
salário mínimo normativo no valor de:
PISO:

Na movimentação de cargas, trabalham seguindo
normas do tomador de serviços. As empilhadeiras e transpaleteiras
são ferramentas de trabalho utilizadas pelos os movimentadores
de materiais.
D -Os auxiliares de armazenagem e logística que executam
a pré-limpeza, etiquetagem, embalagem, carimbagem em
tempo parcial ou integral, durante sua jornada de trabalho,
não são equiparados aos movimentadores de mercadorias
supramencionados nas alíneas “a” e “b”,
visto que realizam, dentre outras similares relacionadas em
sua descrição de função, desde
que tais atividades não se confundam com a descrição
das funções acima delineadas nas alíneas
“a” e “b” (não atuando de forma
exclusiva ou intermitente na movimentação de
mercadorias, receberão salário mínimo
no valor de:
PISO:

Parágrafo
Primeiro: Estes não são equiparados aos movimentadores
de mercadorias supramencionados nas alíneas “a”,
“b” e "c", visto que realizam outras
atividades, tais como dentre outras similares relacionadas
em sua descrição de função, desde
que tais atividades não se confundam com a descrição
das funções acima delineadas das alíneas
“a”, “b” e "c"(não
atuando de forma exclusiva ou intermitente na movimentação
de mercadorias).
Parágrafo Segundo: A contratação regular
de trabalhador mediante as empresas de logística em
geral, não afasta a conduta pelo princípio da
isonomia, o direito dos trabalhadores e empregados às
mesmas condições salariais, verbas trabalhistas
legais e normativas asseguradas nesta convenção
coletiva, desde que presente a igualdade de funções.
Assim, aplicam-se as condições mais favoráveis
aos obreiros, conforme, os incisos XVI e XXVI do artigo 7º
da CF/88, artigos 8º, 9º, 461 e 468, todos da CLT,
Súmula n° 372 do TST, OJ 583 SDI TSTeartigo12,“a”,daLeinº.6.019,de03.01.1974).149500-30.2009.5
01.0081,606-59.2011.5.01.0076, 1350-10.2010.5.01.0005, 1068-39.2010.5.01.0015.
Parágrafo Terceiro: Os empregados terão direito
ao recebimento de valores salariais por reflexos dos adicionais
pagos habitualmente, horas extras, adicional noturno, adicional
de insalubridade ou periculosidade, que incidem nos DSR’s,
FGTS, 13º salários, férias e seu 1/3 (um
terço), mesmo indenizados, aviso prévio e demais
verbas rescisórias.
REAJUSTE SALARIAL: Os salários dos trabalhadores abrangidos
pela presente CCT serão reajustados a partir de 1º
de fevereiro (data base), sobre os salários vigentes
31.01.2023 de forma escalonada, de acordo com a faixa salarial
discriminada na tabela abaixo:

Parágrafo
Primeiro: Fica facultado à empresa a aplicação
do índice de 6,35% (seis virgula trinta e cinco décimos
por cento), a partir de 1º de fevereiro (data base),
sobre os salários vigentes em de 31.01.2023, de forma
linear, sem qualquer escalonamento.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá optar pela
aplicação do porcentual de 6% (seis por cento)
a partir de 1º de fevereiro (data base), sobre os salários
vigentes em 31.01.2023, de forma linear, sem qualquer escalonamento,
devendo ser observando que os pisos normativos não
poderão ser inferiores ao valor mínimo estabelecido
nesta convenção; condicionado aos seguintes
requisitos:
a-) Esteja REGULAR, junto às Entidades Sindicais Laboral
e Patronal (SAGESP) há mais de 24 meses;
b-) Apresentar, previamente, ao sindicato laboral o quadro
de cargos/ pisos praticados na empresa com a aplicação
do índice de 6%.
Parágrafo terceiro: A empresa deverá comunicar
ao sindicato, no prazo de até 30 dias, após
a divulgação da presente CCT qual foi a opção
de reajuste adotada.
Parágrafo Quarto: As empresas apresentarem dificuldades
na aplicação dos índices previstos nesta
CCT, poderão contactar o SAGESP – Sindicato Patronal
(somente as contribuintes), a fim de iniciar negociação
com o Sindicato Laboral, visando a adequação
necessária para a continuidade da atividade econômica;
Parágrafo Quinto: Fica estabelecido, que as propostas
de Acordo Coletivo de Trabalho só serão analisadas,
desde que, previamente seja comprovada a quitação
das obrigações sindicais, mormente no que se
refere às contribuições, perante as Entidade
Sindicais Laboral e Patronal (SAGESP), estabelecidas em Convenções
Coletivas de Trabalho.
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para
descontá-lo, no mesmo dia, conforme Precedente Normativo
117 do TST.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Considera-se como serviço efetivo o período
à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, assim, os movimentadores de mercadorias
com vínculo empregatício permanente e trabalhadores
avulsos terão direito das remunerações
de salário constante da cláusula nº 9 e
artigo 5º, “caput” da CF/88 e inciso XXXIV,
art. 7º da CF, art. 4° da CLT os empregados e trabalhadores
receberão da empresa a remuneração cujo
valor mínimo da diária é de R$ 100,11.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas ficarão obrigadas a conceder quinzenalmente
adiantamento de no mínimo 40% do salário mensal
bruto ao empregado, está em consonância com o
precedente normativo n° 31 TRT2
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento onde deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS, conforme artigo 320 do Código Civil, precedente
normativo n° 17 do TRT2
CLÁUSULA OITAVA - ATRASOS DE PAGAMENTO
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas
da norma coletiva, o infrator pagará multa de 10% (dez
por cento) do salário normativo, por violação
única ou continuada, ao empregado, ao empregador ou
à entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada,
exceto quando a cláusula violada prever cominação
específica, nos termos do Precedente Normativo n°
23 TRT2, e precedente normativo nº 57 do TRT15, Precedente
Normativo n° 72 do TST.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e
Outros
Adicional
Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados e trabalhadores assalariados, em regime de produção
ou diarista terão o direito de receber das empresas
tomadoras o adicional noturno, nos termos da Constituição
Federal de 1988. Será pago o mesmo percentual da categoria
preponderante do seguimento de prestação de
serviços à terceiros ou o mínimo de percentual
fixado na (CLT) Precedente Normativo do TST, a incidir sobre
o salário da hora normal.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO
DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
ACORDOS COLETIVOS NEGOCIADOS ENTRE EMPRESAS E A ENTIDADE SINDICAL
Fica instituída a implantação do PLR,
através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato,
conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro: A empresa deve apresentar no ano
2023, pedido de abertura de negociação que vise
a implantação do programa de participação
dos empregados, PLR exercício 2023, sob pena de pagamento
de multa no valor em favor do Empregado, conforme abaixo,
como também multa de 02 (dois) salários normativos
em favor da Entidade Sindical.
a) Para empresas com até 10 empregados, multa no valor
de R$ 212,70, por empregado;
b) Para empresas com mais de 10 empregados até 40 empregados,
multa no valor de R$ 372,22, por empregado;
c) Para empresas com mais de 40 empregados, multa no valor
de R$ 691,27, por empregado.
Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos a título
de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador
será descontado de cada um em favor do Entidade Sindical,
inclusive sobre o valor da multa aplicada, a título
de Contribuição Participativa o percentual de
6% (seis por cento), limitado ao valor total máximo
de R$ 69,12 (sessenta e nove reais e doze centavos), podendo
ser estabelecida outras condições através
de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O sindicato se incumbirá
de assiná-lo, juntamente com a empresa e comissão
representante dos trabalhadores.
Parágrafo Quarto: As empresas remeterão às
Entidades Sindicais a listagem com os nomes dos trabalhadores
beneficiados com o valor descontado, no prazo de 15 dias após
o recebimento.
Parágrafo Quinto: A empresa que apresentar prejuízo
no exercício 2023 estará desobrigada do pagamento
da Participação nos Lucros e Resultados, mediante
os seguintes requisitos:
a) Deverá a empresa encaminhar documentos probatórios
ao sindicato da inexistência de resultados positivos
(Resultado Financeiro), e/ ou o não atingimento das
metas estabelecidas no ACT/PLR.
b) Deverá a empresa informar aos trabalhadores e colher
as assinaturas dos empregados cientes.
Parágrafo Sexto: Os contribuintes que não apresentaram
a carta de oposição ao desconto da cota de participação
negocial e comprovarem a contribuição ao sindicato
estão desobrigados ao pagamento a título de
Contribuição Participativa, instituída
nesta cláusula, por ocasião do recebimento do
PLR.
