Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
SAGESP e SINTRAMOJU

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003798/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/05/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020826/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.109186/2023-59
DATA DO PROTOCOLO: 03/05/2023

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

E

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 08.935.753/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JAIME SANTANA DE MELO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e logística, como categoria diferenciada, nos termos da Lei 12.023-2009 nos armazéns gerais e empresas de logística em movimentação de mercadorias em geral, com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Caieiras/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP e Várzea Paulista/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL


O SINTRAMOJU representa a Categoria Profissional Diferenciada dos empregados e trabalhadores avulsos não portuários Movimentadores de Mercadorias em Geral e Logística, consoante a Portaria nº 3.084/88 do Ministério do Trabalho e Emprego e art. 511, § 3º c/c art. 570, ambos da CLT e Lei nº 12.023/2009.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


REAJUSTE SALARIAL:
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente CCT serão reajustados a partir de 1º de fevereiro (data base), sobre os salários vigentes 31.01.2023 de forma escalonada, de acordo com a faixa salarial discriminada na tabela abaixo:

Parágrafo Primeiro: Fica facultado à empresa a aplicação do índice de 6,35% (seis virgula trinta e cinco décimos por cento), a partir de 1º de fevereiro (data base), sobre os salários vigentes em de 31.01.2023, de forma linear, sem qualquer escalonamento.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá optar pela aplicação do porcentual de 6% (seis por cento) a partir de 1º de fevereiro (data base), sobre os salários vigentes em 31.01.2023, de forma linear, sem qualquer escalonamento, devendo ser observando que os pisos normativos não poderão ser inferiores ao valor mínimo estabelecido nesta convenção; condicionado aos seguintes requisitos:
a-) Esteja REGULAR, junto às Entidades Sindicais Laboral e Patronal (SAGESP) há mais de 24 meses;
b-) Apresentar, previamente, ao sindicato laboral o quadro de cargos/ pisos praticados na empresa com a aplicação do índice de 6%.
Parágrafo terceiro: A empresa deverá comunicar ao sindicato, no prazo de até 30 dias, após a divulgação da presente CCT qual foi a opção de reajuste adotada.
Parágrafo Quarto: As empresas apresentarem dificuldades na aplicação dos índices previstos nesta CCT, poderão contactar o SAGESP – Sindicato Patronal (somente as contribuintes), a fim de iniciar negociação com o Sindicato Laboral, visando a adequação necessária para a continuidade da atividade econômica;
Parágrafo Quinto: Fica estabelecido, que as propostas de Acordo Coletivo de Trabalho só serão analisadas, desde que, previamente seja comprovada a quitação das obrigações sindicais, mormente no que se refere às contribuições, perante as Entidade Sindicais Laboral e Patronal (SAGESP), estabelecidas em Convenções Coletivas de Trabalho.

PISO COM REAJUSTE DE 6,35%:

Fica assegurado o Piso da Categoria, salário normativo, à todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 1.537,57, a partir de fevereiro de 2023.
Parágrafo Sexto: Os pisos salarias fixados na presente cláusula, não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical e empresas.
Parágrafo Sétimo: Em contrapartida caso as empresas possuam durante a vigência dessa Convenção Coletiva todos os benefícios abaixo elencados sem exceção de forma a garantir um equilíbrio econômico-financeiro diferenciado aos seus trabalhadores estas observarão os pisos normativos previstos na cláusula da seguinte:
I- PLANO MÉDICO E ODONTOLÓGICO a todos os trabalhadores podendo ser estendido aos seus dependentes legais
II- SEGURO DE VIDA custeados pelas empresas a todos os trabalhadores com cobertura para os casos de morte e ou invalidez permanente por acidente
III- ASSISTÊNCIA FUNERAL a todos os trabalhadores, podendo ser estendido aos seus dependentes legais


CLÁUSULA QUINTA - - PISOS NORMATIVOS/EMPRESAS COM BENEFÍCIOS (§7º, I;II E III)



Fica assegurado o Piso da Categoria, salário normativo, à todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 1.478,74, a partir de fevereiro de 2023.

Pagamento de Salário - Formas e Prazos


CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE


Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.


CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS


Os trabalhadores avulsos farão jus à remuneração do dia quando forem requisitados pela empresa tomadora, e estando a sua disposição em sua dependência não puderem trabalhar em consequência de a mercadoria não ter chegado ao local da descarga ou por motivo alheio às suas vontades.


CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO


Fica estabelecida multa de 15% (quinze por cento) sobre o salário, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente, limitada a penalidade ao valor do principal corrigido.
Parágrafo Único: Havendo reincidência fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) sobre o salário, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente, limitada a penalidade ao valor do principal corrigido.


CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)


As empresas poderão conceder, quinzenalmente, adiantamento de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto ao empregado.


CLÁUSULA DÉCIMA - FGTS


As empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando 8% sobre a remuneração devida, mediante depósito em conta vinculada dos trabalhadores no prazo estabelecido em lei.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


A empresa fornecerá aos trabalhadores comprovantes mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS/INSS.

Salário produção ou tarefa


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHADORES QUE TRABALHAM POR REGIME DE PRODUÇÃO


Os empregados que trabalham por tarefa/produção terão a garantia mínima diária, a ser convencionado através de norma coletiva com a tomadora dos serviços, a qual não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo. Estando protegido com o Precedente Normativo nº 67 do TST.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13° SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)


As empresas calcularão sobre a remuneração devida e pagarão aos trabalhadores empregados e avulsos, a média da remuneração, a título de 13° Salário, bem como realizaram o pagamento no prazo legal.

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS


Após a jornada diária, as empresas remunerarão as horas extras laboradas com adicional de 50% (sessenta por cento), após as duas primeiras horas, será garantido um adicional de 100% (cem por cento) nas demais horas. Aos domingos e feriados nacionais, estaduais ou municipais o adicional será de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único: O trabalho nos feriados civis e religiosos somente poderá ser realizado mediante Acordo Coletivo de Trabalho especifico para este fim;
§1º Fica autorizado o trabalho aos Domingos nos exatos termos da lei.

Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE


As empresas remunerarão o adicional de insalubridade e/ou periculosidade de acordo com as normas legais vigentes.
Parágrafo primeiro: Para os empregados que laboram na função de operador de empilhadeira que durante a jornada de trabalho realizem a troca do cilindro de gás, fica assegurado à percepção do adicional de periculosidade, caso efetuem habitualmente esta atividade.
Parágrafo segundo: Sem prejuízo de sua remuneração, a empregada gestante e lactante deverá ser afastada de atividade e operações consideradas insalubres, em qualquer grau, enquanto durar a gestação e durante a lactação até o filho completar 6 (seis) meses de idade, mediante apresentação de atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde.

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL


No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 2 (dois) salários (nominais) no caso de Morte Natural ou Acidental.
§1º: No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será de 4 (quatro) salários nominais.
§2º: Ficam excluídos dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE


As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal, por mês e por filho até 6 anos de idade, mediante a devida comprovação do gasto.

Participação nos Lucros e/ou Resultados


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR


Fica instituída a implantação do PLR, através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme a seguir:
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão apresentar em até 90 dias, após o registro da CCT no sistema mediador do M.T.E., programa de implantação da PLR, sob pena de pagamento de multa no valor de 02 (dois) salários normativos, em favor do SINTRAMOJU.
Parágrafo Segundo: O sindicato se incumbirá de assiná-lo, juntamente com a empresa e comissão representante dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro: As empresas remeterão ao SINTRAMOJU a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados, no prazo de 15 dias após o recebimento.
Parágrafo Quarto: A empresa que apresentar prejuízo no exercício de 2023, estará desobrigada do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, mediante os seguintes requisitos:
a) Deverá a empresa encaminhar documentos probatórios ao sindicato da inexistência de resultados positivos (Resultado Financeiro), e/ou não atingimento das metas estabelecidas no ACT/PLR.
b) Deverá a empresa informar aos trabalhadores e colher as assinaturas dos empregados cientes.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE REFEIÇÃO 2023


As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis fixadas em acordo coletivo de trabalho, em:
ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho, subsidiado pelas regras do PAT;
OU,
TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 31,02 (trinta e um reais e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro/2023. O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
OU,

CESTA BÁSICA, de pelo menos 48 (quarenta e oito) quilos, contendo os itens da tabela a seguir:
COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA – 48 QUILOS

