CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
SAGESP e SINTRAMOJU
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003798/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/05/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020826/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.109186/2023-59
DATA DO PROTOCOLO: 03/05/2023
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
E
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL
E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 08.935.753/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JAIME
SANTANA DE MELO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral e logística, como categoria
diferenciada, nos termos da Lei 12.023-2009 nos armazéns
gerais e empresas de logística em movimentação
de mercadorias em geral, com abrangência territorial
em Cabreúva/SP, Caieiras/SP, Campo Limpo Paulista/SP,
Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP,
Jarinu/SP, Jundiaí/SP e Várzea Paulista/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
DA CATEGORIA PROFISSIONAL
O SINTRAMOJU representa a Categoria Profissional Diferenciada
dos empregados e trabalhadores avulsos não portuários
Movimentadores de Mercadorias em Geral e Logística,
consoante a Portaria nº 3.084/88 do Ministério
do Trabalho e Emprego e art. 511, § 3º c/c art.
570, ambos da CLT e Lei nº 12.023/2009.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL:
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente
CCT serão reajustados a partir de 1º de fevereiro
(data base), sobre os salários vigentes 31.01.2023
de forma escalonada, de acordo com a faixa salarial discriminada
na tabela abaixo:

Parágrafo Primeiro: Fica facultado à empresa
a aplicação do índice de 6,35% (seis
virgula trinta e cinco décimos por cento), a partir
de 1º de fevereiro (data base), sobre os salários
vigentes em de 31.01.2023, de forma linear, sem qualquer escalonamento.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá optar pela
aplicação do porcentual de 6% (seis por cento)
a partir de 1º de fevereiro (data base), sobre os salários
vigentes em 31.01.2023, de forma linear, sem qualquer escalonamento,
devendo ser observando que os pisos normativos não
poderão ser inferiores ao valor mínimo estabelecido
nesta convenção; condicionado aos seguintes
requisitos:
a-) Esteja REGULAR, junto às Entidades Sindicais Laboral
e Patronal (SAGESP) há mais de 24 meses;
b-) Apresentar, previamente, ao sindicato laboral o quadro
de cargos/ pisos praticados na empresa com a aplicação
do índice de 6%.
Parágrafo terceiro: A empresa deverá comunicar
ao sindicato, no prazo de até 30 dias, após
a divulgação da presente CCT qual foi a opção
de reajuste adotada.
Parágrafo Quarto: As empresas apresentarem dificuldades
na aplicação dos índices previstos nesta
CCT, poderão contactar o SAGESP – Sindicato Patronal
(somente as contribuintes), a fim de iniciar negociação
com o Sindicato Laboral, visando a adequação
necessária para a continuidade da atividade econômica;
Parágrafo Quinto: Fica estabelecido, que as propostas
de Acordo Coletivo de Trabalho só serão analisadas,
desde que, previamente seja comprovada a quitação
das obrigações sindicais, mormente no que se
refere às contribuições, perante as Entidade
Sindicais Laboral e Patronal (SAGESP), estabelecidas em Convenções
Coletivas de Trabalho.
PISO COM REAJUSTE DE 6,35%:

Fica assegurado o Piso da Categoria, salário normativo,
à todos os empregados componentes da categoria profissional
representada, no valor de R$ 1.537,57, a partir de fevereiro
de 2023.
Parágrafo Sexto: Os pisos salarias fixados na presente
cláusula, não se aplicam aos trabalhadores que
tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre a
entidade sindical e empresas.
Parágrafo Sétimo: Em contrapartida caso as empresas
possuam durante a vigência dessa Convenção
Coletiva todos os benefícios abaixo elencados sem exceção
de forma a garantir um equilíbrio econômico-financeiro
diferenciado aos seus trabalhadores estas observarão
os pisos normativos previstos na cláusula da seguinte:
I- PLANO MÉDICO E ODONTOLÓGICO a todos os trabalhadores
podendo ser estendido aos seus dependentes legais
II- SEGURO DE VIDA custeados pelas empresas a todos os trabalhadores
com cobertura para os casos de morte e ou invalidez permanente
por acidente
III- ASSISTÊNCIA FUNERAL a todos os trabalhadores, podendo
ser estendido aos seus dependentes legais
CLÁUSULA QUINTA - - PISOS NORMATIVOS/EMPRESAS COM BENEFÍCIOS
(§7º, I;II E III)
Fica assegurado o Piso da Categoria, salário normativo,
à todos os empregados componentes da categoria profissional
representada, no valor de R$ 1.478,74, a partir de fevereiro
de 2023.
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para
descontá-lo, no mesmo dia.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO
TRABALHADOS
Os trabalhadores avulsos farão jus à remuneração
do dia quando forem requisitados pela empresa tomadora, e
estando a sua disposição em sua dependência
não puderem trabalhar em consequência de a mercadoria
não ter chegado ao local da descarga ou por motivo
alheio às suas vontades.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO
Fica estabelecida multa de 15% (quinze por cento) sobre o
salário, na hipótese de atraso no pagamento
de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco
por cento) por dia no período subsequente, limitada
a penalidade ao valor do principal corrigido.
Parágrafo Único: Havendo reincidência
fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) sobre o salário,
na hipótese de atraso no pagamento de salário
até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por
dia no período subsequente, limitada a penalidade ao
valor do principal corrigido.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
As empresas poderão conceder, quinzenalmente, adiantamento
de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto ao
empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - FGTS
As empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando
8% sobre a remuneração devida, mediante depósito
em conta vinculada dos trabalhadores no prazo estabelecido
em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS/INSS.
Salário
produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHADORES QUE
TRABALHAM POR REGIME DE PRODUÇÃO
Os empregados que trabalham por tarefa/produção
terão a garantia mínima diária, a ser
convencionado através de norma coletiva com a tomadora
dos serviços, a qual não poderá ser inferior
à diária correspondente ao salário normativo.
