CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
SAGESP e SINTRAMMAR
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007712/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/08/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR043863/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.118077/2023-22
DATA DO PROTOCOLO: 10/08/2023
SIN
TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA, CNPJ
n. 58.200.395/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). FRANCISCO ERIVAN PEREIRA;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho
de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em
01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadoria em Geral, nos termos a Lei Federal nº 12.023,
de 27 de agosto de 2009, sendo considerados como tais: aqueles
que prestam serviços de natureza urbana ou rural, com
vínculo empregatício ou sob a forma de trabalho
avulso sem vínculo empregatício, mediante intermediação
obrigatória do sindicato da categoria, por meio de
Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, para
execução das atividades de movimentação
de mercadorias em geral, quais sejam: cargas e descargas de
mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem,
enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação,
reordenamento, reparação da carga, amostragem,
arrumação, remoção, classificação,
empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização,
ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras
livres e abastecimentos de lenha em secadores e caldeiras,
operações de equipamentos de carga e descarga,
pré-limpeza e limpeza em locais necessários
à sua continuidade, com abrangência territorial
em Bertioga/SP, Cananéia/SP, Caraguatatuba/SP, Cubatão/SP,
Eldorado/SP, Guarujá/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP,
Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Miracatu/SP,
Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP,
Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São
Sebastião/SP, São Vicente/SP e Ubatuba/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos movimentadores de mercadorias abrangidos
por esta Convenção Coletiva, um salário
normativo de R$ 1.550,00 (Um mil, quinhentos e cinquenta reais),
mensais a partir de 01/06/2023.
Piso Salarial para Operador de Empilhadeira de Pequeno Porte
e Conferente: R$ 1.864,55 (um mil oitocentos e sessenta e
quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Piso Salarial para Operador de Empilhadeira de Grande Porte:
R$ 2.659,19 (dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais
e cinquenta e cinco centavos).
Esclarecemos que aquelas empresas que já praticam salários
superiores ao piso salarial do Operador de Empilhadeira de
Grande Porte, reajustarão os vencimentos de acordo
com o item 2.b e 2.c da presente proposta.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2023 será
aplicado as cláusulas de cunho econômico o percentual
de 5,10% (cinco vírgula dez por cento), retroativo
à data base de 01 de junho de 2023.
§ 1º - Sobre os valores de remuneração
das tabelas de mão de obra avulsa vigentes em 31 de
maio de 2023, anexo I e anexo II, serão aplicados a
partir de 1º de junho de 2023, o percentual de 5,10%
(cinco vírgula dez por cento)
§ 2º - Sobre os auxílios alimentações,
auxílios refeições vigentes em 31 de
maio de 2023, serão aplicados a partir de 1º de
junho de 2023, o porcentual de 5,10% (cinco vírgula
dez por cento); este porcentual, também incidirá
sobre as taxas de transportes no que tange aos trabalhadores
avulsos.
§ 3º - Serviços eventualmente não
constantes das tabelas de mão de obra avulsa vigentes
a partir de 1º de junho de 2023, somente serão
adicionados às tabelas após negociação
entre as partes signatárias desta Convenção,
e, executados após o devido ajuste para a remuneração
dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - TABELA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
Serão reajustadas conforme o §1º da cláusula
4ª deste instrumento.
§ 1º - Sempre que for constatada a incidência
acima do habitual de cargas fora dos padrões normais
de estivagem, seja ela emblocada, travada, trancada, escamada,
espelhada, bagunçada, ou qualquer outra nomenclatura
que venha a ser utilizada, o SINTRAMMAR deverá levar
o fato ao conhecimento do Sindicato Patronal e das demais
entidades representativas, indicando o local em que for notada
a desconformidade imediatamente , para que possam de forma
conjunta, discutir e equacionar os entraves, sendo possível
inclusive a instituição de sobre taxa de acordo
com os fatos.
§ 2º - Fica definido o limite de 8% para a movimentação
de cargas empedradas nos compartimentos de carga, sempre que
for detectado compartimentos de carga com quantidade além
do limite ora estabelecido, fica ressalvado ao SINTRAMMAR
a prerrogativa de não realizar a movimentação
da carga.