Parágrafo Sétimo: As empresas que pagarem a
multa, prevista no parágrafo primeiro desta cláusula,
com o intuito de substituir a implantação e
pagamento do PLR, incorrerão na aplicação
de multa no valor de 5 (cinco) vezes do valor do salário
normativo, por empregado e em favor deste, além do
pagamento de 10 salários normativos, em favor da Entidade
Sindical.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO
A Empresa fornecerá vale refeição no
valor mínimo de R$ 32,25 (trinta e dois reais e vinte
e cinco centavos), na quantidade igual aos dias trabalhados
para os trabalhadores, excetuando-se as empresas que já
fornecem alimentação diretamente no local.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIARIA DE VIAJEM
Aos empregados e trabalhadores que executarem tarefas em municípios
diversos do município da empresa em que trabalha, receberão
uma remuneração a título de diária
no mínimo de R$ 106,93, para as despesas pertinentes.
Esta remuneração é devida para os trabalhadores
com vínculo empregatício e aos movimentadores
de mercadorias intermediados pela entidade Sindical
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado ou de fato causador da
incapacitação permanente, a empresa pagará
a título de Auxílio Funeral, juntamente com
as Verbas Trabalhistas devidas, 1 (um) piso e meio (nominal),
em caso do não pagamento implicará a título
de multa, o dobro do valor estabelecido no caso de Morte Natural
ou Acidental.
Parágrafo Primeiro: No caso de morte por Acidente de
Trabalho, o auxílio devido será de 02 (dois)
salários nominais.
Parágrafo Segundo: Ficam excluídas dos dispositivos
desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de
vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral
e, desde que, a indenização securitária
por morte seja igual ou superior aos valores acimaestipulados.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
As empresas que possuem empregadas, maiores de 16 (dezesseis)
anos e com menos de 50 (cinquenta) anos, quando do término
da licença maternidade, poderão optar pelo auxilio
creche, as empresas que não possuírem creches
próprias pagarão a seus empregados um auxílio
creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário
normativo, por mês e por filho até 6 anos de
idade, ou cumprir com convênios com entidades publicas
ou privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até
o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário
normativo da categoria, mediante devida comprovação
do gasto, através de nota fiscal, Precedente Normativo
n° 9 TRT2, e precedente normativo n° 15 deste TRT.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR E EMPRESARIAL
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores (associados ou não)
subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho,
o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas
entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação
e Regras, parte integrante desta cláusula, através
de organização gestora especializada e aprovada
pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação
do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará
a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio,
informado no parágrafo segundo deste, e terá
como base para os procedimentos necessários ao atendimento
dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação
e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade
financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial
e com expresso consentimento das entidades convenentes, as
empresas, recolherão a título de custeio, até
o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/05/2023,
o valor total de R$35,00 (trinta e cinco reais), por trabalhador
que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado
pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o
intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas,
dos procedimentos na prestação dos benefícios
as Disposições Gerais, Manual de Orientação
e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados
em cartório. O custeio do plano Benefício Social
Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral
das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários
dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de
trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador
manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses.
Caso o afastamento do empregado seja por período superior
a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento
desta contribuição a partir do décimo
terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado
todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula
e no Manual de Orientação e Regras, até
seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador
retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social,
emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais
definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer
evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus
familiares, o empregador deverá preencher o comunicado
disponível no website da gestora, no prazo máximo
e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar
do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo
será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O
empregador que não observar estes prazos, poderá
arcar com sanções pecuniárias em favor
do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente
estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto
à gestora, o trabalhador e seus beneficiários,
não perderão o direito ao benefício,
devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo
o empregador de suas responsabilidades e sanções
previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente
ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá
o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até
sua regularização. Nesses casos, na ocorrência
de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores
e seus familiares, estes não perderão direito
aos benefícios e serão atendidos normalmente
pela gestora, a mando das entidades, com exceção
dos benefícios prestados por empresas terceirizadas
que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso,
o trabalhador e seus familiares perderão o direito
ao recebimento ou prestação desses benefícios.
Assim, o empregador responderá, perante o empregado
e/ou a seus dependentes, a título de indenização,
o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria
vigente à época da infração em
favor do trabalhador ou seus beneficiários, além
de reembolsar às Entidades os valores devidos à
que os trabalhadores e seus beneficiários têm
direito e que estão descritos nessa cláusula.
Caso o empregador regularize seus débitos no prazo
de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento
de comunicação de débito feita por e-mail,
pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio
previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez)
de cada mês, acarretará a incidência em
multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros
mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal,
além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva,
podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos
de proteção ao crédito, bem como seu
registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos,
editais de licitações ou nas repactuações
de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma
coletiva, e em consonância à instrução
normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente,
deverão constar a provisão financeira para cumprimento
desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico
dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível
no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante
de Regularidade específico para atendimento da cláusula
do plano Benefício Social Familiar, referente aos últimos
5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades
sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando
solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social
não tem natureza salarial, por não se constituir
em contraprestação de serviços, tendo
caráter compulsório e ser eminentemente assistencial
e emergencial.
Parágrafo Décimo - A empresa que já disponibilizar:
PLANO DE SAÚDE; PLANO ODONTOLÓGICO; SEGURO DE
VIDA, E AUXÍLIO FUNERALa seus trabalhadores, estará
desobrigada de aderir ao presente plano de benefícios,
devendo enviar à Entidade Profissional os documentos
que comprovem o rol de benefícios disponibilizados.
É responsabilidade desta Entidade informar formalmente
à organização gestora, os dados das empresas
que estão cumprindo tais requisitos, para que não
haja disponibilização benefícios definidos
pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo Décimo Primeiro – Fica desde
já consignado e aceito entre as partes, que o envio
e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo
da disponibilização dos benefícios contratados
e objetos da presente prestação de serviços,
nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção
de Dados – LGPD, e demais legislações
pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Segundo – Na hipótese
de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia
e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos
para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores
e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos
até o retorno de sua eficácia.
I- Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do
pagamento para manter o cumprimento desta cláusula
específica, devido ao seu baixo custo, caráter
social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e
solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares,
bem como cientes da redução de custos operacionais
e agilidade na gestão da empresa, terão seus
direitos aqui descritos preservados.
II- Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças
vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas
neste período, terão caráter meramente
informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões
jurídicas.
Parágrafo Décimo Terceiro – Para lisura
e transparência na prestação dos benefícios,
segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que
eles serão disponibilizados. Tal procedimento é
necessário para que não haja desvio de finalidade
do benefício a ser disponibilizado e deverá
ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter
social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra
do Manual de Orientação e Regras que rege a
prestação dos benefícios estará
registrado em cartório e disponível no website
da gestora.


Parágrafo Décimo Quarto – Visando a redução
de custos e agilidade na gestão das empresas do segmento,
as entidades convenentes disponibilizam mediante ao pagamento
de um valor adicional opcional de R$6,00 (seis reais), por
trabalhador que possua, os benefícios complementares
abaixo. Desta forma, os boletos gerados terão como
base o valor total de R$41,00 (quarenta e um reais).

Parágrafo Décimo Quinto – Quando da migração
para este plano de benefícios, mais completo, as empresas
ficam cientes que este plano perdurará enquanto esta
cláusula estiver prevista em Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho, não sendo possível seu
regresso ao plano básico, devido as despesas assumidas
pelas entidades com redes credenciadas e sistemas necessários
à prestação destes benefícios.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCLUSÃO SOCIAL
E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO
As empresas tomadoras poderão contratar empregados
ou trabalhadores avulso por prazo indeterminado ou em tempo
parcial para executar a função estabelecidas
nosartigos 2º e 3º da Lei 12.023/09 e artigo 34
e 35 da Lei 12.815 /13 (artigos 1°, 5º, II, XIII
6°, 7º, XXXI e XXXIV e 170, 193 todos da CF/88, Os
trabalhadores avulsos terão a liberdade de trabalho
sem interferência, respeitando o pacto de solidariedade
e as condições estabelecidas nos acordos coletivos
de trabalho firmado entre o sindicato e a empresa. A gestão
da mão de obra do trabalho não portuário
avulso deverá observar as normas do contrato, convenção
ou acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante.
A prestação de serviços por trabalhador
avulso não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao encarregado ou delegado
sindical responsável pela distribuição
dos serviços, este informará aos trabalhadores
os serviços a serem executados, o local e o horário
do trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora,
o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora, artigos
104 e 896 do CódigoCivil.