Estando protegido com o Precedente Normativo nº 67 do
TST.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e
Outros
13º
Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13° SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA)
As empresas calcularão sobre a remuneração
devida e pagarão aos trabalhadores empregados e avulsos,
a média da remuneração, a título
de 13° Salário, bem como realizaram o pagamento
no prazo legal.
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACRÉSCIMO NAS
HORAS EXTRAS
Após a jornada diária, as empresas remunerarão
as horas extras laboradas com adicional de 50% (sessenta por
cento), após as duas primeiras horas, será garantido
um adicional de 100% (cem por cento) nas demais horas. Aos
domingos e feriados nacionais, estaduais ou municipais o adicional
será de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único: O trabalho nos feriados civis
e religiosos somente poderá ser realizado mediante
Acordo Coletivo de Trabalho especifico para este fim;
§1º Fica autorizado o trabalho aos Domingos nos
exatos termos da lei.
Adicional
de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
E PERICULOSIDADE
As empresas remunerarão o adicional de insalubridade
e/ou periculosidade de acordo com as normas legais vigentes.
Parágrafo primeiro: Para os empregados que laboram
na função de operador de empilhadeira que durante
a jornada de trabalho realizem a troca do cilindro de gás,
fica assegurado à percepção do adicional
de periculosidade, caso efetuem habitualmente esta atividade.
Parágrafo segundo: Sem prejuízo de sua remuneração,
a empregada gestante e lactante deverá ser afastada
de atividade e operações consideradas insalubres,
em qualquer grau, enquanto durar a gestação
e durante a lactação até o filho completar
6 (seis) meses de idade, mediante apresentação
de atestado de saúde emitido por médico de sua
confiança, do sistema privado ou público de
saúde.
Outros
Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará
a título de Auxílio Funeral, juntamente com
as Verbas Trabalhistas devidas, 2 (dois) salários (nominais)
no caso de Morte Natural ou Acidental.
§1º: No caso de morte por Acidente de Trabalho,
o auxílio devido será de 4 (quatro) salários
nominais.
§2º: Ficam excluídos dos dispositivos desta
cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida
para os empregados, com cobertura de auxílio funeral
e, desde que, a indenização securitária
por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
As empresas que não possuírem creches próprias
pagarão a seus empregados um auxílio-creche
equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal,
por mês e por filho até 6 anos de idade, mediante
a devida comprovação do gasto.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
Fica instituída a implantação do PLR,
através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato,
conforme a seguir:
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão apresentar
em até 90 dias, após o registro da CCT no sistema
mediador do M.T.E., programa de implantação
da PLR, sob pena de pagamento de multa no valor de 02 (dois)
salários normativos, em favor do SINTRAMOJU.
Parágrafo Segundo: O sindicato se incumbirá
de assiná-lo, juntamente com a empresa e comissão
representante dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro: As empresas remeterão ao
SINTRAMOJU a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados,
no prazo de 15 dias após o recebimento.
Parágrafo Quarto: A empresa que apresentar prejuízo
no exercício de 2023, estará desobrigada do
pagamento da Participação nos Lucros e Resultados,
mediante os seguintes requisitos:
a) Deverá a empresa encaminhar documentos probatórios
ao sindicato da inexistência de resultados positivos
(Resultado Financeiro), e/ou não atingimento das metas
estabelecidas no ACT/PLR.
b) Deverá a empresa informar aos trabalhadores e colher
as assinaturas dos empregados cientes.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE REFEIÇÃO
2023
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação
subsidiada que consistirá, conforme sua opção,
ressalvadas condições mais favoráveis
fixadas em acordo coletivo de trabalho, em:
ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho, subsidiado pelas
regras do PAT;
OU,
TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo
de R$ 31,02 (trinta e um reais e dois centavos), a partir
de 1º de fevereiro/2023. O empregado receberá
tantos Tíquetes Refeição quantos forem
os dias de trabalho efetivo no mês.
OU,
CESTA
BÁSICA, de pelo menos 48 (quarenta e oito) quilos,
contendo os itens da tabela a seguir:
COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA – 48 QUILOS
•
10 (dez) quilos de arroz agulhinha
• 04 (quatro) quilos de feijão carioca
• 02 (duas) unidades de lentilha (200g cada)
• 03 (três) latas de óleo de soja
• 05 (cinco) pacotes de macarrão com ovos (500
gramas)
• 05 (cinco) quilos de açúcar refinado
• 02 (dois) pacotes de café torrado e moído
(500 gramas)
• 01 (um) quilo de sal refinado
• 03 (três) latas de extrato de tomate de (140
gramas)
• 02 (dois) pacotes de farinha de mandioca crua (500
gramas)
• 01 (um) quilo de farinha de trigo
• 01 (um) pacote de fubá mimoso (500 gramas)
• 01 (um) pacote de farinha de milho – flocos
grossos (500g)
• 01 (um) pacote de trigo para kibe (500g)
• 01 (um) unidade azeite (250 ml)
• 05 (cinco) litro de leite integral
• 02 (dois) pacotes de biscoito doce
• 02 (dois) pacotes de biscoito salgado
• 04 (quatro) unidades gelatina em pó sabores
(85g)
• 02 (duas) latas de seleta de legumes (200g)
• 02 (duas) latas de milho verde (200g)
• 01 (um) quilo de charque (Jack-beef)
• 02 (duas) latas de sardinha em conserva (135g)
Itens de escolha do empregador necessários para atingir
os 48 quilos.
Caso algum dos produtos acima apresente-se temporariamente
indisponível para fornecimento, face a proibição
ou impossibilidade de abastecimento, ou outra circunstância
relevante, poderá ser substituído por produto
equivalente no mesmo peso ou quantidade e qualidade indicada.