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL CELETISTA
As empresas concederão automaticamente, adiantamento
salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário
mensal bruto do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários
e as suas antecipações em moeda corrente vigente
deverão proporcionar aos empregados tempo hábil
para o respectivo recebimento na instituição
bancária onde os valores são creditados.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR
DO OUTRO
Garantia ao empregado movimentador admitido para função
do outro dispensado sem justa causa, de igual salário
do empregado de menor função sem considerar
vantagens especiais.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado movimentador substituto, do mesmo salário
percebido pelo empregado movimentador substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamentos,
com a discriminação das importâncias pagas
e descontos efetuados, contendo a identificação
da empresa e os recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES
São compensáveis todas as antecipações
nominais dos salários, salvo as decorrentes de promoção,
transferência de cargo, aumento real e equiparação
salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e
Outros
Gratificação
de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNÇÃO
As empresas procederão às respectivas anotações
nos contratos de trabalho e CTPS do trabalhador movimentador
de mercadoria a função de MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS.
Outros
Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A fixação de quadro de avisos em local apropriado
nas dependências da empresa empregadora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXAS / RETRIBUTIVA
PATRONAL
As empresas recolherão mensalmente em favor do SINTRAMMAR,
1% (um por cento) sobre a folha de pagamento dos trabalhadores
movimentadores celetistas (registrados), sendo 0,5% a título
de taxa de administração e 0,5% a título
de assistência social.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TABELAS DE MÃO
DE OBRA
As tabelas de valores de mão-de-obra avulsa que fazem
parte da presente Convenção Coletiva em forma
de anexo, já estão reajustadas de acordo com
o percentual estabelecido na cláusula 4ª deste
documento e as partes comprometem-se a observá-las
e cumpri-las integralmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO BENEFICIO
É facultativo as empresas aderirem aos convênios
oferecidos pelo SINTRAMMAR em parceria com as empresas que
este mantenha os citados convênios.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
CELETISTA
Os empregadores fornecerão tíquete-refeição,
por dia trabalhado, a todos os seus empregados movimentadores
efetivos, nos termos da Lei, no valor de R$ 27,07 (vinte e
sete reais e sete centavos), cada um, ou fornecimento de refeição
no local de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
PARA OS AVULSOS
Concessão de Vale-Refeição por dia trabalhado,
no valor de R$ 27,07 (vinte e sete reais e sete centavos),
ou fornecimento de refeição no local de trabalho.
§ 1º: As empresas tomadoras de serviços fornecerão
aos trabalhadores avulsos requisitados, refeições
no local de trabalho, por dia trabalhado desde que o trabalhador
exerça o serviço no período integral
(jornada de 8 horas).
§ 2º: As empresas tomadoras de serviços concederão
aos trabalhadores avulsos requisitados para trabalhar em jornada
de 6 (seis) horas, a título de lanche, o equivalente
a R$ 20,35 (vinte reais e trinta e cinco centavos), para cada
um dos trabalhadores movimentadores de mercadorias que compõem
o grupo de trabalhadores ("terno"), condicionando
tal concessão ao cumprimento integral, por parte do
grupo de trabalhadores, da jornada de trabalho contratada.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
Será concedido pela empresa, o vale-transporte para
os empregados, na forma da Lei.
a) Considerando os enormes transtornos e dificuldades encontrados
na aquisição do vale-transporte, instituído
pela Lei nº. 7.418/85;
b) Considerando os assaltos ocorridos durante a aquisição
das "fichas" de transporte, colocando em risco o
patrimônio das empresas e, principalmente, a vida dos
trabalhadores;
c) RESOLVEM as partes ajustar que o pagamento das despesas
de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, a
critério das empresas, poderá ser adiantado
em dinheiro.
