CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
SAGESP e SINTRAMMG (Mogi Guaçu)
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004855/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/06/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021697/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.112055/2023-59
DATA DO PROTOCOLO: 02/06/2023
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
E
SINDIC
DOS TRAB NA MOVIM DE MERC EM GERAL DE MOGI GUACU, CNPJ n.
59.016.121/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). OSMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral, nos termos da Lei 12.023 de 2009,
com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP,
Amparo/SP, Artur Nogueira/SP, Bragança Paulista/SP,
Itapira/SP, Jaguariúna/SP, Leme/SP, Lindóia/SP,
Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio
de Posse/SP, Serra Negra/SP e Socorro/SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL 2023
REAJUSTE
SALARIAL:
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente
CCT serão reajustados a partir de 1º de fevereiro
(data base), sobre os salários vigentes 31.01.2023
de forma escalonada, de acordo com a faixa salarial discriminada
na tabela abaixo:

Parágrafo
Primeiro: Fica facultado à empresa a aplicação
do índice de 6,35% (seis virgula trinta e cinco décimos
por cento), a partir de 1º de fevereiro (data base),
sobre os salários vigentes em de 31.01.2023, de forma
linear, sem qualquer escalonamento.
Parágrafo
Segundo: A empresa poderá optar pela aplicação
do porcentual de 6% (seis por cento) a partir de 1º de
fevereiro (data base), sobre os salários vigentes em
31.01.2023, de forma linear, sem qualquer escalonamento, devendo
ser observando que os pisos normativos não poderão
ser inferiores ao valor mínimo estabelecido nesta convenção;
condicionado aos seguintes requisitos:
a-)
Esteja REGULAR, junto às Entidades Sindicais Laboral
e Patronal (SAGESP) há mais de 24 meses;
b-)
Apresentar, previamente, ao sindicato laboral o quadro de
cargos/ pisos praticados na empresa com a aplicação
do índice de 6%.
Parágrafo
terceiro: A empresa deverá comunicar ao sindicato,
no prazo de até 30 dias, após a divulgação
da presente CCT qual foi a opção de reajuste
adotada.
Parágrafo
Quarto: As empresas apresentarem dificuldades na aplicação
dos índices previstos nesta CCT, poderão contactar
o SAGESP – Sindicato Patronal (somente as contribuintes),
a fim de iniciar negociação com o Sindicato
Laboral, visando a adequação necessária
para a continuidade da atividade econômica;
Parágrafo
Quinto: Fica estabelecido, que as propostas de Acordo Coletivo
de Trabalho só serão analisadas, desde que,
previamente seja comprovada a quitação das obrigações
sindicais, mormente no que se refere às contribuições,
perante as Entidade Sindicais Laboral e Patronal (SAGESP),
estabelecidas em Convenções Coletivas de Trabalho.
PISOS
SALARIAL
A
- Para os empregados e trabalhadores que exercem a funções
diferenciadas regulamentada nas (CBOS Nº 7801, 7801-05,7841,
7832-15, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3421-10, 3421-25,
3421-10, 4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10,3423-15,1226,7841-05,7841-10,3423-15,
4141-15, 1416, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822), (artigo 613
inciso IV da CLT), sendo todos os integrantes da categoria
que executam as funções em consequência
de vidas singulares em movimentação de mercadorias
Produtos em Geral de Arrumadores e Armazenista, carga e descarga
manual, nas operações de carregador, contagem
de volumes, raqueamento de carga anotação de
suas características, stretch, procedência ou
destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, arrumação
de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção,
acomodação e demais serviços correlatos,
nas operações de carregamento e descarga de
embarcações, será garantido um Salário
Normativo de:

B-
CONFERENTES: As funções executadas pelos conferentes
em geral nas operações envolvidas na Movimentação
geral de Armazenamento e estocagem e da separação
e classificação e separação de
Materiais Produtos e Mercadorias. Salário inicial normativo

C
- OPERADOR DE EMPILHADEIRA: Para os empregados e trabalhadores
com treinamento e qualificação profissional,
que executam a função diferenciada fazendo a
remoção a Movimentação, carregamento
e descarregamento com Empilhadeira e transpaleteiras ou quaisquer
outros equipamentos de movimentação de cargas
com o enquadramento sindical na CBO sob n° 7822-20, fica
assegurado, aos que laboram com menos de dois anos a função,
o salário normativo no valor de:

I) As empresas são obrigadas a fornecer a todos os
empregados nessa função máquinas Empilhadeira
e Transpaleteira. Os empregados que executam a mesma função
e recebem salário superior ao mencionado nesta clausula
não poderá ter redução na sua
remuneração.
D
- Os empregados que executam a mesma função
que recebem salário superior constante nesta cláusula
não poderá haver redução da sua
remuneração.
Parágrafo
Primeiro: Os auxiliares de armazenagem e logística
que executam a pré-limpeza, etiquetagem, embalagem,
carimbagem em tempo parcial ou integral, durante sua jornada
de trabalho, não são equiparados aos movimentadores
de mercadorias supramencionados nas tabelas “a”
e “b”, visto que realizam, dentre outras similares
relacionadas em sua descrição de função,
desde que tais atividades não se confundam com a descrição
das funções acima delineadas nas alíneas
“a” e “b” (não atuando de forma
exclusiva ou intermitente na movimentação de
mercadorias, constante na CBOS Nº 7801, 7801-05, 7841,
7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10,
3421-10, 3421-5, 3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25, 7832-25,
4141-15, 7832-05, 7832-10,3423-15,7828-20,1226,7841-05,7841-10,
3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416,7847-15,7832-20, 7842,
8412-10, 7822-20, 7822, receberão salário normativo
no importe de:

Parágrafo
Segundo: A contratação regular de trabalhador
mediante as empresas de logística em geral, não
afasta a conduta pelo princípio da isonomia, o direito
dos trabalhadores e empregados às mesmas condições
salariais, verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas
nesta convenção coletiva, desde que presente
a igualdade de funções. Assim, aplicam-se as
condições mais favoráveis aos obreiros,
conforme, os incisos XVI e XXVI do artigo 7º da CF/88,
artigos 8º, 9º, 461 e 468, todos da CLT, Súmula
n° 372 do TST, OJ 583 SDI TST e artigo 12, “a”,
da Lei nº. 6.019, de 03.01.1974). (149500-0.2009.5.01.0081,
000606-59.2011.5.01.0076, 001350-10.2010.5.01.0005, 001068-39.2010.5.01.0015.)
Parágrafo
Terceiro: Os empregados terão direito ao recebimento
de valores salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente,
horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade
ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º
salários, férias e seu 1/3 (um terço),
mesmo indenizados, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se
o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para
descontá-lo, no mesmo dia, conforme Precedende normativo
117 do TST
CLÁUSULA
QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As
empresas ficarão obrigadas a conceder quinzenalmente
adiantamento de no mínimo 40% do salário mensal
bruto ao empregado, está em consonância com o
precedente normativo n° 31 TRT2.
CLÁUSULA
SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento onde deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS, conforme artigo 320 do Código Civil, precedente
normativo n° 17 do TRT2.
CLÁUSULA
SÉTIMA - ATRASOS DE PAGAMENTO
Em
caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da
norma coletiva, o infrator pagará multa de 10% (dez
por cento) do salário normativo, por violação
única ou continuada, ao empregado, ao empregador ou
à entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada,
exceto quando a cláusula violada prever cominação
específica, nos termos do Precedente Normativo n°
23 TRT2, e precedente normativo nº 57 do TRT15, Precedente
Normativo n° 72 do TST.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA
OITAVA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS...
Considera-se
como serviço efetivo o período à disposição
do tomador, aguardando ou executando ordens, assim os movimentadores
de mercadorias com vínculo empregatício permanente
e trabalhadores avulsos terão direito a remunerações
de salário neste instrumento coletivo e artigo 5º
da CF88 e inciso XXXIV, art 7º da CF, art. 4º da
CLT os empregados e trabalhadores receberão da empresa
a remuneração cujo valor mínimo da diária
é de R$ 98,95.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS
E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA
NONA - DIÁRIA DE VIAGEM...
Os
empregados e trabalhadores que executarem tarefas em municípios
diversos do município da empresa em que trabalham receberão
uma remuneração a título de diária
no mínimo de R$ 106,93, para as despesas pertinentes.
Esta remuneração é devida para os trabalhadores
com vínculo empregatício e aos movimentadores
de mercadorias intermediados pela entidade Sindical.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA
DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Os
empregados e trabalhadores assalariados, em regime de produção
ou diarista terão o direito de receber das empresas
tomadoras o adicional noturno, nos termos da CF/88. Será
pago o mesmo porcentual da categoria preponderante do seguimento
de prestação de serviços à terceiros
ou o mínimo de percentual fixado na CLT Precedente
Normativo do TST, a incidir sobre salário da hora normal.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS
E RESULTADOS – PLR 2023
Fica
instituída a implantação do PLR, através
de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme abaixo:
Parágrafo
Primeiro: A empresa deve apresentar no ano 2023, pedido de
abertura de negociação que vise a implantação
do programa de participação dos empregados,
PLR exercício 2023, sob pena de pagamento de multa
no valor em favor do Empregado, conforme abaixo, como também
multa de 02 (dois) salários normativos em favor da
Entidade Sindical.
a)
Para empresas com até 10 empregados, multa no valor
de R$ 212,70, por empregado;
b)
Para empresas com mais de 10 empregados até 40 empregados,
multa no valor de R$ 372,22, por empregado;
c)
Para empresas com mais de 40 empregados, multa no valor de
R$ 691,27, por empregado.