OU,
VALE SUPERMERCADO, por meio de cartão magnético
e/ou outra forma, no valor mensal de R$ 265,30
Parágrafo primeiro: Fica facultado à concessão
do café da manhã. O tempo utilizado pelos trabalhadores
para o café da manhã quando disponibilizado
pelo empregador/tomar dos serviços não constituem
tempo à disposição da empresa, não
serão, portanto, considerados como horas extras.
Parágrafo segundo: A empresa poderá fornecer
lanche da tarde durante a jornada de trabalho.
Parágrafo terceiro: A concessão dos referidos
cafés (manhã ou tarde) não constituem
natureza salarial.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE
A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados
abrangidos por esta norma coletiva em conformidade com o previsto
na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº
95.247/1987.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE AO LOCAL
DE DIFÍCIL ACESSO
O tempo despendido pelo empregado em condução
fornecida pelo empregador ou via transporte regular público
até o local de trabalho (de difícil acesso)
e do trabalho para seu lar, será computável
na jornada de trabalho.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE
VIAGEM.
Os empregados que executarem labor externo receberão
uma remuneração a título de diária,
no mínimo de R$ 101,52 (cento e um reais e cinquenta
e dois centavos), para as despesas como alimentação,
deslocamento, pernoite, dentre outas. Esta remuneração
é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício
e aos movimentadores de mercadorias intermediados pelo SINTRAMOJU,
salvo política interna que assegure reembolso total
das despesas mediante recibo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO
SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL 2023
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores (associados ou não)
subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho,
o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas
entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação
e Regras, parte integrante desta cláusula, através
de organização gestora especializada e aprovada
pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação
do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará
a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio,
informado no parágrafo segundo deste, e terá
como base para os procedimentos necessários ao atendimento
dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação
e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade
financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial
e com expresso consentimento das entidades convenentes, as
empresas, recolherão a título de custeio, até
o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/06/2023,
o valor total de R$35,00 (trinta e cinco reais), por trabalhador
que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado
pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o
intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas,
dos procedimentos na prestação dos benefícios
as Disposições Gerais, Manual de Orientação
e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados
em cartório. O custeio do plano Benefício Social
Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral
das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários
dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de
trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador
manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses.
Caso o afastamento do empregado seja por período superior
a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento
desta contribuição a partir do décimo
terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado
todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula
e no Manual de Orientação e Regras, até
seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador
retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social,
emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais
definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer
evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus
familiares, o empregador deverá preencher o comunicado
disponível no website da gestora, no prazo máximo
e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar
do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo
será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O
empregador que não observar estes prazos, poderá
arcar com sanções pecuniárias em favor
do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente
estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto
à gestora, o trabalhador e seus beneficiários,
não perderão o direito ao benefício,
devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo
o empregador de suas responsabilidades e sanções
previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente
ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá
o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até
sua regularização. Nesses casos, na ocorrência
de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores
e seus familiares, estes não perderão direito
aos benefícios e serão atendidos normalmente
pela gestora, a mando das entidades, com exceção
dos benefícios prestados por empresas terceirizadas
que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso,
o trabalhador e seus familiares perderão o direito
ao recebimento ou prestação desses benefícios.
Assim, o empregador responderá, perante o empregado
e/ou a seus dependentes, a título de indenização,
o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria
vigente à época da infração em
favor do trabalhador ou seus beneficiários, além
de reembolsar às Entidades os valores devidos à
que os trabalhadores e seus beneficiários têm
direito e que estão descritos nessa cláusula.
Caso o empregador regularize seus débitos no prazo
de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento
de comunicação de débito feita por e-mail,
pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio
previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez)
de cada mês, acarretará a incidência em
multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros
mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal,
além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva,
podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos
de proteção ao crédito, bem como seu
registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos,
editais de licitações ou nas repactuações
de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma
coletiva, e em consonância à instrução
normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente,
deverão constar a provisão financeira para cumprimento
desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico
dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível
no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante
de Regularidade específico para atendimento da cláusula
do plano Benefício Social Familiar, referente aos últimos
5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades
sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando
solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social
não tem natureza salarial, por não se constituir
em contraprestação de serviços, tendo
caráter compulsório e ser eminentemente assistencial
e emergencial.
Parágrafo Décimo - A empresa que já disponibilizar:
PLANO DE SAÚDE; PLANO ODONTOLÓGICO; SEGURO DE
VIDA, E AUXÍLIO FUNERAL a seus trabalhadores, estará
desobrigada de aderir ao presente plano de benefícios,
devendo enviar à Entidade Profissional os documentos
que comprovem o rol de benefícios disponibilizados.
É responsabilidade desta Entidade informar formalmente
à organização gestora, os dados das empresas
que estão cumprindo tais requisitos, para que não
haja disponibilização benefícios definidos
pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo Décimo Primeiro – Fica desde
já consignado e aceito entre as partes, que o envio
e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo
da disponibilização dos benefícios contratados
e objetos da presente prestação de serviços,
nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção
de Dados – LGPD, e demais legislações
pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Segundo – Na hipótese
de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia
e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos
para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores
e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos
até o retorno de sua eficácia.
I- Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do
pagamento para manter o cumprimento desta cláusula
específica, devido ao seu baixo custo, caráter
social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e
solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares,
bem como cientes da redução de custos operacionais
e agilidade na gestão da empresa, terão seus
direitos aqui descritos preservados.
II- Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças
vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas
neste período, terão caráter meramente
informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões
jurídicas.
Parágrafo Décimo Terceiro – Para lisura
e transparência na prestação dos benefícios,
segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que
eles serão disponibilizados. Tal procedimento é
necessário para que não haja desvio de finalidade
do benefício a ser disponibilizado e deverá
ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter
social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra
do Manual de Orientação e Regras que rege a
prestação dos benefícios estará
registrado em cartório e disponível no website
da gestora.

