Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
SAGESP e SINTRAMMAR

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007712/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/08/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR043863/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.118077/2023-22
DATA DO PROTOCOLO: 10/08/2023

SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA, CNPJ n. 58.200.395/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO ERIVAN PEREIRA;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral, nos termos a Lei Federal nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, sendo considerados como tais: aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, com vínculo empregatício ou sob a forma de trabalho avulso sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, para execução das atividades de movimentação de mercadorias em geral, quais sejam: cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimentos de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à sua continuidade, com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cananéia/SP, Caraguatatuba/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP, São Vicente/SP e Ubatuba/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO


Fica assegurado aos movimentadores de mercadorias abrangidos por esta Convenção Coletiva, um salário normativo de R$ 1.550,00 (Um mil, quinhentos e cinquenta reais), mensais a partir de 01/06/2023.
Piso Salarial para Operador de Empilhadeira de Pequeno Porte e Conferente: R$ 1.864,55 (um mil oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Piso Salarial para Operador de Empilhadeira de Grande Porte: R$ 2.659,19 (dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Esclarecemos que aquelas empresas que já praticam salários superiores ao piso salarial do Operador de Empilhadeira de Grande Porte, reajustarão os vencimentos de acordo com o item 2.b e 2.c da presente proposta.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE


Sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2023 será aplicado as cláusulas de cunho econômico o percentual de 5,10% (cinco vírgula dez por cento), retroativo à data base de 01 de junho de 2023.
§ 1º - Sobre os valores de remuneração das tabelas de mão de obra avulsa vigentes em 31 de maio de 2023, anexo I e anexo II, serão aplicados a partir de 1º de junho de 2023, o percentual de 5,10% (cinco vírgula dez por cento)
§ 2º - Sobre os auxílios alimentações, auxílios refeições vigentes em 31 de maio de 2023, serão aplicados a partir de 1º de junho de 2023, o porcentual de 5,10% (cinco vírgula dez por cento); este porcentual, também incidirá sobre as taxas de transportes no que tange aos trabalhadores avulsos.
§ 3º - Serviços eventualmente não constantes das tabelas de mão de obra avulsa vigentes a partir de 1º de junho de 2023, somente serão adicionados às tabelas após negociação entre as partes signatárias desta Convenção, e, executados após o devido ajuste para a remuneração dos serviços.


CLÁUSULA QUINTA - TABELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


Serão reajustadas conforme o §1º da cláusula 4ª deste instrumento.
§ 1º - Sempre que for constatada a incidência acima do habitual de cargas fora dos padrões normais de estivagem, seja ela emblocada, travada, trancada, escamada, espelhada, bagunçada, ou qualquer outra nomenclatura que venha a ser utilizada, o SINTRAMMAR deverá levar o fato ao conhecimento do Sindicato Patronal e das demais entidades representativas, indicando o local em que for notada a desconformidade imediatamente , para que possam de forma conjunta, discutir e equacionar os entraves, sendo possível inclusive a instituição de sobre taxa de acordo com os fatos.
§ 2º - Fica definido o limite de 8% para a movimentação de cargas empedradas nos compartimentos de carga, sempre que for detectado compartimentos de carga com quantidade além do limite ora estabelecido, fica ressalvado ao SINTRAMMAR a prerrogativa de não realizar a movimentação da carga.

Pagamento de Salário - Formas e Prazos


CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL CELETISTA


As empresas concederão automaticamente, adiantamento salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.


CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS


As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e as suas antecipações em moeda corrente vigente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o respectivo recebimento na instituição bancária onde os valores são creditados.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DO OUTRO


Garantia ao empregado movimentador admitido para função do outro dispensado sem justa causa, de igual salário do empregado de menor função sem considerar vantagens especiais.


CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO


Garantia ao empregado movimentador substituto, do mesmo salário percebido pelo empregado movimentador substituído.


CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamentos, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES


São compensáveis todas as antecipações nominais dos salários, salvo as decorrentes de promoção, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNÇÃO


As empresas procederão às respectivas anotações nos contratos de trabalho e CTPS do trabalhador movimentador de mercadoria a função de MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS.