Parágrafo
Segundo: Sobre os valores pagos a título de PLR, por
ocasião de seu recebimento pelo trabalhador será
descontado de cada um em favor do Entidade Sindical, inclusive
sobre o valor da multa aplicada, a título de Contribuição
Participativa o percentual de 6% (seis por cento), limitado
ao valor total máximo de R$ 69,12, podendo ser estabelecida
outras condições através de ACT - Acordo
Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
Terceiro: O sindicato se incumbirá de assiná-lo,
juntamente com a empresa e comissão representante dos
trabalhadores.
Parágrafo
Quarto: As empresas remeterão às Entidades Sindicais
a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados com
o valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento.
Parágrafo
Quinto: A empresa que apresentar prejuízo no exercício
2023 estará desobrigada do pagamento da Participação
nos Lucros e Resultados, mediante os seguintes requisitos:
a)
Deverá a empresa encaminhar documentos probatórios
ao sindicato da inexistência de resultados positivos
(Resultado Financeiro), e/ ou o não atingimento das
metas estabelecidas no ACT/PLR.
b)
Deverá a empresa informar aos trabalhadores e colher
as assinaturas dos empregados cientes.
Parágrafo
Sexto: Os contribuintes que não apresentaram a carta
de oposição ao desconto da cota de participação
negocial e comprovarem a contribuição ao sindicato
estão desobrigados ao pagamento a título de
Contribuição Participativa, instituída
nesta cláusula, por ocasião do recebimento do
PLR.
Parágrafo
Sétimo: As empresas que pagarem a multa, prevista no
parágrafo primeiro desta cláusula, com o intuito
de substituir a implantação e pagamento do PLR,
incorrerão na aplicação de multa no valor
de 5 (cinco) vezes do valor do salário normativo, por
empregado e em favor deste, além do pagamento de 10
salários normativos, em favor da Entidade Sindical.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO...
A
Empresa fornecerá vale refeição no valor
mínimo de R$ 32,25 (trinta e dois reais e vinte e cinco
centavos) na quantidade igual aos dias trabalhados para os
trabalhadores, excetuando-se as empresas que já fornecem
alimentação diretamente no local.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No
caso de falecimento do empregado ou de fato causador da incapacitação
permanente, a empresa pagará a titulo de Auxilio Funeral,
juntamente com as verbas Trabalhistas devidas, 1,5 (um piso
e meio) nominal, em caso do não pagamento implicará
a titulo de multa, o dobro do valor estabelecido no caso de
Morte Natural ou Acidental.
Paragrafo
Primeiro: No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxilio
devido será de 02 (dois) saláriosnominais.
Parágrafo
Segundo:: Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula
as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados,
com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização
securitária por morte ou incapacitação
seja igual ou superior aos valores acima estipulados
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
As
empresas que possuem empregadas, maiores de 16 (dezesseis)
anos e com menos de 50 (cinquenta) anos, quando do término
da licença maternidade, poderão optar pelo auxilio
creche, as empresas que não possuírem creches
próprias pagarão a seus empregados um auxílio
creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário
normativo, por mês e por filho até 6 anos de
idade, ou cumprir com convênios com entidades publicas
ou privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até
o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário
normativo da categoria, mediante devida comprovação
do gasto, através de nota fiscal, Precedente Normativo
n° 9 TRT2, e precedente normativo n° 15 deste TRT.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E
EMPRESARIAL 2023
As
Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores (associados ou não)
subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho,
o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas
entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação
e Regras, parte integrante desta cláusula, através
de organização gestora especializada e aprovada
pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo
Primeiro – A prestação do plano Benefício
Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do
primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado
no parágrafo segundo deste, e terá como base
para os procedimentos necessários ao atendimento dos
trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação
e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo
Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano
Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso
consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão
a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada
mês, iniciando a partir de 10/06/2023, o valor total
de R$35,00 (trinta e cinco reais), por trabalhador que possua,
exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora
no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular
e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos
na prestação dos benefícios as Disposições
Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela
de Benefícios são registrados em cartório.
O custeio do plano Benefício Social Familiar e Empresarial
será de responsabilidade integral das empresas, ficando
vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo
Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado
por doença ou acidente, o empregador manterá
o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento
do empregado seja por período superior a 12 (doze)
meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta
contribuição a partir do décimo terceiro
mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos
os benefícios sociais previstos nesta cláusula
e no Manual de Orientação e Regras, até
seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador
retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo
Quarto – Devido à natureza social, emergencial
e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos
pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que
gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares,
o empregador deverá preencher o comunicado disponível
no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável
de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e,
no caso de nascimento de filhos, este prazo será de
até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que
não observar estes prazos, poderá arcar com
sanções pecuniárias em favor do trabalhador
ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.
Caso a empresa não efetue o comunicado junto à
gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não
perderão o direito ao benefício, devendo a entidade
efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de
suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo
Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar
recolhimento por valor inferior ao devido, perderá
o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até
sua regularização. Nesses casos, na ocorrência
de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores
e seus familiares, estes não perderão direito
aos benefícios e serão atendidos normalmente
pela gestora, a mando das entidades, com exceção
dos benefícios prestados por empresas terceirizadas
que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso,
o trabalhador e seus familiares perderão o direito
ao recebimento ou prestação desses benefícios.
Assim, o empregador responderá, perante o empregado
e/ou a seus dependentes, a título de indenização,
o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria
vigente à época da infração em
favor do trabalhador ou seus beneficiários, além
de reembolsar às Entidades os valores devidos à
que os trabalhadores e seus beneficiários têm
direito e que estão descritos nessa cláusula.
Caso o empregador regularize seus débitos no prazo
de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento
de comunicação de débito feita por e-mail,
pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo
Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula,
até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará
a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso
do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme
previsão legal, além das demais penalidades
previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador
ter seu nome incluso em órgãos de proteção
ao crédito, bem como seu registro nos cartórios
de protestos competentes.
Parágrafo
Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de
licitações ou nas repactuações
de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma
coletiva, e em consonância à instrução
normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente,
deverão constar a provisão financeira para cumprimento
desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico
dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo
Oitavo – Estará disponível no website
da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade
específico para atendimento da cláusula do plano
Benefício Social Familiar, referente aos últimos
5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades
sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando
solicitado.
Parágrafo
Nono – O presente serviço social não tem
natureza salarial, por não se constituir em contraprestação
de serviços, tendo caráter compulsório
e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo
Décimo - A empresa que já disponibilizar: PLANO
DE SAÚDE; PLANO ODONTOLÓGICO; SEGURO DE VIDA,
E AUXÍLIO FUNERAL a seus trabalhadores, estará
desobrigada de aderir ao presente plano de benefícios,
devendo enviar à Entidade Profissional os documentos
que comprovem o rol de benefícios disponibilizados.
É responsabilidade desta Entidade informar formalmente
à organização gestora, os dados das empresas
que estão cumprindo tais requisitos, para que não
haja disponibilização benefícios definidos
pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo
Décimo Primeiro – Fica desde já consignado
e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos
empregados é para o fim exclusivo da disponibilização
dos benefícios contratados e objetos da presente prestação
de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 –
Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD,
e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo
Décimo Segundo – Na hipótese de este instrumento
coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso
de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para
cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores
e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos
até o retorno de sua eficácia.
I-
Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento
para manter o cumprimento desta cláusula específica,
devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial,
apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado
aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução
de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa,
terão seus direitos aqui descritos preservados.
II-
Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças
vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas
neste período, terão caráter meramente
informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões
jurídicas.
Parágrafo
Décimo Terceiro – Para lisura e transparência
na prestação dos benefícios, segue abaixo
um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão
disponibilizados. Tal procedimento é necessário
para que não haja desvio de finalidade do benefício
a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado,
devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza
alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação
e Regras que rege a prestação dos benefícios
estará registrado em cartório e disponível
no website da gestora.


Parágrafo Décimo Quarto – Visando a redução
de custos e agilidade na gestão das empresas do segmento,
as entidades convenentes disponibilizam mediante ao pagamento
de um valor adicional opcional de R$6,00 (seis reais), por
trabalhador que possua, os benefícios complementares
abaixo. Desta forma, os boletos gerados terão como
base o valor total de R$41,00 (quarenta e um reais).

Parágrafo
Décimo Quinto – Quando da migração
para este plano de benefícios, mais completo, as empresas
ficam cientes que este plano perdurará enquanto esta
cláusula estiver prevista em Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho, não sendo possível seu
regresso ao plano básico, devido as despesas assumidas
pelas entidades com redes credenciadas e sistemas necessários
à prestação destes benefícios.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - INCLUSÃO SOCIAL E LIBERDADE DE
CONTRATAÇÃO
As
empresas tomadoras poderão contratar empregados para
prestar serviços com vinculo empregatício permanente,
ou a contratação de trabalhadores avulsos em
caráter permanente ou por tempo parcial ou intermitente.