Parágrafo Décimo Quarto – Visando a redução
de custos e agilidade na gestão das empresas do segmento,
as entidades convenentes disponibilizam mediante ao pagamento
de um valor adicional opcional de R$6,00 (seis reais), por
trabalhador que possua, os benefícios complementares
abaixo. Desta forma, os boletos gerados terão como
base o valor total de R$41,00 (quarenta e um reais).

Parágrafo Décimo Quinto – Quando da migração
para este plano de benefícios, mais completo, as empresas
ficam cientes que este plano perdurará enquanto esta
cláusula estiver prevista em Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho, não sendo possível seu
regresso ao plano básico, devido as despesas assumidas
pelas entidades com redes credenciadas e sistemas necessários
à prestação destes benefícios.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES
NA CTPS
As empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados
que efetuam as funções: preparação
de carga e descarga de mercadorias, movimentação
de mercadorias com empilhadeiras, fazendo acomodações
sobre os caminhões ou em pallet's ou outro meio de
transporte necessário, que efetuam descarga e coleta,
reparam embalagens danificadas, estabelecem comunicações
com o conferente de cargas, observada a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO n° 7832) e
as atividades constantes das cláusulas 2ª e 3ª
do presente Instrumento Normativo.
Parágrafo Único: Para efeito de Identificação
Previdenciária, saque de FGTS, poderá se dar
a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos
nos termos do arts. 28 e 34 da CLT, Decreto n. 3.048/99, art.
18, parágrafo 1°, e art. 27 da Lei n° 8.630/93
e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09, após a baixa
no registro geral, de atividades, ficando responsável
a Entidade Sindical fazer constar na TRCT todas as verbas
pagas antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador
conforme demonstrado em holerites de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica proibida a contratação experimental de
empregados, nas funções por eles anteriormente
exercidas, exceto se já passado 12 (doze) meses do
término do antigo contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO DE
ADMISSÃO E SALÁRIO DE SUBSTITUTO
A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga
de outro, despedido com ou sem justa causa, salário
igual, pelo menos, ao do colega de menor salário na
mesma função, excluída as vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXECUÇÃO
DE SERVIÇOS
Fica proibida a execução de serviços
para os quais não foram contratados os empregados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA
CAUSA OU IMOTIVADA
O empregado dispensado imotivadamente no período de
30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção
salarial (data base) terá direito à indenização
adicional equivalente a 1 (um) salário nominal.
§1º: O pagamento das verbas rescisórias com
o salário já corrigido não afasta o direito
a indenização adicional, Súmula nº
314 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
§2º: Na Dispensa por Justa Causa o empregador informará
ao empregado despedido os motivos determinantes da despedida
por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSAS COLETIVAS
As dispensas coletivas somente poderá ser realizada
mediante negociação coletiva especifica para
este fim, à luz do artigo 7º e inc. I da Constituição
Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa
causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência
ao trabalhador.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
Ao período mínimo de 30 (trinta) dias deverá
ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias
a cada ano trabalhado, a partir do segundo ano, limitado ao
máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três)
meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para
aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo
21 (vinte e um) anos para a mesma empresa.
§1º: aviso prévio indenizado: No sistema
anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado do
cumprimento do aviso prévio (aviso prévio indenizado)
o que de certa forma se transformou em regra geral nas empresas.
Havendo interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa
do cumprimento do aviso prévio poderá ser conciliada
entre empresa e trabalhador através de acordo.
§2º: aviso prévio – FGTS/férias/13º
salário: O aviso prévio integra o tempo de serviço
para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, §
1º da CLT, portanto devem ser considerados os dias acrescidos
no FGTS para cálculo de férias e 13º salário.
§3º: aviso prévio – projeção:
A projeção do aviso prévio para o pagamento
da indenização no caso de dispensa no trintídio
anterior a data base da categoria, a posição
majoritária da jurisprudência é de que
o aviso prévio é projetado para contagem. Desta
forma, se o empregado foi demitido sem justa causa e com aviso
prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados
e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base.
Caso positivo é devida a indenização.
O mesmo vale para o aviso prévio trabalhado, deverá
ser verificado o último dia trabalhado.
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA
DE INCLUSÃO SOCIAL
As empresas tomadoras poderão contratar empregado por
prazo indeterminado ou em tempo parcial e, nas mesmas condições,
contratar os trabalhadores em movimentação de
mercadorias avulsos não portuários para efetuar
serviços estabelecidos pelo artigo 2º e 3º
da Lei 12.023/09 (art. 5°, lI, XIII, art. 7º, XXXI
e XXXIV, todos da CF/88, art. 8°, art. 4º da LICC
e art. 21 da Lei n° 8.630/93, artigos 1°, 6°,
170, 193 todos da CF/88, art. 5º, XXXVII).
§1º A terceirização respeitará
o valor do piso normativo da categoria definido neste instrumento
para cada uma das funções, além das demais
cláusulas pactuadas neste instrumento, sob pena de
multa de 50 (cinquenta) salários normativos.
§2 A prestação de serviços por trabalhador
avulso não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável
pela distribuição dos serviços, este
informará aos trabalhadores os serviços a serem
executados, o local e o horário do trabalho. A empresa
requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor
e o cliente, ou pela empresa tomadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS DOS
TRABALHADORES AVULSOS
Os trabalhadores avulsos integrantes da categoria dos movimentadores
de mercadoria em geral, e, que são abrangidos por esta
norma coletiva terão garantidos os direitos previstos
na Lei nº 12.023/2009, a saber:
I. Repouso remunerado;
II. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III. 13o salário;
IV. Férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional;
V. Adicional de trabalho noturno;
VI. Adicional de trabalho extraordinário.
VII. Salário Família, devendo o seu pagamento
corresponder ao valor integral da cota independente do número
de dias trabalhados no mês conforme determina o parágrafo
2º, do artigo 82, do Decreto nº 3.048/99.