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS


A fixação de quadro de avisos em local apropriado nas dependências da empresa empregadora.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXAS / RETRIBUTIVA PATRONAL


As empresas recolherão mensalmente em favor do SINTRAMMAR, 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento dos trabalhadores movimentadores celetistas (registrados), sendo 0,5% a título de taxa de administração e 0,5% a título de assistência social.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TABELAS DE MÃO DE OBRA


As tabelas de valores de mão-de-obra avulsa que fazem parte da presente Convenção Coletiva em forma de anexo, já estão reajustadas de acordo com o percentual estabelecido na cláusula 4ª deste documento e as partes comprometem-se a observá-las e cumpri-las integralmente.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO BENEFICIO


É facultativo as empresas aderirem aos convênios oferecidos pelo SINTRAMMAR em parceria com as empresas que este mantenha os citados convênios.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO CELETISTA


Os empregadores fornecerão tíquete-refeição, por dia trabalhado, a todos os seus empregados movimentadores efetivos, nos termos da Lei, no valor de R$ 27,07 (vinte e sete reais e sete centavos), cada um, ou fornecimento de refeição no local de trabalho.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE REFEIÇÃO PARA OS AVULSOS


Concessão de Vale-Refeição por dia trabalhado, no valor de R$ 27,07 (vinte e sete reais e sete centavos), ou fornecimento de refeição no local de trabalho.
§ 1º: As empresas tomadoras de serviços fornecerão aos trabalhadores avulsos requisitados, refeições no local de trabalho, por dia trabalhado desde que o trabalhador exerça o serviço no período integral (jornada de 8 horas).
§ 2º: As empresas tomadoras de serviços concederão aos trabalhadores avulsos requisitados para trabalhar em jornada de 6 (seis) horas, a título de lanche, o equivalente a R$ 20,35 (vinte reais e trinta e cinco centavos), para cada um dos trabalhadores movimentadores de mercadorias que compõem o grupo de trabalhadores ("terno"), condicionando tal concessão ao cumprimento integral, por parte do grupo de trabalhadores, da jornada de trabalho contratada.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE


Será concedido pela empresa, o vale-transporte para os empregados, na forma da Lei.
a) Considerando os enormes transtornos e dificuldades encontrados na aquisição do vale-transporte, instituído pela Lei nº. 7.418/85;
b) Considerando os assaltos ocorridos durante a aquisição das "fichas" de transporte, colocando em risco o patrimônio das empresas e, principalmente, a vida dos trabalhadores;
c) RESOLVEM as partes ajustar que o pagamento das despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, a critério das empresas, poderá ser adiantado em dinheiro.
§ 1º. - Esse pagamento não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se, para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei 7.418/85.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE PARA O TRABALHADOR AVULSO


Será concedida pela empresa tomadora dos serviços a cada trabalhador avulso que se ative no trabalho, a tarifa de vale-transporte por jornada de trabalho, ficando acordado entre as partes que sempre será tomado como ponto de origem e de retorno, o ponto de distribuição de serviços do sindicato, até o logradouro onde se situa a empresa requisitante.
§ 1º: - As tarifas serão as praticadas nas localidades onde se situem o "ponto do SINTRAMMAR" e a empresa tomadora da mão de obra avulsa, sendo elas repassadas para o SINTRAMMAR.
§ 2º: - O vale-transporte para o trabalhador avulso reger-se-á na forma de reembolso, ou seja, repasse para o SINTRAMMAR junto com os salários recebidos em cada semana, ficando a cargo do citado Sindicato o repasse dos valores correspondentes para o trabalhador avulso, valor por jornada de trabalho para o período de junho/2023 a maio/2024 R$ 11,05 (onze reais e cinco centavos)
§ 3º: - O vale-transporte aqui tratado, até mesmo pela complexidade de apuração e repasse, não tem a característica de salário.

Seguro de Vida


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA


As empresas contratarão seguro de vida em grupo para seus empregados, podendo contratar o seguro oferecido pela SINTRAMMAR, desde que as condições sejam mais vantajosas.
§ Único: Para fins de comprovação do atendimento ao disposto no caput, o SINTRAMMAR poderá requisitar às empresas que informem a seguradora e as coberturas contratadas.