§ 1º. - Esse pagamento não tem natureza salarial
nem se incorpora à remuneração para quaisquer
efeitos, não constitui base de incidência de
contribuição previdenciária ou de Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nem se configura
como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se,
para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições
da Lei 7.418/85.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE PARA O TRABALHADOR
AVULSO
Será concedida pela empresa tomadora dos serviços
a cada trabalhador avulso que se ative no trabalho, a tarifa
de vale-transporte por jornada de trabalho, ficando acordado
entre as partes que sempre será tomado como ponto de
origem e de retorno, o ponto de distribuição
de serviços do sindicato, até o logradouro onde
se situa a empresa requisitante.
§ 1º: - As tarifas serão as praticadas nas
localidades onde se situem o "ponto do SINTRAMMAR"
e a empresa tomadora da mão de obra avulsa, sendo elas
repassadas para o SINTRAMMAR.
§ 2º: - O vale-transporte para o trabalhador avulso
reger-se-á na forma de reembolso, ou seja, repasse
para o SINTRAMMAR junto com os salários recebidos em
cada semana, ficando a cargo do citado Sindicato o repasse
dos valores correspondentes para o trabalhador avulso, valor
por jornada de trabalho para o período de junho/2023
a maio/2024 R$ 11,05 (onze reais e cinco centavos)
§ 3º: - O vale-transporte aqui tratado, até
mesmo pela complexidade de apuração e repasse,
não tem a característica de salário.
Seguro
de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão seguro de vida em grupo para
seus empregados, podendo contratar o seguro oferecido pela
SINTRAMMAR, desde que as condições sejam mais
vantajosas.
§ Único: Para fins de comprovação
do atendimento ao disposto no caput, o SINTRAMMAR poderá
requisitar às empresas que informem a seguradora e
as coberturas contratadas.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MOVIMENTADORES TAREFEIROS
As anexas tabelas de mão de obra para os trabalhadores
avulsos na movimentação de sacarias: café,
açúcar, mercadorias em geral e derivados, serão
observadas e cumpridas pelas partes acordadas, na sua totalidade.
§ 1º - Obrigatoriamente fazendo os tomadores de
serviços avulsos os repasses dos valores correspondentes
referentes a salários, encargos sociais e trabalhistas
dentro dos prazos preceituados na Lei Federal 12.023/2009.
§ 2º - Nas fainas realizadas com o emprego de mão
de obra avulsa intermediada e representada pelo SINTRAMMAR,
a fatura dos serviços prestados deverá ser quitada
no prazo de 72 horas úteis nos termos do artigo 6º
e seus incisos da Lei 12.023/2009, a partir do término
do trabalho requisitado. Na hipótese de inadimplência
fica facultado ao SINTRAMMAR o não fornecimento de
mão de obra avulsa à empresa requisitante, sem
prejuízo de multas, correções, juros
e outras medidas cabíveis e necessárias para
a garantia dos recebimentos.
§ 3.º - Fica a presente Convenção,
juntamente com as faturas valendo como título executivo
extrajudicial na hipótese de não pagamento pela
empresa nas contribuições, salários e
encargos sociais e trabalhistas devidas.
§ 4.º - Os trabalhos de estufagens de contêineres
de 20 pés realizados por trabalhadores avulsos/celetistas,
conforme item 5 do anexo II, terá o valor líquido
de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais).
§ 5.º - A mensalidade associativa deverá
ser descontada em folha de pagamento e deverá ser repassada
ao SINTRAMMAR até o 10º (décimo) dia do
mês subsequente quantia de R$ 38,04 (trinta e oito reais
e quatro centavos).
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADMISSÃO
DE TRABALHADORES MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS
Fica estabelecido que, quando as empresas armazenadoras tiverem
necessidade de admitir em seus quadros trabalhadores para
a função de movimentadores de mercadorias, darão
preferência a associados do SINTRAMMAR, escolhidos,
claro está, livremente pelas citadas empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADMITIDOS APÓS
A DATA BASE
Aumento proporcional aos empregados admitidos após
a data base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos
na função.