§1º: Caberá ao respectivo sindicato profissional
firmar convênio com a Previdência Social, objetivando
assegurar aos trabalhadores movimentadores de mercadoria avulsos
o recebimento do salário família.
§2º: Quando o pai e a mãe são segurados
empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito
ao salário-família.
§3º: O Salário família será
pago ao trabalhador avulso pelo respectivo sindicato profissional,
o qual irá deduzir o valor correspondente da guia utilizada
para o recolhimento previdenciário, nos termos do parágrafo
2º, do artigo 52, do Decreto n 3.048/99.
§4º: Para o recebimento do salário família
o trabalhador deverá apresentar ao sindicato profissional
toda a documentação que comprove a existência
do filho, apresentando a certidão de nascimento, bem
como todos os documentos necessários exigidos pela
Previdência Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA TERCEIRIZAÇÃO
DE OBREIROS AVULSOS
A relação de trabalho avulso será disciplinada
por contrato coletivo de trabalho, firmado entre empresa tomadora
e a entidade sindical. As empresas terão um prazo de
60 (sessenta) dias após o início de vigência
da presente norma, para iniciar as negociações
coletivas, com o Sindicato Profissional, para normatizar a
relação dos trabalhadores avulsos e se adequar
ao regime jurídico que disciplina a atividade de movimentação
de mercadorias (artigo 513, “b”, da CLT). O contrato
coletivo entrará em vigor a partir de 3 (três)
dias do protocolo no Ministério do Trabalho (artigo
614, §1º, CLT).
§1º: A entidade sindical profissional dará
assistência técnica e jurídica aos trabalhadores
avulsos, independente de filiação na entidade.
§2º: Para cumprimento do artigo 3º, da Lei
12.023/09, as empresas tomadoras terão um prazo de
30 (trinta) ou máximo de 60 (sessenta) dias para se
adequar à legislação vigente.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO DE
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
Os serviços de movimentação de mercadorias
serão exercidos por trabalhadores com vínculo
empregatício com a empresa tomadora ou em regime de
trabalhadores avulsos, de acordo com a Lei 12.023/09.
Relações de Trabalho - Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições
da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO SALARIAL POR
SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não
tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias,
o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário
maior, receberá abono salarial em valor a completar
o piso do substituído.
Parágrafo único: Sempre que a empresa requisitar
trabalhador avulso suplente do empregado para atividade fim
ou meio, o avulso não poderá receber remuneração
inferior àquela paga ao empregado na mesma função.
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO
- COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
Os empregadores informarão aos empregados suspensos
os motivos determinantes da suspensão por escrito.
Transferência
setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE TRANSFERÊNCIA
Assegura-se ao empregado transferido em definitivo, na forma
do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 12 (doze) meses,
após a data da efetiva transferência.
Estabilidade
Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO SERVIÇO
MILITAR
A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade
de prestação de serviço militar desde
a data do alistamento até 30 (trinta) dias após
a liberação.
Estabilidade
Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO
ACIDENTADO COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO
Será garantido ao empregado acidentado no trabalho
a permanência na empresa em função compatível
com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração
antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem
cumulativamente, redução da capacidade laboral
devidamente atestada, bem como a incapacidade de exercer a
função que anteriormente exerciam, ficando obrigados,
porém, os trabalhadores nessa situação
a participar de processo de readaptação e reabilitação
profissional. Fica excluído o benefício desta
cláusula para os trabalhadores sem vínculo empregatício
(avulsos).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DO
TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL
Ao empregado vitima de acidente ou de doença ocupacional,
a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT preenchida,
de acordo com instruções do INSS e ocorrendo
óbito que tenha nexo com acidente, comunicará
de imediato aos familiares.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO
TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
A empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente
a 01 (um) ano de aquisição do direito à
aposentadoria, seja ela parcial ou total, e que já
contem com pelo menos 5 anos de serviço na mesma empresa,
o emprego ou salário durante o período que faltar
para que seja possível o requerimento do recebimento
do benefício da aposentadoria, mesmo que não
integral, exceto para os casos de cometimento de justa causa
ou pedido de demissão, cabendo ao empregado comunicar
essa condição ao empregador por escrito, devendo
avisar a empresa com trinta dias de antecedência
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE
TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos empregados
abrangidos por esta norma coletiva será de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais.
Parágrafo único: Jornada diversa da descrita
no caput, com exceção da jornada noturna, somente
serão admitidos mediante celebração de
Acordo Coletivo, o qual deverá ser firmado pela empresa
interessada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INTERVALO DE
REFEIÇÕES
Os serviços realizados nos horários destinados
ao descanso e/ou alimentação serão pagos
com adicional de 100% (cem por cento) e não poderão
ser incluídos em Banco de Horas, bem como constitui
natureza salarial.
Descanso
Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO (DSR)
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de
mercadorias em regime de produção, estes terão
direito à remuneração do repouso semanal.
Parágrafo único: As horas despendidas pelos
trabalhadores durante o DSR, não compensadas, serão
tidas como extraordinárias, deverão ser pagas
com sobretaxa de 100% (cem por cento).
Controle
da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTROLE ALTERNATIVO
DE PONTO ELETRONICO
As empresas poderão a adotar o Sistema Alternativo
de Controle de Jornada de Trabalho (“Sistema Alternativo”),
nos termos da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE
2021, do Ministério do Trabalho e Previdência,
desde que observadas às condições previstas
na mencionada norma.
Parágrafo Primeiro: Sistema de registro eletrônico
de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados
destinados à anotação da hora de entrada
e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico,
de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT.