Outros Auxílios


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MOVIMENTADORES TAREFEIROS


As anexas tabelas de mão de obra para os trabalhadores avulsos na movimentação de sacarias: café, açúcar, mercadorias em geral e derivados, serão observadas e cumpridas pelas partes acordadas, na sua totalidade.
§ 1º - Obrigatoriamente fazendo os tomadores de serviços avulsos os repasses dos valores correspondentes referentes a salários, encargos sociais e trabalhistas dentro dos prazos preceituados na Lei Federal 12.023/2009.
§ 2º - Nas fainas realizadas com o emprego de mão de obra avulsa intermediada e representada pelo SINTRAMMAR, a fatura dos serviços prestados deverá ser quitada no prazo de 72 horas úteis nos termos do artigo 6º e seus incisos da Lei 12.023/2009, a partir do término do trabalho requisitado. Na hipótese de inadimplência fica facultado ao SINTRAMMAR o não fornecimento de mão de obra avulsa à empresa requisitante, sem prejuízo de multas, correções, juros e outras medidas cabíveis e necessárias para a garantia dos recebimentos.
§ 3.º - Fica a presente Convenção, juntamente com as faturas valendo como título executivo extrajudicial na hipótese de não pagamento pela empresa nas contribuições, salários e encargos sociais e trabalhistas devidas.
§ 4.º - Os trabalhos de estufagens de contêineres de 20 pés realizados por trabalhadores avulsos/celetistas, conforme item 5 do anexo II, terá o valor líquido de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais).
§ 5.º - A mensalidade associativa deverá ser descontada em folha de pagamento e deverá ser repassada ao SINTRAMMAR até o 10º (décimo) dia do mês subsequente quantia de R$ 38,04 (trinta e oito reais e quatro centavos).


Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADMISSÃO DE TRABALHADORES MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS


Fica estabelecido que, quando as empresas armazenadoras tiverem necessidade de admitir em seus quadros trabalhadores para a função de movimentadores de mercadorias, darão preferência a associados do SINTRAMMAR, escolhidos, claro está, livremente pelas citadas empresas.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE


Aumento proporcional aos empregados admitidos após a data base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.
§ Único- Fica estabelecido que quando as empresas armazenadoras tiverem a necessidade de admitir em seus quadros trabalhadores para função de movimentador de mercadorias (que recebem por produção, dentre os trabalhadores atuais, associados ou ativos do Sintrammar, já para os demais trabalhadores, serão escolhidos preferencialmente os trabalhadores atuais associados ou ativos do Sintrammar.


Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA


Garantia de emprego e salário ao empregado que esteja a menos de 01 (um) ano da aposentadoria integral. Para tanto, o colaborador deverá ter, no mínimo, 3 (três) anos de serviços ininterruptos prestados à empresa, e comunique à empresa previamente essa condição, sendo que, adquirido esse direito, cessa-se automaticamente a garantia de emprego.


Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS


Conforme estabelece o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e artigo 543, § 3º da CLT, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei, ou, então, que não decorrer da extinção da própria empresa ou, ainda, que não resultar do encerramento das atividades empresariais na base territorial do sindicato, motivados, em qualquer dessas duas últimas hipóteses, por fatores de ordem técnica, econômica e/ou financeira. Compete ao empregador, sob pena de pagamento de indenização compensatória ao empregado/dirigente sindical, o ônus de comprovar a ocorrência de razões de ordem técnica, econômica ou financeira aptas a afastar, excepcionalmente, a incidência da garantia constitucional da estabilidade provisória do dirigente sindical, nas hipóteses de cessação das atividades empresariais." (AI 454.064-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-3-2006, Segunda Turma, DJE de 5-2-2013.)
Parágrafo primeiro: O empregado eleito para o cargo de dirigente sindical será remunerado pela Entidade Sindical, pelo tempo que durar seu mandato;
Parágrafo segundo: Poderão ser candidatos, apenas um empregado por Grupo Empresarial de até 15 empresas no mesmo Município.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES ESCOLARES


Abono de falta ao estudante para prestação de exames escolares ou vestibulares, condicionando-se tal concessão à prévia comunicação do trabalhador para a empresa, acrescida da posterior comprovação.


Férias e Licenças

Férias Coletivas


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS


O Início das férias coletivas e individuais não pode coincidir com sábados, domingos e feriados.