Parágrafo Único: Não poderá haver
distinção entre o trabalhador movimentador de
mercadorias com vínculo empregatício e o trabalhador
avulso em tempo integral ou parcial, as mesmas condições
do posto de trabalho, assegurando os mesmos pisos salariais
e demais direitos, aplicando-se a norma mais favorável
aos trabalhadores (artigo 7° XXXII e XXXIV da CF/88, e
artigo 620 ambos da CLT). Em conformidade com o artigo 7°,
XXXIV, da Constituição Federal de 1988, reconheceu
aos trabalhadores avulsos igualdade ao empregado de todas
as formas, não podendo haver discriminação
entre eles, exceto o direito ao aviso prévio, multa
do FGTS e seguro desemprego. Os movimentadores de mercadorias
em geral avulsos não portuários têm o
direito de laborar suas atividades em prazo determinado ou
em tempo parcial nas empresas tomadoras de serviço,
necessariamente devem entender-se - frente ao espírito
do artigo 70, XXXIV, da Constituição Federal,
cuja cláusula, não está prejudicando
o trabalhador não portuário AVULSO, mas, sim,
muito ao reverso, está propiciando que o mesmo alcance
- MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção
autorizada pelo texto constitucional), ao atingir o status
equivalente ao do trabalhador em movimentação
de mercadorias com vínculo empregatício permanente.
Parecer ao Ministério Público Federal nos autos
da ação direta de inconstitucionalidade nº
929-0/600, às fls. 880 à 882, súmulas
228, 364 e 438 doTST.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERENCIA
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa
causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência
quando solicitada pelo trabalhador. Cumpre em informar que
a presente cláusula se encontra em conformidade com
a legislação, jurisprudência majoritária
e por não violar os preceitos legais e, tampouco, constitucionais,
Precedente Normativo n° 5 do TRT2.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO REPRESENTADO
PELO SINDICATO PROFISSIONAL
As entidades sindicais profissionais têm como função
principal a representatividade dos trabalhadores – empregados
ou avulsos contratados pelas empresas, logística em
movimentação de mercadorias, produtos e materiais
em geral, indissociáveis da atividade profissional
a que se refere a lei, sob garantias do exercício de
atividades de serviços. Precedente Normativo nº
28.
Parágrafo Primeiro: Tem como atividade secundária
a coordenação administrativa na relação
de prestação de serviços de carga e descargas
executadas pelos obreiros (Art. 513 da CLT,inc. III, art.
8º da CF/88 e Lei nº12.023/2009).
Parágrafo Segundo: A prestação de serviços
dos trabalhadores avulsos sobre a coordenação
administrativa na intermediação pela entidade
sindical, independe da atividade econômica preponderante
meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições
públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial,
comercial/multi-comercial, agrícola, sub- agrícola,
agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora
e outras tantasde cadeias produtivas, que necessitam prover
osserviços de movimentação, remoção
e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes
de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
e aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística
(lógica simbólica da atividade inteligente),
prestadas em condições legais sob garantias
da CF - Art. 7º. Cumpre informar que a presente cláusula
encontra-se emconformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola
os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FUNÇÃO
DE MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS
As funções de movimentação de
mercadorias em conseqüência de condições
de vida singulares poderão ser executadas de forma
manual, com transpaleteira, esteira, carrinho, empilhadeira
a gás, elétrica, a diesel ou gasolina, ferramentas
de trabalho para armazenagem e remoção de materiais,
de produtos e mercadorias. As ferramentas de trabalho dos
empregados em movimentação de mercadoria, não
são veículos de transporte rodoviário.
Obedecendo a NR nº11, 12, 17 e 18 e outras, nota técnica
nº 03/2009 da CGRS/SRT/TEM, os movimentadores de mercadorias
precisam estar qualificados para executarem as funções.
E poderão ser exercidas por trabalhador com vínculo
empregatício permanente ou trabalhador avulso não
portuário, representados pela entidade sindical conforme
regulamentado pelo CBO, art. 511 CLT e Lei 12.023/09. Decisão
do STF Recurso Extraordinário com Repercussão
Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki. A
presente Norma Coletiva segue assinada por seus signatários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGRAS PARA FUNÇÕES
ATRAVÉS DE TRABALHO AVULSO
As funções em movimentação de
mercadorias serão executadas por trabalhadores com
vínculo empregatício permanente ou não,
com a empresa tomadoras ou em regime de trabalhadores avulsos,
de acordo com do artigo 3° da Lei 12.023/09 e Portaria
397 de 09 de outubro de 2002 da CBO que aprovou o enquadramento
das funções em movimentação de
mercadorias de forma manual e/ou com empilhadeira na classificação
brasileira de ocupações (CBO).
Parágrafo Primeiro: Aos empregados que exercem as funções
de carga e descarga manual, no ramo das empresas de carga
e descarga em movimentação de móveis,
mercadorias e materiais no segmento do comércio e indústrias
em Geral e descarga de Gêneros Alimentícios e
aos empregados e trabalhadores avulsos nos termos do art.
7°, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa terão
a garantia mínima diária de R$ 103,27 e piso
mensal R$ 2.677,20.
Parágrafo Segundo: Quando for contratado pela empresa,
trabalhadores empregados ou avulsos intermediados pelo Sindicato,
para efetuar carga e descarga, remoção e empilhamento
de sacas ou caixas sobre os paletes, ou deslocamento de seus
produtos ou mercadorias, nas empresas dos setores de Indústria,
Comércio, Cooperativas e Centrais de Abastecimento.
As empresas de prestação de serviços,
colocação de mão-de-obra, movimentação
de mercadorias em logística, esta pagará o valor
por tonelada de R$ 11,11 e piso mensal R$ 2.677,20.
Parágrafo Terceiro: Os empregados e trabalhadores não
poderão receber remuneração diária
inferior a R$ 103,27 por dia, em cumprimento ao art. 43 da
Lei 12.815/13, art. 5° da CF/88, Convenção
nº 137 da Organização Internacional do
Trabalho-OIT.
Parágrafo Quarto: Quando as Descargas forem de Moveis
em Gerais e de Equipamentos Eletrodomésticos e outros
produtos assemelhados em Caminhões Truck e/ou Contêiner
médio a empresa pagará para os trabalhadores
por veículo o valor de R$ 403,22, para uma equipe de
03 (três) trabalhadores e, quando as descargas forem
de Carretas o valor será de R$ 677,04, por veículo
que será rateado para 03 (três) trabalhadores.
Em caso de acréscimo na equipe, será negociado
com a empresa o valor adicional e piso mensal R$ 2.677,20.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADOR AVULSO
INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATÍCIO
Os trabalhadores em movimentação de mercadorias
que se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços
para as empresas, não terão vínculo empregatício
com a entidade sindical profissional. A associação
sindical não exerce atividade econômica no sentido
técnico do termo, porque não produz nem circula
bens ou serviço, porque não está constituída
sob as regras de regência do comércio ou atividade
empresarial, porque a associação sindical não
pode ter finalidade lucrativa, e por uma série de outros
fatores de não menos importância para se impor
a vedação do vínculo empregatício
e não exerce atividade empresarial, a atividade exercida
é de representação sindical sem fins
lucrativos, nos termos do artigos 34, 345 da Lei 12.815/2013
e arts. 8° e 564 da CLT e artigo 1º da Lei 12.023/09.
Em cumprimento a decisão majoritária dos tribunais
processo nº 01699/2004 da 15ª. Processo nº14.772/2.000-ROS-1.
Processo TRT/15ª nº 15312/00-ROS-2, Acórdão
5312/98 do TRT/SC. Processo nº 01204- 2003-109-15-00-2
TRT nº 03.159/05. Processo TRT/SP 2ª Região
nº 20144200500002004 – Dissídio Coletivo
e Acórdão 7580/97 TRT/SC. Lei 9023/95 c/c Lei
5433/68 e art. 9º do Decreto-lei nº 5 de 04/04/66
e Acórdãos TST nº 12.350/1997 e 2967/94.
O artigo 53 do Código Civil é elucidativo quanto
à finalidade da associação, união
de pessoas para fim não econômico.
Relações de Trabalho ? Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições
da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE DUPLA
FUNÇÃO
Fica fixada a remuneração pela dupla função
ou desvio de função, executado pelos empregados
e trabalhadores no exercício de suas atividades. Pelo
acréscimo de trabalho, fará jus a um adicional
mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário
normativo estabelecido nesta norma coletiva. Em caso de desvio
de função ou anotação incorreta
na Carteira de Trabalho, acarreta-se multa administrativa
diária no valor de um piso normativo, a ser revertido
em favor do empregado ou trabalhador prejudicado, estando
sob o manto dos arts. 1°, 3°, 6°, 170 e 193 daCF/88.