Parágrafo Segundo: O sistema de registro de ponto eletrônico
deve registrar fielmente as marcações efetuadas,
não sendo permitida qualquer ação que
desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação
do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se
horários predeterminados ou o horário contratual,
não se confundindo com o registro por exceção
previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização
prévia para marcação de sobrejornada;
e
IV - existência de qualquer dispositivo que permita
a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Jornadas
Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO
DE FALTA ESTUDANTE
Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial
autorizado ou reconhecido pelo poder competente será
abonada a falta para prestação de exames escolares,
quando tais exames coincidirem com o horário de trabalho,
desde que avise seu empregador com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas, e mediante comprovação
no prazo de 10 (dez) dias.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
O banco de horas somente poderá ser pactuado por Acordo
Coletivo de Trabalho, sendo nulo de pleno direito o celebrado
diretamente entre empregado em empregador sem a assistência
do sindicato, nos termos do Artigo 8º, inciso VI, da
Constituição Federal.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE FÉRIAS
DO TAREFEIRO
As empresas que contratarem empregados e ou movimentador de
mercadorias avulsos, com valor pago por produção
(tarefa) terão como forma de cálculo para pagamento
das férias a remuneração como base média
da produção do período aquisitivo, aplicando-se
tarifa da data da concessão, com o acréscimo
de 1/3 sobre a remuneração (art.7°, XVII,
da CF) (enunciado 149 do TST).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS INÍCIO
DO PERÍODO DE GOZO
A empresa não poderá fazer coincidir o início
das férias, individuais ou coletivas, com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal, exceto para os trabalhadores que laborem no 3º
turno, quando este turno inicia-se na noite de domingo e termina
na sexta-feira.
Licença
Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE
AFASTAMENTO E SALÁRIO
Os empregadores fornecerão declarações
de afastamento e salários, para obtenção
de benefícios.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA
JUSTIFICADA
Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário, até
02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva
sob sua dependência econômica, desde que declarado
em sua CTPS. No caso de nascimento de filho (a), o empregado
terá direito a licença remunerada de 05 (dias)
úteis.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições
de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES
DE AMBIENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a manter no local de trabalho água
potável para o consumo de seus empregados, sanitários
masculinos e femininos em perfeitas condições
de higiene, armários para guarda de roupas e pertences
pessoais dos empregados, desde que a troca de roupa decorra
de exigência da atividade da empresa, nos termos das
Normas Regulamentadoras – NR’s.
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EPI?S E SEGURANÇA
E FERRAMENTA DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos
de proteção individual, ou outros necessários
à segurança no trabalho, exigidos por lei ou
pelas normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais,
materiais e ferramentas de trabalho, bem como, transpaleteiras,
empilhadeiras, paleteiras e qualquer outro material ou equipamento
necessário para a realização dos trabalhos,
ou exigido pela empresa, aos movimentadores de mercadorias,
sejam eles avulsos ou empregados.
§1º: As substituições destes serão
gratuitas desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador
devolvê-los à empresa.
§2º: Quando exigido pela empresa o uso de uniforme
ou Equipamentos de Proteção Individual necessários
para execução dos serviços, esta fornecerá
gratuitamente aos trabalhadores assalariados e movimentadores
de mercadorias empregado e avulso intermediado pelo SINTRAMOJU
(art. 7°, XXXIV da CF/88).
CIPA
- composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CIPA
As empresas enquadradas nas disposições do artigo
163 da CLT são obrigadas a constituir Comissão
Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA).
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
E CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas reconhecerão os atestados médicos
e odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento,
e os certificados e as declarações dos cursos
de qualificação profissional, dentre eles: Operadores
de Empilhadeiras, Conferentes, Embalagens e outros pertencentes
à Atividade de Movimentação de Mercadorias
em Geral e Logística.
Parágrafo único: Os certificados, declarações
e atestados não poderão ser recusados pela empresa,
bem como o empregado não poderá sofrer qualquer
desconto à este título.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CAIXA
DE MEDICAMENTOS
Os empregadores disponibilizarão caixa de medicamentos
para primeiros socorros, aos seus empregados e aos movimentadores
de mercadorias avulsos.
Campanhas
Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE
DE VACINAÇÃO CONTRA O COVID-19
Visando a preservação da saúde e segurança
no ambiente de trabalho, as empresas poderão exigir
comprovante de vacinação contra covid-19 dos
empregados, ficando dispensados da sua apresentação
apenas os empregados que tenham expressa contraindicação
médica, a qual deverá ser devidamente comprovada
mediante a apresentação de atestado/declaração
médico.
Relações Sindicais
Sindicalização
(campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
- DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a Diretoria que
administrará o Sindicato, no número máximo
legal de 2 (dois) membros por empresa, não afastados
de suas funções na empresa, poderão ausentar-se
do serviço, sem prejuízo da remuneração,
ate 15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a empresa,
por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências específicas,
somente poderão ocorrer quando das negociações
coletivas da data-base da categoria profissional convenente,
em que a empresa autorizada esteja abrangida.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TAXA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL DO SINDICATO 2023
Devidamente aprovada pela assembleia geral extraordinária
dos trabalhadores da categoria profissional, por ocasião
do inicio da data base, fica estipulada em benefício
do Sintramoju, a taxa de participação negocial
atribuída a todos os empregados e trabalhadores avulsos
associados e não associados, durante os 12 meses da
data base, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) mensais, destinada
ao ressarcimento das despesas referentes à negociação
exitosa, traduzida em benefícios econômicos sociais
e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria
na base territorial.
§ 1º - Considerando legitima a deliberação
assembleiar, tornou-se licita a instituição
da taxa de participação, destinada ao fortalecimento
do Sintramoju sem ofensa ao Poder Judiciário Federal,
STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou de matéria
distinta, que não viola a Súmula Vinculante
40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo 119
do C. TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI do Art.
611-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, considerando
que a "taxa de participação" possui
natureza jurídica ressarcitória, não
se destinando ao custeio da contribuição confederativa
/ assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição
de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo
tão somente a união dos trabalhadores, solidária,
democrática de livre deliberação para
obtenção de êxito na negociação
coletiva com a classe patronal, culminando com os resultados
financeiros representados pelos benefícios econômicos
sociais e jurídicos.