• 10 (dez) quilos de arroz agulhinha
• 04 (quatro) quilos de feijão carioca
• 02 (duas) unidades de lentilha (200g cada)
• 03 (três) latas de óleo de soja
• 05 (cinco) pacotes de macarrão com ovos (500 gramas)
• 05 (cinco) quilos de açúcar refinado
• 02 (dois) pacotes de café torrado e moído (500 gramas)
• 01 (um) quilo de sal refinado
• 03 (três) latas de extrato de tomate de (140 gramas)
• 02 (dois) pacotes de farinha de mandioca crua (500 gramas)
• 01 (um) quilo de farinha de trigo
• 01 (um) pacote de fubá mimoso (500 gramas)
• 01 (um) pacote de farinha de milho – flocos grossos (500g)
• 01 (um) pacote de trigo para kibe (500g)
• 01 (um) unidade azeite (250 ml)
• 05 (cinco) litro de leite integral
• 02 (dois) pacotes de biscoito doce
• 02 (dois) pacotes de biscoito salgado
• 04 (quatro) unidades gelatina em pó sabores (85g)
• 02 (duas) latas de seleta de legumes (200g)
• 02 (duas) latas de milho verde (200g)
• 01 (um) quilo de charque (Jack-beef)
• 02 (duas) latas de sardinha em conserva (135g)
Itens de escolha do empregador necessários para atingir os 48 quilos.
Caso algum dos produtos acima apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade de abastecimento, ou outra circunstância relevante, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade e qualidade indicada.
OU,
VALE SUPERMERCADO, por meio de cartão magnético e/ou outra forma, no valor mensal de R$ 265,30
Parágrafo primeiro: Fica facultado à concessão do café da manhã. O tempo utilizado pelos trabalhadores para o café da manhã quando disponibilizado pelo empregador/tomar dos serviços não constituem tempo à disposição da empresa, não serão, portanto, considerados como horas extras.
Parágrafo segundo: A empresa poderá fornecer lanche da tarde durante a jornada de trabalho.
Parágrafo terceiro: A concessão dos referidos cafés (manhã ou tarde) não constituem natureza salarial.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE


A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados abrangidos por esta norma coletiva em conformidade com o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE AO LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO


O tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador ou via transporte regular público até o local de trabalho (de difícil acesso) e do trabalho para seu lar, será computável na jornada de trabalho.

Outros Auxílios


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM.



Os empregados que executarem labor externo receberão uma remuneração a título de diária, no mínimo de R$ 101,52 (cento e um reais e cinquenta e dois centavos), para as despesas como alimentação, deslocamento, pernoite, dentre outas. Esta remuneração é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício e aos movimentadores de mercadorias intermediados pelo SINTRAMOJU, salvo política interna que assegure reembolso total das despesas mediante recibo


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL 2023


As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores (associados ou não) subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/06/2023, o valor total de R$35,00 (trinta e cinco reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo - A empresa que já disponibilizar: PLANO DE SAÚDE; PLANO ODONTOLÓGICO; SEGURO DE VIDA, E AUXÍLIO FUNERAL a seus trabalhadores, estará desobrigada de aderir ao presente plano de benefícios, devendo enviar à Entidade Profissional os documentos que comprovem o rol de benefícios disponibilizados. É responsabilidade desta Entidade informar formalmente à organização gestora, os dados das empresas que estão cumprindo tais requisitos, para que não haja disponibilização benefícios definidos pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo Décimo Primeiro – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Segundo – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
I- Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados.
II- Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas neste período, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões jurídicas.
Parágrafo Décimo Terceiro – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras que rege a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.




Parágrafo Décimo Quarto – Visando a redução de custos e agilidade na gestão das empresas do segmento, as entidades convenentes disponibilizam mediante ao pagamento de um valor adicional opcional de R$6,00 (seis reais), por trabalhador que possua, os benefícios complementares abaixo. Desta forma, os boletos gerados terão como base o valor total de R$41,00 (quarenta e um reais).

Parágrafo Décimo Quinto – Quando da migração para este plano de benefícios, mais completo, as empresas ficam cientes que este plano perdurará enquanto esta cláusula estiver prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, não sendo possível seu regresso ao plano básico, devido as despesas assumidas pelas entidades com redes credenciadas e sistemas necessários à prestação destes benefícios.


Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS


As empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados que efetuam as funções: preparação de carga e descarga de mercadorias, movimentação de mercadorias com empilhadeiras, fazendo acomodações sobre os caminhões ou em pallet's ou outro meio de transporte necessário, que efetuam descarga e coleta, reparam embalagens danificadas, estabelecem comunicações com o conferente de cargas, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO n° 7832) e as atividades constantes das cláusulas 2ª e 3ª do presente Instrumento Normativo.
Parágrafo Único: Para efeito de Identificação Previdenciária, saque de FGTS, poderá se dar a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 28 e 34 da CLT, Decreto n. 3.048/99, art. 18, parágrafo 1°, e art. 27 da Lei n° 8.630/93 e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09, após a baixa no registro geral, de atividades, ficando responsável a Entidade Sindical fazer constar na TRCT todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme demonstrado em holerites de pagamento.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


Fica proibida a contratação experimental de empregados, nas funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já passado 12 (doze) meses do término do antigo contrato.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE SUBSTITUTO


A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa causa, salário igual, pelo menos, ao do colega de menor salário na mesma função, excluída as vantagens pessoais.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS


Fica proibida a execução de serviços para os quais não foram contratados os empregados.

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA


O empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data base) terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal.
§1º: O pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito a indenização adicional, Súmula nº 314 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
§2º: Na Dispensa por Justa Causa o empregador informará ao empregado despedido os motivos determinantes da despedida por escrito.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSAS COLETIVAS


As dispensas coletivas somente poderá ser realizada mediante negociação coletiva especifica para este fim, à luz do artigo 7º e inc. I da Constituição Federal.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA


Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência ao trabalhador.

Aviso Prévio


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO


Ao período mínimo de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado, a partir do segundo ano, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma empresa.
§1º: aviso prévio indenizado: No sistema anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio indenizado) o que de certa forma se transformou em regra geral nas empresas. Havendo interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso prévio poderá ser conciliada entre empresa e trabalhador através de acordo.
§2º: aviso prévio – FGTS/férias/13º salário: O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, portanto devem ser considerados os dias acrescidos no FGTS para cálculo de férias e 13º salário.
§3º: aviso prévio – projeção: A projeção do aviso prévio para o pagamento da indenização no caso de dispensa no trintídio anterior a data base da categoria, a posição majoritária da jurisprudência é de que o aviso prévio é projetado para contagem. Desta forma, se o empregado foi demitido sem justa causa e com aviso prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base. Caso positivo é devida a indenização. O mesmo vale para o aviso prévio trabalhado, deverá ser verificado o último dia trabalhado.

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DE INCLUSÃO SOCIAL


As empresas tomadoras poderão contratar empregado por prazo indeterminado ou em tempo parcial e, nas mesmas condições, contratar os trabalhadores em movimentação de mercadorias avulsos não portuários para efetuar serviços estabelecidos pelo artigo 2º e 3º da Lei 12.023/09 (art. 5°, lI, XIII, art. 7º, XXXI e XXXIV, todos da CF/88, art. 8°, art. 4º da LICC e art. 21 da Lei n° 8.630/93, artigos 1°, 6°, 170, 193 todos da CF/88, art. 5º, XXXVII).
§1º A terceirização respeitará o valor do piso normativo da categoria definido neste instrumento para cada uma das funções, além das demais cláusulas pactuadas neste instrumento, sob pena de multa de 50 (cinquenta) salários normativos.
§2 A prestação de serviços por trabalhador avulso não terá a pessoalidade e subordinação direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável pela distribuição dos serviços, este informará aos trabalhadores os serviços a serem executados, o local e o horário do trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES AVULSOS


Os trabalhadores avulsos integrantes da categoria dos movimentadores de mercadoria em geral, e, que são abrangidos por esta norma coletiva terão garantidos os direitos previstos na Lei nº 12.023/2009, a saber:
I. Repouso remunerado;
II. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III. 13o salário;
IV. Férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional;
V. Adicional de trabalho noturno;
VI. Adicional de trabalho extraordinário.
VII. Salário Família, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota independente do número de dias trabalhados no mês conforme determina o parágrafo 2º, do artigo 82, do Decreto nº 3.048/99.
§1º: Caberá ao respectivo sindicato profissional firmar convênio com a Previdência Social, objetivando assegurar aos trabalhadores movimentadores de mercadoria avulsos o recebimento do salário família.
§2º: Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
§3º: O Salário família será pago ao trabalhador avulso pelo respectivo sindicato profissional, o qual irá deduzir o valor correspondente da guia utilizada para o recolhimento previdenciário, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 52, do Decreto n 3.048/99.
§4º: Para o recebimento do salário família o trabalhador deverá apresentar ao sindicato profissional toda a documentação que comprove a existência do filho, apresentando a certidão de nascimento, bem como todos os documentos necessários exigidos pela Previdência Social.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA TERCEIRIZAÇÃO DE OBREIROS AVULSOS