Nos termos do Art. 611- A, VIII; 452 – A todos da CLT
para executar a função estabelecida nos artigos
2º e 3º da Lei 12.023/ 09 e artigo 34 e 35 da Lei
12.815 /13 ficando assegurado aos trabalhadores avulsos a
igualdade e a condição da liberdade do trabalho
o mesmo status dos empregados e trabalhadores em Movimentação
de Mercadorias com vinculo empregatício permanente
com o trabalhadores avulsos (artigos 1°, 5º, II,
XIII 6°, 7º, XXXI e XXXIV e 170, 193 todos da CF/88,
Os trabalhadores avulsos terão a liberdade de trabalho
sem interferência, respeitando o pacto de solidariedade
e as condições estabelecidas nos acordos coletivos
de trabalho firmado entre o sindicato e a empresa. A gestão
da mão de obra do trabalho não portuário
avulso , os contratados em regime de produtividade ou em tempo
parcial ou intermitente fica assegurado garantia mínima
de diária constante na clausula 6º. A prestação
de serviços por trabalhador avulso não terá
a pessoalidade e subordinação direta, a empresa
comunicará ao encarregado ou delegado sindical responsável
pela distribuição dos serviços, este
informará aos trabalhadores os serviços a serem
executados, o local e o horário do trabalho. A empresa
requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor
e o cliente, ou pela empresa tomadora, artigos 104 e 896 do
Código Civil.
Parágrafo
Único: Não poderá haver distinção
entre o trabalhador movimentador de mercadorias com vínculo
empregatício e o trabalhador avulso em tempo integral
ou parcial, as mesmas condições do posto de
trabalho, assegurando os mesmos pisos salariais e demais direitos,
aplicando-se a norma mais favorável aos trabalhadores
(artigo 7° XXXII e XXXIV da CF/88, e artigo 619 ambos
da CLT). Em conformidade com o artigo 7°, XXXIV, da Constituição
Federal de 1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade
ao empregado de todas as formas, não podendo haver
discriminação entre eles, exceto o direito ao
aviso prévio, multa do FGTS e seguro desemprego. Os
movimentadores de mercadorias em geral avulsos não
portuários têm o direito de laborar suas atividades
em prazo determinado ou em tempo parcial nas empresas tomadoras
de serviço, necessariamente devem entender-se - frente
ao espírito do artigo 70, XXXIV, da Constituição
Federal, cuja cláusula, não está prejudicando
o trabalhador não portuário AVULSO, mas, sim,
muito ao reverso, está propiciando que o mesmo alcance
- MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção
autorizada pelo texto constitucional), ao atingir o status
equivalente ao do trabalhador em movimentação
de mercadorias com vínculo empregatício permanente.
Parecer ao Ministério Público Federal nos autos
da ação direta de inconstitucionalidade nº
929-0/600, às fls. 880 à 882, súmulas
228, 364 e 438 do TST.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS
As
funções de movimentação de mercadorias
em consequência de condições de vida singulares
poderão ser executadas de forma manual, com transpaleteira,
esteira, carrinho, empilhadeira a gás, elétrica,
a diesel ou gasolina, ferramentas de trabalho para armazenagem
e remoção de materiais, de produtos e mercadorias.
As ferramentas de trabalho dos empregados em movimentação
de mercadoria, o carrinho, a transpaleteira, empilhadeira,
elevador de carga é ferramenta de trabalho dos empregados
e trabalhadores em movimentação de mercadoria.
Obedecendo a NR nº 01, 06, 07, 11, 12, 15, 17, 18, 21,
35, portaria do Ministério do Trabalho 3.204 nº
03/2009 da CGRS/SRT/Tem. Os movimentadores de mercadorias
precisam estar qualificados para executarem as funções
nos termos das NR. E poderão ser exercidas por trabalhador
com vínculo empregatício permanente ou trabalhador
avulso não portuário, representados pela entidade
sindical conforme regulamentado pelo CBO, art. 511 CLT e Lei
12.023/09. Decisão do STF Recurso Extraordinário
com Repercussão Geral n° 895.759 08/09/2016 Ministro:
Teori Zavascki. A presente Norma Coletiva segue assinada por
seus signatários.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - CARTA DE REFERENCIA
Ocorrendo
rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a
empresa fica obrigada a fornecer carta de referência
quando solicitada pelo trabalhador. Cumpre em informar que
a presente cláusula se encontra em conformidade com
a legislação, jurisprudência majoritária
e por não violar os preceitos legais e, tampouco, constitucionais,
Precedente Normativo n° 5 do TRT2.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO
E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - TRABALHO REPRESENTADO PELO SINDICATO
PROFISSIONAL
As
entidades sindicais profissionais tem como função
principal a representatividade dos trabalhadores – empregados
ou avulsos contratados pelas empresas, logística em
movimentação de mercadorias, produtos e materiais
em geral, indissociáveis da atividade profissional
a que se refere à lei, sob garantias do exercício
de atividades de serviços, conforme clausula terceira
da presente Norma Coletiva (Precedente Normativo nº 28).
Parágrafo
Primeiro: Tem como atividade secundária a coordenação
administrativa na relação de prestação
de serviços de carga e descargas executadas pelos obreiros
( Art. 513 da CLT, insc. III, art 8º da CF88 e Lei nº
12.023 de 2009)
Parágrafo
Segundo: A prestação de serviços dos
trabalhadores avulsos sobre a coordenação administrativa
pela entidade sindical independe da atividade econômica
preponderante meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos
ou instituições públicas ou privadas
de natureza Industrial, Multi Industrial e Comercial, Agrícola,
Agropecuária, Agroindustrial, Sucroalcooleira e outras
tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover os serviços
de movimentação, remoção e transbordo
de mercadorias, produtos e materiais e transportes de cargas
por via terrestre, rodoviária, ferroviária ou
aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística
(lógica simbólica da atividade inteligente),
prestadas em condições legais sob garantias
da CF - Art. 7º. A presente cláusula encontra-se
em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais
ou constitucionais.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - TRABALHADOR AVULSO INEXISTÊNCIA DE
VINCULO EMPREGATÍCIO
Os
trabalhadores em movimentação de mercadorias
que se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços
para as empresas, não terão vínculo empregatício
com a entidade sindical profissional. A associação
sindical não exerce atividade econômica no sentido
técnico do termo, porque não produz nem circula
bens ou serviço, porque não está constituída
sob as regras de regência do comércio ou atividade
empresarial, porque a associação sindical não
pode ter finalidade lucrativa, e por uma série de outros
fatores de não menos importância para se impor
a vedação do vínculo empregatício
e não exerce atividade empresarial, a atividade exercida
é de representação sindical sem fins
lucrativos, nos termos do artigos 34, 345 da Lei 12.815/2013
e arts. 8° e 564 da CLT e artigo 1º da Lei 12.023/09.
Em cumprimento a decisão majoritária dos tribunais
processo nº 01699/2004 da 15ª. Processo nº14.772/2.000-ROS-1.
Processo TRT/15ª nº 15312/00-ROS-2, Acórdão
5312/98 do TRT/SC. Processo nº 01204- 2003-109-15-00-2
TRT nº 03.159/05. Processo TRT/SP 2ª Região
nº 20144200500002004 – Dissídio Coletivo
e Acórdão 7580/97 TRT/SC. Lei 9023/95 c/c Lei
5433/68 e art. 9º do Decreto-lei nº 5 de 04/04/66
e Acórdãos TST nº 12.350/1997 e 2967/94.
O artigo 53 do Código Civil é elucidativo quanto
à finalidade da associação, união
de pessoas para fim não econômico.
RELAÇÕES
DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS
DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE
FUNÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE DUPLA FUNÇÃO
Fica
fixada a remuneração pela dupla função
ou desvio de função, executado pelos empregados
no exercício de suas atividades um adicional mensal
no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário
normativo estabelecido nesta norma coletiva. Em caso de desvio
de função ou anotação incorreta
na Carteira de Trabalho, acarreta-se multa administrativa
diária no valor de um piso normativo, a ser revertido
em favor do empregado ou trabalhador prejudicado, arts. 1°,
3°, 6°, 170 e 193 da CF/88.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO - TRANSFERÊNCIA
Assegura-se
ao empregado transferido a garantia de emprego por 01 (um)
ano após a data da transferência, nos termos
do Precedente Normativo nº 52 deste TRT15.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DE EMPREGO EM VIAS
DE APOSENTADORIA
Defere-se
a garantia de emprego durante os 02 (dois) anos que antecedem
a data em que o empregado adquirir o direito à aposentadoria
voluntária, desde que trabalhe na empresa há
pelo menos 03 (três) anos. Adquirido o direito, extingue-se
a garantia, ressalvado os casos de dispensa por justa causa
ou pedido de demissão, desde que haja comunicação
por escrito no prazo de 30 dias, a contar da aquisição
do direito. Precedente Normativo nº. 85 do TST. A presente
cláusula se encontra em conformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola
os preceitos legais e/ou constitucionais.
Parágrafo
Único: Após a comunicação prévia
nos termos supramencionados, deverá o empregado no
prazo de 60 dias, comprovar à empresa a aquisição
do direito da referida estabilidade, através de documento
oficial emitido pelo INSS, sob pena de perda do direito. Precedente
Normativo N°85 do TST e Precedente Normativo n° 12
do TRT2.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O
EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - REGRAS PARA FUNÇÕES
ATRAVÉS DE TRABALHO AVULSO...