§ 2º - A taxa de participação negocial
em beneficio do Sintramoju, decorre da necessidade de ressarcimento
pelos trabalhadores, dos recursos financeiros despendidos
com a negociação salarial, considerando que
todos são beneficiados com igualdade de condições
inseridas no acordo / convenção coletiva de
trabalho, não ensejando nenhuma espécie de oposição
à sua aplicação no âmbito da categoria
profissional.
§ 3º - Ao instituir a taxa de participação,
a assembléia geral dos trabalhadores valeu-se do principio
da boa-fé objetiva, no atendimento da função
social da contratação coletiva, advinda da interpretação
da conformidade dos princípios constitucionais anteriormente
referidos, encontrando especial esteio no princípio
da igualdade e da solidariedade (Inc. I do Art. 3º da
CF/88), que sustenta o alicerce do modelo de representatividade
sindical, estabelecido pelo sistema jurídico brasileiro.
§4º: A empresa, quando notificada, deverá
apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as
guias de recolhimento da contribuição, devidamente
autenticadas, pela agencia bancaria, juntamente com livro,
fichas de registro de empregados ou folha de pagamento.
a) A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações
dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno,
sendo vedada a sua divulgação a terceiros
b) O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade
e sigilo sobre a “informação confidencial”
repassada no momento da analise, devendo:
I- A não repassar a “informação
confidencial” a que tiver cesso, responsabilizando-se,
por todas pessoas que vierem a ter acesso, comprovadamente
por seu intermédio e obrigando-se assim, a ressarcir
a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo
de uma eventual quebra de sigilo das informações
fornecidas, no caso de culpa ou dolo.
II- “informação confidencial” significará
a informação revelada do empregado repassado
pela empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer
outro meio.
III- A informação só poderá se
tornar publica mediante autorização escrita,
concedida pelo empregado a parte interessada.
§5º: O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado
no parágrafo primeiro desta clausula será acrescido
de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros
dias. Ocorrendo atraso superior a30 (trinta) dias, além
da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
§6º Em eventual demanda trabalhista cujo o objeto
seja a presente contribuição, a entidade sindical
profissional será chamada ao processo na fase de conhecimento,
limitando sua responsabilidade nos valores efetivamente recebidos.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COTA DE CUSTEIO
PATRONAL..
A fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas (por CNPJ) ao
recolhimento da Cota de Custeio, conforme o valor do Capital
Social, abaixo discriminado, até 31 de janeiro de 2024,
por meio de depósito na conta corrente do SAGESP, número
640-8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:
-até100milreais.......................................................R$
550,00
-de 101 mil reais a 250 mil reais...............................
R$ 1.100,00
-de 251 mil reais a 500 mil reais...............................R$
2.100,00
-de 501 mil reais a 750 mil reais..............................
R$ 3.100,00
-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais......................R$
4.100,00
-acima de 1milhão de reais.......................................R$
5.100,00
Parágrafo primeiro: É lícita a estipulação
da cota de participação negocial em acordos/convenções
coletivas destinada a promover negociação coletiva,
no interesse de todas as empresas integrantes da categoria,
associadas ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA
de CUSTEIO por todas as empresas, associadas ou não,
pois todas se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação
coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio
constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé
objetiva e da função social da contratação
coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento
do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que
aentidade sindical teve que promover para obter êxito
na negociação coletiva, em benefício
de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo segundo: As empresas que optarem por não
contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerá na
multa de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado
o limite mínimo de R$ 750,00.
Parágrafoterceiro:as empresas deverão remeter
cópia do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br,
após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo
previsto no caput, serão acrescidos de multa de 2%
(dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo
atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de
2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um
porcento) aomês, sobre o valor principal.
Parágrafo quinto: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista
nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual,
no prazo de até dez dias úteis, contados da
assinatura e veiculação no site do SAGESP. É
obrigatória a comprovação do pagamento
da cota de participação negocial patronal, para
a celebração de qualquer acordo coletivo enseja
do entre os sindicatos profissionais e empresas. As empresas
que fizerem oposição não poderão
celebrar acordos coletivos com os sindicatos profissionais.
Parágrafo sexto: nas referidas cartas deverá
constar que o não contribuinte está "CIENTE
DE QUE NÂO PODERÀ UTILIZAR A PRESENTE CCT",
a fim de regular as relações trabalhistas, através
das cláusulas aqui previstas.
Outras
disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO
DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
Os empregadores, após o desconto e recolhimento das
contribuições, remeterão ao Sindicato,
uma vez por ano e/ou sempre que solicitado, relação
salarial acompanhado da guia da de recolhimento, bem como
se necessário a RAIS, pertencentes à categoria
por este representada, e de cópia do Documento de Informações
Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89,
art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas
eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que as
entidades sindicais possam realizar a divulgação
dos convênios, das convenções coletivas,
a forma de assistência jurídica, palestras, treinamentos,
cursos de qualificação profissional ou qualquer
outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para
afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político partidário ou ofensivo a quem quer
que seja.
Parágrafo único: Desde que autorizados, os avisos
poderão ser afixados por qualquer representante da
entidade sindical.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - TERCEIRIZAÇÃO
A TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA para atividades
de movimentação de mercadorias em geral, exercidas
por trabalhadores com vínculo empregatício ou
em regime de trabalho avulso (art. 3º, Lei 12.023/09),
cujas atividades estão previstas no artigo 2º,
da Lei 12.023/2009, nas empresas tomadoras de serviços,
deverão seguir todos os parâmetros e/ou cláusulas
prevista nesta CCT, inclusive quanto aos valores definidos
nos pisos normativos, exceto eventual negociação
através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato
Laboral.