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS


As férias remuneradas, o 13º salário e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, obedecerão às normas da legislação vigente, encargos esses que serão acrescidos às folhas de remuneração, ficando a cargo do Sindicato Profissional, no que diz respeito aos avulsos, o repasse das férias e 13º salário, após recebido.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EPI'S EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL


As empresas fornecerão aos trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), na forma da legislação vigente.
Parágrafo 1º - As empresas deverão viabilizar coberturas em suas dependências, de modo a não permitir a realização de fainas sob o sol, de modo a se enquadrarem aos ditames do Artigo 200, Inciso V da CLT e de mais NR’s de Segurança do Trabalho que visam resguardar a integridade física e saúde dos trabalhadores.
Parágrafo 2.º - Na remotíssima possibilidade de execução da faina em ambientes conforme acima descrito, deverá a empresa observar e cumprir o que diz o inciso V, artigo 200 da CLT, cumulado com adicional de 50% sobre o valor normal das fainas, e ainda, disponibilizar, protetor solar a todos os colaboradores.
Parágrafo 3º - Não será permitido à realização de mão de obra, em locais que não apresentarem condições adequadas de higiene.
Parágrafo 4.º - as empresas devem fornecer obrigatoriamente, capacete para abertura e fechamento de tampas.
Parágrafo 5º - As empresas automaticamente fornecerão equipamentos de proteção individual específicos, para a realização de serviços em câmaras frias ou contêineres congelados ou gelados.

Uniforme


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME AVULSO/CELETISTA


Fornecimento gratuito de uniformes aos movimentadores de mercadorias em regime de trabalho celetista, quando exigido pela empresa.
§ Único - Em regime de trabalho avulso, fica instituída a taxa de 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2023 sobre o faturamento líquido dos serviços requisitadas, para o custeio de 3 (três) conjuntos de uniformes por trabalhador (anual), calçados de segurança (EPI´s) e para a realização de exame médico admissionais de periódicos.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS


Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos profissionais conveniados ao Sindicato.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO CELETISTA REMUNERADO POR PRODUÇÃO


Nos quinze primeiros dias de afastamento em caso de acidente de trabalho, a empresa remunerará o trabalhador de acordo com a média dos últimos 180 dias trabalhados, anteriores à data do acidente.


Relações Sindicais

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA


As empresas devem descontar em folha de pagamento de seus empregados movimentadores associados ou não do SINTRAMMAR, o percentual de 6% de cada trabalhador, dividido em duas parcelas de 3%, a primeira sobre o salário do mês de julho e a segunda sobre o salário do mês de dezembro, e recolhidas respectivamente até o 10º dia do mês seguinte em favor Sindicato Profissional, mediante o envio prévio da relação de associados do SINTRAMMAR.
§ 1º - Os trabalhadores não-associados poderão anuir ao desconto, cabendo às empresas procederem o desconto, mediante autorização expressa do trabalhador.
§ 2º - As empresas encaminharão ao Sindicato dos Trabalhadores, a relação nominal dos empregados com o correspondente valor descontado.
§ 3º - O não cumprimento nos prazos estabelecidos, importarão em multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido corrigido mensalmente a ordem de 1% (um por cento)


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COBERTURA DAS DESPESAS DE COTA DE CUSTEIO NEGOCIAL E DEMAIS DESPESAS