REGRAS PARA FUNÇÕES QUE SERÃO EXECUTADAS
PELOS INTEGRANTES DA CATEGORIA.
As
funções em movimentação de materiais
produtos e mercadorias em geral serão executadas por
trabalhadores com vínculo empregatício permanente,
com a empresa tomadoras ou em regime de trabalhadores avulsos,
em cumprimento ao artigo 3° da Lei 12.023/09 e Portaria
397 de 09 de outubro de 2002 da CBO que definiu o enquadramento
das funções diferenciadas em movimentação
de mercadorias de forma manual e/ou com empilhadeira na classificação
brasileira de ocupações (CBO).
Parágrafo
Primeiro: Aos empregados que exercem as funções
de carga e descarga manual, no ramo das empresas de carga
e descarga em movimentação de móveis,
mercadorias e materiais no segmento do comércio e indústrias
em geral e descarga de Gêneros Alimentícios e
aos empregados e trabalhadores avulsos nos termos do art.
7°, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa terão
a garantia mínima diária de R$ 103,27 e piso
mensal R$ 2.677,20.
Parágrafo
Segundo: Quando for contratado pela empresa, trabalhadores
empregados ou avulsos intermediados pelo Sindicato, para efetuar
carga e descarga, remoção e empilhamento de
sacas ou caixas sobre os palet’s, ou deslocamento de
seus produtos ou mercadorias, nas empresas dos setores de
Indústria, Comércio, Cooperativas e Centrais
de Abastecimento. As empresas de prestação de
serviços, colocação de mão-de-obra,
movimentação de mercadorias em logística,
esta pagará o valor por tonelada de R$ 11,11 e piso
mensal R$ 2.677,20.
Parágrafo
Terceiro: Os empregados e trabalhadores não poderão
receber remuneração diária inferior à
R$ 103,27 por dia, em cumprimento ao art. 43 da Lei 12.815/13,
art. 5° da CF/88, Convenção nº 137
da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
Parágrafo
Quarto: Quando as Descargas forem de Moveis em Gerais e de
Equipamentos Eletrodomésticos e outros produtos assemelhados
em Caminhões Truck e/ou Contêiner médio
a empresa pagará para os trabalhadores por veículo
o valor de R$ 403,22, para uma equipe de 03 (três) trabalhadores
e, quando as descargas forem de Carretas o valor será
de R$ 677,04, por veículo que será rateado para
03 (três) trabalhadores. Em caso de acréscimo
na equipe, será negociado com a empresa o valor adicional
e piso mensal R$ 2.677,20.
JORNADA
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E OUTROS
Quando
a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias
em regime de produção e diaristas, estes terão
direito à remuneração do repouso semanal.
(Artigo 7º, da Lei 605/49, inciso XV do artigo 7º
da CF/88 e art. 62 da CLT).
Parágrafo Único: Os empregados terão
direito a descanso de onze horas consecutivas, entre o termino
da jornada e início de outra e descanso semanal de
24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês, com
folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado,
assegurando- se intervalo diário de uma hora para repouso
e alimentação, a partir da quarta hora de entregada
ao serviço, que não sendo concedida na integralidade,
acarretará acréscimo extraordinário de
100% sobre o valor da hora normal.Não poderá
haver discriminação salarial entre os movimentadores
de mercadorias com vínculo empregatício permanente
e o trabalhador avulso em conformidade com os artigos 1°,
3°, 5°, 7°, 170 e 193 da CF/88, art. 8 da CLT
e Súmulas 27 do TST. Ademais, o legislador já
assegurou aos obreiros o descanso semanal remunerado nos termos
do art. 7º da Lei 605/49. Por fim, a presente cláusula
já constava na Convenção Coletiva 2016/2017,
cláusula de nº 2 e nasentença normativa
TRT/15° Processo:0007020-49.49.2013.5.15.0000.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE PONTO ELETRONICO
As
empresas poderão a adotar o Sistema Alternativo de
Controle de Jornada de Trabalho (“Sistema Alternativo”),
nos termos da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE
2021, do Ministério do Trabalho e Previdência,
desde que observadas às condições previstas
na mencionada norma.
Parágrafo
Primeiro: Sistema de registro eletrônico de ponto é
o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados
à anotação da hora de entrada e de saída
dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata
o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT.
Parágrafo
Segundo: O sistema de registro de ponto eletrônico deve
registrar fielmente as marcações efetuadas,
não sendo permitida qualquer ação que
desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I
- restrições de horário à marcação
do ponto;
II
- marcação automática do ponto, utilizando-se
horários predeterminados ou o horário contratual,
não se confundindo com o registro por exceção
previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT;
III
- exigência, por parte do sistema, de autorização
prévia para marcação de sobrejornada;
e
IV
- existência de qualquer dispositivo que permita a alteração
dos dados registrados pelo empregado.
FALTAS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Fica
assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário até
02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogro/sogra ou pessoa
que viva sob sua dependência econômica devidamente
comprovada, nos termos do Precedente Normativo nº 3º
deste TRT 15.
Parágrafo
Único: No caso de nascimento de filho (a) ou casamento
desde que seja comprovado através da certidão,
o empregado e trabalhador terá direito a licença
remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos, durante a primeira
semana do nascimento de filhos e até 03 (três)
dias consecutivos em caso de casamento.
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - EPI'S - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
Serão
fornecidos gratuitamente pelas empresas os equipamentos de
proteção individual ou outros necessários
à segurança no trabalho exigido por lei e normas
regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais
e ferramentas de trabalho, como transpaleteiras, empilhadeiras
e qualquer outro equipamento necessário para a realização
do trabalho. NRs em conformidade com art. 7°, XXXIV da
CF/88 e Precedente Normativo 115 do TST e em cumprimento com
o Art. 166 da CLT.
Parágrafo
Primeiro: As substituições dos EPI,s serão
gratuitas desde que desgastados por uso regular, ficando obrigado
a devolução dos mesmos à empresa.
Parágrafo
Segundo: Quando exigido pela empresa ou necessário
pela natureza do trabalho, o uso de Uniformes e EPI,s imprescindíveis
para a execução dos serviços, será
fornecido gratuitamente pela empresa aos empregados e para
os trabalhadores avulsos intermediados pelas entidades Sindicais
Profissionais, art. 7º, XXXIV da CF/88. Precedente Normativo
69 do TRT15, Precedente Normativo 115 do TST e em cumprimento
com o Art 166 da CLT) e Art. 8 da CLT, em cumprimento as NR´s
Ministério do Trabalho.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE VACINAÇÃO
CONTRA O COVID-19
Visando
a preservação da saúde e segurança
no ambiente de trabalho, as empresas poderão exigir
comprovante de vacinação contra covid-19 dos
empregados, ficando dispensados da sua apresentação
apenas os empregados que tenham expressa contraindicação
médica, a qual deverá ser devidamente comprovada
mediante a apresentação de atestado/declaração
médico.
RELAÇÕES
SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
Quando
o empregado for eleito membro dirigente da entidade sindical
e requisitado para permanência no sindicato, no número
máximo legal de 2 (dois) membros por empresa, pelo
período máximo de 15 (quinze) dias no ano, as
empresas empregadoras concederão licença remunerada,
conforme necessidade e solicitação prévia
de 72 horas da respectiva entidade sindical, sendo que as
empresas assumirão os encargos sociais e fiscais e
consectários salariais por todo o período de
licença. Convenção n° 135 da OIT,
artigo 1º.
Parágrafo
Único - Os membros dirigentes terão acesso livre
nos postos de trabalho, mediante comunicação
prévia de 48 (quarenta e oito) horas e acompanhamento
do departamento de Recursos Humanos da empresa, para divulgação
de comunicados referentes aassembléias, campanha salarial,
sindicalização e outros eventos, inclusive acompanhados
de assessores ou agente de fiscalização do M.T.E
e TRT 15°. Pret. N° 83 doTST
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL
DOS
HONORÁRIOS DE CUSTEIO PROFISSIONAL PELOS SERVIÇOS
PRESTADOS QUE INCUBEM A QUEM DA NORMA SE SERVE
A negociação coletiva sindical favorece todos
os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical,
independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo
sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional,
equânime e justo (além de manifestamente leJUSTA
CAUSAresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses
trabalhadores também contribuam para a dinâmica
da negociação coletiva trabalhista, mediante
a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo
de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª
Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015 –
grifados).
As
contribuições são legítimas, devidamente
aprovadas pela assembleia geral extraordinária dos
trabalhadores da categoria profissional, e se destinam a manutenção
do sindicato para a defesa dos direitos dos trabalhadores,
por ocasião do início da data base.
Parágrafo
Primeiro: Fica estipulada em benefício da Entidade
Sindical, a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL atribuída
a todos os empregados e trabalhadores avulsos associados e
não associados,durante os 12 (doze) meses, a partir
da data base, o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre
o salário nominal dos empregados:
a) limitado a R$ 10,00 (dez reais) para quem recebe até
2 (dois) salários mínimos;
b)
limitado a R$ 15,00 (quinze reais), para quem recebe mais
de 2 (dois) salários mínimos até 5 (cinco)
salários mínimos;
c)
limitado a R$ 30,00 (trinta reais), para quem recebe acima
de 5 (cinco) salários mínimos.