Transferência
setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
/ TRANSFERENCIA
Assegura-se ao empregado transferido a garantia de emprego
por 01 (um) ano, após a data da transferência,
nos termos do Precedente Normativo nº 52 desteTRT15.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO
EM VIAS DE APOSENTADORIA
Defere-se a garantia de empregado, durante os 2 anos que antecedem
a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria
voluntária, desde que trabalhe na empresa há
pelo menos 3 (três) anos. Adquirido o direito, extingue-se
a garantia, ressalvado os casos de dispensa por justa causa
ou pedido de demissão, desde que haja comunicação
por escrito no prazo de 30 dias, a contar da aquisição
do direito conforme Precedente Normativo nº. 85 do TST.
Cumpre informar que a presente cláusula se encontra
em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais
e, tampouco, constitucionais.
Parágrafo Único: Após a comunicação
prévia nos termos supramencionados, deverá o
empregado no prazo de 60 dias, comprovar à empresa
a aquisição do direito da referida estabilidade,
através de documento oficial emitido pelo INSS, sob
pena de perda do direito, Precedente Normativo N°85 do
TST, e precedente normativo n° 12 do TRT2.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de
mercadorias em regime de produção e diaristas,
estes terão direito à remuneração
do repouso semanal. (Artigo 7º, da Lei 605/49, inciso
XV do artigo 7º da CF/88 e art. 62 da CLT).
Parágrafo Único: Os empregados terão
direito a descanso de onze horas consecutivas, entre o termino
da jornada e início de outra e descanso semanal de
24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês, com
folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado,
assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso
e alimentação, a partir da quarta hora de entregada
ao serviço, que não sendo concedida na integralidade,
acarretará acréscimo extraordinário de
100% sobre o valor da hora normal.Não poderá
haver discriminação salarial entre os movimentadores
de mercadorias com vínculo empregatício permanente
e o trabalhador avulso em conformidade com os artigos 1°,
3°, 5°, 7°, 170 e 193 da CF/88, art. 8 da CLT
e Súmulas 27 do TST. Ademais, o legislador já
assegurou aos obreiros o descanso semanal remunerado nos termos
do art. 7º da Lei 605/49. Por fim, a presente cláusula
já constava na Convenção Coletiva 2016/2017,
cláusula de nº 2 e nasentença normativa
TRT/15° Processo:0007020-49.49.2013.5.15.0000.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE ALTERNATIVO
DE PONTO ELETRONICO
As empresas poderão a adotar o Sistema Alternativo
de Controle de Jornada de Trabalho (“Sistema Alternativo”),
nos termos da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE
2021, do Ministério do Trabalho e Previdência,
desde que observadas às condições previstas
na mencionada norma.
Parágrafo Primeiro: Sistema de registro eletrônico
de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados
destinados à anotação da hora de entrada
e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico,
de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT.
Parágrafo Segundo: O sistema de registro de ponto eletrônico
deve registrar fielmente as marcações efetuadas,
não sendo permitida qualquer ação que
desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação
do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se
horários predeterminados ou o horário contratual,
não se confundindo com o registro por exceção
previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização
prévia para marcação de sobrejornada;
e
IV - existência de qualquer dispositivo que permita
a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSENCIA JUSTIFICADA
Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário até
2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogro/sogra ou pessoa
que viva sob sua dependência econômica devidamente
comprovada, nos termos do Precedente Normativo nº 3º
deste TRT 15.
Parágrafo Único: No caso de nascimento de filho
(a) ou casamento, desde que seja comprovado através
da certidão, o empregado terá direito a licença
remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos, durante a primeira
semana do nascimento de filho e até três dias
consecutivos em caso de casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SAUDE E SEGURANÇA
DO TRABALHADOR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Serão fornecidos gratuitamente pelas empresas os equipamentos
de proteção individual ou outros necessários
à segurança no trabalho exigido por lei e normas
regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais
e ferramentas de trabalho, como transpaleteiras, empilhadeiras
e qualquer outro equipamento necessário para a realização
das funções, em cumprimento da CLT e NRs em
conformidade com art. 7°, XXXIV da CF/88 e Precedente
Normativo 115 do TST e em cumprimento com o Art. 166 da CLT.
Parágrafo Primeiro: As substituições
deste serão gratuitas desde que desgastados por uso
regular e, o trabalhador devolvê-los à empresa.
Parágrafo Segundo: Quando exigido pela empresa ou necessário
pela natureza do trabalho, o uso de uniforme e Equipamentos
de Proteção Individuais imprescindíveis
para execução dos serviços será
fornecido gratuitamente aos empregados e para os trabalhadores
avulsos intermediados pelo Sindicato Profissional (art. 7°,
XXXIV da CF/88, Precedente Normativo 69 do TRT15, Precedente
Normativo 115 do TST e em cumprimento com o Art. 166 da CLT),
e Art. 8 da CLT, em cumprimento as NRs Ministério doTrabalho.
Campanhas
Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE VACINAÇÃO
CONTRA O COVID-19
Visando a preservação da saúde e segurança
no ambiente de trabalho, as empresas poderão exigir
comprovante de vacinação contra covid-19 dos
empregados, ficando dispensados da sua apresentação
apenas os empregados que tenham expressa contraindicação
médica, a qual deverá ser devidamente comprovada
mediante a apresentação de atestado/declaração
médico.
Relações Sindicais
Acesso
do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas
eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que as
entidades sindicais possam realizar a divulgação
dos convênios, dos instrumentos coletivos, a forma de
assistência jurídica, palestras, treinamentos,
cursos de qualificação profissional ou qualquer
outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para
afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político partidário ou ofensivo a quem quer
que seja está protegido pelo precedente normativo n°18
do TRT 2, e n°104 do TST.
Parágrafo Único: Desde que autorizados pelas
empresas, os avisos poderão ser afixados por qualquer
representante da entidade sindical profissional.
Garantias
a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA
A DIRIGENTE SINDICAL
Quando o empregado for eleito membro dirigente da entidade
sindical e requisitado para permanência no sindicato,
no número máximo legal de 2 (dois) membros por
empresa, pelo período máximo de 15 (quinze)
dias no ano, as empresas empregadoras concederão licença
remunerada, conforme necessidade e solicitação
prévia de 72 horas da respectiva entidade sindical,
sendo que as empresas assumirão os encargos sociais
e fiscais e consectários salariais por todo o período
de licença. Convenção n° 135 da OIT,
artigo 1º.
Parágrafo Único - Os membros dirigentes terão
acesso livre nos postos de trabalho, mediante comunicação
prévia de 48 (quarenta e oito) horas e acompanhamento
do departamento de Recursos Humanos da empresa, para divulgação
de comunicados referentes aassembléias, campanha salarial,
sindicalização e outros eventos, inclusive acompanhados
de assessores ou agente de fiscalização do M.T.E
e TRT 15°. Pret. N° 83 doTST
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS DOS ANOS ANTERIORES
As empresas que não descontaram o imposto sindical
dos exercícios anteriores de seus empregados, no valor
equivalente à um dia trabalhado, ou que descontaram
e não repassaram o valor correspondente a Entidade
profissional, terão um prazo máximo de 30 dias,
após a devida notificação, para regularizar
os recolhimentos pendentes, sujeito as penalidades dos artigos
545, 592, 600, 606 e 607 da CLT, sem prejuízo da competente
ação judicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL
DOS HONORÁRIOS DE CUSTEIO PROFISSIONAL PELOS SERVIÇOS
PRESTADOS QUE INCUBEM A QUEM DA NORMA SE SERVE
A negociação coletiva sindical favorece todos
os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical,
independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivosindicato
profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime
e justo (além de manifestamente legal: texto expresso
do art. 513, “e”, da CLT) que esses trabalhadores
também contribuam para a dinâmica da negociação
coletiva trabalhista, mediante acota de solidariedade estabelecida
no instrumento coletivo de trabalho” (Direito Coletivo
do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo,
maio/2015).
As contribuições são legítimas,
devidamente aprovadas pela assembleia geral extraordinária
dos trabalhadores da categoria profissional, e se destinam
a manutenção do sindicato para a defesa dos
direitos dos trabalhadores, por ocasião do início
da data base.
Parágrafo Primeiro: Fica estipulada em benefício
da ENTIDADE SINDICAL, a COTA DEPARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL atribuída a todos os empregados e trabalhadores
avulsos associados e não associados, durante os 12
(doze) meses da data base, o percentual de 0,5% (meio por
cento) sobre o salário nominal dos empregados até
o limite de:
a) o porcentual de 0,5% do salário nominal até
o limite de R$ 10,00 (dez reais) mensais, para quem recebe
até 2 (dois) salários mínimos;
b) o porcentual de 0,5% do salário nominal até
o limite de R$ 15,00 (quinze reais) mensais, para quem recebe
acima de 2 (dois) salários mínimos até
5 (cinco) salários mínimos;
c) o porcentual de 0,5% do salário nominal até
o limite de R$ 30,00 (trinta reais) mesais, para quem recebe
acima de 5 (cinco) salários mínimos.