O Pagamento da Cota de Participação Negocial independente da associação sindical, ou seja o empregado não associado arca com este pagamento porque recebeu os benefícios obtidos por essa negociação (económico e jurídico), de sorte que lhe cabe arcar com o ressarcimento respetivo, independentemente de ser associado, ou não, do sindicato, no que se refere à valorização da natureza contratual da negociação coletiva, assim atraindo para a arena argumentativa o conceito da boa-fé objetiva e o conceito da função social da contratação coletiva. Art. 422 do Código Civil. Acrescente-se que tal exegese encontra amparo também na Lei 13.467/2017. Em relação à boa-fé objetiva, dispõe o artigo 422 do Código Civil: 0s contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido o direito de oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, por escrito e de próprio punho, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura e veiculação no site da Entidade Sindical da presente CCT.
a-) no mesmo prazo assinalado no parágrafo anterior as cartas de oposição também poderão ser enviadas via correios - A.R. (Aviso de Recebimento) com firma reconhecida em cartório, sendo que, será considerada a data de postagem nos correios.
b-) nas cartas de próprio punho em duas vias originais, deverão constar:
Parágrafo Segundo: O nome completo, o número do RG; número do CPF; função/cargo, e-mail, telefone, bem como a identificação da empresa, inclusive, razão socia e o número do CNPJ e endereço.
Parágrafo Terceiro: Nas referidas Cartas deverão mencionar seguinte informação: “CIENTE DE QUE NÃO FAREI JUS AOS BENEFÍCIOS CONQUISTADOS PELO SINDICATO CONSTANTES NA CONVENÇÃO COLETIVA E OU ACORDOS COLETIVOS”
a-) deverá ser entregue na Sede do Sindicato, de segunda a quinta feira, no horário das 9h00 às 11h30 e, das 13h00 às 16h00; na sexta feira, no mesmo horário, porém até 14h30.
b-) no caso de admissão do empregado após data base, este poderá exercitar seu direito a oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do contrato de trabalho.
c-) NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição, que estiverem fora do prazo e dos horários estipulados, ou ainda entregue de outra forma como: via portadores, via cartório ou de forma coletiva, e as que estejam em desacordo com o §7º, item 1 e 2, desta cláusula.
d-) vedada qualquer conduta anti-sindical, com o propósito de tomar, coletar, forçar, induzir, declarações dos empregados a efetuarem oposição à contribuição, por violar a liberdade sindical. Comprovando a prática ilegal, responderão as empresas pelo pagamento da indenização pertinente, além da multa prevista nesta CCT.
Parágrafo Quarto: O Sindicato profissional concorda em exonerar as empresas que efetuarem o desconto de qualquer responsabilidade para com os obreiros, bem como obriga-se a ressarcir de imediato as empresas em razão dos descontos realizados que forem contrariados por ações judiciais ou ainda representações e/ou obrigações de cumprir pelo Ministério Público do Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL


A fim de prover as despesas e custas das negociações coletivas, ficam obrigadas às empresas (por CNPJ) ao recolhimento da Cota de Custeio, conforme o valor do Capital Social, abaixo discriminado, até 31 de janeiro de 2024, por meio de depósito na conta corrente do SAGESP, número 640-8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:

- até 100 mil reais..................................................R$ 578,05
- de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$ 1.156,10
-de 251 mil reais a 500 mil reais..............................R$ 2.207,10
-de 501 mil reais a 750 mil reais..............................R$ 3.258,10
-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais......................R$ 4.309,10
-acima de 1 milhão de reais.....................................R$ 5.360,10

Parágrafo primeiro: É lícita a estipulação da cota de participação negocial em acordos/convenções coletivas destinada a promover negociação coletiva, no interesse de todas as empresas integrantes da categoria, associadas ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA de CUSTEIO por todas as empresas (por CNPJ), associadas ou não, pois todas se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, em benefício de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo segundo: As empresas que optarem por não contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerá na multa de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo terceiro: as empresas deverão remeter cópia do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br, após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo previsto no caput, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo quinto: Fica garantido o direito de oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, no prazo de até dez dias úteis, contados da assinatura e veiculação no site do SAGESP. É obrigatória a comprovação do pagamento da cota de participação negocial patronal, para a celebração de qualquer acordo coletivo ensejado entre os sindicatos profissionais e empresas as empresas que fizerem oposição não poderão celebrar acordos coletivos com os sindicatos profissionais.
Parágrafo sexto: nas referidas cartas deverá constar que o não contribuinte está "CIENTE DE QUE NÂO PODERÀ UTILIZAR A PRESENTE CCT", a fim de regular as relações trabalhistas, através das cláusulas aqui previstas.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADORES AVULSOS/TAXAS