Esses
valores são destinados ao ressarcimento das despesas
referentes à negociação exitosa, traduzida
embenefícios econômicos sociais e jurídicos,
favorecendo todos que integram a categoria na baseterritorial
da Entidade Sindical.
Parágrafo
segundo: Considerando legitima a deliberação
assembleia, tornou-se licita a instituição da
COTA de participação, destinada ao fortalecimento
da ENTIDADE SINDICAL sem ofensa ao Poder Judiciário
Federal, STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou
de matéria distinta, que não viola a Súmula
Vinculante 40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo
119 do C. TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI
do Art. 611-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, considerando
que a "COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL”
possui natureza jurídica ressarcitória, não
se destinando ao custeio da contribuição confederativa
/
assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição
de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo
tão somente a união dos trabalhadores, solidária,
democrática de livre deliberação para
obtenção de êxito na negociação
coletiva com a classe patronal, culminando com os resultados
financeiros representados pelos benefícios econômicos
sociais e jurídicos.
Parágrafo
terceiro: A COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL em
benefício da Entidade Sindical, decorre da necessidade
de ressarcimento pelos trabalhadores, dos recursos financeiros
despendidos com a negociação salarial e demais
benefícios, considerando que todos são beneficiados
com igualdade de condições inseridas no acordo
/ convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo
quarto: Ao instituir a COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL, a assembleia geral dos trabalhadores valeu-se do
princípio da boa-fé objetiva, no atendimento
da função social da contratação
coletiva, advinda da interpretação da conformidade
dos princípios constitucionais anteriormente referidos,
encontrando especial esteio no princípio da igualdade
e da solidariedade (Inc. I do Art. 3º da CF/88), que
sustenta o alicerce do modelo de representatividade sindical,
estabelecido pelo sistema jurídico brasileiro.
Parágrafo
quinto: O valor deverá ser descontado no mês
subsequente a assinatura e veiculação (no site
da Entidade Sindical) da presente CCT, sendo repassado pela
empresa ao sindicato, por meio de Deposito Bancário
na Conta da Entidade Sindical, em até 10 (dez) dias
após o desconto, encaminhar comprovante de pagamento
juntamente com a relação dos trabalhadores contribuintes
contendo nome completo, cargo, salário e valor recolhido,
para o endereço eletrônico do sindicato, (e-mail)
após o sindicato encaminhará por e- mail a declaração
de quitação.
Parágrafo
sexto: O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no
parágrafo anterior será acrescido de multa de
2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo
atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de
2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo
Sétimo: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista
nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual,
por escrito e de próprio punho, no prazo de até
10 (dez) dias úteis, contados da assinatura e veiculação
no site da Entidade Sindical da presente CCT.
a-)
No mesmo prazo assinalado no parágrafo anterior as
cartas de oposição também poderão
ser enviadas via correios - A.R. (Aviso de Recebimento) com
firma reconhecida em cartório, sendo que, será
considerada a data de postagem nos correios.
b-)
Nas cartas de próprio punho em duas vias originais,
deverão constar:
1.-O
nome completo, o número do RG; número do CPF;
função/cargo, e-mail, telefone, bem como a identificação
da empresa, inclusive, razão socia e o número
do CNPJ e endereço.
2.-
Nas referidas Cartas deverão mencionar seguinte informação:
“CIENTE DE QUE NÃO FAREI JUS AOS BENEFÍCIOS
CONQUISTADOS PELO SINDICATO CONSTANTES NA CONVENÇÃO
COLETIVA E OU ACORDOS COLETIVOS”
c-)
Deverá ser entregue na Sede do Sindicato, de segunda
a quinta feira, no horário das 9h00 às 11h30
e, das 13h00 às 16h00; na sexta feira, no mesmo horário,
porém até 14h30.
d-)
No caso de admissão do empregado após data base,
este poderá exercitar seu direito a oposição
no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do
contrato de trabalho.
e-)
NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição,
que estiverem fora do prazo e dos horários estipulados,
ou ainda entregue de outra forma como: via portadores, via
cartório ou de forma coletiva, e as que estejam em
desacordo com o §7º, item 1 e 2, desta cláusula.
f-)
Vedada qualquer conduta anti-sindical, com o propósito
de tomar, coletar, forçar, induzir, declarações
dos empregados a efetuarem oposição à
contribuição, por violar a liberdade sindical.
Comprovando a prática ilegal, responderão as
empresas pelo pagamento da indenização pertinente,
além da multa prevista nesta CCT.
g-)
O empregado que efetuar a oposição ao desconto
da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL na forma prevista
desta clausula, deverá entregar no departamento responsável
RH/DP, a carta protocolada pelo Sindicato, ou o A.R., até
a data adotada pela empresa para a elaboração
da folha de pagamento do mês, para que não efetue
os descontos convencionados. A entrega à destempo,
isentará as empresas e o Sindicato de qualquer responsabilidade,
principalmente pecuniária.
Parágrafo
Oitavo: Os empregados que optarem por não contribuir
(Oposição), estão cientes que não
farão jus a qualquer benefícios previstos nesta
Convenção Coletiva de Trabalho a saber: ADIANTAMENTO
SALARIAL, AUXÍLIO FUNERAL, HOMOLOGAÇÃO
DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM ASSISTENCIA
GRATUITA, ESTABILIDADE DE FÉRIAS, ESTABILIDADE PROVISÓRIA
GESTANTE, ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA.
Parágrafo
Nono: Os contribuintes da COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL estão desobrigados do pagamento a título
de Contribuição Participativa referente ao PLR,
bem como, OUTRAS PREVISTAS NESSA CONVENÇÃO.
Parágrafo
Décimo: O Sindicato profissional concorda em exonerar
as empresas que efetuarem o desconto de qualquer responsabilidade
para com os obreiros, bem como obriga-se a ressarcir de imediato
as empresas em razão dos descontos realizados que forem
contrariados por ações judiciais ou ainda representações
e/ou obrigações de cumprir pelo Ministério
Público do Trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
DOS ANOS ANTERIORES
As
empresas que não descontaram o imposto sindical dos
exercícios anteriores de seus empregados, no valor
equivalente à um dia trabalhado, ou que descontaram
e não repassaram o valor correspondente a Entidade
profissional, terão um prazo máximo de 30 dias,
após a devida notificação, para regularizar
os recolhimentos pendentes, sujeito as penalidades dos artigos
545, 592, 600, 606 e 607 da CLT, sem prejuízo da competente
ação judicial.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL 23
A
fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento
da Cota de Custeio, conforme o valor do Capítal Social,
abaixo discriminado, até 31 de janeiro de 2024, por
meio de depósito na conta corrente do SAGESP, numero
640-8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:
- até 100 mil reais..................................................R$
550,00
-
de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$
1.100,00
-de
251 mil reais a 500 mil reais..............................R$
2.100,00
-de
501 mil reais a 750 mil reais..............................R$
3.100,00
-de
7501 mil reais a 1 milhão de reais.........................R$
4.100,00
-acima
de 1 milhão de reais.....................................R$
5.100,00
Parágrafo
primeiro: É lícita a estipulação
da cota de participação negocial em acordos/convenções
coletivas destinada a promover negociação coletiva,
no interesse de todas as empresas integrantes da categoria,
associadas ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA
de CUSTEIO por todas as empresas, associadas ou não,
pois todas se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação
coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio
constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé
objetiva e da função social da contratação
coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento
do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que
a entidade sindical teve que promover para obter êxito
na negociação coletiva, em benefício
de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo
segundo: As empresas que optarem por não contribuir
e utilizarem a presente CCT, incorrerão na multa de
5% (cinco por cento) do capital social, respeitado o limite
mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo
terceiro: as empresas deverão remeter cópia
do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br,
após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo
quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo previsto no
caput, será acrescido de multa de 2% (dois por cento)
nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior
a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento),
correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
sobre o valor principal.
Parágrafo
quinto: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista
nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual,
no prazo de até dez dias úteis, contados da
assinatura e veiculação no site do SAGESP
Parágrafo
sexto: nas referidas cartas deverá constar que o não
contribuinte está "CIENTE DE QUE NÂO PODERÀ
UTILIZAR A PRESENTE CCT" , a fim de regular as relações
trabalhistas, através das cláusulas aqui previstas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO
ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos,
TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais
possam realizar a divulgação dos convênios,
dos instrumentos coletivos, a forma de assistência jurídica,
palestras, treinamentos, cursos de qualificação
profissional ou qualquer outra conquista da categoria, nos
locais de trabalho para afixação de comunicados
oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não
contenham conteúdo político partidário
ou ofensivo a quem quer que seja está protegido pelo
precedente normativo n°18 do TRT 2, e n°104 do TST.
Parágrafo
Único: Desde que autorizados pelas empresas, os avisos
poderão ser afixados por qualquer representante da
entidade sindical profissional.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - TERCEIRIZAÇÃO
A
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA para atividades
de movimentação de mercadorias em geral, exercidas
por trabalhadores com vínculo empregatício ou
em regime de trabalho avulso (art. 3º, Lei 12.023/09),
cujas atividades estão previstas no artigo 2º,
da Lei 12.023/2009, nas empresas tomadoras de serviços,
deverão seguir todos os parâmetros e/ou cláusulas
prevista nesta CCT, inclusive quanto aos valores definidos
nos pisos normativos, exceto eventual negociação
através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato
Laboral.