§ Único- Fica estabelecido que quando as empresas
armazenadoras tiverem a necessidade de admitir em seus quadros
trabalhadores para função de movimentador de
mercadorias (que recebem por produção, dentre
os trabalhadores atuais, associados ou ativos do Sintrammar,
já para os demais trabalhadores, serão escolhidos
preferencialmente os trabalhadores atuais associados ou ativos
do Sintrammar.
Relações de Trabalho - Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário ao empregado que esteja
a menos de 01 (um) ano da aposentadoria integral. Para tanto,
o colaborador deverá ter, no mínimo, 3 (três)
anos de serviços ininterruptos prestados à empresa,
e comunique à empresa previamente essa condição,
sendo que, adquirido esse direito, cessa-se automaticamente
a garantia de emprego.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA
DIRIGENTES SINDICAIS
Conforme estabelece o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição
Federal e artigo 543, § 3º da CLT, fica vedada a
dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro
de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes),
se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato,
salvo se cometer falta grave nos termos da Lei, ou, então,
que não decorrer da extinção da própria
empresa ou, ainda, que não resultar do encerramento
das atividades empresariais na base territorial do sindicato,
motivados, em qualquer dessas duas últimas hipóteses,
por fatores de ordem técnica, econômica e/ou
financeira. Compete ao empregador, sob pena de pagamento de
indenização compensatória ao empregado/dirigente
sindical, o ônus de comprovar a ocorrência de
razões de ordem técnica, econômica ou
financeira aptas a afastar, excepcionalmente, a incidência
da garantia constitucional da estabilidade provisória
do dirigente sindical, nas hipóteses de cessação
das atividades empresariais." (AI 454.064-AgR, rel. min.
Celso de Mello, julgamento em 14-3-2006, Segunda Turma, DJE
de 5-2-2013.)
Parágrafo primeiro: O empregado eleito para o cargo
de dirigente sindical será remunerado pela Entidade
Sindical, pelo tempo que durar seu mandato;
Parágrafo segundo: Poderão ser candidatos, apenas
um empregado por Grupo Empresarial de até 15 empresas
no mesmo Município.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES ESCOLARES
Abono de falta ao estudante para prestação de
exames escolares ou vestibulares, condicionando-se tal concessão
à prévia comunicação do trabalhador
para a empresa, acrescida da posterior comprovação.
Férias e Licenças
Férias
Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS COLETIVAS
E INDIVIDUAIS
O Início das férias coletivas e individuais
não pode coincidir com sábados, domingos e feriados.
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
As férias remuneradas, o 13º salário e
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, obedecerão
às normas da legislação vigente, encargos
esses que serão acrescidos às folhas de remuneração,
ficando a cargo do Sindicato Profissional, no que diz respeito
aos avulsos, o repasse das férias e 13º salário,
após recebido.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EPI'S EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
As empresas fornecerão aos trabalhadores, os Equipamentos
de Proteção Individual (EPI's), na forma da
legislação vigente.
Parágrafo 1º - As empresas deverão viabilizar
coberturas em suas dependências, de modo a não
permitir a realização de fainas sob o sol, de
modo a se enquadrarem aos ditames do Artigo 200, Inciso V
da CLT e de mais NR’s de Segurança do Trabalho
que visam resguardar a integridade física e saúde
dos trabalhadores.
Parágrafo 2.º - Na remotíssima possibilidade
de execução da faina em ambientes conforme acima
descrito, deverá a empresa observar e cumprir o que
diz o inciso V, artigo 200 da CLT, cumulado com adicional
de 50% sobre o valor normal das fainas, e ainda, disponibilizar,
protetor solar a todos os colaboradores.
Parágrafo 3º - Não será permitido
à realização de mão de obra, em
locais que não apresentarem condições
adequadas de higiene.
Parágrafo 4.º - as empresas devem fornecer obrigatoriamente,
capacete para abertura e fechamento de tampas.
Parágrafo 5º - As empresas automaticamente fornecerão
equipamentos de proteção individual específicos,
para a realização de serviços em câmaras
frias ou contêineres congelados ou gelados.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME AVULSO/CELETISTA
Fornecimento gratuito de uniformes aos movimentadores de mercadorias
em regime de trabalho celetista, quando exigido pela empresa.