A relação de trabalho avulso será disciplinada por contrato coletivo de trabalho, firmado entre empresa tomadora e a entidade sindical. As empresas terão um prazo de 60 (sessenta) dias após o início de vigência da presente norma, para iniciar as negociações coletivas, com o Sindicato Profissional, para normatizar a relação dos trabalhadores avulsos e se adequar ao regime jurídico que disciplina a atividade de movimentação de mercadorias (artigo 513, “b”, da CLT). O contrato coletivo entrará em vigor a partir de 3 (três) dias do protocolo no Ministério do Trabalho (artigo 614, §1º, CLT).
§1º: A entidade sindical profissional dará assistência técnica e jurídica aos trabalhadores avulsos, independente de filiação na entidade.
§2º: Para cumprimento do artigo 3º, da Lei 12.023/09, as empresas tomadoras terão um prazo de 30 (trinta) ou máximo de 60 (sessenta) dias para se adequar à legislação vigente.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS


Os serviços de movimentação de mercadorias serão exercidos por trabalhadores com vínculo empregatício com a empresa tomadora ou em regime de trabalhadores avulsos, de acordo com a Lei 12.023/09.


Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO


Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário maior, receberá abono salarial em valor a completar o piso do substituído.
Parágrafo único: Sempre que a empresa requisitar trabalhador avulso suplente do empregado para atividade fim ou meio, o avulso não poderá receber remuneração inferior àquela paga ao empregado na mesma função.

Normas Disciplinares


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO


Os empregadores informarão aos empregados suspensos os motivos determinantes da suspensão por escrito.

Transferência setor/empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE TRANSFERÊNCIA


Assegura-se ao empregado transferido em definitivo, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 12 (doze) meses, após a data da efetiva transferência.

Estabilidade Serviço Militar


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR


A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade de prestação de serviço militar desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO


Será garantido ao empregado acidentado no trabalho a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral devidamente atestada, bem como a incapacidade de exercer a função que anteriormente exerciam, ficando obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional. Fica excluído o benefício desta cláusula para os trabalhadores sem vínculo empregatício (avulsos).


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL


Ao empregado vitima de acidente ou de doença ocupacional, a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT preenchida, de acordo com instruções do INSS e ocorrendo óbito que tenha nexo com acidente, comunicará de imediato aos familiares.

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA


A empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente a 01 (um) ano de aquisição do direito à aposentadoria, seja ela parcial ou total, e que já contem com pelo menos 5 anos de serviço na mesma empresa, o emprego ou salário durante o período que faltar para que seja possível o requerimento do recebimento do benefício da aposentadoria, mesmo que não integral, exceto para os casos de cometimento de justa causa ou pedido de demissão, cabendo ao empregado comunicar essa condição ao empregador por escrito, devendo avisar a empresa com trinta dias de antecedência


Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO


Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta norma coletiva será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único: Jornada diversa da descrita no caput, com exceção da jornada noturna, somente serão admitidos mediante celebração de Acordo Coletivo, o qual deverá ser firmado pela empresa interessada.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INTERVALO DE REFEIÇÕES


Os serviços realizados nos horários destinados ao descanso e/ou alimentação serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) e não poderão ser incluídos em Banco de Horas, bem como constitui natureza salarial.

Descanso Semanal


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)


Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias em regime de produção, estes terão direito à remuneração do repouso semanal.
Parágrafo único: As horas despendidas pelos trabalhadores durante o DSR, não compensadas, serão tidas como extraordinárias, deverão ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).

Controle da Jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE PONTO ELETRONICO


As empresas poderão a adotar o Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho (“Sistema Alternativo”), nos termos da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, desde que observadas às condições previstas na mencionada norma.
Parágrafo Primeiro: Sistema de registro eletrônico de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
Parágrafo Segundo: O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA ESTUDANTE


Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido pelo poder competente será abonada a falta para prestação de exames escolares, quando tais exames coincidirem com o horário de trabalho, desde que avise seu empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS


O banco de horas somente poderá ser pactuado por Acordo Coletivo de Trabalho, sendo nulo de pleno direito o celebrado diretamente entre empregado em empregador sem a assistência do sindicato, nos termos do Artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal.


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE FÉRIAS DO TAREFEIRO


As empresas que contratarem empregados e ou movimentador de mercadorias avulsos, com valor pago por produção (tarefa) terão como forma de cálculo para pagamento das férias a remuneração como base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se tarifa da data da concessão, com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração (art.7°, XVII, da CF) (enunciado 149 do TST).