Além das cláusulas comuns que regem as relações de trabalho dos trabalhadores no regime CLT e avulsos, para estes últimos serão ainda observadas e cumpridas as cláusulas que seguem:
§ 1º - ASSISTÊNCIA SOCIAL
As empresas empregadoras recolherão 9% (nove por cento) sobre o valor das faturas líquidas dos trabalhadores movimentadores avulsos, em favor do Departamento de Assistência Social do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião.
§ 2º - ADMINISTRAÇÃO
A taxa de administração é de 9% (nove por cento) sobre o valor das faturas líquidas dos trabalhadores movimentadores avulsos, pelos serviços prestados através do ponto de distribuição de serviços do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião.
REGRAS:
Tudo o que for inerente aos serviços do trabalhador do ponto (avulso) deverá prevalecer às regras a seguir estabelecidas, independentemente de outras resultantes da Lei ou deste acordo.
a) A convocação e dispensa dos trabalhadores avulsos fica ao inteiro critério da empresa tomadora dos serviços ou de seus legítimos representantes, observada a garantia salarial prevista na tabela de mão-de-obra.
§ Único- As solicitações de equipes ocorrerão em tempo de até dois dias de antecedência e no mínimo duas horas antes de cada jornada.
b) A direção do ponto de distribuição de serviços, em primeira instância e a Diretoria do SINTRAMMAR, em segunda, fica responsável pela disciplina nos locais de trabalho, devendo atender de pronto os pedidos de mediação dos encarregados pelos serviços
c) Fica reservado às empresas o direito de impugnar temporariamente nomes de trabalhadores movimentadores avulsos reincidentes, em casos que atentem contra a disciplina e a boa ordem dos serviços.


Disposições Gerais

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RENOVAÇÃO


A presente Convenção Coletiva de Trabalho será levada a termo junto ao Ministério da Economia e terá vigência pelo período de 1 (um) ano, com início em 1º de junho de 2023 e término em 31 de maio de 2024.

Outras Disposições


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR


As Entidades Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Norma Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial, definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/09/2023, o valor total de R$30,00 (trinta e cinco reais), por trabalhador que possua, ’exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website beneficiosocial.com.br e será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados, observando que a disponibilização, valores e parcelas dos benefícios sociais está vinculada pelo valor pago, independente de eventual reajuste em futura convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Quando da renovação deste instrumento coletivo, em havendo um período em que a CCT anterior ficou vencida (ultratividade), as empresas deverão recolher de uma única vez, os valores em aberto desta cláusula específica constante na CCT anterior, até a disponibilização do novo boleto com o novos benefícios e valores, a não ser que haja disposições específicas em contrário.
Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças emitidos pelas entidades ou sua gestora, vinculados a esta cláusula recebidos pelas empresas neste período de vacância, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões judiciais.
Parágrafo Décimo Segundo – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade dos benefícios a serem disponibilizados e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia.
A íntegra do Manual de Orientação e Regras e decisões judiciais em âmbito nacional, que validam os procedimentos implementados pela gestora contratada, aprovada e detentora das marcas Benefício Social Familiar B.S.F. do seu sindicato e Benefício Social Familiar - BSF, estão disponíveis nos links www.beneficiosocial.com.br e www.beneficiosocial.com.br/info/decisoesjudiciais.



Parágrafo Décimo Terceiro – Visando a redução de custos e agilidade na gestão das empresas do segmento, as entidades convenentes disponibilizam mediante ao pagamento de um valor adicional opcional de R$6,00 (seis reais), por trabalhador que possua, os benefícios complementares abaixo. Desta forma, os boletos gerados terão como base o valor total de R$41,00 (quarenta e um reais).


Parágrafo Décimo Quarto – Quando da migração para este plano de benefícios, mais completo, as empresas ficam cientes que este plano perdurará enquanto esta cláusula estiver prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, não sendo possível seu regresso ao plano básico, devido as despesas assumidas pelas entidades com redes credenciadas e sistemas necessários à prestação destes benefícios.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TERCEIRIZAÇÃO


Fica vedada a terceirização de mão de obra da movimentação de mercadorias dentro das empresas abrangidas pelo presente CCT, salvo se referida terceirização respeitar o valor do piso normativo da categoria definido neste instrumento e demais cláusulas.
Parágrafo Primeiro: A não observação da presente cláusula acarretará na responsabilização solidária da empresa tomadora em relação aos valores devidos aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo Segundo: Configurada a terceirização com pisos inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula da presente Convenção, sujeitará o tomador ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta) pisos normativos, sem prejuízo da apuração das diferenças devidas.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA


Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
§ Único - Os trabalhadores avulsos que abandonarem o serviço, antes do término contratado, sem motivo justificado, não receberão o pagamento em sua totalidade, sem direito ao vale lanche e ao vale transporte, sendo, ainda, vedada sua escalação para a empresa prejudicada. Eventuais prejuízos suportados pela empresa, devidamente comprovados, deverão ser reembolsados pelo sindicato intermediador.


FRANCISCO ERIVAN PEREIRA
Presidente
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CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

 
 
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
 
 

 

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