§ Único - Em regime de trabalho avulso, fica instituída
a taxa de 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento),
a partir de 1º de junho de 2023 sobre o faturamento líquido
dos serviços requisitadas, para o custeio de 3 (três)
conjuntos de uniformes por trabalhador (anual), calçados
de segurança (EPI´s) e para a realização
de exame médico admissionais de periódicos.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos
e odontológicos passados pelos profissionais conveniados
ao Sindicato.
Outras
Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
CELETISTA REMUNERADO POR PRODUÇÃO
Nos quinze primeiros dias de afastamento em caso de acidente
de trabalho, a empresa remunerará o trabalhador de
acordo com a média dos últimos 180 dias trabalhados,
anteriores à data do acidente.
Relações Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA
As empresas devem descontar em folha de pagamento de seus
empregados movimentadores associados ou não do SINTRAMMAR,
o percentual de 6% de cada trabalhador, dividido em duas parcelas
de 3%, a primeira sobre o salário do mês de julho
e a segunda sobre o salário do mês de dezembro,
e recolhidas respectivamente até o 10º dia do
mês seguinte em favor Sindicato Profissional, mediante
o envio prévio da relação de associados
do SINTRAMMAR.
§ 1º - Os trabalhadores não-associados poderão
anuir ao desconto, cabendo às empresas procederem o
desconto, mediante autorização expressa do trabalhador.
§ 2º - As empresas encaminharão ao Sindicato
dos Trabalhadores, a relação nominal dos empregados
com o correspondente valor descontado.
§ 3º - O não cumprimento nos prazos estabelecidos,
importarão em multa equivalente a 5% (cinco por cento)
do valor a ser recolhido corrigido mensalmente a ordem de
1% (um por cento)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COBERTURA DAS DESPESAS
DE COTA DE CUSTEIO NEGOCIAL E DEMAIS DESPESAS
O Pagamento da Cota de Participação Negocial
independente da associação sindical, ou seja
o empregado não associado arca com este pagamento porque
recebeu os benefícios obtidos por essa negociação
(económico e jurídico), de sorte que lhe cabe
arcar com o ressarcimento respetivo, independentemente de
ser associado, ou não, do sindicato, no que se refere
à valorização da natureza contratual
da negociação coletiva, assim atraindo para
a arena argumentativa o conceito da boa-fé objetiva
e o conceito da função social da contratação
coletiva. Art. 422 do Código Civil. Acrescente-se que
tal exegese encontra amparo também na Lei 13.467/2017.
Em relação à boa-fé objetiva,
dispõe o artigo 422 do Código Civil: 0s contratantes
são obrigados a guardar, assim na conclusão
do contrato, como em sua execução, os princípios
de probidade e boa-fé.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista
nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual,
por escrito e de próprio punho, no prazo de até
10 (dez) dias úteis, contados da assinatura e veiculação
no site da Entidade Sindical da presente CCT.
a-) no mesmo prazo assinalado no parágrafo anterior
as cartas de oposição também poderão
ser enviadas via correios - A.R. (Aviso de Recebimento) com
firma reconhecida em cartório, sendo que, será
considerada a data de postagem nos correios.
b-) nas cartas de próprio punho em duas vias originais,
deverão constar:
Parágrafo Segundo: O nome completo, o número
do RG; número do CPF; função/cargo, e-mail,
telefone, bem como a identificação da empresa,
inclusive, razão socia e o número do CNPJ e
endereço.