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO


A empresa não poderá fazer coincidir o início das férias, individuais ou coletivas, com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, exceto para os trabalhadores que laborem no 3º turno, quando este turno inicia-se na noite de domingo e termina na sexta-feira.

Licença Remunerada


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO


Os empregadores fornecerão declarações de afastamento e salários, para obtenção de benefícios.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA


Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, desde que declarado em sua CTPS. No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá direito a licença remunerada de 05 (dias) úteis.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO


As empresas se obrigam a manter no local de trabalho água potável para o consumo de seus empregados, sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene, armários para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade da empresa, nos termos das Normas Regulamentadoras – NR’s.

Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EPI?S E SEGURANÇA E FERRAMENTA DE TRABALHO


Serão fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos de proteção individual, ou outros necessários à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas de trabalho, bem como, transpaleteiras, empilhadeiras, paleteiras e qualquer outro material ou equipamento necessário para a realização dos trabalhos, ou exigido pela empresa, aos movimentadores de mercadorias, sejam eles avulsos ou empregados.

§1º: As substituições destes serão gratuitas desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador devolvê-los à empresa.
§2º: Quando exigido pela empresa o uso de uniforme ou Equipamentos de Proteção Individual necessários para execução dos serviços, esta fornecerá gratuitamente aos trabalhadores assalariados e movimentadores de mercadorias empregado e avulso intermediado pelo SINTRAMOJU (art. 7°, XXXIV da CF/88).

CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CIPA


As empresas enquadradas nas disposições do artigo 163 da CLT são obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA).

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL


As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, e os certificados e as declarações dos cursos de qualificação profissional, dentre eles: Operadores de Empilhadeiras, Conferentes, Embalagens e outros pertencentes à Atividade de Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística.
Parágrafo único: Os certificados, declarações e atestados não poderão ser recusados pela empresa, bem como o empregado não poderá sofrer qualquer desconto à este título.

Primeiros Socorros


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CAIXA DE MEDICAMENTOS


Os empregadores disponibilizarão caixa de medicamentos para primeiros socorros, aos seus empregados e aos movimentadores de mercadorias avulsos.

Campanhas Educativas sobre Saúde


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA O COVID-19


Visando a preservação da saúde e segurança no ambiente de trabalho, as empresas poderão exigir comprovante de vacinação contra covid-19 dos empregados, ficando dispensados da sua apresentação apenas os empregados que tenham expressa contraindicação médica, a qual deverá ser devidamente comprovada mediante a apresentação de atestado/declaração médico.


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO - DIRIGENTES SINDICAIS


Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal de 2 (dois) membros por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, ate 15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências específicas, somente poderão ocorrer quando das negociações coletivas da data-base da categoria profissional convenente, em que a empresa autorizada esteja abrangida.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TAXA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DO SINDICATO 2023


Devidamente aprovada pela assembleia geral extraordinária dos trabalhadores da categoria profissional, por ocasião do inicio da data base, fica estipulada em benefício do Sintramoju, a taxa de participação negocial atribuída a todos os empregados e trabalhadores avulsos associados e não associados, durante os 12 meses da data base, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) mensais, destinada ao ressarcimento das despesas referentes à negociação exitosa, traduzida em benefícios econômicos sociais e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria na base territorial.
§ 1º - Considerando legitima a deliberação assembleiar, tornou-se licita a instituição da taxa de participação, destinada ao fortalecimento do Sintramoju sem ofensa ao Poder Judiciário Federal, STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou de matéria distinta, que não viola a Súmula Vinculante 40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo 119 do C. TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI do Art. 611-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, considerando que a "taxa de participação" possui natureza jurídica ressarcitória, não se destinando ao custeio da contribuição confederativa / assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo tão somente a união dos trabalhadores, solidária, democrática de livre deliberação para obtenção de êxito na negociação coletiva com a classe patronal, culminando com os resultados financeiros representados pelos benefícios econômicos sociais e jurídicos.
§ 2º - A taxa de participação negocial em beneficio do Sintramoju, decorre da necessidade de ressarcimento pelos trabalhadores, dos recursos financeiros despendidos com a negociação salarial, considerando que todos são beneficiados com igualdade de condições inseridas no acordo / convenção coletiva de trabalho, não ensejando nenhuma espécie de oposição à sua aplicação no âmbito da categoria profissional.
§ 3º - Ao instituir a taxa de participação, a assembléia geral dos trabalhadores valeu-se do principio da boa-fé objetiva, no atendimento da função social da contratação coletiva, advinda da interpretação da conformidade dos princípios constitucionais anteriormente referidos, encontrando especial esteio no princípio da igualdade e da solidariedade (Inc. I do Art. 3º da CF/88), que sustenta o alicerce do modelo de representatividade sindical, estabelecido pelo sistema jurídico brasileiro.
§4º: A empresa, quando notificada, deverá apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição, devidamente autenticadas, pela agencia bancaria, juntamente com livro, fichas de registro de empregados ou folha de pagamento.
a) A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno, sendo vedada a sua divulgação a terceiros
b) O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade e sigilo sobre a “informação confidencial” repassada no momento da analise, devendo:
I- A não repassar a “informação confidencial” a que tiver cesso, responsabilizando-se, por todas pessoas que vierem a ter acesso, comprovadamente por seu intermédio e obrigando-se assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações fornecidas, no caso de culpa ou dolo.
II- “informação confidencial” significará a informação revelada do empregado repassado pela empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer outro meio.
III- A informação só poderá se tornar publica mediante autorização escrita, concedida pelo empregado a parte interessada.
§5º: O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo primeiro desta clausula será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
§6º Em eventual demanda trabalhista cujo o objeto seja a presente contribuição, a entidade sindical profissional será chamada ao processo na fase de conhecimento, limitando sua responsabilidade nos valores efetivamente recebidos.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL..