Destinados ao ressarcimento das despesas referentes à
negociação exitosa, traduzida em benefícios
econômicos sociais e jurídicos, favorecendo todos
que integram a categoria na base territorial da ENTIDADE SINDICAL.
Parágrafo segundo: Considerando legitima a deliberação
assembleia, tornou-se licita ainstituição da
COTA de participação, destinada ao fortalecimento
da ENTIDADE SINDICAL sem ofensa ao Poder Judiciário
Federal, STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou
de matéria distinta, que não viola a Súmula
Vinculante 40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo
nº 119 do C. TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc.
XXVI do Art. 611-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017,
considerando que a "COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL” possui natureza jurídica ressarcitória,
não se destinando ao custeio da contribuição
confederativa / assistencial inscrita na CF/88 e nem à
contribuição de revigoramento ou fortalecimento
do sistema sindical, constituindo tão somente a união
dos trabalhadores, solidária, democrática de
livre deliberação para obtenção
de êxito na negociação coletiva com a
classe patronal, culminando com os resultados financeiros
representados pelos benefícios econômicos sociais
e jurídicos.
Parágrafo terceiro: A COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL em beneficio da ENTIDADE SINDICAL, decorre da necessidade
de ressarcimento pelos trabalhadores, dos recursos financeiros
despendidos com a negociação salarial e demais
benefícios, considerando que todos são beneficiados
com igualdade de condições inseridas no acordo
/ convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo quarto: Ao instituir a COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL, a assembleia geral dos trabalhadores valeu-se do
principio da boa-fé objetiva, no atendimento da função
social da contratação coletiva, advinda da interpretação
da conformidade dos princípios constitucionais anteriormente
referidos, encontrando especial esteio no princípio
da igualdade e da solidariedade (Inc. I do Art. 3º da
CF/88), que sustenta o alicerce do modelo de representatividade
sindical, estabelecido pelo sistema jurídico brasileiro.
Parágrafo quinto: O valor deverá ser descontado
no mês subsequente a assinatura e veiculação
(no site da Entidade Sindical) da presente CCT, sendo repassado
pela empresa ao sindicato, por meio de deposito bancario na
conta da entidade sindical, no Banco Caixa Economica Federal,
Agencia 1634, Conta 1099-0, operação 003, em
até 10 (dez) dias após o desconto, encaminhar
comprovante de pagamento juntamente com a relação
dos trabalhadores contribuintes contendo nome completo, CPF,
cargo, e-mail e valor recolhido, para o endereço eletrônico,
após o sindicato encaminhará por e-mail a declaração
de quitação.
Parágrafo sexto: O recolhimento efetuado fora do prazo
mencionado no parágrafo anterior será acrescido
de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros
dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além
da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo Sétimo: Fica garantido o direito de
oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL prevista nesta cláusula, a ser manifestado
de maneira individual, pessoalmente, por escrito e de próprio
punho, no prazo de até 10 (dez) dias úteis,
contados da assinatura e veiculação no site
da Entidade Sindical da presente CCT.
a) No mesmo prazo assinalado no parágrafo anterior,
as cartas de oposição também poderão
ser enviadas via correios -A.R., com firma reconhecida em
cartório, sendo que, será considerada a data
da postagem nos correios
b) A carta de oposição de próprio punho
em duas vias originais, deverão constar:
i.) nome completo do empregado, o nº do RG, nº do
CPF, Função/Cargo, e-mail, telefone, bem como
a identificação da empresa, inclusive razão
social e o nº do CNPJ.
ii.) Na referida Carta deverá mencionar a seguinte
informação: “CIENTE DE QUE NÃO
FAREI JUS AOS BENEFÍCIOS CONQUISTADOS PELO SINDICATO
CONSTANTES NA CONVENÇÃO COLETIVA E/OU ACORDOS
COLETIVOS”
c) A Carta de Oposição deverá ser entregue
de forma pessoal na Sede ou Sub Sedes das entidades Sindicais
Laboral, de segunda a quinta feira, no horário das
9h00 às 11h30 e, das 13h00 às 16h00. Excepcionalmente
na sexta feira, no mesmo horário, porém até
14h30.
d) No caso de admissão do empregado após data
base, este poderá exercitar seu direito a oposição
no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do
contrato de trabalho.
e) NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição,
que estiverem fora do prazo e dos horários estipulados,
ou ainda entregue de outra forma como: via portadores, via
cartório ou de forma coletiva, e as que estejam em
desacordo com o §7º, item 1 e 2, desta cláusula.
f) Vedada qualquer conduta antissindical, com o propósito
de, tomar, coletar, forçar, induzir, declarações
dos empregados a efetuarem oposição à
contribuição, por violar a liberdade sindical.
Comprovando a prática ilegal, responderão as
empresas pelo pagamento da indenização pertinente,
além da multa prevista nesta CCT.
g) O empregado que efetuar a oposição ao desconto
da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL na forma prevista
desta clausula, deverá entregar no departamento responsável
RH/DP, a carta protocolada pela entidade Sindical, até
a data adotada pela empresa para a elaboração
da folha de pagamento do mes, para que não efetuem
os descontos convencionados. A entrega a destempo, isentará
às empresas e o Sindicato de qualquer responsabilidade,
principalmente pecuniária
Parágrafo Oitavo: Os empregados que optarem por não
contribuir (Oposição), estão cientes
que não farão jus a qualquer benefício
previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho
a saber: ADIANTAMENTO SALARIAL, AUXÍLIO FUNERAL, HOMOLOGAÇÃO
DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM ASSISTENCIA
GRATUITA, ESTABILIDADE DE FÉRIAS, ESTABILIDADE PROVISÓRIA
GESTANTE, ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA.
Parágrafo nono: Os contribuintes da COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL estão desobrigados do pagamento a titulo de
Contribuição Participativa ao PLR, bem como,
outras previstas nessa convenção.
Parágrafo décimo: O Sindicato profissional concorda
em exonerar as empresas que efetuarem o desconto, de qualquer
responsabilidade para com os obreiros, bem como obriga-se
a ressarcir de imediato as empresas em razão dos descontos
realizados que forem contrariados por ações
judiciais ou ainda representações e/ou obrigações
de cumprir pelo Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COTA DE CUSTEIO
PATRONAL
A fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento
da Cota de Custeio, conforme o valor do Capítal Social,
abaixo discriminado, até 31 de janeiro de 2024, por
meio de depósito na conta corrente do SAGESP, numero
640-8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:
- até 100 mil reais..................................................R$
550,00
- de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$
1.100,00
-de 251 mil reais a 500 mil reais..............................R$
2.100,00
-de 501 mil reais a 750 mil reais..............................R$
3.100,00
-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais.........................R$
4.100,00
-acima de 1 milhão de reais.....................................R$
5.100,00
Parágrafo
primeiro: É lícita a estipulação
da cota de participação negocial em acordos/convenções
coletivas destinada a promover negociação coletiva,
no interesse de todas as empresas integrantes da categoria,
associadas ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA
de CUSTEIO por todas as empresas, associadas ou não,
pois todas se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação
coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio
constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé
objetiva e da função social da contratação
coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento
do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que
a entidade sindical teve que promover para obter êxito
na negociação coletiva, em benefício
de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo segundo: As empresas que optarem por não
contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerão
na multa de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado
o limite mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo terceiro: as empresas deverão remeter
cópia do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br,
após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo
previsto no caput, será acrescido de multa de 2% (dois
por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso
superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois
por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo quinto: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista
nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual,
no prazo de até dez dias úteis, contados da
assinatura e veiculação no site do SAGESP
Parágrafo sexto: nas referidas cartas deverá
constar que o não contribuinte está "CIENTE
DE QUE NÂO PODERÀ UTILIZAR A PRESENTE CCT"
, a fim de regular as relações trabalhistas,
através das cláusulas aqui previstas.
Outras
disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRINCIPIO DA BOA
FÉ
Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante
meio ou fim, das empresas que atuam no ramo de prestação
de serviço carga e descarga e armazenagem interna ou
externa da atividade de movimentação de mercadorias
em geral, o entendimento saudável entre as partes,
levará à consolidação de norma
coletiva que contemple benefícios econômicos
sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas
pelos empregadores que lhe impõem riscos da atividade
e obrigações perante os trabalhadores, representados
pelas entidades sindicais em sua base territorial intermunicipal
regional, nos municípios de conformidade com a carta
sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS COLETIVOS
Para a celebração de qualquer Acordo Coletivo
de Trabalho é obrigatório apresentar as guias
de pagamento da Cota de Custeio e Cota de Participação
ou a que tpitulo for (profissional e patronal) quitadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA RESTRIÇÃO
DOS BENEFÍCIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA
Os benefícios relativos as estabilidades, excluídas
as determinadas em lei, e a assistência rescisória
constantes na Convenção Coletiva de Trabalho
por negociação sindical, serão exclusivos
aos empregados contribuintes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TERCEIRIZAÇÃO
A TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA para atividades
de movimentação de mercadorias em geral, exercidas
por trabalhadores com vínculo empregatício ou
em regime de trabalho avulso (art. 3º, Lei 12.023/09),
cujas atividades estão previstas no artigo 2º,
da Lei 12.023/2009, nas empresas tomadoras de serviços,
deverão seguir todos os parâmetros e/ou cláusulas
prevista nesta CCT, inclusive quanto aos valores definidos
nos pisos normativos, exceto eventual negociação
através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato
Laboral.