Parágrafo Terceiro: Nas referidas Cartas deverão
mencionar seguinte informação: “CIENTE
DE QUE NÃO FAREI JUS AOS BENEFÍCIOS CONQUISTADOS
PELO SINDICATO CONSTANTES NA CONVENÇÃO COLETIVA
E OU ACORDOS COLETIVOS”
a-) deverá ser entregue na Sede do Sindicato, de segunda
a quinta feira, no horário das 9h00 às 11h30
e, das 13h00 às 16h00; na sexta feira, no mesmo horário,
porém até 14h30.
b-) no caso de admissão do empregado após data
base, este poderá exercitar seu direito a oposição
no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do
contrato de trabalho.
c-) NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição,
que estiverem fora do prazo e dos horários estipulados,
ou ainda entregue de outra forma como: via portadores, via
cartório ou de forma coletiva, e as que estejam em
desacordo com o §7º, item 1 e 2, desta cláusula.
d-) vedada qualquer conduta anti-sindical, com o propósito
de tomar, coletar, forçar, induzir, declarações
dos empregados a efetuarem oposição à
contribuição, por violar a liberdade sindical.
Comprovando a prática ilegal, responderão as
empresas pelo pagamento da indenização pertinente,
além da multa prevista nesta CCT.
Parágrafo Quarto: O Sindicato profissional concorda
em exonerar as empresas que efetuarem o desconto de qualquer
responsabilidade para com os obreiros, bem como obriga-se
a ressarcir de imediato as empresas em razão dos descontos
realizados que forem contrariados por ações
judiciais ou ainda representações e/ou obrigações
de cumprir pelo Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL
A fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas (por CNPJ) ao
recolhimento da Cota de Custeio, conforme o valor do Capital
Social, abaixo discriminado, até 31 de janeiro de 2024,
por meio de depósito na conta corrente do SAGESP, número
640-8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:
- até 100 mil reais..................................................R$
578,05
- de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$
1.156,10
-de 251 mil reais a 500 mil reais..............................R$
2.207,10
-de 501 mil reais a 750 mil reais..............................R$
3.258,10
-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais......................R$
4.309,10
-acima de 1 milhão de reais.....................................R$
5.360,10
Parágrafo primeiro: É lícita a estipulação
da cota de participação negocial em acordos/convenções
coletivas destinada a promover negociação coletiva,
no interesse de todas as empresas integrantes da categoria,
associadas ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA
de CUSTEIO por todas as empresas (por CNPJ), associadas ou
não, pois todas se beneficiaram igualmente dos resultados
da negociação coletiva. Tal entendimento está
respaldado no princípio constitucional da isonomia,
da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função
social da contratação coletiva, com o fortalecimento
do sistema, pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes
ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover
para obter êxito na negociação coletiva,
em benefício de todas as empresas, e não apenas
das associadas.
Parágrafo segundo: As empresas que optarem por não
contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerá na
multa de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado
o limite mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo terceiro: as empresas deverão remeter
cópia do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br,
após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo
previsto no caput, serão acrescidos de multa de 2%
(dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo
atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de
2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo quinto: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista
nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual,
no prazo de até dez dias úteis, contados da
assinatura e veiculação no site do SAGESP. É
obrigatória a comprovação do pagamento
da cota de participação negocial patronal, para
a celebração de qualquer acordo coletivo ensejado
entre os sindicatos profissionais e empresas as empresas que
fizerem oposição não poderão celebrar
acordos coletivos com os sindicatos profissionais.
Parágrafo sexto: nas referidas cartas deverá
constar que o não contribuinte está "CIENTE
DE QUE NÂO PODERÀ UTILIZAR A PRESENTE CCT",
a fim de regular as relações trabalhistas, através
das cláusulas aqui previstas.
Outras
disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADORES
AVULSOS/TAXAS
Além das cláusulas comuns que regem as relações
de trabalho dos trabalhadores no regime CLT e avulsos, para
estes últimos serão ainda observadas e cumpridas
as cláusulas que seguem:
§ 1º - ASSISTÊNCIA SOCIAL
As empresas empregadoras recolherão 9% (nove por cento)
sobre o valor das faturas líquidas dos trabalhadores
movimentadores avulsos, em favor do Departamento de Assistência
Social do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São
Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião.
§ 2º - ADMINISTRAÇÃO
A taxa de administração é de 9% (nove
por cento) sobre o valor das faturas líquidas dos trabalhadores
movimentadores avulsos, pelos serviços prestados através
do ponto de distribuição de serviços
do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São
Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião.