Parágrafo
Primeiro: A não observação da presente
cláusula acarretará na responsabilização
solidária da empresa tomadora em relação
aos valores devidos aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo
Segundo: Configurada a terceirização com pisos
inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula
da presente Convenção Coletiva, sujeitará
o tomador ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta)
pisos normativos, sem prejuízo da apuração
das diferenças devidas.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS
NEGOCIAIS
As
empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho
estabelecendo condições contrárias ao
ajustado que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos
dos trabalhadores, com o objetivo de redução
salarial e descontos indevidos de salários, serão
nulos de pleno direito, sendo passivo de aplicação
de multa, conforme artigos 9º, 461, 468 e 619 da CLT.
Parágrafo
Único: Serão indevidos os descontos não
previstos nesta CCT para pagamento ou ressarcimento de: roupas,
uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso no trabalho;
reparação de avarias de equipamentos, veículos
e máquinas de propriedade da empresa, exceto os causados
por dolo do trabalhador, conforme artigos 9º, 516 e 525
da CLT e 8º, inciso II, da CF/88.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - REMESSA AO SINDICATO PROFISSIONAL
- OBRIGAÇÃO DE FAZER
As
empresas deverão enviar no prazo de 30 dias, após
a assinatura desta CCT, a relação dos trabalhadores
ativos, constando: nome completo, número do CPF, função
e o endereço eletrônico: e-mail, conforme aprovado
em assembleia.
a)
Sempre que houver nova contratação de trabalhador
ou desligamento, deverá a empresa comunicar aosindicato
no prazo máximo de 30dias, com os dados do empregado.
b)
Empresas que não possuem empregados registrados ativos
deverão enviar documentação: GFIP, RAISe
CAGED, comprovando que não possuem empregados, para
a devida inativação no sistema.
c)
A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações
dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno,
sendo vedada a sua divulgação a terceiros.
d)
O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade
e sigilo sobre a “informação confidencial”
repassada no momento da análise, devendo:
I-)
a não repassar a “informação confidencial”
a que tiver acesso,responsabilizando-se, por todas pessoas
que vierem a ter acesso, comprovadamente por seu intermédio
e obrigando-se assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer
dano e/ ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra
de sigilo das informações fornecidas, no caso
de culpa ou dolo.
II-)
“informação confidencial” significará
a informação revelada do empregador e passado
pela empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer
outro meio.
III-)
A informação só poderá se tornar
pública mediante autorização escrita,
concedida pelo empregado a parte interessada.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - DA RESTRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
DA CONVENÇÃO COLETIVA
Os
benefícios relativos as estabilidades, excluídas
as determinadas em lei, e a assistência rescisória
constantes na Convenção Coletiva de Trabalho
por negociação sindical, serão exclusivos
aos empregados contribuintes.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - ACORDOS COLETIVOS
Para
a celebração de qualquer Acordo Coletivo de
Trabalho é obrigatório apresentar as guias de
pagamento da Cota de Custeio e Cota de Participação
ou a que tpitulo for (profissional e patronal) quitadas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO
E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - PRINCIPIO DA BOA FÉ E OUTROS
Independentemente
do ramo de atividade econômica preponderante meio ou
fim, das empresas que atuam no ramo de prestação
de serviço carga e descarga e armazenagem interna ou
externa da atividade de movimentação de mercadorias
em geral, o entendimento saudável entre as partes,
levará à consolidação de norma
coletiva que contemple benefícios econômicos
sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas
pelos empregadores que lhe impõem riscos da atividade
e obrigações perante os trabalhadores, representados
pelas entidades sindicais em sua base territorial intermunicipal
regional, nos municípios de conformidade com a carta
sindical.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL
A
entidade sindical representativa dos empregadosdas empresas
que executam a função diferenciada por consequência
de condições de vida similares, a categoria
diferenciada que se forma dos empregados não tem fronteira
sindicais, penetrando em qualquer grupo ou plano de enquadramento
das empresas das regiões urbanas. As empresas são
representadas nessa negociação autônoma
pela entidade sindical representativa do grupo econômico,
e a categoria profissional diferenciada existirá onde
existir algum profissional dela integrante, independentemente
do enquadramento sindical da empresa onde preste serviços.
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. TRABALHADORES EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA.
I. Esta Corte Superior possui entendimento de que os trabalhadores
que exercem as atividades de movimentação de
mercadorias, tais quais descritas noart. 2º da Lei nº
12.013/2009, pertencem à categoria diferenciada, nos
termos da lei, não estando, portanto, enquadrados no
exercício da atividade preponderante dos empregadores,
atuando como categoria diferenciada nos moldes estabelecidos
no art. 511, § 3º, da CLT, uma vez que a Lei nº
12.023/2009 constitui estatuto próprio da categoria,
dispondo acerca das atividades de movimentaçãodemercadoriasemgeral,queserãoexercidas,nostermosdoart.3ºda
referida lei, inclusive por trabalhadores com vínculo
empregatício ou avulsos nas empresas tomadoras de serviço.
Julgados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a
que se nega provimento. Uma vez uniformizada a jurisprudência
pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais
razão para o recebimento de novos recursos de revista
sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial,
quer por violação de lei federal ou da Constituição
da República. Diante do exposto, nego provimento ao
agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade,
conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe
provimento. Brasília, 5 de abril de 2017. Firmado por
assinatura digital (MP 2.200- 2/2001) CILENE FERREIRA AMARO
SANTOS Desembargadora Convocada Relatora PROCESSO NºTST-AIRR-2882-43.2012.5.15.0010”
"(...)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES. DISSÍDIO
COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. LEGITIMAÇÃO
da federação e DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
SUSCITANTES. MOVIMENTADORES DE CARGAS. Categoria profissional
EQUIPARADA À
categoria diferenciada PARA OS EFEITOS DE REPRESENTAÇÃO
EM DISSÍDIO COLETIVO. 1. À época da instauração
da instância coletiva, março de 2007, vigia a
Portaria MTE nº 3.204/1988, editada na conformidade da
previsão contida nos arts. 570 e 574, e seguintes,
da CLT, reconhecendo a categoria profissional dos -trabalhadores
na movimentação de mercadorias em geral - como
diferenciada. 2. Atualmente, a Lei nº 12.023/2009 veio
regulamentar o exercício da profissão de movimentadores
de cargas em geral por trabalhadores avulsos (art. 1º)
ou com vínculo de emprego (art. 3º), que laborem
nas atividades, entre outras, de cargas e descargas de mercadorias
a granel e ensacados, enlonamento, arrumação,
remoção, classificação, empilhamento,
transporte com empilhadeiras e paletização (art.
2º). 3. Trata-se, portanto, o movimentador de cargas
em geral, de integrante de categoria profissional equiparada
à categoria diferenciada, na forma do art. 511, §
3º, da CLT, o que permite o ajuizamento de dissídio
coletivo econômico, a fim de serem fixadas condições
de trabalho específicas, independentemente da atividade
econômica desenvolvida pela empregadora ou da representação
sindical da categoria profissional preponderante. Recurso
ordinário a que se nega provimento" (RO - 67700-10.2007.5.15.0000,
Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento:
13/11/2012, Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012
- destaques acrescidos).”
A
representatividade das entidades sindicais dos empregados
das empresas integrantes da categoria preponderante do seguimento
de logística em armazenagem e distribuição
manual ou com empilhadeiras em carga e descarga nos almoxarifados,
galpões, barracões em depósitos nas dependências
da indústria e comercio. Opera simultaneamente com
o registro das entidades sindicais representativa da categoria
única diferenciada, do registro da entidade sindical
no ministério do trabalho tendo em vista o disposto
na alínea A do artigo 513 e 588 da CLT combinado com
inciso I e III art. 8° da CF/88, e sumula 677 STF, significa
que registrado a entidade sindical dos movimentadores de mercadorias
passou, de imediato, a representar todos os integrantes da
categoria, independentemente de qualquer outra formalidade,
ficando uma única entidade sindical especifica da categoria,
que passou a ter o direito adquirido na representatividade
de todos os integrantes da categoria que executam as funções
regulamentadas no art. 2° da Lei 12.023/09 por consequência
de condições de vida singulares, art. 511 e
570 da CLT combinado com inciso II art. 8° daCF/88.
“EMENTA.
OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA
DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA QUE PRESTAM SERVIÇOS
A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS,
COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-
DE-OBRA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS SÃO
AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
LOGÍSTICA NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS
OU NAS INSTALAÇÕES INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE
DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DEMAIS
SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRESAS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LOGÍSTICA
EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ABRANGIDAS POR
ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES
DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO
DE REPRESENTATVIDADE.”
De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento
do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial
do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas
e profissionais.
Nesse
sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da
CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se
pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente
prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade,
similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se,
ainda nestas empresas nos itens acima mencionados, os movimentadores
de mercadorias são preponderante a atividade preponderante
quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada.
Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores
representados pela FEDERAÇÃO e seus Filiados
– sindicato dos trabalhadores em movimentação
de mercadorias em geral - estão agregados em categoria
diferenciada, consoante Portaria MTbn°. 3.204, de 18/08/88.
Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação
do novo texto constitucional (artigo nº 11) é
ferir de morte princípios constitucionais norteadores
do direito, como o ato jurídico perfeito e direito
adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO
E/OU A FORMAÇAODE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão
somente, a representatividade da categoria diferenciada no
âmbito das empresas de prestação de serviço
a terceiros, colocação e administração
de mão de obra operações logística,
beneficiárias da Convenção Coletiva de
Trabalho. Destarte, tem a FEDERAÇÃO e seus sindicatos
Filiados, de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição
Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais,
estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades
sindicais para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos
movimentadores de mercadorias em geral.
Essa
legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo
a liquidação e a execução dos
créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar
de típica hipótese de substituição
processual, é desnecessária qualquer autorização
dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade
“ad causam” de representá-los nos Acordos,
Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio
Coletivo. Negar-lhe essa representatividade significa impedir
o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva
categoria. Tal cláusula igualmente já constava
nas convenções coletivas anteriores (Cláusula
2), imodificável.
A
Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
todos trabalhadores - empregados ou avulsos das empresas de
prestação de serviços a terceiros, colocação
e administração de mão-de- obra em movimentação
de mercadorias, contratada de forma direta ou indireta pelas
empresas prestadoras ou tomadoras de logística em movimentação
de mercadorias, assim entendida como o grupo de empresas e
de pessoas que se encontram em condições de
vida singulares, em razão da atividade profissional
e econômica e função exercida pelo trabalho
em comum, em situações de emprego na mesma função
econômica ou em atividades similares ou conexas em que
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL É
PREPONDERANTE, NO SEGUIMENTO DE LOGÍSTICA AS QUAIS
SÃO REPRESENTADAS PELO SAGESP,
SÚMULA374DOTSTELEINº12.023/2009,
ARTIGO511§1ºE2ºDACLT,com abrangência
territorial em todo estado de São Paulo. As empresas
de prestação de serviços de logística
em movimentação de mercadorias prestam serviços
para os seguimentos do Comércio, Indústria,
Transporte e demais. Os empregados integrantes da categoria
diferenciada, Segundo Eduardo Gabriel Saad do exercício
do mesmo oficio ou da mesma atividade num ramo econômico
surge a similitude de condições de vida. “Temos
ai, as linhas de uma categoria profissional” (CLT Comentada,
33, edição, LTr Editora, São Paulo, 2001).
Tal cláusula igualmente já constava nas convenções
coletivas anteriores (Cláusula 3), imodificável.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PATRONAL
A
presente Convenção Coletiva autônoma negociada
entre as entidades sindicais representativas da categoria
profissional e econômica, sindicato que representa o
grupo econômico DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE
MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E LOGISTICA NO ESTADO DE SAO PAULO
– SAGESP, representativa das empresas registradas na
Receita Federal que definiram suas atividades econômicas,
organização logística de transporte interno
nas dependências das empresas tomadoras contratantes
nas operações de remoção e descarga
abrange todas as Empresas que integram o grupo econômico
de prestação de serviços de carga e descarga
nas dependências das empresas tomadoras efetuando armazenagem
Centrais de abastecimento, empresas em Movimentação
de Mercadoria e Logística em Geral, terminais de integração
de carga e descarga (PORTO SECO) Prestação de
Serviços a Terceiros, Colocação, Administração,
segmento de “Suply Chain Management”, Gerenciamento
da Cadeia de Suprimentos, Planejamento, Implementação,
Administração de Controle de Fluxo de produtos,
mercadorias e materiais, Circulação, Estoque,
Inventário, Conferência, Estocagem, Armazenamento,
Distribuição de Matérias Primas, Matérias
Semi Acabadas, Produtos e Materiais Semi Acabados, todas as
empresas destes seguimentos em todo o Estado de São
Paulo. A representação da categoria econômica
no ramo de prestação de serviços no ramo
de Armazenagem em condições de vidas singulares,
Centro de Distribuição, Central de Abastecimento
em Geral, Empresas de Prestação de Serviço
a Terceiros em Movimentação de Mercadorias Logística,
Empresas Locadora de Armazenagem condições de
vidas singulares conforme artigo 511§2º, 613, inciso
III da CLT, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09. Compreende
na representação do sindicato patronal das empresas
de prestação de serviços a terceiros
beneficiarias desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo
nº 00212- 2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência
do Acordo Judicial, a categoria econômica corresponde
ao seguimento de logística e prestação
de serviços a terceiros e é definida a partir
da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º,
da CLT). A categoria profissional, por sua vez, é definida
em razão do trabalho do empregado em favor de empresa
de determinada categoria econômica (art. 511, §
2º, da CLT)”. Por correlato, horas a suscitada
é que representa a categoria econômica do seguimento
de logística em todo o estado de São Paulo.
Onde o Suscitante é o preponderante e exceto em se
tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é
composta de empregados que exerçam profissões
ou funções diferenciadas por força de
Estatuto profissional especial ou em consequência de
condições de vida singulares (art. 511, §
3º, da CLT). (Processo nº: TST -RO 67700- 10.2007.5.15.0000
– Ministro Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília,
11 de dezembro de 2012), (TST - RR 68300- 18.2003.5.17.0161,
Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento:
01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544 (JULGADO EM 04, DE NOVEMBRO DE
2013 – MINISTRO BARROS LEVENHAGEN –Vice-Presidente
do TST).
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSISTENCIA DAS ENTIDADES
SINDICAIS
É
obrigatório a entidade sindical dar assistência
e representar todos os integrantes da categoria, em cumprimento
ao inciso III art. 8º da CF/88.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPRESAS
Os
Sindicatos profissionais enviarão quando solicitado
ao SAGESP a relação de empresas que atuam em
sua base territorial, nos setores de movimentação
de mercadorias, carga e descarga e logística.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - AÇÕES DE QUALQUER
NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TODAS AS CLAUSULAS
CONV.
Movimentadores
de mercadoria de empresas de logística em geral, prestadora
de serviço em movimentação de produtos
e materiais e mercadoria em armazenamento e distribuição,
coleta, carregamento e descarregamento, conforme enquadramento
sindical com previsão contida no art. 511, § 1
e §2, 839 e 843 da CLT combinado com artigo 5º,
inciso XXXV da CF/88, se da com a atividade empresarial preponderante
do segmento de armazenagem e logística e movimentação
de mercadorias exercida pelos empregados.
Parágrafo
Primeiro: O enquadramento sindical na categoria específica
diferenciada dos empregados que prestam serviços nas
empresas de outros seguimentos será aplicação
às normas do presente instrumento coletivo, exceto
cláusulas mais benéficas previstas nas convenções
da categoria preponderante. Fica reconhecida a legitimidade
da Federação e dos sindicatos, legitimidade
extraordinária para ingressar em juízo em nome
dos trabalhadores, associados ou não, com ação
de qualquer natureza para cumprimento das cláusulas
da presente norma coletiva, independente de exibição
de mandato, podendo propor a ação de obrigação
de fazer e/ou ação de cumprimento, ação
civil coletiva.
Nesse
sentido, destaca-se o seguinte julgado do E. TST:
"RECURSO
DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO RIO DOCE S.A.-FRISA.
CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. [...]CONTRATAÇÃO IRREGULAR DOS SUBSTITUÍDOS.
COMPROVAÇÃO. BASE TERRITORIAL. O enquadramento
sindical dos trabalhadores, forteno conceito de categoria
profissional - no caso, a diferenciada, concernente à
movimentação de mercadorias, independe do regime
de contratação, se avulso ou empregatício.
Assentado que as reclamadas admitiram, ainda que mediante
típico vínculo empregatício, a realização
de serviços enquadrados na atividade objeto da representação
do sindicato autor - movimentação de mercadorias
- resulta manifesta a representatividade daquele ente sindical,
cuja consequência é o aperfeiçoamento
da relação jurídica autorizadora do provimento
jurisdicional deferido, o que afasta a alegação
de afronta aosarts.818daCLTe131e333,I,doCPC".(TST-RR68300-18.2003.5.17.0161,Ministra
Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010,
Publicação: DEJT: 17/12/2010). A presente cláusula
está de acordo com a Legislação e Jurisprudência.
Parágrafo
Segundo: No caso de ajuizamento de ação de qualquer
natureza coletiva de obrigação de fazer do cumprimento
das clausulas constantes no instrumento coletivo, a entidade
patronal deverá vincular no polo passivo da ação,
em conformidade com o artigo 611-A §5º da CLT.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO
DAS CCPS
Nos
termos da legislação vigente, serão constituídas
Comissões Paritária, de composição
paritária, com a atribuição de tentar
conciliar os conflitos individuais e coletivos do trabalho
e mediação de enquadramento de cumprimento da
norma coletiva, toda via, a CCP poderá acolher demandas
das atividades de comissão ou divergência a respeito
da referidas assistências mediante declaração
expressa, e dar assistência nas homologações
e demais mediações que se fizerem necessária
- CCP pelas empresas e os sindicatos, com representante dos
empregados e dos empregadores.