Parágrafo Primeiro: A não observação
da presente cláusula acarretará na responsabilização
solidária da empresa tomadora em relação
aos valores devidos aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo Segundo: Configurada a terceirização
com pisos inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula
da presente Convenção Coletiva, sujeitará
o tomador ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta)
pisos normativos, sem prejuízo da apuração
das diferenças devidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REMESSA A FEDERAÇÃO
E AO SINDICATO PROFISSIONAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas deverão enviar no prazo de 30 dias, após
a assinatura desta CCT, a relação dos trabalhadores
ativos, constando: nome completo, número do CPF, função
e o endereço eletrônico: e-mail, conforme aprovado
em assembleia.
a) Sempre que houver nova contratação de trabalhador
ou desligamento, deverá a empresa comunicar aosindicato
no prazo máximo de 30dias, com os dados do empregado.
b) Empresas que não possuem empregados registrados
ativos deverão enviar documentação: GFIP,
RAISe CAGED, comprovando que não possuem empregados,
para a devida inativação no sistema.
c) A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações
dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno,
sendo vedada a sua divulgação a terceiros.
d) O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade
e sigilo sobre a “informação confidencial”
repassada no momento da análise, devendo:
I-) a não repassar a “informação
confidencial” a que tiver acesso,responsabilizando-se,
por todas pessoas que vierem a ter acesso, comprovadamente
por seu intermédio e obrigando-se assim, a ressarcir
a ocorrência de qualquer dano e/ ou prejuízo
oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações
fornecidas, no caso de culpa ou dolo.
II-) “informação confidencial” significará
a informação revelada do empregador e passado
pela empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer
outro meio.
III-) A informação só poderá se
tornar pública mediante autorização escrita,
concedida pelo empregado a parte interessada.
Outras
disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO
DE EMPRESAS
Os Sindicatos profissionais enviarão quando solicitado
ao SAGESP a relação de empresas que atuam em
sua base territorial, nos setores de movimentação
de mercadorias, carga e descarga e logística.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL
A entidade sindical representativa dos empregadosdas empresas
que executam a função diferenciada por consequência
de condições de vida similares, a categoria
diferenciada que se forma dos empregados não tem fronteira
sindicais, penetrando em qualquer grupo ou plano de enquadramento
das empresas das regiões urbanas. As empresas são
representadas nessa negociação autônoma
pela entidade sindical representativa do grupo econômico,
e a categoria profissional diferenciada existirá onde
existir algum profissional dela integrante, independentemente
do enquadramento sindical da empresa onde preste serviços.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. TRABALHADORES EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. I. Esta Corte Superior possui
entendimento de que os trabalhadores que exercem as atividades
de movimentação de mercadorias, tais quais descritas
noart. 2º da Lei nº 12.013/2009, pertencem à
categoria diferenciada, nos termos da lei, não estando,
portanto, enquadrados no exercício da atividade preponderante
dos empregadores, atuando como categoria diferenciada nos
moldes estabelecidos no art. 511, § 3º, da CLT,
uma vez que a Lei nº 12.023/2009 constitui estatuto próprio
da categoria, dispondo acerca das atividades de movimentaçãodemercadoriasemgeral,queserãoexercidas,nostermosdoart.3ºda
referida lei, inclusive por trabalhadores com vínculo
empregatício ou avulsos nas empresas tomadoras de serviço.
Julgados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a
que se nega provimento. Uma vez uniformizada a jurisprudência
pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais
razão para o recebimento de novos recursos de revista
sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial,
quer por violação de lei federal ou da Constituição
da República. Diante do exposto, nego provimento ao
agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade,
conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe
provimento. Brasília, 5 de abril de 2017. Firmado por
assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CILENE FERREIRA AMARO
SANTOS Desembargadora Convocada Relatora PROCESSO NºTST-AIRR-2882-43.2012.5.15.0010”
"(...) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES.
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. LEGITIMAÇÃO
da federação e DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
SUSCITANTES. MOVIMENTADORES DE CARGAS. Categoria profissional
EQUIPARADA À categoria diferenciada PARA OS EFEITOS
DE REPRESENTAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO.
1. À época da instauração da instância
coletiva, março de 2007, vigia a Portaria MTE nº
3.204/1988, editada na conformidade da previsão contida
nos arts. 570 e 574, e seguintes, da CLT, reconhecendo a categoria
profissional dos -trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral - como diferenciada. 2. Atualmente,
a Lei nº 12.023/2009 veio regulamentar o exercício
da profissão de movimentadores de cargas em geral por
trabalhadores avulsos (art. 1º) ou com vínculo
de emprego (art. 3º), que laborem nas atividades, entre
outras, de cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados,
enlonamento, arrumação, remoção,
classificação, empilhamento, transporte com
empilhadeiras e paletização (art. 2º).
3. Trata-se, portanto, o movimentador de cargas em geral,
de integrante de categoria profissional equiparada à
categoria diferenciada, na forma do art. 511, § 3º,
da CLT, o que permite o ajuizamento de dissídio coletivo
econômico, a fim de serem fixadas condições
de trabalho específicas, independentemente da atividade
econômica desenvolvida pela empregadora ou da representação
sindical da categoria profissional preponderante. Recurso
ordinário a que se nega provimento" (RO - 67700-10.2007.5.15.0000,
Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento:
13/11/2012, Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012
- destaques acrescidos).”
A representatividade das entidades sindicais dos empregados
das empresas integrantes da categoria preponderante do seguimento
de logística em armazenagem e distribuição
manual ou com empilhadeiras em carga e descarga nos almoxarifados,
galpões, barracões em depósitos nas dependências
da indústria e comercio. Opera simultaneamente com
o registro das entidades sindicais representativa da categoria
única diferenciada, do registro da entidade sindical
no ministério do trabalho tendo em vista o disposto
na alínea A do artigo 513 e 588 da CLT combinado com
inciso I e III art. 8° da CF/88, e sumula 677 STF, significa
que registrado a entidade sindical dos movimentadores de mercadorias
passou, de imediato, a representar todos os integrantes da
categoria, independentemente de qualquer outra formalidade,
ficando uma única entidade sindical especifica da categoria,
que passou a ter o direito adquirido na representatividade
de todos os integrantes da categoria que executam as funções
regulamentadas no art. 2° da Lei 12.023/09 por consequência
de condições de vida singulares, art. 511 e
570 da CLT combinado com inciso II art. 8° daCF/88.
“EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA
COLETIVA. EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA
QUE PRESTAM SERVIÇOS A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
SÃO AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
LOGÍSTICA NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS
OU NAS INSTALAÇÕES INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE
DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DEMAIS
SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRESAS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LOGÍSTICA
EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ABRANGIDAS POR
ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES
DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO
DE REPRESENTATVIDADE.”
De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento
do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial
do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas
e profissionais.
Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e
570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não
se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente
prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade,
similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se,
ainda nestas empresas nos itens acima mencionados, os movimentadores
de mercadorias são preponderante a atividade preponderante
quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada.
Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores
representados pela FEDERAÇÃO e seus Filiados
– sindicato dos trabalhadores em movimentação
de mercadorias em geral - estão agregados em categoria
diferenciada, consoante Portaria MTbn°. 3.204, de 18/08/88.
Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação
do novo texto constitucional (artigo nº 11) é
ferir de morte princípios constitucionais norteadores
do direito, como o ato jurídico perfeito e direito
adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO
E/OU A FORMAÇAODE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão
somente, a representatividade da categoria diferenciada no
âmbito das empresas de prestação de serviço
a terceiros, colocação e administração
de mão de obra operações logística,
beneficiárias da Convenção Coletiva de
Trabalho. Destarte, tem a FEDERAÇÃO e seus sindicatos
Filiados, de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição
Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais,
estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades
sindicais para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos
movimentadores de mercadorias em geral.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo
a liquidação e a execução dos
créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar
de típica hipótese de substituição
processual, é desnecessária qualquer autorização
dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade
“ad causam” de representá-los nos Acordos,
Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio
Coletivo. Negar-lhe essa representatividade significa impedir
o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva
categoria. Tal cláusula igualmente já constava
nas convenções coletivas anteriores (Cláusula
2), imodificável.
A Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
todos trabalhadores - empregados ou avulsos das empresas de
prestação de serviços a terceiros, colocação
e administração de mão-de- obra em movimentação
de mercadorias, contratada de forma direta ou indireta pelas
empresas prestadoras ou tomadoras de logística em movimentação
de mercadorias, assim entendida como o grupo de empresas e
de pessoas que se encontram em condições de
vida singulares, em razão da atividade profissional
e econômica e função exercida pelo trabalho
em comum, em situações de emprego na mesma função
econômica ou em atividades similares ou conexas em que
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL É
PREPONDERANTE, NO SEGUIMENTO DE LOGÍSTICA AS QUAIS
SÃO REPRESENTADAS PELO SAGESP, SÚMULA374DOTSTELEINº12.023/2009,
ARTIGO511§1ºE2ºDACLT,com abrangência
territorial em todo estado de São Paulo. As empresas
de prestação de serviços de logística
em movimentação de mercadorias prestam serviços
para os seguimentos do Comércio, Indústria,
Transporte e demais. Os empregados integrantes da categoria
diferenciada, Segundo Eduardo Gabriel Saad do exercício
do mesmo oficio ou da mesma atividade num ramo econômico
surge a similitude de condições de vida. “Temos
ai, as linhas de uma categoria profissional” (CLT Comentada,
33, edição, LTr Editora, São Paulo, 2001).
Tal cláusula igualmente já constava nas convenções
coletivas anteriores (Cláusula 3), imodificável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PATRONAL
A presente Convenção Coletiva autônoma
negociada entre as entidades sindicais representativas da
categoria profissional e econômica, sindicato que representa
o grupo econômico DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS
DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E LOGISTICA NO ESTADO DE SAO
PAULO – SAGESP, representativa dasempresas registradas
na Receita Federal que definiram suas atividades econômicas,
organização logística de transporte interno
nas dependências das empresas tomadoras contratantes
nas operações de remoção e descarga
abrange todas asEmpresas que integram o grupo econômico
de prestação de serviços de carga e descarga
nas dependências das empresas tomadoras efetuando armazenagem
Centrais de abastecimento, empresas em Movimentação
de Mercadoria e Logística em Geral, terminais de integração
de carga e descarga (PORTO SECO) Prestação de
Serviços a Terceiros, Colocação, Administração,
segmento de “Suply Chain Management”, Gerenciamento
da Cadeia de Suprimentos, Planejamento, Implementação,
Administração de Controle de Fluxo de produtos,
mercadorias e materiais, Circulação, Estoque,
Inventário, Conferência, Estocagem, Armazenamento,
Distribuição de Matérias Primas, Matérias
Semi Acabadas, Produtos e Materiais SemiAcabados, todas as
empresas destes seguimentos em todo o Estado de São
Paulo. A representação da categoria econômica
no ramo de prestação de serviços no ramo
de Armazenagem em condições de vidas singulares,
Centro de Distribuição, Central de Abastecimento
em Geral, Empresas de Prestação de Serviço
a Terceiros em Movimentação de Mercadorias Logística,
Empresas Locadora de Armazenagem condições de
vidas singulares conforme artigo 511 §2º, 613, inciso
III da CLT, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09. Compreende
na representação do sindicato patronal das empresas
de prestação de serviços a terceiros
beneficiarias desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo
nº 00212-2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência
do Acordo Judicial, a categoria econômica corresponde
ao seguimento de logística e prestação
de serviços a terceiros e é definida a partir
da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º,
da CLT). A categoria profissional, por sua vez, é definida
em razão do trabalho do empregado em favor de empresa
de determinada categoria econômica (art. 511, §
2º, da CLT)”. Por correlato, horas a suscitada
é que representa a categoria econômica do seguimento
de logística em todo o estado de São Paulo.
Aonde o Suscitante é o preponderante e exceto em se
tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é
composta de empregados que exerçam profissões
ou funções diferenciadas por forçade
Estatuto profissional especial ou em consequência de
condições de vida singulares (art. 511, §3º,
da CLT). (Processo nº: TST-RO 67700-10.2007.5.15.0000
– Ministro Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília,
11 de dezembro de 2012), (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161,
Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento:
01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544(JULGADO EM 04DE NOVEMBRO DE 2013
– MINISTRO BARROS LEVENHAGEN – Vice-Presidente
doTST).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA ASSISTENCIAS
DAS ENTIDADES SINDICAIS
É obrigatório a entidade sindical dar assistência
e representar todos os integrantes da categoria, em cumprimento
ao inciso III art. 8º da CF/88.
Disposições Gerais
Regras
para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AÇÕES
DE QUALQUER NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TODAS
AS CLAUSULAS CONV.
Movimentadores de mercadoria de empresas de logística
em geral, prestadora de serviço em movimentação
de produtos e materiais e mercadoria em armazenamento e distribuição,
coleta, carregamento e descarregamento, conforme enquadramento
sindical com previsão contida no art. 511, § 1
e §2, 839 e 843 da CLT combinado com artigo 5º,
inciso XXXV da CF/88, se da com a atividade empresarial preponderante
do segmento de armazenagem e logística e movimentação
de mercadorias exercida pelos empregados.
Parágrafo Primeiro: O enquadramento sindical na categoria
específica diferenciada dos empregados que prestam
serviços nas empresas de outros seguimentos será
aplicação às normas do presente instrumento
coletivo, exceto cláusulas mais benéficas previstas
nas convenções da categoria preponderante. Fica
reconhecida a legitimidade da Federação e dos
sindicatos, legitimidade extraordinária para ingressar
em juízo em nome dos trabalhadores, associados ou não,
com ação de qualquer natureza para cumprimento
das cláusulas da presente norma coletiva, independente
de exibição de mandato, podendo propor a ação
de obrigação de fazer e/ou ação
de cumprimento, ação civil coletiva.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do E. TST:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO RIO
DOCE S.A.-FRISA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. [...]CONTRATAÇÃO IRREGULAR
DOS SUBSTITUÍDOS. COMPROVAÇÃO. BASE TERRITORIAL.
O enquadramento sindical dos trabalhadores, forteno conceito
de categoria profissional - no caso, a diferenciada, concernente
à movimentação de mercadorias, independe
do regime de contratação, se avulso ou empregatício.
Assentado que as reclamadas admitiram, ainda que mediante
típico vínculo empregatício, a realização
de serviços enquadrados na atividade objeto da representação
do sindicato autor - movimentação de mercadorias
- resulta manifesta a representatividade daquele ente sindical,
cuja consequência é o aperfeiçoamento
da relação jurídica autorizadora do provimento
jurisdicional deferido, o que afasta a alegação
de afronta aosarts.818daCLTe131e333,I,doCPC".(TST-RR68300-18.2003.5.17.0161,Ministra
Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010,
Publicação: DEJT: 17/12/2010). A presente cláusula
está de acordo com a Legislação e Jurisprudência.
Parágrafo Segundo: No caso de ajuizamento de ação
de qualquer natureza coletiva de obrigação de
fazer do cumprimento das clausulas constantes no instrumento
coletivo, a entidade patronal deverá vincular no polo
passivo da ação, em conformidade com o artigo
611-A §5º da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROTEÇÃO
DAS CLAUSULAS NEGOCIAIS
As empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho
estabelecendo condições contrárias ao
ajustado que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos
dos trabalhadores, com o objetivo de redução
salarial e descontos indevidos de salários, serão
nulos de pleno direito, sendo passivo de aplicação
de multa, conforme artigos 9º, 468 e 619da CLT.
Parágrafo Único: Serão indevidos os descontos
para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos
e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação
de avarias de equipamentos, veículos e máquinas
de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do
trabalhador, conforme artigos 9º, 516 e 525 da CLT e
8º, inciso II, da CF/88.
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA CRIAÇÃO
E MANUTENÇÃO DE CCPS
Nos termos da legislação vigente, serão
constituídas Comissões Paritária, de
composição paritária, com a atribuição
de tentar conciliar os conflitos individuais e coletivos do
trabalho e mediação de enquadramento de cumprimento
da norma coletiva, toda via, a CCP poderá acolher demandas
das atividades de comissão ou divergência a respeito
da referidas assistências mediante declaração
expressa, e dar assistência nas homologações
e demais mediações que se fizerem necessária
- CCP pelas empresas e os sindicatos, com representante dos
empregados e dos empregadores.
As CCPs têm o fundamento de criar e regulamentar, no
âmbito dos sindicatos convenentes, uma Comissão
de Conciliação Prévia, objetivando conciliar
os conflitos individuais de trabalho, nos termos das Leis
nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000 e n° 9.307 de
23 de Setembro de 1996, e nos termos do art. 625, “a”,
“c”, “d” e “h” da CLT.