REGRAS:
Tudo o que for inerente aos serviços do trabalhador
do ponto (avulso) deverá prevalecer às regras
a seguir estabelecidas, independentemente de outras resultantes
da Lei ou deste acordo.
a) A convocação e dispensa dos trabalhadores
avulsos fica ao inteiro critério da empresa tomadora
dos serviços ou de seus legítimos representantes,
observada a garantia salarial prevista na tabela de mão-de-obra.
§ Único- As solicitações de equipes
ocorrerão em tempo de até dois dias de antecedência
e no mínimo duas horas antes de cada jornada.
b) A direção do ponto de distribuição
de serviços, em primeira instância e a Diretoria
do SINTRAMMAR, em segunda, fica responsável pela disciplina
nos locais de trabalho, devendo atender de pronto os pedidos
de mediação dos encarregados pelos serviços
c) Fica reservado às empresas o direito de impugnar
temporariamente nomes de trabalhadores movimentadores avulsos
reincidentes, em casos que atentem contra a disciplina e a
boa ordem dos serviços.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RENOVAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho será
levada a termo junto ao Ministério da Economia e terá
vigência pelo período de 1 (um) ano, com início
em 1º de junho de 2023 e término em 31 de maio
de 2024.
Outras
Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR
As Entidades Convenentes prestarão, indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta
Norma Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social
Familiar e Empresarial, definido e discriminado no Manual
de Orientação e Regras, parte integrante desta
cláusula, através de organização
gestora especializada e aprovada.
Parágrafo Primeiro – A prestação
do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará
a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio,
informado no parágrafo segundo deste, e terá
como base para os procedimentos necessários ao atendimento
dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação
e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira
do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e
com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas,
recolherão a título de custeio, até o
dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/09/2023,
o valor total de R$30,00 (trinta e cinco reais), por trabalhador
que possua, ’exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado
pela gestora no website beneficiosocial.com.br e será
de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado
qualquer desconto nos salários dos trabalhadores. Com
o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas,
dos procedimentos na prestação dos benefícios
as Disposições Gerais, Manual de Orientação
e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados
em cartório.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de
trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador
manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses.
Caso o afastamento do empregado seja por período superior
a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento
deste custeio a partir do décimo terceiro mês,
ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios
sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação
e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando
então o empregador retomará o recolhimento relativo
ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social,
emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais
definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer
evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus
familiares, o empregador deverá preencher o comunicado
disponível no website da gestora, no prazo máximo
e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar
do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo
será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O
empregador que não observar estes prazos, poderá
arcar com sanções pecuniárias em favor
do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente
estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto
à gestora, o trabalhador e seus beneficiários,
não perderão o direito ao benefício,
devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo
o empregador de suas responsabilidades e sanções
previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente
ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá
o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até
sua regularização. Nesses casos, na ocorrência
de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores
e seus familiares, estes não perderão direito
aos benefícios e serão atendidos normalmente
pela gestora, a mando das entidades, com exceção
dos benefícios prestados por empresas terceirizadas
que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso,
o trabalhador e seus familiares perderão o direito
ao recebimento ou prestação desses benefícios.
Assim, o empregador responderá, perante o empregado
e/ou a seus dependentes, a título de indenização,
o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria
vigente à época da infração em
favor do trabalhador ou seus beneficiários, além
de reembolsar às Entidades os valores devidos à
que os trabalhadores e seus beneficiários têm
direito e que estão descritos nessa cláusula.
Caso o empregador regularize seus débitos no prazo
de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento
de comunicação de débito feita por e-mail,
pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio
previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez)
de cada mês, acarretará a incidência em
multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros
mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal,
além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva,
podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos
de proteção ao crédito, bem como seu
registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos,
editais de licitações ou nas repactuações
de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma
coletiva, e em consonância à instrução
normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente,
deverão constar a provisão financeira para cumprimento
desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico
dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível
no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante
de Regularidade específico para atendimento da cláusula
do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente
aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante,
as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores,
quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social
não tem natureza salarial, por não se constituir
em contraprestação de serviços, tendo
caráter compulsório e ser eminentemente assistencial
e emergencial.