A fim de prover as despesas e custas das negociações coletivas, ficam obrigadas às empresas (por CNPJ) ao recolhimento da Cota de Custeio, conforme o valor do Capital Social, abaixo discriminado, até 31 de janeiro de 2024, por meio de depósito na conta corrente do SAGESP, número 640-8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:

-até100milreais.......................................................R$ 550,00
-de 101 mil reais a 250 mil reais............................... R$ 1.100,00
-de 251 mil reais a 500 mil reais...............................R$ 2.100,00
-de 501 mil reais a 750 mil reais.............................. R$ 3.100,00
-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais......................R$ 4.100,00
-acima de 1milhão de reais.......................................R$ 5.100,00

Parágrafo primeiro: É lícita a estipulação da cota de participação negocial em acordos/convenções coletivas destinada a promover negociação coletiva, no interesse de todas as empresas integrantes da categoria, associadas ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA de CUSTEIO por todas as empresas, associadas ou não, pois todas se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que aentidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, em benefício de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo segundo: As empresas que optarem por não contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerá na multa de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 750,00.
Parágrafoterceiro:as empresas deverão remeter cópia do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br, após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo previsto no caput, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um porcento) aomês, sobre o valor principal.
Parágrafo quinto: Fica garantido o direito de oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, no prazo de até dez dias úteis, contados da assinatura e veiculação no site do SAGESP. É obrigatória a comprovação do pagamento da cota de participação negocial patronal, para a celebração de qualquer acordo coletivo enseja do entre os sindicatos profissionais e empresas. As empresas que fizerem oposição não poderão celebrar acordos coletivos com os sindicatos profissionais.
Parágrafo sexto: nas referidas cartas deverá constar que o não contribuinte está "CIENTE DE QUE NÂO PODERÀ UTILIZAR A PRESENTE CCT", a fim de regular as relações trabalhistas, através das cláusulas aqui previstas.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL


Os empregadores, após o desconto e recolhimento das contribuições, remeterão ao Sindicato, uma vez por ano e/ou sempre que solicitado, relação salarial acompanhado da guia da de recolhimento, bem como se necessário a RAIS, pertencentes à categoria por este representada, e de cópia do Documento de Informações Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89, art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816).


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS


As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais possam realizar a divulgação dos convênios, das convenções coletivas, a forma de assistência jurídica, palestras, treinamentos, cursos de qualificação profissional ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Parágrafo único: Desde que autorizados, os avisos poderão ser afixados por qualquer representante da entidade sindical.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - TERCEIRIZAÇÃO


A TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA para atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso (art. 3º, Lei 12.023/09), cujas atividades estão previstas no artigo 2º, da Lei 12.023/2009, nas empresas tomadoras de serviços, deverão seguir todos os parâmetros e/ou cláusulas prevista nesta CCT, inclusive quanto aos valores definidos nos pisos normativos, exceto eventual negociação através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: A não observação da presente cláusula acarretará na responsabilização solidária da empresa tomadora em relação aos valores devidos aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo Segundo: Configurada a terceirização com pisos inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, sujeitará o tomador ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta) pisos normativos, sem prejuízo da apuração das diferenças devidas.