As Comissões serão compostas, paritariamente,
por conciliadores indicados, por escrito, pelos sindicatos
e empresas, em número compatível com a demanda
dos trabalhos da Comissão. Para a indicação
de seus conciliadores, os sindicatos se comprometem a adotar
como critério a idoneidade, imparcialidade, independência,
capacidade de comunicação e conhecimentos básicos
da matéria, de forma a possibilitar que seus representantes
promovam a harmonização dos interesses das partes.
Por motivo de força maior, os sindicatos poderão
substituir seus conciliadores a qualquer tempo, mediante troca
de correspondência entre eles.
Aos Coordenadores de Conciliação competem de
comum acordo, organizar a agenda e supervisionar as sessões
de tentativa de conciliação, designando um conciliador
de seu respectivo sindicato para cada sessão.
Para dar suporte e apoio administrativo às suas atividades,
a Comissão contará com uma Secretaria, instalada
pelo Sindicato Profissional, nos termos do Art. 625- D da
CLT, cabendo às empresas a responsabilidade pela e
manutenção da infra-estrutura física
necessária ao funcionamento da Comissão.
As entidades sindicais que já mantém a CCP formada
entre sindicato profissional e as empresas não precisam
constituir nova Comissão. As entidades sindicais que
ainda não organizaram a CCP, terão prazo máximo
de 30 (trinta) dias a contar de 1° de fevereiro de 2017,
para regularização da CCP instituída
no âmbito do sindicato, nos termos do art. 625, “c”
da CLT. Aceita a conciliação, será lavrado
termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto
e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia
às partes, obedecidos os seguintes critérios
de organização. As entidades sindicais publicarão
edital/boletim informativo dando ciência aos trabalhadores
interessados da abertura de prazo de registro de candidatura
para preenchimento do cargo de conciliador da CCP. A CCP será
constituída por no mínimo dois membros e no
máximo 10 membros, sendo obrigatoriamente dois homologadores
habilitados e um representante da categoria Profissional.
Parágrafo Primeiro: O representante da categoria profissional
gozará de estabilidade de emprego com vigência
a partir da sua candidatura até um ano após
o encerramento do mandato anual, passível de uma recondução.
Parágrafo Segundo: A taxa de manutenção
da CCP será negociada entre a empresa e o sindicato
observando o princípio da razoabilidade, cujo valor
negociado valerá como título executivo.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento será ser
feito através de guia emitida pelo coordenador titular
da CCP. A Cláusula está de acordo com o que
determina a Legislação.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA APLICAÇÃO
DA NORMA COLETIVA
Aplica-se a presente Convenção Coletiva de Trabalho
a todos empregados e movimentadores de mercadorias ou quaisquer
produtos ou materiais com auxilio de equipamentos mecânicos,
elétricos ou mecanizados, contratados pelas empresas
de carga e descarga em armazenagem, logística em geral
de materiais, em condições de vida singulares
que se constitui categoria diferenciada, onde os § 1º,
§ 2º, § 3º e §4º do artigo 511
da CLT, o enquadramento sindical se dá pela atividade
preponderante das empresas de carga e descarga em armazenagem,
logística em geral.
O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante
da empregadora, salvo no caso de categoria diferenciada.(TRT
– 3ªT., RO 17.478 de 1994, Relator Amaury dos Santos
– DJMG de 21.2.95, p.50 – Revista de Direito do
Trabalho, n.03, março de 1995, Editora Consulex, p.533)”
e O enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante
da empresa, com exceção das categorias profissionais
diferenciadas. “Processo nº 00181-2004-091-15-00-6
-2ª CAMARA. TRTDA 15ª REGIÃO.RELATOR: JUIZ
BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA.“ Nos termos da sumula
374 do TST e dos artigos 511, 570 e 571 da CLT combinado com
o artigo 8º, inciso II da CF/88, os empregados regulamentados
na CBO vinculados constantes da cláusula trigésima
primeira. Em cumprimento com o inciso III do art. 613 da CLT,
a presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria
profissional dos empregados e trabalhadores que executam a
função regulamentada Portaria do Ministério
do Trabalho nº 397/2002 nas CBOS Nº 7801, 7801-05,
7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10,4142-15,
3423-10,3421-10,3421-5,3421-25,3421-10,4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10,
3423-15, 782820 , 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15,
7801, 7841, 1416,7847-15, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822-20,
7822-20, 7822, entre outras, prevalecendo a primazia da realidade
nas funções de fato exercidas pelo trabalhador
em consonância com o §2º do artigo 511 e inciso
III do art. 613 da CLT, os empregados das empresas que prestam
serviços de forma interna ou externa nos locais indicados
pelos seus superiores.
Parágrafo Único: Em cumprimento do inciso II
do artigo 8º da CF/88 combinado com artigo 516 da CLT
O SAGESP é o único representante das empresas
de prestação de serviços de carga e descarga
em armazenagem, distribuição, logística
em geral.
Em cumprimento aos § 1° e 2° do art. 511 da CLT,
abrange as empresas que têm como atividade principal
a coordenação e desenvolvimento de projetos
logísticos para o armazenamento e desarmazenamento
interno ou externo, assessoria de armazenagem e administração
de recebimento, movimentação e distribuição
de produtos e mercadorias, exposição de cargas
e serviços de classificação, execução
de conferencia em geral, operação de logística
em geral, prestadoras de serviço a terceiros retirando
produtos, materiais e mercadorias em geral do setor de expedição
da matéria acabada para armazenagem ou retirando ou
colocando nas plataformas ou efetuando o carregamento de paletização,
movimentação de mercadorias interna ou externa,
arrumadores, máquina de beneficiamento e classificação
e armazenagem, distribuição em geral, deposito,
galpão, terminais, agencias de cargas e entrepostos,
terminais decargas(cereais algodões e outros produtos),entreposto(de
carne,leite e outros produtos), empresas de logística
em armazenagem em galpões e condomínios logísticos,
empresas que contratam serviços dos trabalhadores na
movimentação de carga e descarga de mercadoria
e movimentação interna ou externa em geral,
centro de distribuição, central de abastecimento
em geral, empresas de prestação de serviço
a terceiros em movimentação de mercadorias,
e empresas locadoras de armazenagem em todo Estado de São
Paulo, as empresas estão sendo representadas pela entidade
patronal dos seus segmentos, as empresas foram representadas
por órgão de classe de sua categoria Súmula
nº 374 do TST e art. 8º da CLT e. A categoria econômica
advém há solidariedade de interesses econômicos
dos que empreendem atividades idênticas similares ou
conexas, constituindo vinculo social básico entre as
pessoas jurídicas fixando dimensões dentre as
quais é homogenia e natural. Compreende integrantes
do quarto grupo do comercio armazenador por força do
vínculo social básico e da solidariedade de
interesses econômicos dos que empreendem atividades
idênticas, similares ou conexas no segmento de Suply
chain management, gerenciamento da cadeia de suprimentos,
planejamento, implementação, administração,
administração e controle de fluxo e circulação,
coleta, unitização e desunitização,
movimentação, carga e descarga, inbound/outbound,
realização do serviço correlato constante
do contrato entre a logística, tomadora, estocagem,
armazenamento e distribuição de matérias
primas, produtos e materiais semiacabados, controle defluxo
de produtos, mercadorias e materiais e matéria prima,
inventário, armazenamento a terceiros prestados internamente
ou externamente, executado pelas empresas independente do
grupo econômico inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) com atividade econômica regulamentada
nos CNAES 4911-6, 4911-6/00, 4930-2, 5012-2, 5011-4,5120-0,
5120-0/00, 5021-1,52.11-7-99, 52.11-7-01, 5250-8/04, 5250-8/03,
5250-8/02, 5250-8/01, 5211- 7/02, 5211-7/01, 5211-7/99, 5211-7,
5212-5/00, 5250-8/04, 5250-8/05, 5232-0,5231-1/02, 5320-2,
5320-2/01, 5250-8, 5250-8/01, 5250-8/02, 5250-8/03, 5250-8/04,
5250-8/05, 8292-0/00, 8299-7/99, 7820-5/00, 5229-0/99, prevalecendo
a primazia da realidade em todo o Estado de São Paulo
em consonância com artigo 581 §1º e inciso
III do art.613 da CLT e súmula 374 do TST.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas
da norma coletiva, o infrator pagará multa de 10% (dez
por cento) do salário normativo, por violação
única ou continuada, ao empregado, ao empregador ou
à entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada,
exceto quando a cláusula violada previr cominação
específica. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 23 TRT2.
}
CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
RODRIGO
BATISTA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM
GERAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
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