Parágrafo Décimo – Fica desde já
consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de
dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização
dos benefícios contratados e objetos da presente prestação
de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 –
Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD,
e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese
de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia
e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos
para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores
e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos
até o retorno de sua eficácia.
Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento
para manter o cumprimento desta cláusula específica,
devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial,
apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado
aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução
de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa,
terão seus direitos aqui descritos preservados, observando
que a disponibilização, valores e parcelas dos
benefícios sociais está vinculada pelo valor
pago, independente de eventual reajuste em futura convenção
ou acordo coletivo de trabalho.
Quando da renovação deste instrumento coletivo,
em havendo um período em que a CCT anterior ficou vencida
(ultratividade), as empresas deverão recolher de uma
única vez, os valores em aberto desta cláusula
específica constante na CCT anterior, até a
disponibilização do novo boleto com o novos
benefícios e valores, a não ser que haja disposições
específicas em contrário.
Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças
emitidos pelas entidades ou sua gestora, vinculados a esta
cláusula recebidos pelas empresas neste período
de vacância, terão caráter meramente informativo,
com o intuito de evitar passivos e discussões judiciais.
Parágrafo Décimo Segundo – Para lisura
e transparência na prestação dos benefícios,
segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que
eles serão disponibilizados. Tal procedimento é
necessário para que não haja desvio de finalidade
dos benefícios a serem disponibilizados e deverá
ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter
social, emergencial e de natureza alimentícia.
A íntegra do Manual de Orientação e Regras
e decisões judiciais em âmbito nacional, que
validam os procedimentos implementados pela gestora contratada,
aprovada e detentora das marcas Benefício Social Familiar
B.S.F. do seu sindicato e Benefício Social Familiar
- BSF, estão disponíveis nos links www.beneficiosocial.com.br
e www.beneficiosocial.com.br/info/decisoesjudiciais.


Parágrafo Décimo Terceiro – Visando a
redução de custos e agilidade na gestão
das empresas do segmento, as entidades convenentes disponibilizam
mediante ao pagamento de um valor adicional opcional de R$6,00
(seis reais), por trabalhador que possua, os benefícios
complementares abaixo. Desta forma, os boletos gerados terão
como base o valor total de R$41,00 (quarenta e um reais).

Parágrafo Décimo Quarto – Quando da migração
para este plano de benefícios, mais completo, as empresas
ficam cientes que este plano perdurará enquanto esta
cláusula estiver prevista em Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho, não sendo possível seu
regresso ao plano básico, devido as despesas assumidas
pelas entidades com redes credenciadas e sistemas necessários
à prestação destes benefícios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TERCEIRIZAÇÃO
Fica vedada a terceirização de mão de
obra da movimentação de mercadorias dentro das
empresas abrangidas pelo presente CCT, salvo se referida terceirização
respeitar o valor do piso normativo da categoria definido
neste instrumento e demais cláusulas.
Parágrafo Primeiro: A não observação
da presente cláusula acarretará na responsabilização
solidária da empresa tomadora em relação
aos valores devidos aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo Segundo: Configurada a terceirização
com pisos inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula
da presente Convenção, sujeitará o tomador
ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta) pisos normativos,
sem prejuízo da apuração das diferenças
devidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo
por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas
contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício
em favor da parte prejudicada.
§ Único - Os trabalhadores avulsos que abandonarem
o serviço, antes do término contratado, sem
motivo justificado, não receberão o pagamento
em sua totalidade, sem direito ao vale lanche e ao vale transporte,
sendo, ainda, vedada sua escalação para a empresa
prejudicada. Eventuais prejuízos suportados pela empresa,
devidamente comprovados, deverão ser reembolsados pelo
sindicato intermediador.
FRANCISCO ERIVAN PEREIRA
Presidente
SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
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