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO


As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através de diálogo, a solução para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo único: Em caso de impasse na aplicação da presente norma coletiva de trabalho e no regime jurídico que dispõe sobre a regulamentação da categoria (lei 12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula, comprometendo-se à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo para tanto, o Ministério Público do Trabalho e/ou Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS


As empresas (associadas e contribuintes) que comprovadamente não tenham condições de aplicar os percentuais previstos na CCT poderão se valer da interveniência do SAGESP, junto aos Sindicatos profissioinais, para eventual tratativa para redução dos índices aplicados, visando a recuperação da empresa deficitária.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS


As empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias ao ajustado, que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição e descontos indevidos de salários, serão passíveis de nulidades e de multa, conforme art. 9º e 619 ambos da CLT.
Parágrafo único: Serão indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTA


Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria por cláusula descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor total da multa prevista nesta cláusula não poderá ser superior ao valor principal total da infração cometida. As cláusulas que já possuam cominações específicas ficam excluídas desta penalidade.

Outras Disposições


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - NORMA COLETIVA


EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE:
NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA NAS EMPRESAS QUE ADMITEM E MANTÉM EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS, NÃO PORTUÁRIOS, QUE EXERCEM AS ATIVIDADES DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA EM GERAL E LOGÍSTICA, COMO CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, INDEPENDENTE DA CATEGORIA ECONÔMICA DA EMPRESA.
De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas e profissionais.
Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se, ainda, a atividade preponderante quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada.
Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores representados pelo SINTRAMOJU - trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral - estão agregados em categoria diferenciada, consoante Portaria Mtb n°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação do novo texto constitucional (artigo nº 11) é ferir de morte princípios constitucionais norteadores do direito, como o ato jurídico perfeito e direito adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade da categoria diferenciada no âmbito das empresas beneficiárias da Convenção Coletiva de Trabalho.
Destarte, tem o SINTRAMOJU, de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades sindicais para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores de mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade “ad causam” de representá-los nos Acordos, Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo.
Negar-lhe essa representatividade significa impedir o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.
Esta cláusula está protegida pela legislação vigente.


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO


Fica reconhecida a legitimidade “ad causam” para ingressar em juízo nos interesses de forma direta da entidade sindical, o Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias, nos interesses da Entidade Sindical em nome dos trabalhadores associados ou não, independentemente de instrumento de procuração, com a ação de obrigação de fazer e/ou ação de cumprimento, objetivando as ações sobre representação sindical e as controvérsias em casos de falta de pagamento da contribuição sindical e as controvérsias decorrentes da relação de trabalho encontradas nas cláusulas presentes.


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA


Nos termos do artigo 511, § 1°, e 613, inciso III, da CLT, compreendem na representação do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiárias desta Convenção Coletiva:
A. Logística e Centro de Distribuição de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário ou para terceiros; transportes; multimodal; fazendo a classificação, embalagens e as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições dos produtos.
B. Empresas de Movimentação de Mercadorias: Atua no processo inverso de uma cadeia de administração, armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável por uma destinação final própria e segura para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação, embalagens e conferência.
C. Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco: Bem como as empresas que fazem a locação dos espaços para armazenagem de seus produtos, podendo ser mercadorias de importação e exportação, concessionárias de entrepostos, retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro de distribuição, transportes de matérias-primas ou produtos acabados destinados à armazenagem, ou vice-versa, armazenagem de matérias-primas, produtos acabados, semi-acabados e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição, com a administração de Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiro e Porto Seco.
D. Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade e Conexidade: Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical Patronal constatem na sua representação sindical, que executam a movimentação de mercadorias que fazem a administração de logística para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras. Serviços de Logística Integrada: Compreende a administração dos processos de classificação, produção e distribuição física dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização no setor de expedição para o deslocamento do produto para o setor de logística, armazéns, terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque. Sendo responsável pela a administração do setor de expedição, classificando e colocando os produtos no Pallet's, permitindo o seu deslocamento, movimentação de carga, administração de estoque, de fifo. Exercendo a Contaneirização, utilizando cargas, “Mage in Transit”, Montagem de Kits, “Cross Docking”, “Transit Point”, Distribuição do produto para o meio de transporte.

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CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

JAIME SANTANA DE MELO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO

 
 
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