As
CCPs têm o fundamento de criar e regulamentar, no âmbito
dos sindicatos convenentes, uma Comissão de Conciliação
Prévia, objetivando conciliar os conflitos individuais
de trabalho, nos termos das Leis nº 9.958, de 12 de janeiro
de 2000 e n° 9.307 de 23 de Setembro de 1996, e nos termos
do art. 625, “a”, “c”, “d”
e “h” da CLT.
As
Comissões serão compostas, paritariamente, por
conciliadores indicados, por escrito, pelos sindicatos e empresas,
em número compatível com a demanda dos trabalhos
da Comissão. Para a indicação de seus
conciliadores, os sindicatos se comprometem a adotar como
critério a idoneidade, imparcialidade, independência,
capacidade de comunicação e conhecimentos básicos
da matéria, de forma a possibilitar que seus representantes
promovam a harmonização dos interesses das partes.
Por
motivo de força maior, os sindicatos poderão
substituir seus conciliadores a qualquer tempo, mediante troca
de correspondência entre eles.
Aos
Coordenadores de Conciliação competem de comum
acordo, organizar a agenda e supervisionar as sessões
de tentativa de conciliação, designando um conciliador
de seu respectivo sindicato para cada sessão.
Para
dar suporte e apoio administrativo às suas atividades,
a Comissão contará com uma Secretaria, instalada
pelo Sindicato Profissional, nos termos do Art. 625- D da
CLT, cabendo às empresas a responsabilidade pela e
manutenção da infra-estrutura física
necessária ao funcionamento da Comissão.
As
entidades sindicais que já mantém a CCP formada
entre sindicato profissional e as empresas não precisam
constituir nova Comissão. As entidades sindicais que
ainda não organizaram a CCP, terão prazo máximo
de 30 (trinta) dias a contar de 1° de fevereiro de 2017,
para regularização da CCP instituída
no âmbito do sindicato, nos termos do art. 625, “c”
da CLT. Aceita a conciliação, será lavrado
termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto
e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia
às partes, obedecidos os seguintes critérios
de organização. As entidades sindicais publicarão
edital/boletim informativo dando ciência aos trabalhadores
interessados da abertura de prazo de registro de candidatura
para preenchimento do cargo de conciliador da CCP. A CCP será
constituída por no mínimo dois membros e no
máximo 10 membros, sendo obrigatoriamente dois homologadores
habilitados e um representante da categoria Profissional.
Parágrafo
Primeiro: O representante da categoria profissional gozará
de estabilidade de emprego com vigência a partir da
sua candidatura até um ano após o encerramento
do mandato anual, passível de uma recondução.
Parágrafo
Segundo: A taxa de manutenção da CCP será
negociada entre a empresa e o sindicato observando o princípio
da razoabilidade, cujo valor negociado valerá como
título executivo.
Parágrafo
Terceiro: O recolhimento será ser feito através
de guia emitida pelo coordenador titular da CCP. A Cláusula
está de acordo com o que determina a Legislação.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As
partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA APLICAÇÃO DA
NORMA COLETIVA
Aplica-se
a presente Convenção Coletiva de Trabalho a
todas as empresas de prestação de serviços
em Armazenagem, Logistica em Geral, que prestam serviços
para o seguimento da Indústria e Comercio em Geral,
que são beneficiaria dos contratos de Natureza civil
com as empresas tomadora da mão de obra dos empregados
em movimentação de materiais produtos e mercadorias
em geral com auxilio de equipamentos mecânicos, elétricos
ou mecanizados, contratados pelas empresas de carga e descarga
em armazenagem, logística em geral de materiais, em
condições de vida singulares que se constitui
categoria diferenciada, onde os § 1º, § 2º,
§ 3º e §4º do artigo 511 da CLT, o enquadramento
sindical se dá pela atividade preponderante das empresas
de carga e descarga em armazenagem, logística em geral.
O
enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante
da empregadora, salvo no caso de categoria diferenciada.(TRT
– 3ªT., RO 17.478 de 1994, Relator Amaury dos Santos
– DJMG de 21.2.95, p.50 – Revista de Direito do
Trabalho, n.03, março de 1995, Editora Consulex, p.533)”
e O enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante
da empresa, com exceção das categorias profissionais
diferenciadas. “Processo nº 00181-2004-091-15-00-6
-2ª CAMARA. TRTDA 15ª REGIÃO.RELATOR: JUIZ
BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA.“ Nos termos da sumula
374 do TST e dos artigos 511, 570 e 571 da CLT combinado com
o artigo 8º, inciso II da CF/88, os empregados regulamentados
na CBO vinculados constantes da cláusula trigésima
primeira. Em cumprimento com o inciso III do art. 613 da CLT,
a presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria
profissional dos empregados e trabalhadores que executam a
função regulamentada Portaria do Ministério
do Trabalho nº 397/2002 nas CBOS Nº 7801, 7801-05,
7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05,4141-10,4142-15,3423-10,3421-10,3421-5,3421-25,3421-10,4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10,
3423-15, 782820, 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15,
7801, 7841, 1416,7847-15, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822-20,
7822-20, 7822, entre outras, prevalecendo a primazia da realidade
nas funções de fato exercidas pelo trabalhador
em consonância com o §2º do artigo 511 e inciso
III do art. 613 da CLT, os empregados das empresas que prestam
serviços de forma interna ou externa nos locais indicados
pelos seus superiores.
Parágrafo
Único: Em cumprimento do inciso II do artigo 8º
da CF/88 combinado com artigo 516 da CLT O SAGESP é
o único representante das empresas de prestação
de serviços de carga e descarga em armazenagem, distribuição,
logística em geral e demais seguimentos empresariais.
Em
cumprimento aos § 1° e 2° do art. 511 da CLT,
abrange as empresas que têm como atividade principal
a coordenação e desenvolvimento de projetos
logísticos para o armazenamento e desarmazenamento
interno ou externo, assessoria de armazenagem e administração
de recebimento, movimentação e distribuição
de produtos e mercadorias, exposição de cargas
e serviços de classificação, execução
de conferencia em geral, operação de logística
em geral, prestadoras de serviço a terceiros retirando
produtos, materiais e mercadorias em geral do setor de expedição
da matéria acabada para armazenagem ou retirando ou
colocando nas plataformas ou efetuando o carregamento de paletização,
movimentação de mercadorias interna ou externa,
arrumadores, máquina de beneficiamento e classificação
e armazenagem, distribuição em geral, deposito,
galpão, terminais, agencias de cargas eentrepostos,
terminais decargas, empresas de logística em armazenagem
em galpões e condomínios logísticos,
empresas que contratam serviços dos trabalhadores na
movimentação de carga e descarga de mercadoria
e movimentação interna ou externa em geral,
centro de distribuição, central de abastecimento
em geral, empresas de prestação de serviço
a terceiros em movimentação de mercadorias,
e empresas locadoras de armazenagem em todo Estado de São
Paulo, as empresas estão sendo representadas pela entidade
patronal dos seus segmentos, as empresas foram representadas
por órgão de classe de sua categoria Súmula
nº 374 do TST e art. 8º da CLT e. A categoria econômica
advém há solidariedade de interesses econômicos
dos que empreendem atividades idênticas similares ou
conexas, constituindo vinculo social básico entre as
pessoas jurídicas fixando dimensões dentre as
quais é homogenia e natural. Compreende integrantes
do quarto grupo do comercio armazenador por força do
vínculo social básico e da solidariedade de
interesses econômicos dos que empreendem atividades
idênticas, similares ou conexas no segmento de Suply
chain management, gerenciamento da cadeia de suprimentos,
planejamento, implementação, administração,
administração e controle de fluxo e circulação,
coleta, unitização e desunitização,
movimentação, carga e descarga, inbound/outbound,
realização do serviço correlato constante
do contrato entre a logística, tomadora, estocagem,
armazenamento e distribuição de matérias
primas, produtos e materiais semiacabados, controle defluxo
de produtos, mercadorias e materiais e matéria prima,
inventário, armazenamento a terceiros prestados internamente
ou externamente, executado pelas empresas independente do
grupo econômico inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) com atividade econômica regulamentada
nos CNAES 4911-6, 4911-6/00, 4930-2, 5012-2, 5011-4,5120-0,
5120-0/00, 5021-1,52.11-7-99, 52.11-7-01, 5250-8/04, 5250-8/03,
5250-8/02, 5250-8/01, 5211- 7/02, 5211-7/01, 5211-7/99, 5211-7,
5212-5/00, 5250-8/04, 5250-8/05, 5232-0,5231-1/02, 5320-2,
5320-2/01, 5250-8, 5250-8/01, 5250-8/02, 5250-8/03, 5250-8/04,
5250-8/05, 8292-0/00, 8299-7/99, 7820-5/00, 5229-0/99, prevalecendo
a primazia da realidade em todo o Estado de São Paulo
em consonância com artigo 581 §1º e inciso
III do art.613 da CLT e súmula 374 do TST.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA
Em
caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da
norma coletiva, o infrator pagará multa de 10% (dez
por cento) do salário normativo, por violação
única ou continuada, ao empregado, ao empregador ou
à entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada,
exceto quando a cláusula violada previr cominação
específica. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 23 TRT2.
}
CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
OSMAR
RODRIGUES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
SINDIC DOS TRAB NA MOVIM DE MERC EM GERAL DE MOGI GUACU |