Parágrafo Primeiro: A não observação
da presente cláusula acarretará na responsabilização
solidária da empresa tomadora em relação
aos valores devidos aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo Segundo: Configurada a terceirização
com pisos inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula
da presente Convenção Coletiva, sujeitará
o tomador ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta)
pisos normativos, sem prejuízo da apuração
das diferenças devidas.
Disposições Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo único: Em caso de impasse na aplicação
da presente norma coletiva de trabalho e no regime jurídico
que dispõe sobre a regulamentação da
categoria (lei 12.023/09), as partes convencionam a presente
cláusula, comprometendo-se à arbitragem os litígios
que possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo
para tanto, o Ministério Público do Trabalho
e/ou Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO
DE CONFLITOS
As empresas (associadas e contribuintes) que comprovadamente
não tenham condições de aplicar os percentuais
previstos na CCT poderão se valer da interveniência
do SAGESP, junto aos Sindicatos profissioinais, para eventual
tratativa para redução dos índices aplicados,
visando a recuperação da empresa deficitária.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS
As empresas que celebrarem, através de seus membros,
contratos individuais de trabalho estabelecendo condições
contrárias ao ajustado, que modifiquem, impeçam
ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição
e descontos indevidos de salários, serão passíveis
de nulidades e de multa, conforme art. 9º e 619 ambos
da CLT.
Parágrafo único: Serão indevidos os descontos
para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos
e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação
de avarias de equipamentos, veículos e máquinas
de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do
trabalhador, conforme art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º,
inciso II, da CF.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento)
do salário normativo da categoria por cláusula
descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício
da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor total
da multa prevista nesta cláusula não poderá
ser superior ao valor principal total da infração
cometida. As cláusulas que já possuam cominações
específicas ficam excluídas desta penalidade.
Outras
Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - NORMA COLETIVA
EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE:
NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA NAS EMPRESAS QUE ADMITEM
E MANTÉM EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS, NÃO
PORTUÁRIOS, QUE EXERCEM AS ATIVIDADES DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIA EM GERAL E LOGÍSTICA, COMO CATEGORIA
PROFISSIONAL DIFERENCIADA, INDEPENDENTE DA CATEGORIA ECONÔMICA
DA EMPRESA.
De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento
do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial
do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas
e profissionais.
Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e
570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não
se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente
prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade,
similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se,
ainda, a atividade preponderante quando for o caso, exceto
quando se tratar de categoria diferenciada.
Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores
representados pelo SINTRAMOJU - trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral - estão agregados em categoria
diferenciada, consoante Portaria Mtb n°. 3.204, de 18/08/88.
Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação
do novo texto constitucional (artigo nº 11) é
ferir de morte princípios constitucionais norteadores
do direito, como o ato jurídico perfeito e direito
adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO
E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão
somente, a representatividade da categoria diferenciada no
âmbito das empresas beneficiárias da Convenção
Coletiva de Trabalho.
Destarte, tem o SINTRAMOJU, de acordo com o Art. 8º,
III, da Constituição Federal, em defesa dos
direitos difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo
a legitimidade extraordinária das entidades sindicais
para defender em juízo os direitos e interesses coletivos
ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores
de mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a
execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição
processual, é desnecessária qualquer autorização
dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade
“ad causam” de representá-los nos Acordos,
Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio
Coletivo.
Negar-lhe essa representatividade significa impedir o crescimento
e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.
Esta cláusula está protegida pela legislação
vigente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DA AÇÃO
DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade “ad causam” para
ingressar em juízo nos interesses de forma direta da
entidade sindical, o Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias,
nos interesses da Entidade Sindical em nome dos trabalhadores
associados ou não, independentemente de instrumento
de procuração, com a ação de obrigação
de fazer e/ou ação de cumprimento, objetivando
as ações sobre representação sindical
e as controvérsias em casos de falta de pagamento da
contribuição sindical e as controvérsias
decorrentes da relação de trabalho encontradas
nas cláusulas presentes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA
CATEGORIA ECONÔMICA
Nos termos do artigo 511, § 1°, e 613, inciso III,
da CLT, compreendem na representação do sindicato
Patronal as seguintes empresas beneficiárias desta
Convenção Coletiva:
A. Logística e Centro de Distribuição
de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam as
mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem
própria ou para terceiros, abastecimento, classificação
das mesmas e de distribuições, serviços
de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário
ou para terceiros; transportes; multimodal; fazendo a classificação,
embalagens e as distribuições para o depósito
aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições
dos produtos.
B. Empresas de Movimentação de Mercadorias:
Atua no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura
para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a
classificação, embalagens e conferência.
C. Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco:
Bem como as empresas que fazem a locação dos
espaços para armazenagem de seus produtos, podendo
ser mercadorias de importação e exportação,
concessionárias de entrepostos, retirando os produtos
para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro de
distribuição, transportes de matérias-primas
ou produtos acabados destinados à armazenagem, ou vice-versa,
armazenagem de matérias-primas, produtos acabados,
semi-acabados e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição,
com a administração de Armazéns Gerais,
Terminais Aduaneiro e Porto Seco.
D. Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade
e Conexidade: Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento
sindical Patronal constatem na sua representação
sindical, que executam a movimentação de mercadorias
que fazem a administração de logística
para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras.
Serviços de Logística Integrada: Compreende
a administração dos processos de classificação,
produção e distribuição física
dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização
no setor de expedição para o deslocamento do
produto para o setor de logística, armazéns,
terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque.
Sendo responsável pela a administração
do setor de expedição, classificando e colocando
os produtos no Pallet's, permitindo o seu deslocamento, movimentação
de carga, administração de estoque, de fifo.
Exercendo a Contaneirização, utilizando cargas,
“Mage in Transit”, Montagem de Kits, “Cross
Docking”, “Transit Point”, Distribuição
do produto para o meio de transporte.
}
CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
JAIME
SANTANA DE MELO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO
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